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Decreto-lei 42/78, de 8 de Março

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Sumário

Autoriza o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/78

de 8 de Março

Considerando que a verba de 8684146$00 fixada pelo Decreto-Lei 299/76, de 26 de Abril, como limite de encargos anuais com o equipamento mecanográfico é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado, ao abrigo das disposições legais em vigor;

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei 329-B/75, de 30 de Junho, não podendo os encargos respeitantes exceder o seguinte quantitativo:

9986768$00 em 1978 e anos seguintes.

Art. 2.º A quantia mencionada no artigo anterior corresponde ao somatório das seguintes importâncias:

8684146$00, autorizada pelo Decreto-Lei 299/76, e 1302622$00, verba para reajustamento do encargo verificado com o aumento de 15%.

Art. 3.º Fica o Exército autorizado a inscrever anualmente, no seu orçamento próprio, o crédito necessário para execução do disposto no presente diploma.

Art. 4.º Fica revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Decreto-Lei 299/76, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/08/plain-214352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria o Serviço de Informática do Exército (SIE).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 299/76 - Conselho da Revolução

    Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Portaria 632/79 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças

    Autoriza o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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