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Decreto-lei 299/76, de 26 de Abril

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Sumário

Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/76

de 26 de Abril

Pelo Decreto-Lei 507/71, de 20 de Novembro, ficou o Ministério do Exército, a partir de 1972, a gastar anualmente a quantia de 7551432$00 com o aluguer do equipamento mecanográfico IBM, indispensável ao funcionamento do Serviço Mecanográfico do Exército.

Ao abrigo das disposições legais em vigor, verifica-se um aumento de 15% do referido equipamento em aluguer, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Considerando que a verba de 7551432$00, fixada pelo Decreto-Lei 507/71 como limite de encargos anuais com o aluguer do equipamento, é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado;

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército, não podendo os encargos respeitantes ao aluguer de equipamento mecanográfico exceder o seguinte quantitativo:

8684146$00 em 1976 e anos seguintes.

Art. 2.º A quantia mencionada no artigo anterior corresponde ao somatório das seguintes importâncias:

7551432$00, autorizada pelo Decreto-Lei 507/71, e 1132714$00, verba para reajustamento do encargo verificado com o aumento de 15%.

Art. 3.º Fica autorizado o Ministério do Exército a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário à execução do disposto no presente diploma.

Art. 4.º Fica revogado a partir de 1 de Janeiro de 1976 o Decreto-Lei 507/71, de 20 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/26/plain-226268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-11-20 - Decreto-Lei 507/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia I. B. M. Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército - Revoga o Decreto-Lei n.º 48422.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-08 - Decreto-Lei 42/78 - Conselho da Revolução

    Autoriza o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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