Portaria 632/79
de 30 de Novembro
Considerando que a verba de 9986768$00 fixada pelo Decreto-Lei 42/78, de 8 de Março, como limite de encargos anuais com o equipamento mecanográfico é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado ao abrigo das disposições legais em vigor e com equipamentos mecanográficos a instalar em apoio das regiões militares;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizado o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei 329-B/75, de 30 de Junho, não podendo os encargos anuais exceder o seguinte quantitativo:
Em 1980 e anos seguintes - 13266557$00.
2.º A quantia mencionada no número anterior corresponde ao somatório das seguintes importâncias:
9986768$00, autorizada pelo Decreto-Lei 42/78;
2385840$00, destinados à instalação de equipamento informático nas regiões militares;
893949$00, para reajustamento dos encargos verificados com o aumento de 12% previsto nos contratos já celebrados.
3.º Fica o Exército autorizado a inscrever anualmente, no seu orçamento próprio, o crédito necessário para a execução do disposto no presente diploma.
Estado-Maior do Exército e Ministério das Finanças, 15 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.