Portaria 136/81
de 29 de Janeiro
Considerando que a verba de 13266557$00, fixada pela Portaria 632/79, de 30 de Novembro, como limite dos encargos anuais com o equipamento de informática do Exército, é insuficiente para fazer face aos aumentos que irão verificar-se, ao abrigo das disposições legais em vigor, para executar o Plano de Desenvolvimento de Informática do Exército, nomeadamente com a implementação do teleprocessamento local e remoto, a substituição do computador existente no SIE, a instalação de uma base de dados, o aumento de capacidade dos órgãos informáticos de apoio às regiões militares e os problemas decorrentes da inflação:
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas à Direcção de Serviço de Informática do Exército, criada pelo Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, não podendo os encargos anuais exceder os seguintes quantitativos:
Em 1981 - 17221121$00;
Em 1982 - 25383039$00;
Em 1983 e seguintes - 41462895$00.
2.º As quantias mencionadas no número anterior correspondem ao somatório das seguintes importâncias:
1981:
13266557$00, autorizada do antecedente pela Portaria 632/79;
1989984$00, para reajustamento dos encargos verificados com o aumento de 15% previsto nos contratos já celebrados;
1964580$00, para duplicar a capacidade de memória central e dos discos do actual computador.
1982:
17221121$00, verba correspondente a 1981;
2583168$00, para reajustamento dos encargos verificados com o aumento de 15% previsto nos contratos;
5578750$00, para aumento da capacidade dos órgãos informáticos de apoio às regiões militares e implementação do teleprocessamento local.
1983:
25383039$00, verba correspondente a 1982;
3807456$00, para reajustamento dos encargos verificados com o aumento de 15% previsto nos contratos;
12272400$00, para implementação do teleprocessamento remoto, substituição do computador existente e instalação de uma base de dados.
3.º Fica o Exército autorizado a inscrever anualmente, no seu orçamento próprio, o crédito necessário para a execução do disposto no presente diploma.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.