de 8 de Março
Considerando que a verba de 8684146$00 fixada pelo Decreto-Lei 299/76, de 26 de Abril, como limite de encargos anuais com o equipamento mecanográfico é insuficiente para fazer face ao aumento agora verificado, ao abrigo das disposições legais em vigor;Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Exército, por intermédio do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Finanças, a celebrar os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei 329-B/75, de 30 de Junho, não podendo os encargos respeitantes exceder o seguinte quantitativo:
9986768$00 em 1978 e anos seguintes.
Art. 2.º A quantia mencionada no artigo anterior corresponde ao somatório das seguintes importâncias:
8684146$00, autorizada pelo Decreto-Lei 299/76, e 1302622$00, verba para reajustamento do encargo verificado com o aumento de 15%.
Art. 3.º Fica o Exército autorizado a inscrever anualmente, no seu orçamento próprio, o crédito necessário para execução do disposto no presente diploma.
Art. 4.º Fica revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Decreto-Lei 299/76, de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.