Para efeitos de repartição de encargos com as ligações das instalações de clientes às redes do SEP, a ERSE adoptou, como princípio orientador, a correspondência entre os custos induzidos e a responsabilidade pelo seu pagamento, procurando a concretização das regras aplicáveis através da sub-regulamentação dos referidos artigos, na sequência de propostas apresentadas pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados.
Nos termos dos artigos 45.º e 53.º do RRC, considera-se elemento de ligação para uso partilhado a infra-estrutura física que permite a ligação eléctrica às redes do SEP de mais de uma instalação de utilização de energia eléctrica. De acordo com o disposto no artigo 55.º do RRC, os encargos com os elementos de ligação para uso partilhado devem ser repartidos pelos diversos requisitantes ou, nos casos em que se tenha procedido ao sobredimensionamento daqueles elementos, entre os requisitantes e o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT. O sobredimensionamento consiste na construção do elemento de ligação com capacidade adicional à estritamente necessária para alimentar as instalações consideradas na requisição de ligação à rede. Não integram este conceito de sobredimensionamento as situações de construção das ligações à rede com capacidade superior à estritamente necessária para alimentar as instalações dos requisitantes que resultem da normalização existente para materiais e equipamentos eléctricos, da inserção em redes em anel ou de factores distintos da potência requisitada, designadamente a potência de curto-circuito.
Se, tendo por objectivo promover uma afectação técnica e economicamente mais vantajosa dos recursos do SEP, o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT decidem, por sua iniciativa, dotar o elemento de ligação para uso partilhado com capacidade adicional, o custo com o sobredimensionamento deverá ser suportado por estes, sendo-lhes atribuído o direito ao ressarcimento quando e à medida que o elemento de ligação venha a ser utilizado em novas ligações à rede.
Neste contexto, os requisitantes iniciais de ligações à rede, ou seja, os que determinam a construção do elemento de ligação para uso partilhado, suportam os encargos exclusivamente necessários para efectuar a ligação das respectivas instalações de utilização à rede. A repartição dos encargos entre requisitantes iniciais terá como base de cálculo a potência requisitada por cada um e a distância de cada instalação ao início do elemento de ligação construído, incentivando, deste modo, uma localização das instalações próxima da rede existente. Por sua vez, os encargos com a capacidade excendentária do elemento de ligação para uso partilhado serão repartidos com os requisitantes de ligações posteriores considerando apenas a potência requisitada pelos mesmos, garantindo-se, deste modo, a igualdade de tratamento entre os requisitantes de uma ligação à rede nos casos de sobredimensionamento do elemento de ligação para uso partilhado.
Estas medidas decorrem da necessidade de implementar uma repartição de encargos ajustada ao que é utilizado por cada requisitante, invertendo a prática de exigir ao requisitante inicial os custos totais da construção de um elemento de ligação destinado posteriormente ao uso partilhado.
O anterior RRC era omisso no que respeita a esta matéria, o que motivou interpretações diversas, designadamente sobre a eventual cessação da vigência de legislação anterior que versava sobre esta matéria, nos termos da norma revogatória constante do artigo 68.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.
Está neste caso a Lei 2122, de 14 de Janeiro de 1964, ao abrigo da qual os consumidores de energia eléctrica que tivessem suportado encargos com o estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento deveriam ser indemnizados desses encargos pelos demais consumidores que, antes de decorridos 10 anos a contar do início da exploração, pretendessem obter ligação a essas linhas ou instalações. Este diploma concretizou no regime jurídico aplicável ao sector eléctrico o princípio de indemnização por enriquecimento sem causa, que veio a ser previsto no artigo 473.º do Código Civil.
O quadro descrito fundamenta a decisão da ERSE em aprovar medidas regulamentares capazes de prevenir a própria necessidade de ressarcimento dos requisitantes iniciais de ligações à rede, competindo-lhe, nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do RRC, "estabelecer a metodologia de cálculo da repartição dos encargos resultantes da construção de elementos de ligação para uso partilhado".
No que respeita aos encargos relativos ao reforço das redes do SEP e aos estudos necessários para a elaboração do orçamento para a ligação à rede, os artigos 56.º e 59.º do RRC estabelecem um regime idêntico ao previsto no anterior RRC, ao abrigo do qual foram objecto de sub-regulamentação pela ERSE, respectivamente através do despacho 14 030-A/99, de 22 de Julho, e do despacho 17 171-A/99, de 1 de Setembro. A vigência destes despachos cessará com a entrada em vigor do presente despacho.
Nesta linha de continuidade, assinala-se ainda a compatibilização das regras aplicáveis às condições e aos valores de comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP às modificações que decorreram da publicação da Portaria 454/2001, de 5 de Maio, que aprovou o contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT), designadamente a actualização das potências de referência estipuladas para efeitos de pagamento de comparticipações nos custos de reforço das redes.
Os aumentos dos valores unitários de comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP, propostos pelo distribuidor vinculado em MT e AT, não foram aceites pela ERSE, considerando que não existem razões que os justifiquem.
Por um lado, a proposta agora apresentada consubstancia uma alteração dos pressupostos relativamente à proposta recebida em 1999, sem que tenha sido acompanhada de informação que a fundamente. Esta proposta assenta nos custos com as soluções técnicas tipo, cuja representatividade não foi indicada, sendo que o RRC prevê que os valores das comparticipações nos custos de reforço das redes sejam calculados, nomeadamente, com base em indicadores técnico-económicos existentes para as diferentes redes. Por outro lado, uma eventual actualização dos valores unitários destas comparticipações com base em índices de preços no consumidor também não encontra fundamento, na medida em que alguns dos custos das soluções técnicas tipo apresentados em 2002 são inferiores aos indicados em 1999.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições dos artigos 55.º, 56.º e 59.º do RRC, na sequência de propostas apresentadas pelo distribuidor vinculado em MT e AT e pela entidade concessionária da RNT, ouvido o conselho tarifário, ao abrigo das citadas disposições e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Estabelecer a metodologia de cálculo da repartição dos encargos resultantes da construção de elementos de ligação para uso partilhado, constante do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Estabelecer as condições e os valores de comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP, constantes do anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3 - Estabelecer as condições e os valores dos encargos suportados com os estudos necessários para a elaboração de orçamentos para ligações às redes, constantes do anexo III ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
4 - Revogar o despacho 14 030-A/99, de 22 de Julho, e o despacho 17 171-A/99, de 1 de Setembro.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de Agosto de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo. ANEXO I Metodologia de cálculo da repartição dos encargos resultantes da construção de elementos de ligação para uso partilhado Artigo 1.º Objecto Nos termos do artigo 55.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), é objecto do presente despacho o estabelecimento de uma metodologia para a repartição dos encargos resultantes da construção de elementos de ligação para uso partilhado.
Artigo 2.º Princípios para a repartição dos encargos 1 - De acordo com o disposto no artigo 55.º do RRC, os encargos resultantes do estabelecimento dos elementos de ligação para uso partilhado devem ser repartidos pelos diversos requisitantes que utilizem esses elementos de ligação, ou, nos casos em que se tenha procedido ao sobredimensionamento previsto no artigo 53.º do RRC, entre os requisitantes e o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT.
2 - Nos casos em que se tenha verificado o sobredimensionamento referido no número anterior, o distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT têm direito a ser ressarcidos da parcela dos encargos relativos ao elemento de ligação para uso partilhado que tenha sido sobredimensionado e que venha posteriormente a ser utilizado para a ligação à rede de outras instalações eléctricas.
3 - A repartição dos encargos resultantes do estabelecimento de elementos de ligação para uso partilhado deve ser efectuada por troços com características técnicas uniformes, designadamente em termos de secção dos condutores de energia eléctrica, sendo denominados para efeitos de aplicação do presente despacho por troços homogéneos.
Artigo 3.º Repartição dos encargos 1 - Nos casos em que se tenha verificado sobredimensionamento do elemento de ligação para uso partilhado, a repartição dos encargos resultantes da construção desse elemento de ligação deve, para cada troço homogéneo, ser efectuada da seguinte forma:
a) O encargo relativo ao sobredimensionamento (E(índice s)), a suportar pelo distribuidor vinculado ou pela entidade concessionária da RNT, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E(índice s)=E(índice T)x(P(índice t) - P(índice RN)/P(índice T)) b) O encargo devido pelos requisitantes (ER) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E(índice R)=E(índice T)xP((índice RN)/PT) c) O encargo relativo aos requisitantes iniciais é repartido entre eles tendo por base a potência requisitada por cada um e a distância a que a respectiva instalação se encontra do início do elemento de ligação para uso partilhado, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original) Nota. - Os requisitantes são numerados por ordem crescente, a partir da origem do elemento de ligação para uso partilhado.
2 - Nos casos em que não se tenha verificado sobredimensionamento do elemento de ligação para uso partilhado, a repartição dos encargos resultantes da construção desse elemento de ligação deve ser efectuada entre os requisitantes nos termos previstos na alínea c) do número anterior.
Artigo 4.º Ressarcimento devido pelo sobredimensionamento 1 - O direito do distribuidor vinculado ou da entidade concessionária da RNT ao ressarcimento dos encargos relativos à parcela de capacidade do elemento de ligação para uso partilhado sobredimensionado (E(índice s)) que venha a ser utilizada posteriormente por outros requisitantes cessa cinco anos após a data da sua entrada em exploração.
2 - O montante do ressarcimento devido ao distribuidor vinculado ou à entidade concessionária da RNT, sempre que seja exercido o direito ao ressarcimento previsto no n.º 3 do artigo 55.º do RRC, será calculado da seguinte forma:
ER(índice i)=(E(índice s)-A)x[P(índice i)/(P(índice T) - P(índice RN))] em que:
ER(índice i) - encargo a pagar pelo requisitante i (euros);
E(índice s) - encargo relativo ao sobredimensionamento (euros), calculado de acordo com o disposto no artigo anterior;
A - amortizações acumuladas relativas ao elemento de ligação para uso partilhado (euros);
P(índice i) - potência requisitada pelo requisitante i (kVA);
P(índice T) - potência total para a qual o elemento de ligação para uso partilhado foi dimensionado (kVA);
P(índice RN) - Potência total para a qual seria dimensionada a solução técnica normalizada de modo a satisfazer as requisições iniciais de ligação à rede (kVA).
3 - O exercício do direito de ressarcimento referido nos números anteriores obriga o distribuidor vinculado e a entidade concessionária da RNT a manterem, até à completa utilização do elemento de ligação para uso partilhado sobredimensionado, ou até cinco anos após a data da sua entrada em exploração, um registo informatizado com as informações necessárias para a correcta aplicação da metodologia de cálculo da repartição de encargos resultantes do estabelecimento dos elementos de ligação para uso partilhado.
Artigo 5.º Informação constante nos orçamentos 1 - O distribuidor vinculado ou a entidade concessionária da RNT devem incluir, nos orçamentos para a construção dos elementos de ligação a elaborar de acordo com o disposto no artigo 58.º do RRC, informação que permita ao requisitante conhecer o valor de todas as variáveis utilizadas no artigo 3.º ou no artigo 4.º, conforme o caso.
2 - Para efeitos de ressarcimento dos encargos relativos a elementos de ligação para uso partilhado sobredimensionados, o orçamento deve ainda indicar a data de entrada em exploração desse elemento de ligação e fazer referência ao despacho da ERSE e às disposições regulamentares que permitem o ressarcimento.
Artigo 6.º Informações técnicas A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados devem disponibilizar aos interessados e através das suas páginas na Internet informações relativas às soluções técnicas normalizadas para efeitos de ligação à rede, nomeadamente para os diferentes tipos de rede e níveis de tensão.
ANEXO II Encargos relativos ao reforço das redes do SEP Artigo 1.º Objecto 1 - Nos termos do artigo 56.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), são objecto do presente despacho as regras aplicáveis ao cálculo dos valores e às condições de comparticipação nos custos de reforço das redes do SEP, para as ligações em média tensão (MT) e em baixa tensão (BT).
2 - Excluem-se do objecto de aplicação deste despacho as ligações em muito alta tensão (MAT) e em alta tensão (AT), para as quais a comparticipação será acordada entre o requisitante e a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado, devendo o acordo ser enviado à ERSE para conhecimento.
Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) Potência requisitada (Preq) é a potência para a qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nos termos do artigo 49.º do RRC;
b) Potência de referência (Pref) é o valor predeterminado de potência requisitada acima do qual deverá ser exigido aos requisitantes a comparticipação nos custos de reforço da rede, nos termos do artigo 56.º do RRC.
Artigo 3.º Comparticipação nos custos de reforço da rede 1 - Para a ligação de instalações de utilização em que a potência requisitada ultrapasse o valor da potência de referência, o requisitante deve comparticipar nos custos de acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede.
2 - O valor da comparticipação a que alude o número anterior é calculado pela fórmula seguinte:
C=(Preq - Pref)xEp em que:
C - Comparticipação (euros);
Preq - Potência requisitada (kVA);
Pref - Potência de referência (kVA), com os valores indicados no artigo 4.º;
Ep - Valor unitário de comparticipação (euros/kVA), com os valores indicados no artigo 5.º 3 - Sempre que ocorra ou tenha ocorrido a cedência, pelo requisitante de uma ligação em BT, de um local destinado à instalação de um posto de transformação, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Portaria 454/2001, de 5 de Maio, envolvendo a execução das obras de construção civil necessárias à adaptação do local, o valor da comparticipação referido no número anterior é calculado pela fórmula seguinte:
C=(Preq - Pref)xEp - Dept em que:
C - Comparticipação (euros);
Preq - potência requisitada (kVA);
Pref - potência de referência (kVA), com os valores indicados no artigo 4.º;
Ep - valor unitário da comparticipação de potência (euros/kVA), com os valores indicados no artigo 5.º;
Dept - montante a deduzir, como compensação pela cedência do local e execução das obras de construção civil necessárias à adaptação do local para instalação do posto de transformação, conforme indicado seguidamente:
a) Euro 10 595, para as instalações localizadas nas cidades de Lisboa e Porto;
b) Euro8829, para as instalações localizadas nas restantes cidades ou nas localidades em que a potência de referência seja 50 kVA;
c) Euro 4415, para as restantes instalações.
4 - Ao valor da comparticipação calculado por aplicação das fórmulas constantes dos dois números anteriores é acrescido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Artigo 4.º Valores da potência de referência 1 - O valor da potência de referência (Pref) para ligações em MT é igual a 2000 kVA.
2 - O valor da potência de referência (Pref) para ligações em BT é estabelecido da seguinte forma:
a) 20 kVA, em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA;
b) 50 kVA, em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 400 kVA e superior a 100 kVA;
c) 100 kVA, em localidades cuja potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA.
3 - Os valores das potências médias referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são calculados de acordo com o previsto no n.º 10.º da Portaria 454/2001, de 5 de Maio.
4 - Os distribuidores vinculados devem disponibilizar a todos os interessados e nas suas páginas na Internet a lista das localidades a que correspondem as potências de referência indicadas no n.º 2.
Artigo 5.º Valores unitários de comparticipação Para efeitos de aplicação do presente despacho, os valores unitários de comparticipação (Ep) são os seguintes:
a) Euro 37,40/kVA, para as instalações alimentadas em MT;
b) Euro 88,30/kVA, para as instalações alimentadas em BT.
Artigo 6.º Comparticipação em caso de aumento da potência requisitada 1 - Para efeitos de cálculo do valor da comparticipação nos custos de reforço da rede a suportar pelo requisitante de um aumento de potência, são consideradas as seguintes variáveis:
Prq1 - potência requisitada referente ao pedido imediatamente anterior ao actual (kVA);
Prq2 - valor da potência requisitada constante do pedido actual (kVA).
2 - O cálculo do valor da comparticipação referida no presente artigo é estabelecido nos termos seguintes, em que Ep assume os valores indicados no artigo 5.º:
a) Se Prq2 não for superior a Pref, não há lugar a comparticipação;
b) Se Prq1 não for superior a Pref e Prq2 for superior a Pref, a comparticipação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
C=Epx(Prq2 - Pref) c) Se Prq2 for superior a Prq1 e Prq1 for superior a Pref, a comparticipação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
C=Epx(Prq2 - Prq1) 3 - Ao valor da comparticipação calculado por aplicação das fórmulas constantes dos números anteriores é acrescido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
4 - A comparticipação prevista no presente artigo não é devida nos casos em que o pedido de aumento de potência se destina à alimentação de instalações colectivas de edifícios cuja primeira ligação tenha ocorrido antes da vigência do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, e em que apenas estejam envolvidas utilizações domésticas e de serviços comuns.
ANEXO III Estudos para a elaboração do orçamento Artigo 1.º Objecto Nos termos do artigo 59.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), é objecto do presente despacho o estabelecimento das condições e dos valores a debitar pelos distribuidores vinculados ou pela entidade concessionária da RNT relativos aos encargos suportados com a realização dos estudos necessários à elaboração de orçamentos para ligações às redes do SEP.
Artigo 2.º Estudos de orçamentação para ligações às redes de distribuição 1 - Os estudos necessários à elaboração dos orçamentos para ligações às redes de distribuição podem ser dos seguintes dois tipos:
a) Estudos preliminares expeditos, baseados nos elementos de cartografia disponíveis, para obtenção de uma estimativa orçamental do valor global da obra de construção da ligação;
b) Estudos definitivos, necessários à elaboração do orçamento definitivo e que podem compreender, designadamente, a realização das seguintes tarefas:
b1) Trabalhos de topografia e piquetagem;
b2) Projecto dos elementos de ligação a construir, incluindo peças escritas e desenhadas com indicação das características dos materiais e dos equipamentos, condições técnicas de execução da obra e medições;
b3) Actuações prescritas na legislação vigente perante as entidades competentes para obtenção das necessárias autorizações para o estabelecimento e exploração dos elementos de ligação a construir;
b4) Negociação das indemnizações a terceiros eventualmente necessárias ao estabelecimento dos elementos de ligação a construir.
3 - Para ligações em baixa tensão (BT) e média tensão (MT) os distribuidores vinculados fornecem aos requisitantes um orçamento baseado nos estudos preliminares referidos no número anterior.
4 - Quando a complexidade técnica da ligação não permita a elaboração do orçamento com base nos estudos preliminares, os distribuidores vinculados podem proceder à elaboração de estudos definitivos para a execução do orçamento.
5 - Nos casos referidos no n.º 3, o orçamento pode incluir uma cláusula de reserva que permita a revisão do orçamento com base em factos supervenientes devidamente fundamentados que inviabilizem, nomeadamente, o traçado inicialmente orçamentado.
Artigo 3.º Estudos de orçamentação para ligações à RNT 1 - Os estudos necessários à elaboração do orçamento para ligações à RNT podem ser dos seguintes dois tipos:
a) Estudos de integração na RNT e estimativa preliminar de custos de ligação que incluem, entre outros, estudos de análise de redes, análises de viabilidade da construção de novas instalações ou de ampliação de instalações existentes, avaliação preliminar e indicativa de custos mínimos, bem como definição de estimativa de prazo de execução da ligação;
b) Estudos definitivos de orçamentação que podem compreender, designadamente, o projecto base das infra-estruturas de subestação e a caracterização básica da ligação em linha de muito alta tensão (MAT).
2 - O projecto base das infra-estruturas de subestação referido na alínea b) do número anterior inclui, entre outros, os seguintes elementos:
a) Localização física;
b) Memória descritiva com especificação técnica dos equipamentos e sistemas;
c) Esquema unifilar de instalação em MAT a construir e respectivas plantas e perfis;
d) Esquemas de princípio de protecções e de comando e controlo;
e) Esquemas de princípio de alimentação e serviços auxiliares.
3 - A caracterização básica da ligação em linha de MAT referida da alínea b) do n.º 1, inclui, entre outros, os seguintes elementos:
a) Definição das características gerais da linha, designadamente o tipo de ligação, correntes de curto-circuito e coordenação de isolamento;
b) Análise geográfica de integração da linha, com avaliação preliminar das possíveis condicionantes ambientais ao seu estabelecimento;
c) Caracterização técnica da linha, designadamente apoios, cadeias de isoladores, cabos condutores e respectivos acessórios.
Artigo 4.º Encargos com os estudos de orçamentação para ligações às redes de distribuição 1 - Os encargos com a realização dos estudos preliminares para elaboração do orçamento de construção de ligações às redes do SEP em BT e MT referidos no artigo 2.º são suportados pelos distribuidores vinculados.
2 - Os encargos com a realização dos estudos definitivos para elaboração do orçamento de construção de ligações às redes do SEP são suportados pelos requisitantes, mesmo que venham a optar pela não concretização da ligação, sendo o seu valor calculado nos termos dos números seguintes.
3 - Quando a ligação à rede envolva unicamente a construção de elementos de ligação para uso exclusivo, os valores dos estudos definitivos, expressos em euros, são os indicados nas alíneas seguintes:
a) Para ligações aéreas, em BT, com comprimento até 100 m:
(ver documento original) b) Para ligações subterrâneas ou mistas, em BT, para potências requisitadas iguais ou inferiores a 207 kVA e comprimento até 100 m:
(ver documento original) 4 - No caso de se tratar do estabelecimento ou modificação de canalizações subterrâneas, o valor dos estudos definitivos corresponderá a 3% sobre o valor da estimativa orçamental para as ligações em BT e MT, ou do orçamento para as ligações em alta tensão (AT).
5 - Em todos os restantes casos, o valor dos estudos definitivos é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V - valor dos estudos definitivos (euros);
O - valor dos custos da estimativa orçamental da obra (para BT e MT) ou do orçamento (para AT) (euros);
a e b - coeficientes que assumem os valores indicados na tabela seguinte:
O (euros) ... a ... b =< 249 399 ... 0,065 ... 0 [249 399; 498 798] ... 0,055 ... 2 494 [498 798; 1 246 995] ... 0,045 7 ... 482 [1 246 995; 4 987 979] ... 0,03519 ... 952 > 4 987 979 ... 0,02569 ... 832 6 - Aos valores indicados e calculados nos termos do presente artigo acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Artigo 5.º Encargos com os estudos de orçamentação para ligações à RNT O valor dos estudos de integração na RNT e estimativa preliminar dos custos de ligação bem como o valor dos estudos definitivos de orçamentação de ligações à RNT são acordados directamente entre o requisitante e a entidade concessionária da RNT, considerando a especificidade de cada caso e a extensão dos serviços pretendidos pelo requisitante.