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Decreto 46450, de 24 de Julho

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Sumário

Determina que sejam submetidas à aprovação da Direcção-Geral dos Combustíveis as características técnicas e económicas dos motores que consomem combustíveis e fixa a taxa a cobrar dos fabricantes ou importadores

Texto do documento

Decreto 46450
Os ensaios a que se refere o Decreto 45115, de 5 de Julho de 1963, permitem determinar a origem das deficiências do funcionamento das instalações de vapor e indicar os processos mais económicos de as corrigir. Calcula-se em cerca de 40000 contos anuais a economia resultante da aplicação do referido Decreto 45115, uma vez concluída a inspecção das instalações.

A experiência colhida com os ensaios das instalações de vapor torna aconselhável submeter à verificação dos serviços competentes as características técnicas e económicas dos motores que consomem combustíveis e que em número de algumas dezenas de milhares são postos anualmente em serviço.

Para contrapartida das despesas com a assistência técnica e laboratorial, que, nos termos do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, compete à Direcção-Geral dos Combustíveis, será cobrada dos importadores e dos fabricantes de motores a taxa fixada pelo presente diploma.

Nestes termos:
De acordo com o artigo 2.º do Decreto 4272, de 8 de Maio de 1918;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os motores de combustão interna, motores de vapor ou outros que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, qualquer que seja o fim a que se destinem, não poderão ser postos em funcionamento sem que a respectiva marca, modelo e tipo de combustível tenham sido aprovados pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

§ 1.º Para o efeito do determinado no corpo deste artigo, deverá ser entregue na Direcção-Geral dos Combustíveis pelos fabricantes ou importadores de motores toda a documentação técnica necessária à apreciação do assunto, incluindo protótipos para ensaio, quando for necessário.

§ 2.º Dos resultados dos ensaios será remetido um relatório aos interessados.
Art. 2.º Por cada motor será paga a quantia de 50$00 pelo fabricante ou importador respectivo, por meio de guia passada pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 3.º As importâncias arrecadadas nos termos do artigo anterior serão escrituradas, em rubrica especial, no capítulo VIII do orçamento de receitas do Estado e servirão de contrapartida às despesas a realizar com a execução do presente diploma, através da dotação a inscrever no orçamento de despesa do Ministério da Economia.

Art. 4.º A infracção do disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma será punida com a multa de 1000$00 por cada motor.

Art. 5.º Quando a multa não for paga no prazo fixado pela Direcção-Geral dos Combustíveis, esta promoverá a sua cobrança coerciva pelo processo das execuções fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.

Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-05-16 - Decreto 4272 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho

    Aprova o regulamento das caldeiras anexo ao mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36934 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Direcção Geral dos Combustíveis e define as Suas atribuições - Extingue o Instituto Português dos Combustíveis, o Serviço de Economia de Combustíveis, o Serviço de Racionamento de Gasolina e a Comissão Reguladora do Comércio de Carvões.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-05 - Decreto 45115 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Determina que toda a instalação de geradores de vapor em que a soma das respectivas superfícies de aquecimento seja superior a 100 m2 seja submetida a exames periódicos e nelas mantido um registo, actualizado, que permita verificar diàriamente o consumo de combustíveis e a produção de vapor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-19 - Decreto 49391 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Dispensa da licença e vistoria de instalação e exame de funcionamento a que se referem os artigos 21.º e 26.º do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, os motores térmicos até 15 cv, exclusive, e os motores térmicos amovíveis ou locomóveis de qualquer potência.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-28 - Decreto 64/72 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Introduz alterações no Regulamento de Motores e no Decreto n.º 14421, que aprova a referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - DESPACHO DD4722 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de motores não eléctricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 242/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Revoga o Decreto n.º 46450, de 24 de Julho de 1965, e o Decreto-Lei n.º 25/84, de 17 de Janeiro, que elimina a taxa sobre os motores paga por todos os veículos matriculados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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