Decreto 46450
Os ensaios a que se refere o Decreto 45115, de 5 de Julho de 1963, permitem determinar a origem das deficiências do funcionamento das instalações de vapor e indicar os processos mais económicos de as corrigir. Calcula-se em cerca de 40000 contos anuais a economia resultante da aplicação do referido Decreto 45115, uma vez concluída a inspecção das instalações.
A experiência colhida com os ensaios das instalações de vapor torna aconselhável submeter à verificação dos serviços competentes as características técnicas e económicas dos motores que consomem combustíveis e que em número de algumas dezenas de milhares são postos anualmente em serviço.
Para contrapartida das despesas com a assistência técnica e laboratorial, que, nos termos do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, compete à Direcção-Geral dos Combustíveis, será cobrada dos importadores e dos fabricantes de motores a taxa fixada pelo presente diploma.
Nestes termos:
De acordo com o artigo 2.º do Decreto 4272, de 8 de Maio de 1918;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os motores de combustão interna, motores de vapor ou outros que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, qualquer que seja o fim a que se destinem, não poderão ser postos em funcionamento sem que a respectiva marca, modelo e tipo de combustível tenham sido aprovados pela Direcção-Geral dos Combustíveis.
§ 1.º Para o efeito do determinado no corpo deste artigo, deverá ser entregue na Direcção-Geral dos Combustíveis pelos fabricantes ou importadores de motores toda a documentação técnica necessária à apreciação do assunto, incluindo protótipos para ensaio, quando for necessário.
§ 2.º Dos resultados dos ensaios será remetido um relatório aos interessados.
Art. 2.º Por cada motor será paga a quantia de 50$00 pelo fabricante ou importador respectivo, por meio de guia passada pela Direcção-Geral dos Combustíveis.
Art. 3.º As importâncias arrecadadas nos termos do artigo anterior serão escrituradas, em rubrica especial, no capítulo VIII do orçamento de receitas do Estado e servirão de contrapartida às despesas a realizar com a execução do presente diploma, através da dotação a inscrever no orçamento de despesa do Ministério da Economia.
Art. 4.º A infracção do disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma será punida com a multa de 1000$00 por cada motor.
Art. 5.º Quando a multa não for paga no prazo fixado pela Direcção-Geral dos Combustíveis, esta promoverá a sua cobrança coerciva pelo processo das execuções fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.
Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Rafael Amaro da Costa.