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Despacho DD4722, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de motores não eléctricos.

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para as indústrias de construção e montagem de

motores não eléctricos

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - Este despacho aplica-se às actividades industriais produtoras de diversos tipos de motores não eléctricos, de concepção própria ou alheia, quer fabriquem ou não as respectivas peças componentes, que, consoante a natureza da sua produção, se incluem nos seguintes subgrupos da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE):

3821.0 - Fabricação genérica de motores com exclusão da realizada em estabelecimentos cuja actividade principal seja a produção, quer de material de transporte ou dos respectivos motores, quer de grupos electrogéneos;

3841.3 - Construção e montagem de motores marítimos, ou seja motores adequados a equipar embarcações ou outro material flutuante;

3844.0 - Construção e montagem de motores para autociclos, ou seja motores adequados a equipar velocípedes, motos e triciclos.

2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais, onde se exerçam actividades incluídas no âmbito do n.º 1, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir, relativamente à produção de motores, um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 30000 contos.

3 - A capacidade de produção anual dos estabelecimentos onde ocorram os actos referidos no número anterior não deve ser inferior, para as produções incluídas em qualquer dos subgrupos 3821.0 e 3841.3, a um total de motores que perfaça a potência de 30000 cv e, para o caso de motores para autociclos (subgrupo 3844.0), a 30000 unidades.

4 - Estes estabelecimentos devem utilizar uma tecnologia actualizada e estar apetrechados em meios técnicos e humanos que permitam verificar a conformidade dos motores produzidos com as características constantes da aprovação do modelo, feita nos termos do Decreto 46450, de 24 de Julho de 1965, e permitam também assegurar a execução dos esquemas de contrôle da fabricação aprovados pela entidade competente ou previstos nos códigos de construção nacionais ou equivalentes adoptados, podendo, no entanto, parte daquele apetrechamento ser dispensado se, para a realização dos correspondentes ensaios, os referidos estabelecimentos dispuserem de contrato firmado com laboratório de competência reconhecida pela mesma entidade.

5 - A direcção técnica dos estabelecimentos industriais abrangidos por este despacho deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso superior adequado.

6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1200 contos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/01/plain-229007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-24 - Decreto 46450 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Determina que sejam submetidas à aprovação da Direcção-Geral dos Combustíveis as características técnicas e económicas dos motores que consomem combustíveis e fixa a taxa a cobrar dos fabricantes ou importadores

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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