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Aviso 6525/2003, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6525/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que o Regulamento de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município da Golegã foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária realizada no dia 4 de Junho de 2003 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de Junho de 2003, foi publicitado no apêndice n.º 67/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 99, e submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

15 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

Regulamento de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município da Golegã

Preâmbulo

A ausência de um regulamento que defina os condicionalismos do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais no concelho da Golegã torna urgente a sua elaboração, atendendo à legislação vigente aplicável a esta matéria. O presente Regulamento estabelece as obrigações e direitos do município da Golegã e dos utilizadores em matéria de drenagem e tratamento de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, que disciplinam e orientam as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 115.º e no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a apreciação pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em reunião de Câmara, extraordinária, de 25 de Março e 4 de Junho de 2003, e Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2003, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto do Regulamento

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as condições e modalidades a que estarão sujeitas as rejeições das águas e de gorduras ou matérias provenientes de fossas, na rede de drenagem de águas residuais do concelho da Golegã, com o objectivo de garantir a segurança e proteger a saúde pública.

2 - Este Regulamento aplica-se aos utentes da rede de drenagem e dos órgãos de tratamento das águas residuais do concelho da Golegã.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entidade gestora - a Câmara Municipal da Golegã (CMG), como entidade gestora, será responsável pela gestão do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais no concelho da Golegã.

2 - Utilizador, consumidor ou cliente - é qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que seja utente dos sistemas, utilizando-os de forma permanente ou eventual.

3 - Águas residuais domésticas - são as águas residuais geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências, tais como lavagens, de cozinha, de roupas e de higiene pessoal, e águas fecais.

4 - Águas residuais industriais - são consideradas águas residuais industriais todas as rejeições correspondentes a um uso não doméstico.

5 - Água residuais pluviais:

1) As águas pluviais são as águas provenientes das precipitações atmosféricas. Podem ser descarregadas em meios receptores (rios, ribeiras, lagoas, etc.) sem depuração prévia na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor;

2) Consideram-se para efeitos da aplicação deste Regulamento, as águas provenientes das regas, das lavagens de ruas (vias públicas e privadas), de jardins e de quintais, na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor.

6 - Ramal de ligação ao sistema de drenagem de águas residuais ou ramal domiciliário:

1) O ramal de ligação de águas residuais compreenderá o troço de ligação entre o colector de rede pública e a caixa domiciliária de saneamento;

2) As ligações efectuadas a montante da caixa domiciliária de saneamento que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários;

3) Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da caixa domiciliária de saneamento.

7 - Caudal médio diário anual nos dias de laboração - caudal médio diário anual nos dias de laboração é o volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração do mesmo período, expresso em m3/dia.

8 - Caudal médio horário em dias de laboração - caudal médio horário em dias de laboração é o volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um dia de laboração dividido por vinte e quatro horas ou pelo número de horas de laboração, expresso em m3/hora.

9 - Estações de tratamento de águas residuais - estações de tratamento são as instalações colectivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais, antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados, quer das existentes na área do concelho da Golegã quer as existentes noutros concelhos das quais sejam tributários colectores municipais do concelho da Golegã.

10 - Pré-tratamento de águas residuais - destina-se à redução da carga poluente das instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizados à sua custa, bem como à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas nas redes de colectores municipais.

Artigo 3.º

Carácter obrigatório da ligação à rede de drenagem de águas residuais

1 - Devem obrigatoriamente ser ligados ao colector num prazo razoável a contar da data da sua entrada em serviço, todos os prédios construídos e situados junto a via pública que disponha de colector de águas residuais, ou que têm acessos ao mesmo, por via privada ou por utilização de passagem.

2 - Durante a construção de um novo colector de águas residuais na via pública, a CMG fará executar para todos os prédios a ela anexos as partes da ligação situadas sob domínio público. Os proprietários serão posteriormente contactados no sentido de procederem à conclusão das ligações e para fornecimento de detalhes de localização, de cotas e de diâmetros utilizados.

3 - Para um prédio com limites para mais do que uma rua, a obrigação de ligação mantém-se quando pelo menos uma das ruas tem um colector de águas residuais.

CAPÍTULO II

Relação entre concessionária e clientes, relativamente ao fornecimento de água e à drenagem das águas residuais

Artigo 4.º

Pedidos de ligação à rede de drenagem de águas residuais e contratos de ligação de descarga

1 - Todas as novas ligações à rede de drenagem de águas residuais devem ser solicitadas à CMG. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário ou pelo seu mandatário e elaborado nos termos de modelo próprio da CMG.

2 - O pedido deve ser acompanhado de:

Duas plantas da construção nas quais sejam indicadas, se possível, a posição de saída dos colectores interiores devidamente cotada em relação a pontos fixos bem identificáveis no exterior;

Uma planta da rede interior tal como projectada ou construída;

Licença de construção ou documento que a substitua.

3 - A aceitação escrita pela CMG constitui o contrato de ligação de descarga.

Artigo 5.º

Número de ligações de descarga de águas residuais por prédio

1 - Todos os prédios construídos com acesso directo para a via pública deverão ter, como princípio, um único ramal de ligação.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, qualquer proprietário poderá, no entanto, solicitar a colocação de várias ligações, ficando a sua realização dependente de aprovação da CMG após análise do pedido.

Artigo 6.º

Reclamações

Qualquer cliente que seja titular de contrato de ligação de descarga na rede de colectores tem o direito de apresentar reclamações.

Apenas serão consideradas e levadas a apreciação por parte do serviços competentes, as reclamações que derem entrada na CMG, no Serviço de Atendimento Geral, tendo o reclamante o direito de exigir prova de entrega das reclamações.

Artigo 7.º

Notificações

Sempre que houver necessidade e nas situações que considerar adequadas, a CMG procederá à notificação de clientes ou de utilizadores da rede de drenagem das águas residuais, por correio registado com aviso de recepção, ou através de entrega com protocolo.

CAPÍTULO III

Águas residuais - ligações e contratos

Artigo 8.º

Características técnicas dos ramais domiciliários

As características técnicas a que deve obedecer a concepção e construção dos ramais domiciliários de águas residuais estão definidas em documentos técnicos específicos, nomeadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 9.º

Manutenção dos ramais domiciliários

1 - A CMG, nos termos do respectivo contrato deverá garantir a manutenção e o bom estado de preservação do conjunto dos órgãos do ramal de ligação.

2 - As canalizações e os sifões instalados no interior da propriedade privada deverão ser preservados e limpos pelo utilizador de forma a permitir um funcionamento normal.

CAPÍTULO IV

Águas residuais - redes interiores e loteamentos

Artigo 10.º

Generalidades

As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação sobre a matéria.

1 - O proprietário avisará a Câmara Municipal após a conclusão dos trabalhos das redes interiores, a qual, após vistoria, dará a obra como conforme aos regulamentos.

2 - Caso o proprietário não tenha solicitado à Câmara Municipal a vistoria, o seu prédio será sempre considerado como se não estivesse ligado à rede.

3 - Todas as alterações ou ampliações das instalações deverão ser autorizadas nos mesmos termos das condições acima referenciadas.

Artigo 11.º

Supressão das antigas instalações

1 - Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efectuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço ou, pelo menos, em condições de não constituírem causa de quaisquer inconvenientes. Em caso de incumprimento, a CMG poderá substituir-se ao proprietário, agindo então por conta dele, sendo-lhe os riscos e custos transmitidos.

2 - Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfectada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.

3 - As antigas instalações sanitárias, onde não for possível adaptar um sifão, deverão ser destruídas e substituídas por instalações que estejam previstas na legislação vigente.

Artigo 12.º

Independência das redes interiores de água potável e de águas residuais

1 - É interdita qualquer ligação entre um sistema predial de distribuição de água potável e qualquer canalização de drenagem de águas residuais.

2 - São igualmente proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

Artigo 13.º

Estanquidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas de esgotos

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão:

a) Concebidas de forma a resistir à pressão correspondente;

b) Todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual, em caso de depressão na rede geral de distribuição.

3 - Quando aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de esta entrar em carga. Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública, onde se encontra o colector, deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação, pela CMG, das instalações sanitárias, não implica qualquer responsabilidade destes perante danos que eventualmente possam advir da situação referida nos parágrafos anteriores.

Artigo 14.º

Características técnicas das instalações-verificações

1 - O proprietário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade.

2 - Os agentes do município devem poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras e às fossas de lamas para verificar o bom estado de manutenção.

3 - Na sequência de uma visita de inspecção, a Câmara Municipal poderá exigir ao proprietário a eliminação das deficiências detectadas, dentro dum prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário.

Artigo 15.º

Trituradores de lava-loiças

Não é permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

Artigo 16.º

Loteamentos - prescrições gerais

Todos os loteamentos privados localizados no concelho serão regidos pelo presente Regulamento, e em particular pelos artigos do presente capítulo.

As obras serão realizadas conforme as prescrições impostas aos empreiteiros que prestam serviços à CMG no cumprimento das exigências do caderno de encargos e de eventuais prescrições técnicas específicas.

Artigo 17.º

Ligações dos loteamentos

Os trabalhos de ligação dos loteamentos às redes públicas serão obrigatoriamente efectuados pela CMG, de acordo com os seguintes requisitos:

a) A ligação far-se-á obrigatoriamente numa caixa de visita existente ou a criar;

b) O pedido de ligação será efectuado por escrito pelo responsável do loteamento e enviado à CMG;

c) A factura relativa aos trabalhos de ligação será enviada pela CMG ao requerente;

d) O promotor do loteamento deverá informar, por escrito, a Câmara Municipal da conclusão das obras no loteamento, com pelo menos 15 dias de antecedência, para que se possam realizar os ensaios. Na ausência de controlo, não será permitida a execução da ligação.

Artigo 18.º

Obrigações do responsável do loteamento

1 - A rede de drenagem do loteamento deverá ser sujeita a uma recepção provisória, da responsabilidade da CMG, nos termos do respectivo contrato e com os trâmites legais aplicáveis.

2 - As telas finais da obra deverão ser fornecidas à CMG, num prazo de um mês após a recepção provisória.

3 - O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser efectuada a ligação ou nos prazos definidos pela CMG, proceder ao pagamento das despesas de ligação e outras eventuais participações financeiras.

4 - Caso o responsável não der cumprimento às obrigações definidas nos números anteriores, a autorização de descarga ficará suspensa e a CMG terá o direito de obstruir a ligação.

Artigo 19.º

Características técnicas e execução dos trabalhos

Todas as normas e cláusulas técnicas da legislação em vigor serão respeitadas em detalhe na construção do sistema de drenagem de águas residuais dos loteamentos.

Os colectores serão instalados sob os pavimentos, sendo de evitar a passagem por espaços verdes.

CAPÍTULO V

Regras de utilização do serviço de drenagem de águas residuais

Artigo 20.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas definidas nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) As águas residuais industriais ou equiparadas, definidas nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento e no âmbito dos protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre a CMG e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.

2 - Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:

a) As águas pluviais tal como referidas no artigo 30.º do presente Regulamento;

b) As águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC;

c) As águas rejeitadas por bombas de calor;

d) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obrigam a passar por uma estação de tratamento.

Artigo 21.º

Protocolo especial de descarga das águas residuais industriais

1 - As ligações dos estabelecimentos rejeitando águas industriais devem ser solicitadas à CMG.

2 - Para estes pedidos deve o industrial fornecer os elementos necessários à apreciação do pedido e à aprovação da descarga. Os dados fornecidos deverão ser fundamentados por documentação a anexar.

3 - Qualquer alteração da actividade industrial deverá ser indicada à CMG e poderá ser objecto de um novo protocolo.

Artigo 22.º

Condições gerais de admissão das águas residuais industriais

Para admissão de descargas das águas residuais industriais na rede estas deverão cumprir os seguintes requisitos:

1) Os efluentes industriais deverão:

a) Ser neutralizados a um pH entre os 5,5 e os 8,5. A título excepcional, quando a neutralização for feita à base de cal, o pH poderá ser compreendido entre os 5,5 e os 9,5;

b) Ter uma temperatura inferior ou igual aos 30ºC;

c) Ser isentos de compostos cíclicos, ou seus derivados halogenados;

d) Ser desprovidos de matérias flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, susceptíveis de, directa ou indirectamente, após misturas com outros efluentes, de perturbar o funcionamento dos órgãos ou de desenvolver gases nocivos ou incomodativos para os operadores;

e) Ter menos de 500 mg/l de sólidos em suspensão (SST);

f) Apresentar um valor da Carência Bioquímica de Oxigénio inferior ou igual a 700 mg/l (CBO5);

g) Apresentar uma relação CQO/CBO5 inferior ou igual a 2,5;

h) Apresentar uma concentração em matérias orgânicas tal que o teor em azoto total nunca ultrapasse os 150 mg/l expresso em ião amónio;

i) Ser isentos de substâncias, podendo provocar:

ii) A destruição da vida bacteriana das estações de tratamento;

iii) A destruição da vida aquática sob todas as suas formas a montante dos pontos de rejeição dos colectores públicos nos rios, ribeiras ou canais.

2 - O teor das águas residuais industriais em matérias nocivas, não pode, em nenhum caso, durante a rejeição no colector público, ultrapassar em termos de componentes químicos as referidas no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Neutralização ou tratamento prévio das águas residuais industriais

1 - As águas residuais industriais que contenham as matérias abaixo discriminadas, deverão ser submetidas a uma neutralização ou a um tratamento prévio antes da sua rejeição nos colectores públicos:

a) Ácidos livres;

b) Matérias com reacções altamente alcalinas em quantidades notáveis;

c) Alguns sais de elevada concentração, e em particular os derivados de cromatos e bicromatos;

d) Hidrocarbonetos, óleos, gorduras e féculas;

e) Gases nocivos ou matérias que, com o contacto do ar nas redes, se tornam explosivos;

f) Matérias libertando maus cheiros;

g) Águas radioactivas.

2 - De um modo geral, todas as águas que contêm substâncias susceptíveis de prejudicar, pela sua natureza ou concentração, o funcionamento normal da estação de tratamento.

Artigo 24.º

Rejeições proibidas

É formalmente proibido rejeitar nas redes de águas residuais:

1) Corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas, susceptíveis pela sua natureza de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, ou colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção, ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento;

2) São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições:

a) De gases inflamáveis ou tóxicos;

b) De hidrocarbonetos e os seus derivados halogenados ou hidrogéneos de ácidos e bases concentradas;

c) De produtos colmatantes (lamas, areias, gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão, gorduras, detritos de animais, etc.);

d) De resíduos sólidos domésticos;

e) De resíduos sólidos industriais;

f) De substâncias susceptíveis de colorir anormalmente as águas transportadas;

g) Das águas industriais que não correspondem às condições gerais de admissibilidade indicadas nos artigos anteriores;

h) Rejeições sólidas ou líquidas de origem animal nomeadamente a parte líquida dos excrementos dos bovinos.

3 - É ainda proibido rejeitar na rede de saneamento:

a) O conteúdo das fossas sépticas;

b) O efluente de fossas sépticas;

c) Os resíduos sólidos domésticos;

d) Os óleos usados de toda a espécie;

e) Substâncias inflamáveis ou explosivas.

4 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, efectuar em todos os utentes as verificações e recolhas de controlo que considerarem úteis para o bom funcionamento das instalações.

Artigo 25.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos do presente Regulamento.

2 - Sempre que este tipo de descargas se verificar, os utilizadores industriais deverão informar a CMG, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos das descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 26.º

Características técnicas das ligações

1 - Os estabelecimentos consumidores de água para fins industriais deverão, se tal for exigível, possuir dois ramais de ligação distintos para as águas residuais:

a) Um ramal para águas residuais domésticas;

b) Um ramal para águas residuais industriais.

2 - As características técnicas dos ramais de ligação para águas residuais industriais serão indicadas caso a caso aos requerentes.

Artigo 27.º

Colheitas e controlos das águas residuais industriais

1 - Auto-controlo:

a) Cada estabelecimento industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de auto-controlo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises acordados com a CMG, tendo sempre como base a legislação vigente;

b) Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à CMG, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo;

c) Trimestralmente, cada estabelecimento industrial fará um ponto de situação do processo de auto-controlo e transmiti-lo-á à CMG.

2 - Inspecções:

a) A CMG, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos estabelecimentos industriais às redes de colectores municipais, a colheitas, medições e caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade;

b) A CMG poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios estabelecimentos industriais;

c) Da inspecção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

i) Data, hora e local da inspecção;

ii) Identificação do agente encarregado da inspecção;

iii) Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utente industrial;

iv) Operações e controlo realizados;

v) Colheitas e medições realizadas;

vi) Análises efectuadas ou a efectuar;

vii) Outros factos que se considere oportuno exarar;

d) Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo estabelecimento industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela CMG;

e) As amostras do primeiro conjunto, a inspeccionar pela CMG, serão analisadas por laboratório da mesma ou por laboratório acreditado;

f) O custo das análises realizadas no contexto das inspecções será suportado pelo proprietário do estabelecimento abrangendo até um máximo de quatro análises por ano;

g) Se as rejeições de águas residuais não respeitarem os critérios acordados com a CMG, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas. Em caso de perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a CMG poderá proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.

Artigo 28.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Alguns efluentes apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação de produtos indesejáveis, tal como os definidos nos artigos 22.º e 23.º

3 - As instalações deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da Câmara Municipal.

4 - Deverão ser construídas instalações de separação de gorduras e farinhas segundo projectos previamente aprovados pela CMG, as quais deverão ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc.

5 - Nos termos da legislação em vigor, as garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral, não podem lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina, etc., que em contacto com o ar produzem misturas explosivas.

6 - É também proibido rejeitar produtos de lubrificação de toda a espécie.

7 - Deverão ser construídas instalações de separação de lamas segundo projectos previamente aprovados pela CMG em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.

8 - As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas caso a caso pela CMG.

Artigo 29.º

Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais

1 - As instalações de pré-tratamento referidas nos artigos anteriores deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.

2 - O utilizador será sempre o responsável por este tipo de instalações.

Artigo 30.º

Separação das águas pluviais

No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das águas pluviais é assegurada pela rede de águas pluviais totalmente distinta da rede de águas residuais domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é proibido misturar as águas residuais domésticas com as águas pluviais.

CAPÍTULO VI

Taxas e tarifas

Artigo 31.º

Generalidades

A instalação de um ramal de ligação à rede de saneamento será paga pelo requerente de acordo com o estabelecido na tabela de taxas e outras receitas do município em vigor.

Os contadores serão fornecidos e colocados pela CMG, sendo a sua instalação, disponibilidade e utilização facturadas aos clientes nos termos do supracitado Regulamento.

As descargas de águas residuais na rede de saneamento serão cobrados aos clientes.

Artigo 32.º

Tarifa de ligação

Os custos da ligação dos ramais de ligação, à rede de colectores, será cobrada aos clientes sob a forma de uma tarifa de ligação à caixa

O pagamento desta tarifa constitui condição para que seja estabelecida a ligação.

Artigo 33.º

Outras tarifas

Todas as taxas descritas no presente artigo encontram-se definidas na tabela de taxas e outras receitas do município em vigor. São valores fixos, a cobrar aos clientes pela CMG nas situações em que forem aplicáveis.

1 - A taxa de vistoria definida para o serviço de saneamento, em função do tipo de prédio e do número de ensaios anteriormente realizados, será cobrada pela CMG aos clientes que solicitem a prestação do serviço de verificação da qualidade das redes prediais.

Artigo 34.º

Tarifa de saneamento

1 - Esta tarifa aplica-se a todos os clientes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, sendo estabelecida de acordo com o consumo de água e o tipo de consumidor em questão.

2 - Caso de estabelecimentos que não rejeitem toda a água que lhe é fornecida por esta ser utilizada no processo de fabrico:

a) Nestes casos, poderá ser definido um coeficiente de minoração dito de rejeição;

b) Para aplicação do disposto no presente artigo, no caso de estabelecimentos dispondo de vários contadores na mesma instalação, os consumos dos mesmos serão agrupados;

c) O referido no parágrafo anterior não será válido para estabelecimentos que não apresentem uma única unidade geográfica de localização, mesmo tratando-se de uma única sociedade.

3 - Caso de estabelecimentos que rejeitem volumes de águas residuais muito superiores ao volume de água que lhes é fornecida:

a) No caso de estabelecimentos que rejeitem um volume de águas residuais muito superior ao volume de água que lhes é fornecido, o procedimento de admissão de descarga é idêntico aos dos outros casos, sendo que:

i) Se a qualidade das águas residuais puder ser equiparada à de efluente doméstico, será estabelecido por acordo um consumo de água virtual que permitirá a aplicação da tarifa volumétrica em circunstâncias idênticas aos outros consumidores;

ii) Se a qualidade das águas residuais são já equiparadas à de efluentes domésticos, e não for aplicável a tarifa volumétrica em função do consumo de água, será estabelecido por acordo uma estimativa de volume médio mensal de água residual descarregada, o qual, em conjunto com a caracterização efectuada, permitirá a aplicação do tarifário;

iii) Em casos de dimensão apreciável, de dificuldade de estabelecimento das estimativas ou de impossibilidade de acordo sobre tal estimativa, será instalado contador apropriado, montado pela CMG a custas do cliente.

Artigo 35.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela CMG, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - Nos meses em que não haja leitura, nem esta seja comunicada à CMG pelo consumidor, poder-se-á considerar o consumo médio com um valor representativo.

Artigo 36.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a CMG notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a CMG suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida

Artigo 37.º

Atrasos no pagamento das facturas

Em caso de atraso nos pagamentos das facturas aplica-se o previsto no Regulamento Municipal de Abastecimento de Águas, uma vez que a tarifa de saneamento é cobrada com o consumo de água.

Artigo 38.º

Tarifário

O tarifário a aplicar encontra-se definido na tabela de taxas e outras receitas do município em vigor.

CAPÍTULO VII

Despesas e sanções

Artigo 39.º

Reparação e eliminação de ligações à rede de drenagem de águas residuais localizadas em domínio público

1 - A reparação ou a eliminação de ligações serão exclusivamente realizadas pela CMG.

2 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição dum ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras incluindo transformações.

3 - As intervenções da CMG em caso de reparações serão normalmente gratuitas, excepto se os seus agentes reconhecerem que as anomalias são devidas a negligências, a imprudências ou a desatenções de terceiros ou de utentes. Neste caso as despesas serão cobradas ao proprietário nos termos do que se especifica em artigo próprio do presente Regulamento.

4 - Se uma inspecção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente Regulamento ou se, tendo sido solicitada não revelar qualquer anomalia, os respectivos custos serão suportados pelo requerente.

Artigo 40.º

Agentes qualificados - sanções e penalidades

1 - Os agentes da Câmara Municipal da Golegã deverão fazer respeitar o presente Regulamento, podendo efectuar qualquer levantamento e estabelecer os autos necessários para o cumprimento das suas tarefas.

2 - Quando as descargas na rede de colectores forem efectuadas, infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída, após aviso enviado pela CMG e desde que não tenha sido atendido nos prazos nele constantes.

3 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efectuadas possam constituir um perigo imediato, o ramal de ligação pelo qual se efectuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

4 - As sanções e penalidades serão estabelecidas com base na contabilização dos prejuízos causados pelas descargas efectuadas em incumprimento deste Regulamento.

Artigo 41.º

Despesas de intervenção

1 - Se algumas perturbações devidas a negligência, imprudência ou falta de atenção de utentes ou terceiros, ocorrerem nalgum órgão do sistema público de águas residuais, as despesas de reparação eventualmente necessárias serão suportadas pelas pessoas responsáveis pelos danos.

2 - Os montantes reclamados aos causadores daqueles danos incluirão os custos de inquérito e pesquisa do responsável e as despesas necessárias para a reparação dos órgãos.

3 - Os montantes serão determinados em função das despesas realmente efectuadas.

CAPÍTULO VIII

Prazos e outras disposições

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 20 dias úteis após a sua publicação.

Artigo 43.º

Disposições gerais

As prescrições do presente Regulamento não prejudicam o respeito do conjunto dos regulamentos existentes e em vigor para a utilização da água e para a prevenção da poluição.

Para os estabelecimentos classificados, as rejeições deverão respeitar as normas aplicáveis em vigor relativas às rejeições de águas residuais e ao conjunto de regulamentos elaborados por organizações intervenientes na política da água.

ANEXO I

Valores limite para efeitos de admissão de águas residuais no sistema de saneamento (artigo 22.º)

Ferro - Fe ... 5.0 mg/l

Cobre total - Cu ... 1.0 mg/l

Zinco - Zn ... 5.0 mg/l

Níquel total - Ni ... 2.0 mg/l

Cádmio - Cd ... 0,2 mg/l

Crómio total - Cr ... 0.2 mg/l

Crómio hexavalente - Cr(VI) 0,1 mg/l

Chumbo total - Pb ... 1.0 mg/l

Mercúrio total - Hg ... 0,05 mg/l

Prata - Ag ... 0,1 mg/l

Estanho - Sn ... 2.0 mg/l

Arsénio total - As ... 1.0 mg/l

Cobalto - Co ... 2.0 mg/l

Alumínio - Al ... 5.0 mg/l

Magnésio - Mg(OH)2 ... 300.0 mg/l

Cianetos totais - CN- ... 0,5 mg/l

Cloro residual total - Cl2 ... 1.0 mg/l

Cromatos - CrO32- ... 2.0 mg/l

Sulfuretos - S ... 1.0 mg/l

Sulfatos - SO42- ... 400.0 mg/l

Fluoretos - F- ... 15.0 mg/l

Nitritos - NO2- ... 1.0 mg/l

Fenóis - C6H5(OH) 0.5 mg/l

Óleos minerais ... 15.0 mg/l

Total metais ... 15.0 mg/l

A presente lista não é limitativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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