O Gabinete de Programas de Emergência, criado pelo Decreto-Lei 75/78, de 18 de Abril, será objecto de regulamentação específica a publicar oportunamente; contudo, coloca-se desde já a necessidade de implementar algumas acções programadas e aprovadas, que, correspondendo, pela sua natureza, a um tipo de acções de realização integrada, devem ser conduzidas por critérios de descentralização e regionalização, através de gabinetes implantados nas áreas de intervenção, em colaboração com as câmaras municipais.
Tais acções para as áreas de realização onde se verifique a necessidade de intervenção do Ministério da Habitação e Obras Públicas implicam o estabelecimento de um processo de actuação baseado na constituição de departamentos responsáveis pela articulação das acções que lhes estão cometidas com os demais serviços do Ministério. Estes departamentos deverão, no futuro, apoiar os gabinetes locais a constituir nas diversas áreas de intervenção.
Para a região de Lisboa torna-se particularmente urgente uma actuação descentralizada e regionalizada, determinadas como já estão - por concertação entre o Ministério e os municípios interessados - as acções a promover nas áreas de intervenção da Brandoa-Falagueira (Oeiras) e da Quinta do Conde (Seixal e Sesimbra). Estas áreas, inseríveis no normativo do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, carecem de recuperação e reconversão urbanística, o que coloca a urgência de proposta de soluções enquadráveis no planeamento urbanístico das zonas onde se inserem, a realização das infra-estruturas urbanísticas, do equipamento social, de áreas livres e espaços verdes adequados, a correcção da deficiência dos edifícios existentes no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade, o completamento da malha habitacional urbana onde se justifique, o apoio dos moradores atingidos e comprovadamente carecidos, a promoção de habitação, etc.
As acções a desenvolver estão, aliás, na linha de orientação do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 28 de Outubro de 1976, aproveitando-se, por isso, embora a título transitório, as estruturas criadas pelo referido despacho.
Nestes termos, determino que:
1.º Na dependência do Secretário de Estado da Habitação e no âmbito do Gabinete de Programas de Emergência, criado pelo Decreto-Lei 75/78, funcionará o Departamento de Realizações Integradas para a Área de Lisboa, cuja actuação, enquanto de outro modo não for delimitada a regionalização, se confinará aos concelhos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da base I da Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959.
2.º Enquanto de outro modo se não disciplinar, em regulamentação decorrente do Decreto-Lei 75/78, de 18 de Abril, compete ao Departamento:
a) Coordenar e propor, em colaboração com os municípios interessados, e ouvida a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, para efeitos do n.º 3, os programas das realizações integradas a promover:
1) Em áreas críticas definidas ou a definir, nos termos do capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, incluindo as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro;
2) Em áreas onde a criação de novos aglomerados ou a expansão de áreas urbanas já existentes não inclua nos programas normas da Administração, pela urgência ou exigência de eficiente coordenação e integração de todas as acções e serviços envolvidos;
b) Preparar, em estreita colaboração com os municípios interessados, emitir ou analisar parecer quando proposto por estes, acordos e protocolos entre a Administração Central e a Administração Local, que servirão de base à constituição dos gabinetes locais de realizações integradas, acordos estes em que, necessariamente, se definirão:
1) Os programas de realizações integradas a promover;
2) A participação da Administração Central na promoção e apoio aos programas referidos no número anteterior e a concomitante participação dos municípios interessados;
3) A transferência das realizações para as câmaras municipais no final ou em momento considerado correcto, no todo ou progressivamente.
3.º Os programas das realizações integradas a promover obedecerão às orientações e prescrições dos estudos e planos de urbanização e ordenamento físico elaborados pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, em conformidade com a legislação em vigor.
4.º As actuações do Departamento de Realizações Integradas para a Área de Lisboa, conforme a disciplina decorrente da regulamentação do Decreto-Lei 75/78, quando envolva a cooperação dos municípios, dependerá da aprovação dos acordos e protocolos referidos na alínea b) do n.º 2 pelas assembleias municipais competentes.
5.º O Departamento de Realizações Integradas para a Área de Lisboa desde já funcionará sob a presidência do comissário do Governo para as áreas clandestinas e degradadas da região de Lisboa, integrará o pessoal afecto ao seu gabinete de apoio e ainda o pessoal que, por proposta do referido comissário, seja destacado do MHOP.
6.º Para o exercício das atribuições que lhe são cometidas no artigo 2.º, o presidente do Departamento de Realizações Integradas para a Área de Lisboa exercerá a competência prevista no n.º 16 do despacho conjunto de 27 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 28 de Outubro.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 10 de Julho de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.