de 20 de Julho
1. Determina o artigo 4.º da Lei 20/78, de 26 de Abril, a publicação, pelo Governo, até 31 de Maio, de um decreto-lei contendo o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídas no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.Com tal objectivo e atenta a natureza diferente e a dispersão por vários Ministérios das diversas dotações com que o Governo, no corrente ano, decidiu apoiar financeiramente as autarquias locais, foi oportunamente constituído, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, um grupo de trabalho interministerial que recolheu e tratou os elementos constantes dos quadros I a III anexos a este diploma.
2. As vicissitudes por que passou o Orçamento Geral do Estado para 1978, e que levaram a que a sua publicação se verificasse apenas em 26 de Abril último, conduziram a que nem sempre tivesse sido possível fazer participar as câmaras municipais na distribuição concelhia das verbas atribuídas a cada distrito. É o caso das dotações dos programas de electrificação rural, de obras de beneficiação e complementares dos perímetros regados, de apoio turístico (termalismo-climatismo) e de acções de saneamento básico, constantes das colunas 18 a 21 do quadro I anexo, e das verbas previstas no Ministério das Finanças e do Plano para o distrito de Faro (colunas 8 a 10 do mesmo quadro I).
No caso das verbas previstas nos orçamentos dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas, que em conjunto representam cerca de 92,5% do total, foi possível, através dos gabinetes coordenadores de obras municipais (órgãos distritais em que, para além dos dois Ministérios, se encontram representadas todas as câmaras municipais) e das assembleias ou plenários distritais, fazer participar as autarquias locais na distribuição daquelas verbas, tendo em conta, além do mais, a satisfação dos compromissos que transitaram de 1977, o nível demográfico dos concelhos, o seu nível em equipamentos básicos, a capacidade financeira dos respectivos municípios e a gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
3. Sendo de todo o interesse não protelar por mais tempo o pagamento de compromissos referentes a obras e acções em curso, optou o Governo, no que se refere às dotações sobre as quais não pôde ser obtido parecer dos municípios, pela publicação, desde já, da sua distribuição por distritos, diferindo de trinta dias a publicação da distribuição por concelhos.
Nesta distribuição distrital, os serviços centrais, para além dos critérios já referidos, tiveram sempre em conta as solicitações de comparticipações e subsídios recebidos dos municípios.
4. Sem prejuízo da necessária racionalização das despesas, procurou-se conferir a este plano uma flexibilidade na utilização das verbas pelos municípios compatível com a sua capacidade de realização e com a premência que se sabe existir na satisfação das necessidades sociais básicas da população.
Daí que tenham sido consideravelmente simplificados os circuitos e os processos no que se refere a pagamentos, introduzindo-se para a grande maioria dos programas o princípio de contrôle a posteriori, o que vai alargar consideravelmente a responsabilidade dos municípios na gestão dos meios disponíveis.
Pretende-se deste modo caminhar progressivamente, mas com segurança, no sentido da tradução prática do consagrado princípio da autonomia municipal.
Nestes termos:
O Governo decreta, em cumprimento do artigo 4.º da Lei 20/78, de 26 de Abril, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Natureza do plano
Artigo 1.º - 1 - É aprovado o plano de distribuição das dotações dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia, dos Assuntos Sociais, do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais.2 - As dotações referidas no número anterior constam dos quadros I a III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
3 - O plano a que se refere o n.º 1 integra transferências para despesas correntes, cuja utilização se encontra regulada no título II deste diploma, e transferências para despesas de capital, reguladas no título III.
Art. 2.º Os Ministérios competentes submeterão à apreciação dos municípios, nos termos do n.º 3.º do artigo 4.º da Lei 20/78, de 26 de Abril, e no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma, a distribuição por concelhos das dotações distritais constantes das colunas 7 a 10 e 18 do quadro I anexo.
TÍTULO II
Transferências correntes
Art. 3.º - 1 - O processamento das verbas inscritas em execução do artigo 1.º do Decreto-Lei 626/74, de 16 de Novembro, e constantes da coluna 2 do quadro I e dos quadros II e III, será realizado pelo Ministério da Administração Interna em duas prestações, sendo a primeira, no montante de 75% da verba global, pagável a partir de Julho do corrente ano e a segunda, no montante de 25% da verba global, pagável a partir de Outubro.2 - No processamento da primeira prestação a que se refere o número anterior será deduzido o montante correspondente aos duodécimos das verbas que já tiverem sido entregues, ao abrigo das regras do regime duodecimal.
3 - Às verbas a que alude o n.º 1 deste artigo será deduzida uma quantia correspondente a cerca de 10% do seu total, destinada a assegurar as correcções que venham a decorrer de eventual revisão a efectuar no 4.º trimestre do corrente ano.
Art. 4.º - 1 - Nos trinta dias seguintes à publicação deste diploma, o Ministério da Administração Interna entregará às câmaras municipais a importância correspondente a 75% da cobrança do imposto sobre veículos, atribuída ao abrigo do Decreto-Lei 173/73, de 15 de Abril, e constante da coluna 3 do quadro I anexo.
2 - No processamento da importância a que se refere o número anterior será deduzido o montante dos duodécimos que já tiverem sido entregues, ao abrigo das regras do regime duodecimal.
Art. 5.º - 1 - O processamento das transferências correntes a cargo do Ministério da Administração Interna fica condicionado à regularização das dívidas constituídas pelos municípios, serviços municipalizados e federações de municípios junto da Electricidade de Portugal (EDP) e da Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL), só podendo essas dívidas exceder sessenta dias de fornecimento em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Ministro da Administração Interna.
2 - As câmaras municipais, serviços municipalizados e federações de municípios deverão enviar ao Ministério da Administração Interna, durante os meses de Julho e Setembro do ano corrente, informações sobre a situação das dívidas referidas no número anterior, de acordo com normas regulamentares de execução a definir pelo citado Ministério.
Art. 6.º As verbas inscritas na coluna 5 do quadro I anexo destinam-se a comparticipar as despesas com a mão-de-obra utilizada na conservação de estradas e caminhos municipais e serão transferidas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas para os municípios em duas parcelas, sendo a primeira, no montante de 75% do valor global, pagável a partir de Julho do ano corrente e a segunda, no montante de 25% do valor global, pagável a partir de Outubro.
Transferências de capital
CAPÍTULO I
Dotações consignadas a obras e acções específicas
Art. 7.º As dotações consignadas a obras e acções específicas inscritas nos orçamentos dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais serão aplicadas em programas de viação rural, equipamento rural e urbano, saneamento básico, aquisição de terrenos, construção de habitações, electrificação rural, obras de beneficiação e complementares dos perímetros regados, apoio turístico (termalismo/climatismo) e acções de saneamento.
Art. 8.º - 1 - As dotações atribuídas aos programas de viação rural, de equipamento rural e urbano e de saneamento básico, constantes das colunas 12 a 14 do quadro I anexo, serão transferidas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas para os municípios em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4 seguintes.
2 - A primeira transferência será de montante igual a 50% da dotação prevista neste diploma e efectuar-se-á nos quinze dias seguintes à sua publicação.
3 - A segunda transferência efectuar-se-á no decurso do mês de Setembro do ano corrente e o seu montante, a fixar de acordo com o grau de utilização da primeira transferência, não poderá exceder 30% da dotação total prevista.
4 - A parte que restar, depois de totalmente aplicados os montantes das duas transferências anteriores, será aplicada pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas no pagamento dos autos de medição que entretanto lhe sejam remetidos pelas respectivas câmaras municipais.
5 - Os serviços competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas e o Gabinete de Planeamento do Algarve ficam autorizados a proceder, sem mais formalidades, às transferências a que se referem os n.os 1 a 3 anteriores.
6 - Para efeitos de determinação do montante da comparticipação para cada obra ou acção específica considerar-se-ão as taxas de comparticipação constantes dos planos de obras aprovados.
7 - As câmaras municipais remeterão aos serviços competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas e ao Gabinete de Planeamento do Algarve todos os autos de medição pagos com o produto das transferências recebidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 deste artigo, no prazo de oito dias seguintes ao seu pagamento.
Art. 9.º - 1 - A distribuição por distritos da dotação ou dotações incluídas no orçamento de cada Ministério será revista no mês de Setembro do ano corrente, tendo em conta o nível de execução atingido em cada distrito.
2 - A revisão a que se refere o número anterior será objecto de proposta dos Ministérios interessados e será submetida à aprovação do Ministro ou Ministros respectivos e do Ministro das Finanças e do Plano, devendo conter, no que se refere à dotação de viação rural da coluna 12 do quadro I, o reforço necessário ao pagamento das despesas com as obras que transitam de anos anteriores.
Art. 10.º - 1 - A distribuição por concelhos, respeitados os montantes distritais estabelecidos, poderá ser ajustada, sempre que isso for oportuno, sob proposta das assembleias distritais, a aprovar pelo Ministro responsável pelos programas em que ocorram tais ajustamentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta o nível de execução atingido, a capacidade de execução revelada pelos municípios, o grau de satisfação das necessidades básicas dos diversos concelhos e o volume de projectos disponíveis, a distribuição por concelhos da dotação atribuída a cada distrito poderá ser revista, no decurso dos meses de Setembro e Novembro do ano corrente, por iniciativa dos Ministérios interessados, que previamente obterão a participação dos municípios, designadamente através de apreciação dos projectos de revisão pelas assembleias distritais.
3 - No que se refere às dotações atribuídas ao programa de electrificação rural, constantes da coluna 18 do quadro I anexo, poderá o Ministério da Indústria e Tecnologia utilizar os valores que a partir de 15 de Dezembro do ano corrente estejam disponíveis no pagamento de autos de medição que entretanto receba, independentemente dos municípios a que as disponibilidades digam respeito.
CAPÍTULO II
Dotações para reforço da capacidade financeira dos municípios
Art. 11.º - 1 - As dotações para reforço da capacidade financeira dos municípios, constantes da coluna 7 do quadro I anexo, serão canalizadas pelo Ministério da Administração Interna e destinadas a despesas de investimento.
2 - As dotações a que se refere o número anterior serão objecto de planos de aplicação, dos quais deverão constar, pelo menos, a designação das obras ou acções a executar, a indicação sobre se estão em curso ou se vão iniciar-se em 1978 e o dispêndio previsto, em cada uma, no mesmo ano.
3 - Na preparação dos planos a que se refere o número anterior, as câmaras municipais deverão ter em conta o prosseguimento da execução de obras e acções já iniciadas e a eventual necessidade de complementar comparticipações concedidas por outros Ministérios e, só depois, em conformidade com as disponibilidades, deverão propor obras e acções a iniciar no ano corrente.
4 - Os planos a que se refere o n.º 2 deste artigo serão remetidos, logo que tenham sido aprovados, ao Ministério da Administração Interna, que deles dará conhecimento ao Ministério das Finanças e do Plano e aos restantes Ministérios interessados.
5 - A aprovação técnica dos projectos referentes a obras incluídas nos planos a que se refere o n.º 2 deste artigo será da responsabilidade das entidades que para o efeito forem competentes nos termos da legislação especialmente aplicável.
Art. 12.º - 1 - As verbas atribuídas a cada município serão transferidas para as câmaras municipais pelo Ministério da Administração Interna em três prestações.
2 - A primeira transferência, no montante de 50% da verba global, é a correspondente à efectuada nos termos do Decreto-Lei 153/78, de 22 de Junho.
3 - A segunda transferência, no montante de 30% da verba global, será processada a partir de Agosto do ano corrente e ficará condicionada à apresentação dos planos de aplicação mencionados no n.º 2 do artigo 11.º 4 - A terceira transferência será processada no decurso de Novembro do ano corrente e ficará condicionada pelo disposto no artigo 14.º 5 - A segunda e terceira transferências serão ajustadas na medida requerida pelo carácter provisório da primeira.
Art. 13.º - 1 - Os planos de aplicação das dotações a que se refere o artigo 11.º poderão sofrer alterações devidamente fundamentadas em propostas das câmaras municipais, aprovadas pelas assembleias municipais.
2 - As câmaras municipais darão conhecimento à Direcção-Geral da Acção Regional, do Ministério da Administração Interna, das alterações a que se refere o número anterior, nos quinze dias seguintes à sua aprovação pelas assembleias municipais.
3 - O Ministério da Administração Interna dará conhecimento ao Ministério das Finanças e do Plano e aos outros Ministérios directamente interessados de todas as alterações aprovadas nos termos dos números anteriores.
Art. 14.º - 1 - A distribuição por municípios das dotações a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º poderá ser revista no decurso do 3.º trimestre do ano corrente, por iniciativa dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, ouvidos os municípios interessados, com o objectivo de permitir o eventual aproveitamento de verbas não utilizadas.
2 - A revisão a que se refere o número anterior terá em conta as propostas de reforço, o grau de realização atingido nos diversos empreendimentos e a satisfação das necessidades sociais comunicados pelos municípios ao Ministério da Administração Interna.
TÍTULO IV
Acompanhamento e «contrôle» de execução
Art. 15.º O acompanhamento e contrôle da aplicação das dotações a que se refere o artigo 7.º será feito pelos Ministérios respectivos, no âmbito do sistema de acompanhamento e contrôle da execução do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Pública para 1978 (PIDDAP/78).
Art. 16.º O acompanhamento e contrôle da aplicação das verbas e dos planos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º terão por base os elementos informativos sobre a realização física e financeira dos empreendimentos, a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 17.º O Ministério da Administração Interna fornecerá todo o apoio que for solicitado para o desenvolvimento das diligências a efectuar pelos Ministérios que ainda não tenham submetido a distribuição das verbas à apreciação dos municípios, com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 18.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros competentes, a publicar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, será estabelecida a delimitação do tipo de obras de viação rural, saneamento básico e equipamento rural e urbano, para as quais será dispensada a aprovação dos projectos referida no n.º 5 do artigo 11.º 2 - O previsto no número anterior será igualmente aplicado às obras do mesmo tipo incluídas nos programas referidos no n.º 1 do artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama - Luís Silvério Gonçalves Saias - Carlos Montês Melancia - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - António Duarte Arnaut - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
Resumo distrital
(ver documento original)
QUADRO II
Distribuição de subsídios às assembleias distritais
(ver documento original)
QUADRO III
Distribuição do subsídio para pessoal aos serviços municipalizados, ao abrigo
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.