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Decreto-lei 373/78, de 2 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao regime definido no Decreto-Lei n.º 7/78, de 12 de Janeiro (regularização das dívidas das autarquias locais à EDP e EPAL).

Texto do documento

Decreto-Lei 373/78

de 2 de Dezembro

As carências financeiras das autarquias locais face às novas funções que lhes foram cometidas e, sobretudo, face aos enormes encargos com o pessoal que têm de suportar - em consequência, na maior parte dos casos, do aumento do número de funcionários registado sobretudo entre 1974 e 1976 e os aumentos de vencimentos e outras regalias que desde 1974 se têm verificado sucessivamente - fizeram com que muitas autarquias locais chegassem ao final de 1977 com dívidas à EDP e à EPAL.

Assim, no final de 1977 estas duas empresas atravessaram graves crises financeiras em consequência destas situações e contraíram empréstimos junto do Banco Mundial, comprometendo-se o Governo a tomar medidas para tornar possível às câmaras municipais, serviços municipalizados e federações de municípios pagar integralmente as suas dívidas à EDP e à EPAL.

Nesta perspectiva, em Dezembro de 1977 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 307, que autorizou, através da concessão de um subsídio a conceder às autarquias locais, o pagamento das dívidas até final de 1976, e em 12 de Janeiro de 1978 foi publicado o Decreto-Lei 7/78, que permite às autarquias locais recorrerem a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, com juro bonificado, para pagarem as dívidas que tivessem à EDP e à EPAL até final de 1977.

Estas duas medidas não tiveram, porém, o resultado esperado. Na generalidade dos casos, verificou-se que praticamente nenhuma câmara recorreu à linha de crédito aberta pelo Decreto-Lei 7/78, e que as dívidas, longe de diminuírem, aumentaram.

Entretanto, o facto de o Decreto-Lei 201/78, de 20 de Julho, ter determinado que o pagamento da última prestação dos subsídios para despesas correntes (no montante de 25%) ficava condicionado ao pagamento de dívidas à EDP e à EPAL, veio trazer de novo este problema para o primeiro plano.

Entende, assim, o Governo dever introduzir algumas alterações ao regime definido no Decreto-Lei 7/78, de 12 de Janeiro, no sentido de facilitar às autarquias locais o cumprimento das suas obrigações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A regularização das dívidas das autarquias locais às Empresas Públicas das Águas de Lisboa (EPAL) e Electricidade de Portugal (EDP) que tenham resultado de fornecimentos de água e energia eléctrica até 31 de Dezembro de 1978, pode ser satisfeita nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º As autarquias locais poderão contrair empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, com o prazo até sete anos, nas seguintes condições especiais:

a) O MAI responsabilizar-se-á pela bonificação de 50% dos encargos dos respectivos juros;

b) Os encargos com as amortizações serão da responsabilidade integral das autarquias.

Art. 3.º - 1 - As autarquias locais poderão, em alternativa, optar pelo pagamento integral das quantias em dívida referidas no artigo 1.º, sem recurso ao empréstimo previsto no artigo anterior, nos termos de acordos a celebrar com as Empresas Públicas das Águas de Lisboa (EPAL) e Electricidade de Portugal (EDP).

2 - Os acordos referidos no número anterior deverão estipular o montante e o número das amortizações mensais a satisfazer.

3 - As dívidas deverão estar amortizadas até 31 de Dezembro de 1979.

4 - Os encargos com os juros resultantes do pagamento feito nos termos deste artigo serão inteiramente suportados pelo MAI.

Art. 4.º A responsabilidade do MAI pelos encargos com juros prevista nos artigos 2.º e 3.º cessará caso sejam assumidas novas dívidas perante as empresas públicas atrás referidas.

Art. 5.º Os empréstimos referidos no artigo 2.º são dispensados de observância do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 15 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/02/plain-29665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Decreto-Lei 7/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre o pagamento das dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e água (EPAL).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto-Lei 201/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o plano de distribuição das dotações dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia, dos Assuntos Sociais, do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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