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Decreto-lei 7/78, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre o pagamento das dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e água (EPAL).

Texto do documento

Decreto-Lei 7/78

de 12 de Janeiro

Ao tomar as medidas julgadas necessárias para resolver o problema do pagamento das avultadas dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e água (EPAL), O Conselho de Ministros, por resolução de 16 de Novembro de 1977, previu o recurso ao crédito junto da Caixa Geral de Depósitos, se os meios financeiros próprios indicados naquela resolução forem insuficientes, autorizando que esses empréstimos excedam os limites estabelecidos no artigo 674.º do Código Administrativo, assim como que configurem operações cujo condicionalismo decorra de acordo entre o Governo e a Caixa e, ainda, que os respectivos juros possam vir a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado.

O presente diploma representa o suporte legal indispensável à plena execução das medidas constantes naquela resolução do Conselho de Ministros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças pode autorizar as autarquias locais a contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, nos termos e condições a estabelecer por acordo entre o Governo e aquela instituição de crédito, beneficiando do regime especial do presente decreto-lei, desde que se destinem, exclusivamente, à regularização de dívidas às Empresas Públicas das Águas de Lisboa (EPAL) e Electricidade de Portugal (EDP), que tenham sido resultado de fornecimentos de água e energia eléctrica até 31 de Dezembro de 1977.

Art. 2.º Aqueles empréstimos são dispensados da observância do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo.

Art. 3.º A autorização do Ministro das Finanças pode permitir que os juros dos referidos empréstimos constituam, total ou parcialmente, encargo do Orçamento Geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/12/plain-29503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29503.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-02 - Decreto-Lei 373/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Introduz alterações ao regime definido no Decreto-Lei n.º 7/78, de 12 de Janeiro (regularização das dívidas das autarquias locais à EDP e EPAL).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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