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Aviso 8773/2003, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 8773/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, faz-se público que, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 6 de Março de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso com vista ao preenchimento de cinco lugares da categoria de enfermeiro do nível 1 da carreira de enfermagem do quadro de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares postos a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

5 - Vencimento e regalias sociais - o correspondente aos índices da respectiva categoria, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central e, em especial, as aplicáveis ao Ministério da Justiça.

6 - Local de trabalho - os lugares a preencher têm a seguinte afectação:

Estabelecimento Prisional de Coimbra - um lugar;

Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira - um lugar;

Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo - três lugares.

7 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Requisitos de admissão a concurso:

8.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - possuir o título profissional de enfermeiro, de acordo com a alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e encontrar-se nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º daquele diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

8.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, os candidatos devem reunir os requisitos exigidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais e entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Avenida da Liberdade, 9, 2.º, direito, 1250-139 Lisboa, ou remetido pelo correio para o citado endereço, em carta registada e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

9.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, data de emissão do bilhete de identidade e serviço emissor, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Identificação do concurso (referência n.º 17/C/03) e categoria a que se candidata;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Indicação da respectiva categoria, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito que constituam motivo de preferência legal.

9.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais;

b) Declaração actualizada, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem inequivocamente a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

e) Três exemplares do curriculum vitae devidamente datados e assinados.

9.4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos autênticos ou autenticados referidos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

9.5 - No caso de o candidato ser detentor da qualidade de agente deverá apresentar igualmente, para além dos documentos referidos no n.º 9.3 do presente aviso, uma declaração, emitida pelo serviço a que está vinculado, comprovativa de que se encontra nas condições precisas da parte final do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

9.6 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 437191, de 8 de Novembro.

10 - Nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos curricula relacionados com os factores e critérios de apreciação em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular, em conformidade com o n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo a classificação final obtida através da seguinte fórmula:

CF=((HAx3)+(FPx4)+(EPx5)+(NCx3)+(ACx5))/20

em que:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

NC=nota do curso;

AC=apreciação curricular.

a) HA (ponderação 3) - grau académico máximo que o candidato tiver obtido e disso fizer prova através de documento autenticado. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Sem bacharelato - 10 pontos;

Com bacharelato - 15 pontos;

Com licenciatura - 20 pontos.

b) FP (ponderação 4) - consideram-se como formação profissional todas as actividades de formação adquiridas após a obtenção do título de enfermeiro e relacionadas com o respectivo conteúdo funcional, desde que o candidato delas faça prova. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Sem acções de formação - 10 pontos;

Por cada actividade de formação em que participou como formando - 1 ponto;

Por cada actividade de formação em que participou como formador - 4 pontos.

c) EP (ponderação 5) - a contagem do tempo de serviço será feita com base na experiência profissional obtida a partir da conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, sendo os tempos de serviço efectuados em simultâneo contados uma só vez. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos da seguinte forma:

Sem experiência profissional (base) - 10 pontos;

Por cada seis meses de exercício de funções - mais 2 pontos.

d) NC (ponderação 3) - considera-se como nota de curso a classificação final obtida no curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal. Aos candidatos cujos documentos comprovativos das habilitações académicas expressem apenas a menção qualitativa, atribui-se a classificação final de 10 valores.

e) AC (ponderação 5) - considera-se na apreciação curricular a avaliação de dois aspectos. A pontuação máxima é de 20 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Apresentação e organização do curriculum vitae - até 6 pontos;

Desenvolvimento do curriculum vitae - até 14 pontos.

Em qualquer dos itens da fórmula será a aproximação às milésimas e na classificação final às centésimas.

De acordo com o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

12.1 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula de classificação, constam da acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12.2 - Em caso de igualdade de classificação final serão aplicados os critérios previstos nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

13 - Publicitação das listas do concurso - as listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

14 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Carlos António David Neves, enfermeiro-chefe da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Vogais efectivos:

Maria João Maurício Pinto Eliseu, enfermeira-chefe da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Maria do Céu Gonçalves Castelo, enfermeira especialista da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Vogais suplentes:

Deolinda Rosa Rosário Ferreira da Silva Pedro, enfermeira especialista da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Sónia Cristina dos Santos Camelo Pacheco, enfermeira especialista da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

28 de Julho de 2003. - A Subdirectora-Geral, Maria Fernanda Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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