Ao abrigo da norma 3.ª da Portaria 789/77, de 24 de Dezembro, com a nova redacção dada pela norma 1.ª da Portaria 381/78, de 14 de Julho, determina-se:
1.º As margens de comercialização referidas na norma 3.ª da Portaria 789/77 aplicáveis a produtos de 1.ª escolha são as seguintes:
Varão para betão (A 24 N) ... 1270$00/t Varão para betão (A 40 N ou T) ... 1380$00/t Barras comerciais ... 2280$00/t Perfis ... 2290$00/t Chapa laminada a frio ... 2810$00/t Chapa galvanizada ... 3420$00/t Folha-de-flandres electrolítica ... 960$00/100 m2 2.º Aos produtos não incluídos na norma 1.ª e em relação a empresas não abrangidas pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, aplicar-se-ão as disposições do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 28 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.