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Aviso 6291/2003, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6291/2003 (2.ª série) - AP. - Teresa Diniz Quadros Costa, vereadora com competência delegada da Câmara Municipal da Praia da Vitória:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, após apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi, por deliberação da Câmara Municipal de 2 de Outubro de 2002 e da Assembleia Municipal de 13 de Junho de 2003, aprovado o Regulamento Municipal de Publicidade anexo ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

8 de Julho de 2003. - A Vereadora, com competência delegada, Teresa Diniz Quadros Costa.

Regulamento Municipal de Publicidade

Nota justificativa

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, definiu o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade na área dos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas inseridos em aglomerados urbanos.

O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos.

No entanto, permanece válido o regime geral contemplado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, tendo em conta, por um lado, a necessidade de um mecanismo de controlo administrativo e, por outro lado, a descentralização recomendada pela proximidade das câmaras municipais face à realidade local.

Dada a inexistência de regulamentação na Câmara Municipal da Praia da Vitória acerca da definição dos critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade na área deste município, incluindo os troços de estradas regionais fora dos aglomerados urbanos, impõe-se, assim, a necessidade de regular esta matéria.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca da actividade de afixação e inscrição de publicidade na área do município da Praia da Vitória, para garantia de um eficaz controlo e salvaguarda, nestas situações, do ambiente e da paisagem, sobretudo na proximidade das estradas fora dos aglomerados urbanos.

Assim, a Câmara Municipal, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta à assembleia municipal, para aprovação, um projecto de Regulamento Municipal de Publicidade e respectiva nota justificativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras que pautam a actividade de afixação e inscrição de mensagens de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na área do município da Praia da Vitória.

2 - O regime previsto neste Regulamento aplica-se aos diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, cartazes, anúncios, reclamos, ecrãs, focos luminosos ou inscrições, ao uso de meios mecânicos, eléctricos e electrónicos, produtores e ou emissores de som ou de imagem e demais meios publicitários, desde que instalados na via pública ou desta sejam perceptíveis, mesmo que situados em propriedade privada.

3 - A afixação de propaganda eleitoral, nos períodos de campanha eleitoral, reger-se-á pelo estabelecido na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, rectificada pela Lei 12/2000, de 4 de Outubro.

4 - Para além da publicidade licenciada nos termos do presente Regulamento, apenas poderá ser autorizada a colocação de suportes publicitários por concessão, a título de contrapartida, no âmbito de concursos públicos para fornecimento de mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

3 - Entende-se, ainda, para efeitos do presente Regulamento, por:

a) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

t) Via pública - todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município da Praia da Vitória.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;

g) Toldo - toda a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

h) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

i) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

j) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

k) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

l) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;

m) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

n) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expõem objectos à venda.

2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 4.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício.

CAPÍTULO II

Disposições gerais de licenciamento

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Competência para licenciar

A afixação ou inscrição de publicidade, em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, para salvaguarda de equilíbrio urbano e ambiental, está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Limites ao licenciamento

Artigo 6.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais e edifícios de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico:

a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis classificados de interesse regional ou municipal;

d) Templos ou cemitérios;

e) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 7.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1 m;

b) Nos postes ou candeeiros de betão;

c) Nos sinais de trânsito;

d) Nos corredores para peões;

e) A menos de 10 m do início ou do fim das rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 8.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros.

Artigo 9.º

Restrições de ordem pública

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não podem pôr em perigo a ordem pública ou causarem danos a terceiros.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

Artigo 10.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 45 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 11.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

2 - O requerimento supra-referido deve ser acompanhado dos seguintes documentos, em duplicado:

a) Memória descritiva, com a indicação dos materiais, forma, cores, legendas e configuração;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

c) Fotografia a cores, indicando o local previsto para a afixação, colocada em folha A4;

d) Montagem fotográfica do local e suporte publicitário;

e) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação;

f) Licença de utilização, quando se trate da implantação de publicidade em edifícios ou fracções autónomas;

g) Planta do alçado à escala de 1:50, quando se trate da implantação de publicidade em fachadas de edifícios;

h) Outros documentos que o requerente entenda esclarecer a sua pretensão.

3 - Quando o licenciamento da publicidade estiver sujeito a parecer de outras entidades, conforme o disposto no artigo 13.º, deverão ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.

4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

5 - Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

7 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou junção de fotocópias do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares.

Artigo 12.º

Elementos complementares

1 - Após a data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos os seguintes elementos:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias do bilhete de identidade de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:10 ou de 1:20, e ainda ao passeio.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 13.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda fixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer prévio sobre o pedido de licenciamento.

2 - A entidade a consultar dispõe de 20 dias para se pronunciar no âmbito das suas competências.

3 - A não recepção do parecer no prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

Artigo 14.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de 8 dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 15.º

Prazos da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.

Artigo 16.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da decisão.

Artigo 17.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no número anterior a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva, no prazo máximo de 10 dias.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença e identificação do titular.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 18.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente Regulamento ou da legislação geral sobre publicidade, bem como um fundamento no interesse público;

b) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 19.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio ou suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar por escrito, aos serviços camarários;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 20.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 21.º

Caducidade

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.

Artigo 22.º

Renovação da Licença

1 - A renovação da licença para afixação ou instalação de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido, pelo interessado, à entidade referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior tem de dar entrada no serviço competente com, pelo menos, 30 dias de antecedência, relativamente ao início do prazo de renovação.

3 - O requerimento supra-referido dispensa os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, sempre que não se verifiquem quaisquer alterações aos inicialmente apresentados.

4 - A não renovação da licença, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º deste Regulamento, terá de ser comunicada ao requerente até 10 dias antes de expirar o prazo da última licença concedida.

Artigo 23.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 24.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitado sempre que se verifique afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento.

Artigo 25.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 26.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 28.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Distar menos de 2,60 m do solo;

b) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 29.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e similares

Artigo 30.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m nem menos de 20 m do lancil ou berma, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 31.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localiza em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 32.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo 1 m e no máximo 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 33.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 34.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura devem ser afixados a identidade do titular e o número de alvará de licença.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e similares

Artigo 35.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder 2 m.

Artigo 36.º

Condições de colocação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número de alvará de licença.

Artigo 37.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos e imóveis de interesse público, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 38.º

Distâncias

1 - A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser superior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónica e similares

Artigo 39.º

Limitações

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre as fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor de 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

Artigo 40.º

Estruturas

As estruturas dos anúncios luminosos, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.

SECÇÃO V

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida nos dois concelhos, só está sujeita a licenciamento quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação na área do município da Praia da Vitória.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infracção, a Câmara Municipal da Praia da Vitória proceder à respectiva comunicação à autoridade policial competente.

SECÇÃO VI

Publicidade sonora

Artigo 42.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 43.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 19 e as 9 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifique.

SECÇÃO VII

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 44.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

SECÇÃO VIII

Outros suportes publicitários

Artigo 45.º

Condicionamentos ao licenciamento

Os outros suportes publicitários a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento serão precedidos de autorização da Câmara Municipal e ou das entidades competentes.

CAPÍTULO V

Remoção, conservação e depósito

Artigo 46.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos àqueles.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 47.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

Artigo 48.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos 24.º e 45.º do presente Regulamento, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 49.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 50.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, é punível com coima entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 3750 euros, em caso de dolo, e o mínimo de 250 euros e o máximo de 7500 euros, em caso de negligência.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 53.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 54.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 56.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 57.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ele sejam contrárias.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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