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Aviso 6119/2003, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6119/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo publica-se o projecto de Regulamento da Postura de Trânsito da Vila de Mesão Frio, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de Maio de 2003, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.

23 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.

Postura Municipal de Trânsito

O ordenamento do trânsito revela-se uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida quotidiana.

A evolução da estrutura viária municipal e do próprio trânsito trouxeram, porém, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações da regulamentação do trânsito na vila de Mesão Frio.

Urge assim a necessidade de rever a postura de trânsito, com a preocupação de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do trânsito, não descurando, contudo, o objectivo de se conseguir um instrumento tecnicamente correcto, coerente, devidamente sistematizado, de fácil consulta e compreensão.

Esta Postura foi elaborada no uso do poder regulamentar próprio e autónomo das autarquias locais, tendo em conta que tais regulamentos não podem, nos termos da Constituição e da lei, violar as normas de valor superior já existentes, como o Código da Estradas e demais legislação reguladora do trânsito, não podendo, em suma, ser contra legem.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Março, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, inseriu-se na presente Postura apenas disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública na reunião do executivo de ... de ... de 2003, pelo prazo de 30 dias antes da aprovação pelos órgãos municipais.

Será ouvido o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária - ICERR, atenta a existência de trechos de estradas nacionais abrangidos pelo presente Regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, do determinado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, diploma alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada pela Câmara Municipal, em reunião de ... de ... de 2003 e pela Assembleia Municipal, em sessão de ... de ... de 2003, a seguinte Postura Municipal de Trânsito:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A presente Postura visa a regulamentação do trânsito e estacionamento na vila de Mesão Frio.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

A presente Postura é elaborada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

TÍTULO II

Trânsito e estacionamento de peões

Artigo 3.º

Circulação de peões

1 - Dentro da vila de Mesão Frio é proibido seguir agarrado, dependurado em qualquer veículo.

2 - Onde não existam passeios, os peões deverão transitar pela sua esquerda, salvo se isso comprometer a sua segurança.

3 - No atravessamento das ruas, os peões devem seguir uma linha perpendicular ao eixo da mesma.

4 - Onde existam passagem para peões devidamente demarcadas ou sinalizadas, o atravessamento deve ser feito por esses locais, nos termos do artigo 101.º do Código da Estrada.

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a circulação deverá obedecer à sinalização ou indicações da autoridade.

6 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

TÍTULO III

Veículos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Aplicação

Os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de velocípedes e, de uma maneira geral, de todos os veículos, ficam obrigados ao cumprimento das disposições da presente Postura e, em tudo o que nela não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada.

Artigo 5.º

Inversão de marcha

1 - A inversão do sentido de marcha deverá ser feito em local e por forma a que não prejudique o trânsito.

2 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

b) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente, ou que a via, pela sua largura ou outras características seja inapropriada à realização da manobra;

c) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.

Artigo 6.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas na via pública de qualquer material devem fazer-se directamente entre o veículo e o interior da propriedade, o mais rapidamente possível e com o menor ruído.

CAPÍTULO II

Estacionamento de veículos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Estacionamento proibido

1 - As disposições relativas ao estacionamento proibido no concelho de Mesão Frio constam deste Regulamento.

2 - Sem prejuízo do estabelecido na presente Postura e demais legislação aplicável, o estacionamento de qualquer espécie de veículos é especialmente proibido:

a) Em frente do quartel da Guarda Nacional Republicana e bombeiros;

b) Em frente das igrejas, monumentos ou edifícios classificados de interesse público;

c) Em frente às casas de espectáculos, durante o seu funcionamento;

d) Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

3 - É proibido o estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis dentro dos aglomerados urbanos da vila de Mesão Frio e das freguesias.

Artigo 8.º

Proibições excepcionais

Os proprietários que não acatem as proibições excepcionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar o trânsito normal, ficam sujeitos à deslocação dos respectivos veículos.

Artigo 9.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Em matéria de abandono, bloqueamento e remoção de veículos é aplicável o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Reparação, pintura e lavagem

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidas na via pública.

2 - Os condutores de veículos avariados na via pública deverão, sempre que possível, deslocá-los imediatamente para lugar onde não prejudiquem o trânsito. Serão, no entanto, toleradas as pequenas reparações que tenham por fim exclusivo a retirada do veículo do local.

Artigo 11.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de veículos de mercadorias nos arruamentos onde não é permitido o estacionamento poderão ser feitos das 6 às 8 horas e das 20 às 24 horas. A paragem para pequenas cargas e descargas, e por um período máximo de cinco minutos, poderão ser feitas a qualquer hora, desde que não afectem de modo acentuado o escoamento normal do trânsito.

SECÇÃO II

Estacionamento autorizado

Artigo 12.º

Zonas e parques de estacionamento

1 - A Câmara Municipal procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto dos passeios sob regime de estacionamento limitado, com ou sem taxa de utilização, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou de determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pelas autoridades ou seus agentes.

4 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques e zonas de estacionamento a veículos de determinada categoria ou de determinados serviços de interesse público.

5 - A interdição temporária de qualquer parque ou zona de estacionamento poderá ser determinada pelas autoridades ou seus agentes.

6 - Todos os parques e zonas serão devidamente sinalizados com a placa regulamentar, a qual indicará a espécie de veículos ou os serviços públicos a que pertencem os veículos adstritos.

7 - Em todos os parques ou zonas a Câmara Municipal poderá reservar áreas destinadas ao estacionamento de viaturas ao serviço de deficientes motores, devidamente sinalizados.

SECÇÃO III

Estacionamento de duração limitada

Artigo 13.º

Campo de aplicação

O presente capítulo será aplicado em todos os parques e zonas em que for deliberado pela Câmara Municipal instituir o estacionamento de duração limitada no tempo ou o estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 14.º

Parques e zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Os parques e zonas de estacionamento de duração limitada no tempo constam do anexo I desta Postura.

2 - No período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, o estacionamento nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada no tempo é permitido durante um período máximo de trinta minutos.

Artigo 15.º

Estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa

1 - A utilização dos parques e zonas de estacionamento no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, pode vir a ficar sujeita ao pagamento de uma taxa, mediante condições a regulamentar.

2 - A fixação das taxas competirá, sob proposta da Câmara, à respectiva Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Utilização fora dos limites horários estabelecidos

A utilização dos parques e zonas de estacionamento no período compreendido entre as 8 e as 20 horas, dos dias úteis, não está condicionada ao período máximo estabelecido no artigo 19.º desta Postura e é gratuita.

SECÇÃO IV

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 17.º

Licença

O estacionamento de veículos automóveis em lugares privativos fica sujeito aos termos e condições estabelecidos na presente Postura.

Artigo 18.º

Requerimento

1 - A ocupação de lugar privativo de estacionamento depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, estado civil, profissão, residência, número do bilhete de identidade, data e arquivo de emissão, número fiscal de contribuinte ou, sendo pessoa colectiva, a designação, sede social e número de identificação de pessoa colectiva);

b) Indicação da freguesia e local pretendido (rua, lugar, largo, praça, etc.);

c) Número de lugares a ocupar;

d) Características gerais de utilização.

3 - O requerimento poderá conter ainda outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso concreto ou que o requerente entenda como necessários.

Artigo 19.º

Deferimento

1 - Decorrido o processo de apreciação e proferido despacho favorável, será o requerente notificado com a indicação de todas as condições impostas para a ocupação requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

2 - Não são autorizadas as ocupações de lugares privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de trânsito de viaturas e peões ou sejam causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - A ocupação de lugares privativos será permitida por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo período de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

4 - O pedido de renovação será feito por escrito.

Artigo 20.º

Taxa

1 - A ocupação de lugares privativos está sujeito ao pagamento de uma taxa anual, sendo o valor do mesmo fixado na Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos para a isenção de execução de lugares de estacionamento público.

2 - Quando a ocupação do lugar privativo se iniciar durante o ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltem decorrer até ao fim do ano.

Artigo 21.º

Horário

A utilização dos lugares privativos está sujeita a um horário pré-definido das 8 às 20 horas.

SECÇÃO VI

Estacionamento de veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros

Artigo 22.º

Transporte em táxi

1 - Os locais de estacionamento destinados a táxis constam do anexo I desta Postura, podendo vir a ser criados novos lugares, através de previsão no Regulamento Municipal da Actividade do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis.

2 - Os lugares referidos no número anterior serão devidamente sinalizados.

3 - São aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros as normas do referido Regulamento Municipal da Actividade do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições desta Postura incumbe às autoridades e seus agentes a quem a lei confira tal competência.

Artigo 24.º

Alterações

1 - As alterações à presente Postura só serão válidas depois de aprovadas pela Assembleia Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, podendo ser feitas por simples deliberação da Câmara:

a) As alterações introduzidas a título experimental, por prazo não superior a 90 dias;

b) As alterações ao trânsito e estacionamento nos arruamentos constantes do artigo 26.º, as quais poderão vir a ser revogadas por decisão da Assembleia Municipal.

§ único. A Assembleia Municipal será obrigatoriamente informada, nas suas reuniões ordinárias, das alterações introduzidas ao abrigo do corpo deste artigo, com a devida justificação.

Artigo 25.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares aprovadas pelos órgãos do município de Mesão Frio que estejam em desconformidade com a presente Postura.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - Na vila de Mesão Frio o trânsito e estacionamento de veículos ficam sujeitos às seguintes prescrições:

A) Praças e largos:

Largo da Independência:

a) Estacionamento livre junto à antiga Caixa de Crédito Agrícola e do lado do jardim da escola, dentro das baías definidas no pavimento;

b) Proibido o estacionamento do lado oposto ao acima mencionado na alínea a), assim como na Rua de Sampaio Moreira até ao cruzamento do prolongamento da Avenida do Conselheiro Alpoim e do lado oposto ao café Ponto de Encontro;

c) Sentido proibido no início da Rua de Sampaio Moreira, no sentido ascendente;

Largo do Pelourinho:

a) Estacionamento proibido a todos os veículos;

Largo da Quinta do Vale do Couto:

a) Estacionamento livre de ambos os lados, dentro das bainhas de estacionamento;

Largo do Cruzeiro:

a) Estacionamento livre dentro das bainhas de estacionamento;

b) Obrigatório contornar o cruzeiro para quem circula no sentido Vila Marim/Mesão Frio, perdendo a prioridade no cruzamento.

Terreiro da Estopa:

a) Estacionamento proibido;

b) Sentido proibido do Terreiro da Estopa até ao cruzamento com a Avenida do Conselheiro Alpoim (através da Rua Nova do Mercado);

c) Sentido único no sentido Terreiro da Estopa/Avenida do Conselheiro Alpoim (passando pela Rua da Vitória);

B) Arruamentos:

Rua da Cerdeira:

a) Estacionamento livre dentro das bainhas de estacionamento;

b) Estacionamento proibido do lado esquerdo, no sentido do Largo da Independência até ao limite do concelho de Mesão Frio (incluindo ao longo da EM 518);

Bairro do Dr. Sá Carneiro:

a) Estacionamento livre dentro das bainhas de estacionamento;

b) Proibido o estacionamento a todos os veículos nas zonas pavimentadas a betonilha e ou destinadas a peões;

Bairro da Quinta de Souto Mayor:

a) Estacionamento livre dentro das bainhas de estacionamento;

b) Proibido o estacionamento a todos os veículos nas zonas pavimentadas a betonilha e ou destinadas a peões;

Bairro do Pinheiro Manso:

a) Estacionamento livre dentro das bainhas de estacionamento, no lado nascente;

b) Proibido o estacionamento a todos os veículos nas zonas pavimentadas a betonilha e ou destinadas a peões;

EM 615 (acesso ao Bairro do Pinheiro Manso, passando pela Zona Industrial):

a) Estacionamento livre para veículos pesados no local assinalado existente no lado direito à entrada do Bairro do Pinheiro Manso;

b) Estacionamento livre dentro das bainhas de estacionamento, no lado nascente;

EM 518-1 (Estrada de Matos):

a) Estacionamento livre em frente e na faixa do lado do Centro de Saúde de Mesão Frio;

b) Estacionamento proibido nos restantes locais para além do mencionado na alínea anterior;

Rua de Sampaio Moreira:

a) Trânsito proibido no sentido Largo da Independência até ao Quartel dos Bombeiros Voluntários de Mesão Frio;

b) Estacionamento livre dentro das bainhas de estacionamento existentes no espaço confrontante com o adro da Igreja de São Nicolau;

Prolongamento da Avenida do Conselheiro Alpoim:

a) Estacionamento livre do lado direito, desde o limite da vedação da Santa Casa da Misericórdia, no sentido Largo da Independência/norte da vila de Mesão Frio;

b) Estacionamento proibido no lado oposto ao referido na alínea anterior;

c) Estacionamento proibido desde o Largo da Independência até ao limite da vedação da propriedade da Santa Casa da Misericórdia da Mesão Frio:

Rua de Santo António:

a) Estacionamento livre no lado esquerdo no sentido quartel dos Bombeiros Voluntários/Avenida do Conselheiro Alpoim, a partir da fachada principal dos Correios;

Travessa de Santo António:

a) Estacionamento proibido do lado direito no sentido BV Mesão Frio/prolongamento da Avenida do Conselheiro Alpoim;

b) Obrigatório parar na entrada para o prolongamento da Avenida do Conselheiro Alpoim e para a Rua de Santo António;

Travessa da Cerca:

a) Estacionamento limitado a dois lugares para apoio ao posto de turismo, no lado direito no sentido Avenida do Conselheiro Alpoim/Cerca;

b) Obrigatório parar na entrada para a Avenida do Conselheiro Alpoim;

Avenida do Conselheiro Alpoim:

a) Estacionamento limitado durante trinta minutos, no período das 8 às 20 horas, do lado esquerdo no sentido ascendente;

b) Estacionamento proibido do lado oposto ao referido na alínea anterior até ao início da Rua da Vitória, com excepção dos lugares de estacionamento demarcados no pavimento após o reordenamento do espaço onde se localiza o antigo posto de abastecimento;

Rua do Mercado:

a) Estacionamento livre em frente às lojas do mercado municipal alinhado nos limites das bainhas;

b) Sentido único no sentido Avenida do Conselheiro Alpoim/Terreiro da Estopa;

c) Obrigatório parar à entrada para a Rua da Vitória;

d) Obrigatório parar no sentido saída do mercado municipal/Rua Nova do Mercado;

e) Obrigatório virar à esquerda para quem circula no sentido saída do mercado municipal/Rua Nova do Mercado;

Rua da Vitória:

a) Proibido o estacionamento;

b) Sentido único na direcção do Terreiro da Estopa/Avenida do Conselheiro Alpoim;

c) Obrigatório parar no sentido saída da Rua da Vitória/Avenida do Conselheiro Alpoim;

Rua dos Abraços:

a) Estacionamento proibido dentro da faixa de rodagem e nas zonas pavimentadas em betonilha e ou destinadas a peões;

b) Perda de prioridade no cruzamento com o novo entroncamento antes do novo posto de abastecimento de combustíveis e perda de prioridade no novo entroncamento com a variante à EN 101;

c) Proibido virar à esquerda no primeiro entroncamento junto ao posto de abastecimento de combustíveis, no sentido Avenida do Conselheiro Alpoim/variante da EN 101;

Rua do Balcão:

a) Estacionamento livre no espaço existente do lado esquerdo, no sentido Rua da Vitória/Rua do General Alves Pedrosa, entre o salão de exposições da Câmara Municipal e a residência de estudantes;

b) Estacionamento livre de dois lugares nas bainhas demarcadas junto das escadas de acesso ao passeio alto, existentes em frente à entrada principal da residência de estudantes;

c) Estacionamento proibido nos restantes locais da mesma rua;

d) Sentido único na direcção ao Terreiro da Estopa;

Rua do General Alves Pedrosa:

a) Estacionamento proibido;

b) Sentido único na direcção ao Terreiro da Estopa;

Rua da Carreira:

a) Estacionamento proibido;

Rua do Enxido:

a) Estacionamento proibido;

b) Perda de prioridade na entrada para as outras ruas;

Acesso à zona de lazer:

a) Estacionamento proibido;

b) Existência de rotunda com as prioridades definidas no Código da Estrada;

c) Perda de prioridade com a EN 101 e rotunda;

d) Obrigatório parar na entrada para a Avenida do Conselheiro Alpoim, no cruzamento com a Rua de Santo António;

Caminho do Jardim

a) Estacionamento proibido;

b) Perda de prioridade no cruzamento com novo acesso à zona de lazer;

Acesso entre a variante à EN/Praça do Pelourinho:

a) Estacionamento proibido.

Parques de estacionamento

1 - Automóveis ligeiros de passageiros de aluguer:

a) Avenida do Conselheiro Alpoim, do lado direito no sentido descendente da mesma avenida.

2 - Automóveis pesados de passageiros de aluguer:

a) Um lugar do lado direito antes da entrada para o Bairro do Pinheiro Manso;

b) Parque definido na zona sul do pavilhão gimnodesportivo.

3 - Automóveis pesados de mercadorias:

a) Parque definido na zona sul do pavilhão gimnodesportivo.

4 - Viaturas de serviços oficiais devidamente identificados:

a) Rua de Santo António - bombeiros voluntários;

b) Largo da Cerca - viaturas de serviço da Câmara Municipal;

c) Em frente à Câmara Municipal de Mesão Frio - dois lugares para viaturas da Câmara Municipal de Mesão Frio;

d) Em frente ao posto da GNR - um lugar para viaturas da GNR.

5 - Restantes viaturas:

a) Os definidos de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Paragens para tomada e largada de passageiros

1 - Serão definidos os seguintes locais para a paragem de veículos pesados de passageiros de aluguer, devidamente sinalizados para o efeito:

a) Paragem no acesso, passando pela zona de lazer situada em frente ao mercado municipal;

b) Paragem em frente ao Bairro do Dr. Sá Carneiro;

c) Paragem no prolongamento da Avenida do Conselheiro Alpoim, situada no lado sul da escola primária.

2 - É proibida a circulação de veículos pesados de passageiros de aluguer entre a Avenida do Conselheiro Alpoim e a Rua do General Alves Pedrosa.

Acesso do lugar da Banduja à EN 101

Obrigatório parar nos entroncamentos com a EN 101 e a variante da EN 101.

1 de Maio de 2003. - Pela Câmara, (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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