de 18 de Fevereiro
Sendo indispensável dotar o Serviço de Estudos do Ambiente dos meios necessários para a execução das tarefas administrativas e burocráticas emergentes do seu funcionamento e que estavam consignadas à Secretaria-Geral do extinto Ministério do Equipamento Social e do Ambiente:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro, é acrescido dos lugares incluídos no mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Art. 2.º - 1 - O provimento dos lugares agora criados poderá ser feito de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre, a qualquer título, a exercer funções no Serviço de Estudos do Ambiente.
2 - O provimento previsto no número anterior resultará de lista ou listas aprovadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e publicadas no Diário da República, donde conste o lugar em que cada funcionário será provido.
3 - Na elaboração das listas dever-se-ão ter em conta as habilitações legais em vigor e antiguidades dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela em que se encontram equiparados, com dispensa de concurso.
4 - A colocação do pessoal nos termos dos números anteriores deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e o respeito pelas habilitações legais exigidas.
5 - O primeiro provimento do quadro de pessoal criado pelo presente decreto-lei que não for preenchido nos termos do disposto nos números anteriores poderá, sem prejuízo do legalmente disposto quanto a excedentes de pessoal, ser feito por escolha de entre pessoas de reconhecida competência que satisfaçam as condições de habilitações exigíveis para os lugares a prover.
Art. 3.º Fica revogado o n.º 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro.
Art. 4.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Serviço de Estudos do Ambiente para o ano corrente, com os necessários ajustamentos indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA
Lugares a acrescentar ao quadro de pessoal do Serviço de Estudos do
Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro.
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.