Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5841/2003, de 31 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5841/2003 (2.ª série) - AP. - João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2002, sob proposta desta Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 5 de Junho de 2002, aprovou o Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

26 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais

Preâmbulo

Atendendo à manifesta desadaptação da actual Tabela de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Ponte de Sor, face ao quadro actualmente em vigor, torna-se necessário ajustar os mecanismos de actualização, liquidação e cobrança das taxas em vigor no município.

Actualiza-se, assim, a Tabela de Taxas e Licenças que até agora se encontra em vigor, na qual, pelo tempo decorrido, existem desfasamentos entre um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os serviços a prestar, e mesmo, em alguns casos, uma inadequação às pretensões que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme ao custo dos serviços municipais efectivamente prestados.

As alterações legislativas recentemente ocorridas e o aumento das competências das câmaras municipais, daí decorrentes, designadamente algumas que anteriormente pertenciam aos governos civis, são exemplo da necessidade da sua adequação.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar às autarquias locais e no âmbito da legislação especial sobre a matéria e, nomeadamente, o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara Municipal elaborou o presente projecto de Regulamento e tabela anexa que submeterá a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

No uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, posteriormente irá propô-lo à aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da mesma lei.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços Municipais tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, objecto de alteração pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e Tabela anexa, estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

Artigo 4.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 5.º

Licenças precárias

1 - As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água e à publicidade têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação do respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara.

2 - Exceptuam-se do número anterior as licenças de ocupação de via pública, concedidas por motivo de obras, as quais só não poderão ultrapassar o prazo da licença ou autorização concedidas para a respectiva obra.

Artigo 6.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem os factos que o justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização do titular da licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, devidamente autenticada ou confirmada pelo respectivo serviço

Artigo 7.º

Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, a taxa a cobrar compreenderá o custo efectivo da actividade prestada, incluindo os encargos administrativos directamente relacionados com a mesma, bem como todas as indemnizações ou sanções pecuniárias que o município tenha de suportar para o efeito, e será liquidada casuisticamente.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 8.º

Actualização anual

A Tabela anexa a este Regulamento será actualizada, anualmente, no 1.º dia útil do mês de Janeiro, em função do último índice geral de preços ao consumidor, excluindo habitação, apurado pelo INE, arredondado para a segunda casa decimal do valor em euros.

CAPÍTULO II

Artigo 9.º

Da liquidação

1 - A liquidação das taxas da Tabela anexa será efectuada no prazo previsto na lei geral tributária, sob pena de prescrição, sendo efectuada com base nos indicadores constantes da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 10.º

Erro na liquidação de taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva

3 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

Artigo 11.º

Documentos urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 48 horas, após a entrada do requerimento

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 12.º

Pagamento de taxas, tarifas e outras receitas

1 - Aos valores das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando for caso disso.

2 - Aos valores das taxas por licenças previstas na tabela anexa, acrescerá ainda o imposto de selo, quando for caso disso.

Artigo 13.º

Documentos de cobrança não reclamados

Caso o pagamento não seja efectuado no momento da prestação do serviço, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao pagamento.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 14.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são enviadas pelo serviço emissor para a tesouraria, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, o mesmo ficará sem efeito e será emitida uma outra guia a debitar ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual até ao dia seguinte, a partir do qual serão debitados juros de mora.

Artigo 15.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria detém documentos de receita previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado aquando do respectivo pagamento.

Artigo 16.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores.

Artigo 17.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados para proceder à cobrança, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais.

2 - As taxas anuais, quando lei ou regulamento não disponham o contrário, serão postas a pagamento e cobradas durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano. Na hipótese referida no n.º 2 do artigo 4.º, o devedor será notificado para proceder ao pagamento daquela taxa no prazo de 15 dias, findo o qual, não cumprindo, será debitada ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

3 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança.

4 - De todas as taxas cobradas pelo município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.

Artigo 18.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

TABELA

Anexo ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Ponte de Sor

CAPÍTULO I

Prestação de serviços gerais

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela, cada - 6 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e confirmações, cada - 6 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 6 euros.

4 - Averbamentos - 25 euros.

5 - Afixação de editais relativos a prestações de serviços que não sejam de interesse público, cada - 6 euros.

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca - 1,50 euros.

7 - Certidões, por lauda de 25 linhas ou face - 6 euros.

8 - Conferência e certificação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 1,50 euros.

9 - Fotocópias certificadas de documentos arquivados, por página:

Formato A4 (acrescida da taxa do IVA) - 2 euros;

Formato A3 (acrescida da taxa do IVA) - 3,50 euros.

10 - Fotocópias não certificadas de documentos arquivados, por cada face:

Formato A4 (acrescida da taxa do IVA) - 1,50 euros.

Formato A3 (acrescida da taxa do IVA) - 3 euros.

11 - Fotocópia ou impressão em papel comum de plantas topográficas de localização em qualquer escala:

a) Formato A4 - 3 euros

b) Formato A3 - 6 euros

c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção - 11 euros.

12 - Fotocópia ou impressão em papel reprolar, ou similar, de plantas topográficas de localização em qualquer escala:

a) Formato A4 - 20 euros;

b) Formato A3 - 35 euros;

c) Outros formatos, por metro quadrado ou fracção - 40 euros.

13 - Certificação dos documentos referidos nos n.os 11 e 12 - 5 euros.

14 - Fotocópias de livros e outros documentos existentes na biblioteca municipal, cada - 0,10 euros.

15 - Impressões resultantes de consultas na internet:

Cores, cada página - 0,25 euros;

Preto e branco, cada página - 0,10 euros.

16 - Plantas topográficas, em qualquer escala, em suporte informático:

a) Disquete - 20 euros;

b) CD - 35 euros;

c) DVD - 40 euros.

17 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos, cada rubrica - 0,50 euros.

18 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 5 euros.

19 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, cada - 2 euros.

20 - Mapas de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público, cada - 15 euros.

21 - Outros serviços, pareceres ou actos não especificados noutras rubricas, cada - 15 euros.

CAPÍTULO II

Armas de fogo, ratoeiras, furões e exercício da caça

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo

As receitas a cobrar são fixadas em legislação especial.

Artigo 3.º

Exercício da caça

As receitas a cobrar são fixadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Armeiros - concessão de alvarás

Taxa prevista no regulamento policial do distrito.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 5.º

1 - Inspecção a veículos para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares, cada vistoria - 30 euros.

2 - Outras inspecções de carácter higio-sanitária - 30 euros.

Inspecção e fiscalização sanitária

Artigo 6.º

Recolha de animais em canil ou gatil municipal

1 - Recolha/devolução, por animal - 15 euros.

2 - Despesas de alojamento e alimentação por cada animal, por dia ou fracção - 3 euros.

3 - Abate de animais doentes, cada - 10 euros.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 7.º

Inumações

1 - Sepulturas temporárias, cada - 15 euros.

2 - Sepulturas perpétuas, cada - 26 euros.

3 - Jazigos particulares, cada - 52 euros.

Artigo 8.º

Exumações e trasladações

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza - 40 euros.

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - 60 euros.

Artigo 9.º

Ocupação de ossários municipais

Gavetões, cada ossada, por ano ou fracção - 3 euros.

Artigo 10.º

Concessão de terrenos

1 - a) Para sepultura perpétua, com paredes - 350 euros.

b) Para sepultura perpétua, sem paredes - 250 euros.

2 - Para jazigos, por cada lote com máximo de 6,25 m2 - 5000 euros.

Artigo 11.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário

1 - Classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 35 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 18 euros.

2 - De transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 300 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 210 euros.

Artigo 12.º

Às obras em jazigos e sepulturas são aplicadas as taxas e normas fixadas no capítulo urbanização e edificação.

Artigo 13.º

Outros serviços prestados no cemitério - 18 euros.

Observação. - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 14.º

Piscinas municipais cobertas

1 - Utilização livre:

a) Titulares de cartão de estudante e crianças até 10 anos, cada entrada (hora ou fracção) - 1,50 euros;

b) Titulares de cartão de estudante e crianças até 10 anos - cartão de 10 entradas (hora ou fracção) - 11 euros;

c) Geral, cada entrada (hora ou fracção) - 2 euros;

d) Geral, cartão de 10 entradas (hora ou fracção) - 15 euros.

2 - Utilizadores em grupo:

a) Utilizadores titulares de cartão de estudante ou crianças até 10 anos - uma vez por semana (valor mensal/utilizador) - 6 euros;

b) Utilizadores titulares de cartão de estudante ou crianças até 10 anos - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador) - 12 euros;

c) Outros utilizadores - uma vez por semana (valor mensal/utilizador) - 11 euros;

d) Outros utilizadores - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador) - 22 euros.

3 - Utilizadores de programas:

a) Utilizadores titulares de cartão de estudante ou crianças até 10 anos - uma vez por semana (valor mensal/utilizador) - 10 euros;

b) Utilizadores titulares de cartão de estudante ou crianças até 10 anos - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador - 20 euros;

c) Outros utilizadores - uma vez por semana (valor mensal/utilizador - 12,50 euros;

d) Outros utilizadores - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador) - 25 euros.

4 - Sauna:

a) Hora ou fracção - 2,50 euros;

b) Cadernetas de 10 entradas - 20 euros.

Artigo 15.º

Piscinas ao ar livre

1 - Crianças até 3 anos, cada entrada - 0,10 euros.

2 - Crianças de 4 a 10 anos, titulares de cartão de estudante e de cartão 65 e deficientes (com autonomia), cada entrada - 0,75 euros.

3 - Outros utilizadores, cada entrada - 1,50 euros.

4 - Utilizadores em grupo

a) Utilizadores titulares de cartão de estudante ou crianças até 10 anos - uma vez por semana (valor mensal/utilizador) - 6 euros;

b) Utilizadores titulares de cartão de estudante ou crianças até 10 anos - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador) - 12 euros;

c) Outros utilizadores - uma vez por semana (valor mensal/utilizador) - 11 euros;

d) Outros utilizadores - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador) - 22 euros.

Artigo 16.º

Outros equipamentos

Pavilhões

Utilização - uma vez por semana (valor mensal/utilizador)

Diurno - 4 euros;

Nocturno - 6 euros.

Utilização - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador):

Diurno - 8 euros;

Nocturno - 12 euros.

Ginásio

1 - Utilização livre

a) Geral - cada entrada (hora ou fracção):

Diurno - 1 euro;

Nocturno - 1,50 euros;

b) Geral - cartão de 10 entradas (hora fracção):

Diurno - 8 euros;

Nocturno - 10 euros.

2 - Utilizadores em grupo:

e) Utilização - uma vez por semana (valor mensal/utilizador):

Diurno - 6 euros;

Nocturno - 7,50 euros;

f) Utilização - duas vezes por semana (valor mensal/utilizador):

Diurno - 12 euros;

Nocturno - 15 euros.

Campos de ténis

1 - Hora ou fracção:

a) Dia - 2,50 euros;

b) Noite - 3,80 euros.

Salas polivalentes

1 - Dia ou fracção - 50 euros.

Cine-teatro

1 - Cartão de estudante - 2 euros.

2 - Público em geral - 2,50 euros.

CAPÍTULO VI

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo sob e sobre vias e propriedades do domínio público municipal

Licenças

Artigo 17.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Guindaste e semelhantes, por cada um e por mês - 28 euros.

2 - Toldos fixos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

g) Até um metro de avanço - 2 euros;

h) De mais de um metro de avanço - 2,50 euros.

3 - Toldos móveis, por cada um e por mês - 1,50 euros.

4 - Faixa anunciadora, por metro quadrado e por semana:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 6 euros;

b) Sobre a via pública ou noutros locais públicos - 21 euros.

5 - Antenas pendendo sobre a via pública, por metro linear - 2,60 euros.

6 - Fios telegráficos, telefónicos, por metro linear ou fracção e por ano - 2 euros.

Artigo 18.º

Instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção - por dia - 1,50 euros.

2 - Cabina ou posto telefónico, por ano - 20 euros.

3 - Postos de transformação, transformadores e cabinas eléctricas, caixas de junção e de registo e semelhantes por ano:

a) Até 3 m2, por metro quadrado ou fracção - 120 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais ou fracção - 8 euros.

4 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nas alíneas anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Para a venda de livros, revistas e jornais - 4 euros;

b) Para outros fins - 8 euros.

5 - Cabos telefónicos, condutores ou semelhantes:

a) Em condutas instaladas pelos interessados, por metro linear, ou fracção e por ano - 2 euros;

b) Condutas instaladas pelo município, por metro linear ou fracção e por ano - 3,50 euros.

6 - Tubagens de abastecimento público de gás, por metro linear ou fracção e por ano - 3 euros.

7 - Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano e por cada uma - 7500 euros.

Artigo 19.º

Ocupações diversas

1 - Postes e marcos, por cada um:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 1 euro;

b) Para colocação de anúncios, por mês - 2 euros.

2 - Vedações, placards e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção do dispositivo utilizado na publicidade, por mês - 5 euros.

3 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

4 - Tubos, condutas e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,50 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1 euro.

5 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais que um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente Tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematador declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte.

3.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

CAPÍTULO VII

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 20.º

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 27 euros.

2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 17 euros.

Por cada dia além do primeiro - 6 euros.

3 - Vistorias para recintos itinerantes, improvisados e concessão de licença acidental de recinto - por cada perito - 15 euros.

4 - Certificado de vistoria de recintos fixos de diversão:

a) Concessão - 120 euros;

b) Renovação - 45 euros.

CAPÍTULO VIII

Artigo 21.º

Actividades diversas

1 - Guarda-nocturno - 20 euros.

2 - Venda ambulante de lotarias - 5 euros.

3 - Arrumadores de automóveis - 5 euros.

4 -Realização de acampamentos ocasionais - 10 euros.

5 - Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electromecânicas de diversão:

a) Licença de exploração, por cada máquina - 100 euros;

b) Registo de máquinas, por cada máquina - 100 euros;

c) Averbamento por transferência - 50 euros;

d) Segunda via do título do registo - 50 euros.

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas - 10 euros;

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos, por dia - 15 euros;

c) Fogueiras populares (santos populares), por pedido - 5 euros.

7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, em agências ou postos de venda - 5 euros.

8 - Realização de fogueiras e queimadas - 5 euros.

9 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - 5 euros;

b) Com fins lucrativos - 50 euros.

10 - Licença especial de ruído:

a) Para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, por hora ou fracção - 10 euros;

b) Para a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, quando promovidas por entidades sem fins lucrativos, e que tenham um carácter marcadamente cultural e ou desportivo, por dia ou fracção - 1 euro;

c) Para a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, não abrangidos pela previsão da alínea anterior, por dia ou fracção - 25 euros;

d) Obras de infra-estruturas de transportes, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, por dia ou fracção - 2 euros.

11 - Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Inspecção - 120 euros;

b) Reinspecção - 100 euros.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 22.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 10 euros;

b) Renovação anual - 6 euros;

c) Frisos luminosos que não sejam complementares do anúncio e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 3 euros.

Artigo 23.º

Exibição transitória de publicidade

1 - Em avião ou qualquer outra forma, por cada anúncio:

a) Por dia - 100 euros.

2 - Em carro ou qualquer outra viatura:

a) Por dia - 15 euros;

b) Por semana - 40 euros.

3 - Em balão suspenso por aeróstato:

a) Por dia - 40 euros;

b) Por semana - 100 euros.

4 - Distribuição de impressos publicitários comerciais na via ou espaço público:

a) Concessão de exclusivo, por concurso público - [...]

b) Não havendo exclusivo, por dia - 15 euros.

5 - Publicidade suspensa, por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ou fracção - 6 euros;

b) Por mês ou fracção - 20 euros;

c) Por ano ou fracção - 150 euros.

Artigo 24.º

1 - Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes provisórios, confinando com a via pública onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Concessão de exclusivo - mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo:

Até 100 cartazes - 20 euros;

Mais de 100 cartazes - 40 euros.

Artigo 25.º

1 - Vitrinas, mostradores, tabuletas e semelhantes em lugares que enteste com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 6 euros.

a) Renovação das licenças - 3 euros.

2 - Mupis, por mês e por face - 15 euros.

3 - Publicidade comercial sonora em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos, fazendo emissões directas na ou para a via pública, por unidade:

a) Por dia - 6 euros;

b) Por mês - 20 euros;

c) Por ano - 100 euros.

Observações:

1.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam parcialmente escritos, ou na sua totalidade, em língua estrangeira, será cobrado o quádruplo das taxas fixas, excluindo do presente articulado as marcas dos produtos.

2.ª No mesmo anúncio ou reclamo, se for necessário utilizar-se-á o método de medição mais adequado para determinar a taxa a cobrar.

3.ª Nos anúncios ou reclamos de maior volume, sempre que seja justificável a medição, far-se-á pela superfície exterior.

4.ª Não estão sujeitos a licenciamento:

a) Os dizeres que resultam de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço e da qualidade dos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas ou paramédicas, de outros serviços de saúde ou públicos;

d) A publicidade de actividades que prossigam fins não lucrativos;

e) As placas de proibição de estacionamento e de afixação de anúncios.

5.ª Os pedidos de renovação das licenças com o prazo inferior a um ano, não apresentados até ao último dia da sua validade e, em acto contínuo, será efectuado o pagamento das respectivas taxas.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 26.º

Bombas de carburantes líquidos e gás

Por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 180 euros;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 120 euros;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 140 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 120 euros.

Artigo 27.º

Bombas de ar ou água

Por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 18 euros;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 10 euros;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - 15 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 10 euros.

Artigo 28.º

Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada e por ano - 35 euros.

Artigo 29.º

Tomadas de ar e água instaladas noutras bombas

1 - Tomadas de ar, por cada e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública - 20 euros;

b) Com compressor, ocupando apenas o subsolo da via pública - 15 euros;

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 10 euros.

2 - Tomadas de água abastecendo na via pública, por cada e por ano - 10 euros.

Artigo 30.º

Licenciamento e fiscalização de instalações de armaze-namento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis.

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação de projectos de construção e de alteração:

a) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 50 m3 - 500 euros;

b) Acrescerá à taxa prevista na alínea anterior, por cada 10 m3 ou fracção acima dos 100 m3 - 50 euros;

c) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 10 m3 mas inferior a 50 m3 - 400 euros;

d) Reservatórios com capacidade inferior a 10 m3 - 250 euros.

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

a) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 100 m3 - 300 euros;

b) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 50 m3, mas inferior a 100 m3 - 200 euros;

c) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 10 m3 mas inferior a 50 m3 - 150 euros;

d) Reservatórios com capacidade inferior a 10 m3 - 100 euros.

3 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões sobre reclamações:

a) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 100 m3 - 300 euros;

b) Reservatórios com capacidade inferior a 100 m3 - 200 euros.

4 - Vistorias periódicas:

a) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 100 m3 - 800 euros;

b) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 50 m3, mas inferior a 100 m3 - 500 euros;

c) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 10 m3, mas inferior a 50 m3 - 400 euros;

d) Reservatórios com capacidade inferior a 10 m3 - 200 euros.

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

a) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 100 m3 - 600 euros;

b) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 50 m3, mas inferior a 100 m3 - 400 euros;

c) Reservatórios com capacidade igual ou superior a 10 m3, mas inferior a 10 m3 - 300 euros;

d) Reservatórios com capacidade inferior a 10 m3 - 200 euros.

6 - Averbamentos - 100 euros.

Observações:

1.ª As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.

2.ª As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.

CAPÍTULO XI

Condução, trânsito e matrícula de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 31.º

Licenças de condução

1 - Ciclomotores, motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3, veículos agrícolas da categoria I - 25 euros.

2 - Veículos agrícolas das categorias II e III - 45 euros.

3 - Segundas vias e revalidações - 15 euros.

4 - Mudança de residência - 15 euros.

Artigo 32.º

Exames de condução

Exames de condução - 30 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 33.º

1 - Matrícula e registo de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3, ciclomotores ou veículos agrícolas, incluindo o custo do livrete e chapa de identificação - 30 euros.

2 - Segundas vias de livretes - 15 euros.

3 - Segundas vias de chapas de identificação - 15 euros.

4 - Averbamentos e transferências de propriedade - 15 euros.

CAPÍTULO XII

Mercados, feiras periódicas e venda ambulante

Artigo 34.º

1 - Vendedores ambulantes e feirantes:

a) Inscrição e emissão de cartão - 20 euros.

b) Renovação e segunda via de cartão - 10 euros.

2 - Venda de regulamentos, cada - 10 euros.

Artigo 35.º

Ocupação de terrado

1 - a) Por metro quadrado ou fracção e por dia:

Até 20 m2 - 1 euro;

A partir de 20 m2 - 1,50 euros.

b) Se os feirantes utilizarem viaturas próprias para venda directa ao público pagarão estas taxas acrescidas de 20%, excepto quando se tratar de viaturas com adaptação de bares, que pagarão o triplo.

Artigo 36.º

Feiras e mercados

A ocupação de terrado pelas seguintes diversões é precedida de arrematação, por proposta em carta fechada, com as bases de licitação a seguir referidas:

Feira de Outubro;

a) Pista de automóveis (adultos) - 1500 euros;

b) Carrocéis de adultos - 250 euros;

c) Rodas de aviões e cadeiras de rodas ou semelhantes - 500 euros;

d) Cangurus e outras diversões do mesmo tipo - 1000 euros;

e) Pistas de automóveis e outras diversões infantis - 500 euros;

f) Outras diversões - 500 euros;

g) Circos - 5 euros;

Outras feiras e mercados:

a) Pista de automóveis (adultos) - 800 euros;

b) Carrocéis de adultos - 120 euros;

c) Rodas de aviões e cadeiras de rodas ou semelhantes - 220 euros;

d) Cangurus e outras diversões do mesmo tipo - 650 euros;

e) Pistas de automóveis e outras diversões infantis - 250 euros;

f) Outras diversões - 250 euros;

g) Circos - 5 euros.

Observações:

1.ª O valor de arrematação não inclui as taxas de ocupação de terrado.

2.ª As propostas para as feiras de Janeiro e de Março deverão ser apresentadas até 20 dias antes da realização das mesmas, devendo a sua abertura verificar-se no decorrer da primeira reunião da Câmara realizada após o termo daquele prazo, na qual deverão estar presentes todos os proponentes ou os seus representantes devidamente identificados.

3.ª As condições de ocupação de terrado em mercados e feiras periódicas e de funcionamento das instalações constam do respectivo regulamento.

4.ª As taxas devidas pela ocupação de terrado nas feiras e mercados que se realizam nas sedes de freguesia, serão fixadas pelas respectivas juntas, cujo valor constitui receita própria das mesmas.

5.ª O valor da arrematação será liquidado no acto da adjudicação.

Artigo 37.º

Mercado municipal

1 - Ocupação de lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Talhos, salsicharias, cafés, etc. - 2 euros;

b) Venda de leite - 0,50 euros.

2 - Bancas e mesas, por cada uma e por dia:

a) Venda de hortaliça, frutas, etc. - 0,50 euros;

b) Venda de peixe - 0,80 euros.

CAPÍTULO XIII

Serviços de metrologia

Artigo 38.º

Pela verificação dos instrumentos de medição são devidas as taxas previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV

Diversos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 39.º

Acções de destruição do revestimento vegetal e de aterro ou escavação referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, independentemente da área envolvida, se não forem preparatórias de acções de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curta - 5 euros.

Artigo 40.º

Acções referidas no artigo 39.º, ainda que preparatórias das acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, se envolverem áreas até 50 ha, por hectare ou fracção - 60 euros.

Artigo 41.º

Licenciamento de estabelecimentos de pedreiras, nomeadamente de argila, areia, cada - 1000 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 42.º

Emissão de pareceres para acções de arborização com espécies florestais de crescimento rápido, por cada um e por parcela do mesmo prédio - 60 euros.

CAPÍTULO XV

Táxis

Artigo 43.º

1 - Emissão de licença - 250 euros.

2 - Averbamento de licença - 75 euros.

3 - Substituição de licença - 75 euros.

4 - Emissão de licença por substituição do veículo - 75 euros.

CAPÍTULO XVI

Prestação de serviços diversos

Artigo 44.º

Fornecimento não domiciliário de água

1 - Deslocação de viaturas - 6 euros.

2 - Acresce à taxa do número anterior:

a) Por cada metro cúbico ou fracção - 3 euros;

b) Por cada quilómetro percorrido - 0,50 euros.

Artigo 45.º

Taxas de reboque e armazenagem de viaturas abandonadas

1 - Viaturas ligeiras - 35 euros.

2 - Viaturas pesadas - 60 euros.

3 - À taxa referida no n.º 1 acrescerá o valor de 0,50 euros por cada quilómetro ou fracção, contado desde o local onde se encontrar a viatura até ao local da respectiva armazenagem.

4 - À taxa referida no n.º 2 acrescerá o valor de 0,75 euros por cada quilómetro ou fracção, contado desde o local onde se encontrar a viatura até ao local da respectiva armazenagem.

5 - Pela armazenagem da viatura é devida a seguinte taxa por dia ou fracção:

a) Viaturas ligeiras - 10 euros;

b) Viaturas pesadas - 20 euros.

Artigo 46.º

Pela reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

1) Pavimentos de betão esquartelado, por metro quadrado - 20 euros;

2) Calçada a vidraço branco, sem inclusão de desenhos, por metro quadrado - 25 euros;

3) Calçada a vidraço branco, com desenhos muito simples a vidraço preto, por metro quadrado - 30 euros;

4) Calçada a vidraço branco, sem inclusão de desenhos aproveitando a pedra existente, por metro quadrado - 20 euros;

5) Calçada a vidraço branco com inclusão de desenhos, aproveitando a pedra existente, por metro quadrado - 25 euros;

6) Calçada de pedra de granito em cubos, aproveitando pedra existente, por metro quadrado - 15 euros;

7) Calçada em granito em cubos, por metro quadrado:

a) Com pedra de 1.ª - 30 euros;

b) Com pedra de 2.ª - 25 euros;

8) Lancil de betão moldado, incluindo fornecimento - 25 euros;

9) Assentamento de guias em pedra de granito - 15 euros;

10) Fornecimento e colocação de tubos de polietileno 2'' - 20 euros;

11) Execução de caixa de visita em betão revestida a argamassa de cimento e areia com as dimensões 0,40 x 0,40 x 0,30, unidade - 100 euros;

12) Fornecimento e assentamento de tubagem em manilha de betão de 0,20 m - 20 euros;

13) Limpeza e desmatação de terreno, por metro quadrado - 2 euros;

14) Decapagem de terras vegetais e sua arrumação para posterior aplicação, por metro quadrado - 2 euros;

15) Escavação em terrenos de qualquer natureza, incluindo a remoção do produto escavado, por metro cúbico - 10 euros;

16) Aterro e compactação de terras com cilindro e rega, por metro cúbico - 2 euros;

17) Regularização de taludes, por metro quadrado - 1 euro;

18) Abertura e regularização de valetas, por metro - 3 euros;

19) Camada de fundação de 15 cm de tout-venant e 10 cm de brita média, por metro quadrado - 20 euros;

20) Rega betuminosa com 4 kg/m2 de betume e 18 l/m2 de gravilha, por metro quadrado - 15 euros;

21) Escavação em terreno de qualquer natureza na abertura de valas, por metro cúbico - 10 euros;

22) Remoção dos produtos escavados, por metro cúbico - 3 euros;

23) Terras cirandadas para almofada de protecção a tubagem, por metro cúbico - 3 euros;

24) Aterro de valas com terras resultantes de escavação, isenta de terras e raízes, por metro cúbico - 3 euros;

25) Fornecimento e assentamento de tubagem em manilhas de betão centrifugado:

a) (diâmetro) 200, cada - 20 euros;

b) (diâmetro) 300, cada - 25 euros;

c) (diâmetro) 400, cada - 35 euros;

d) (diâmetro) 500, cada - 45 euros;

e) (diâmetro) 600, cada - 60 euros;

26) Caixas de visita de 1 m, incluindo escavação e remoção dos produtos escavados, unidade - 400 euros;

27) Sargetas de betão, unidade - 200 euros;

28) Muros de vedação em alvenaria de blocos, incluindo fundação em betão ciclópico de 40 x 30, por metro quadrado - 30 euros;

29) Muros de suporte em betão ciclópico:

a) Fundação, por metro cúbico - 100 euros;

b) Elevação, por metro cúbico - 120 euros;

30) Pavimentação em tapete betuminoso com fundação em brita, por metro quadrado - 30 euros;

31) Passeios em mosaico antiderrapante, por metro quadrado - 30 euros;

32) Passeios em lajado de pedra, por metro quadrado - 90 euros;

33) Guias de rampa em betão, por metro - 25 euros;

34) Guias de rampa em pedra, por metro - 120 euros.

Observação:

Aos valores previstos no presente capítulo será acrescido o IVA à taxa legal em vigor, sempre que ao mesmo houver lugar.

CAPÍTULO XVII

Urbanização e edificação

Artigo 47.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Loteamento até 10 lotes - 100 euros;

b) Loteamento de 10 a 20 lotes - 125 euros;

c) Loteamento com mais de 20 lotes - 150 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações, por cada unidade de ocupação - 8 euros;

d) Prazo inicial e primeira prorrogação, por cada mês ou fracção - 25 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 150 euros.

Acrescem as taxas das alíneas a), b), c) do n.º 2, resultante do aumento autorizado.

4 - Averbamentos - 25 euros.

Artigo 48.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Loteamento até 10 lotes - 75 euros;

b) Loteamento de 10 a 20 lotes - 100 euros;

c) Loteamento com mais de 20 lotes - 125 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 10 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações, por cada unidade de ocupação - 8 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 150 euros.

Acrescem as taxas das alíneas a), b), c) do n.º 2, resultante do aumento autorizado.

4 - Averbamentos - 25 euros.

Artigo 49.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 75 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ou fracção - 25 euros;

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos - 10 euros;

Redes de abastecimento de água - 10 euros;

Restantes - 10 euros.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 50 euros.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ou fracção - 10 euros;

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos - 10 euros;

Redes de abastecimento de água - 10 euros;

Restantes - 10 euros.

Artigo 50.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão da licença ou autorização - 5 euros.

2 - Acresce por cada 100 m2 ou fracção - 5 euros.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros;

b) Comércio, serviços e indústria, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

c) Prazo de execução, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização:

a) Acrescem as taxas das alíneas anteriores resultantes do aumento da área e ou do prazo de execução - 50 euros.

Artigo 52.º

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros;

Prazo de execução, mês ou fracção - 15 euros.

2 - Muros:

Por metro linear de construção - 0,75 euros;

Prazo de execução, mês ou fracção - 15 euros.

3 - Piscinas, campos de ténis e outros equipamentos privados de lazer:

Por metro quadrado de construção - 2,50 euros;

Prazo de execução, mês ou fracção - 25 euros.

4 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos, por jazigo - 70 euros.

5 - Demolição de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por piso - 5 euros.

Artigo 53.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença ou de autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo - 25 euros;

b) Comércio - 50 euros;

c) Serviços - 50 euros;

d) Indústria - 50 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso para o caso das alíneas b) e c) - 10 euros.

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso para o caso da alínea d) - 5 euros.

Artigo 54.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 250 euros;

b) De restauração - 250 euros;

c) De restauração e de bebidas - 250 euros;

d) De restauração e ou de bebidas com dança - 1000 euros.

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:

a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 250 euros;

b) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 125 euros;

c) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 250 euros;

d) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:

Supermercados - 500 euros;

Hipermercados - 2500 euros;

Outros - 125 euros;

e) Armazém de produtos alimentares:

Por grosso - 250 euros;

A retalho - 250 euros

f) Estabelecimentos de prestação de serviços - 250 euros.

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

a) Hotéis - 600 euros;

b) Aparthotel - 700 euros;

c) Pousadas, turismo rural - 600 euros;

d) Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos similares - 250 euros

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 5 euros.

Artigo 55.º

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 56.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 25 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, por mês ou fracção - 25 euros.

Artigo 57.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 15 euros.

Artigo 58.º

Informaçao prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor - 40 euros.

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal - 60 euros.

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 20 euros.

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 1,50 euros.

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 0,50 euros.

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 50 euros.

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 2,50 euros.

Artigo 60.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 25 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 25 euros.

2.1 - Por cada 50 m2 de construção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 50 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 25 euros.

3.1 - Por cada 50 m2 de construção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 50 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 25 euros.

4.1 - Por cada 50 m2 de construção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 50 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 25 euros.

5.1 - Por cada quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 1 euro.

6 - Por vistoria, para recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização - 25 euros.

7 - Verificação das condições de salubridade, solidez e segurança das edificações - 25 euros.

8 - Verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Até duas fracções - 25 euros;

b) Por cada fracção a mais - 10 euros.

9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros.

Artigo 61.º

Operações de destaque

Pela emissão da certidão de aprovação - 40 euros.

Artigo 62.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 40 euros.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 13 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 40 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior- 13 euros.

Artigo 63.º

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização não previstos anteriormente, por cada averbamento - 25 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 15 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

3 - Fotocópia simples de peças escritas:

a) Por folha A4 - 0,10 euros;

b) Por folha A3 - 0,20 euros.

4 - Fotocópia certificada de peças escritas:

a) Por folha A4 - 2 euros;

b) Por folha A3 - 3,50 euros.

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção:

a) Papel comum - 2,50 euros;

b) Papel reprolar ou semelhante - 40 euros.

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção:

a) Papel comum - 5 euros;

b) Papel reprolar ou semelhante - 80 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda