Despacho 14 571/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 55.º e na alínea g) do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 77/99, de 2 de Março, e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, decorrentes da integração desta no Instituto Politécnico de Santarém, que são publicadas em anexo ao presente despacho.
9 de Julho de 2003. - A Vice-Presidente, Anabela Santos Rato.
ANEXO
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º e 52.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 53/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Designação e natureza jurídica
...
A ESEnfS é uma Escola integrada no Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 8.º
Receitas
1 - (Anterior n.º 2.)
a) ...
b) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
c) ...
d) ...
e) ...
f) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnfS se candidate, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
a) ...
b) ...
c) Propor o recrutamento, selecção e provimento bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Artigo 10.º
Autonomia financeira
...
a) Elaborar e propor às entidades competentes o seu orçamento nos termos descritos nos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém;
b) Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, assim como receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 15.º
Órgãos de gestão
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
5 - ...
6 - As competências de cada órgão de gestão da Escola estão limitadas por força de leis gerais, pelos presentes Estatutos e pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.
7 - ...
8 - ...
Artigo 16.º
Assembleia de escola
1 - ...
a) 20 representantes dos docentes - professores e assistentes, dos quais 17 são eleitos. Destes, 25% são assistentes;
b) 14 representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos, dos quais 13 são eleitos;
c) 6 representantes do pessoal não docente, dos quais 5 são eleitos.
2 - Integram por inerência a assembleia de escola:
a) ...
b) ...
c) ...
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
Competências da assembleia de escola
...
a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e a aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
b) Designar os representantes da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do IPS;
c) Propor a revisão dos Estatutos da Escola;
d) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;
e) [Anterior alínea a).]
f) [Anterior alínea b).]
g) [Anterior alínea c).]
h) [Anterior alínea d).]
i) [Anterior alínea e).]
j) [Anterior alínea f).]
Artigo 18.º
Funcionamento da assembleia
1 - ...
2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente com a categoria de professor.
Artigo 19.º
Conselho directivo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de escola, por listas e pelos corpos que representam, através de voto secreto.
4 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - (Anterior n.º 9.)
9 - (Anterior n.º 10.)
10 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação do presidente do IPS.
11 - O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do IPS.
12 - (Anterior n.º 13.)
13 - (Anterior n.º 14.)
14 - (Anterior n.º 15.)
15 - (Anterior n.º 16.)
Artigo 20.º
Competências do conselho directivo
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) ...
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos da Escola e do IPS ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.
Artigo 23.º
Conselho pedagógico
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Na eleição dos membros do conselho pedagógico deve ficar assegurada a representação de todos os cursos da Escola.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Artigo 25.º
Conselho consultivo
1 - ...
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) ...
c) ...
d) [Anterior alínea e).]
2 - O presidente do conselho consultivo, ouvido o conselho científico, designará para integrar este conselho duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola.
3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano lectivo.
4 - ...
Artigo 52.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente da direcção da Associação de Estudantes;
d) O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;
e) Cinco professores ou equiparados a tempo integral;
f) Cinco assistentes ou equiparados a tempo integral;
g) Cinco estudantes;
h) Dois funcionários não docentes.
4 - Os membros referidos nas alíneas e), f), g) e h) são eleitos pelos seus pares."
Artigo 2.º
Aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 53/99, de 4 de Novembro, são aditados os artigos 18.º-A e 51.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 18.º-A
Representantes no conselho geral do IPS
Os representantes dos docentes e dos estudantes no conselho geral do IPS são eleitos pelos seus pares de entre os membros da assembleia de escola.
Artigo 51.º-A
Eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS
1 - Compete à mesa da assembleia de escola, em função do mandato da assembleia do IPS, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS.
2 - Para efeito do previsto no número anterior, a mesa deverá coordenar a sua actividade com o presidente do IPS, através do presidente do conselho directivo."
Artigo 3.º
Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 53/99, de 4 de Novembro, com as alterações decorrentes do presente despacho, são republicados de seguida, na íntegra, com as alterações agora introduzidas.
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém
Preâmbulo
A Escola de Enfermagem de Santarém foi criada por via do Decreto 243/73, de 16 de Maio. Foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem de Santarém ao abrigo da Portaria 821/89, de 15 de Setembro, na sequência da integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico pelo Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, e já no quadro da Lei 26/2000, de 23 de Agosto, a Escola transitou para a tutela exclusiva do Ministério da Educação e foi integrada no Instituto Politécnico de Santarém, através do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março.
A Escola Superior de Enfermagem de Santarém deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região onde está inserida.
Pretende também consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designação e natureza jurídica
A Escola Superior de Enfermagem de Santarém, adiante designada por ESEnfS ou Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica. A ESEnfS é uma Escola integrada no Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 2.º
Missão
A ESEnfS realiza as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, visando os seguintes fins:
a) Formar enfermeiros com elevado nível de preparação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas;
b) Realizar actividades de pesquisa e investigação aplicada que contribuam para o desenvolvimento da enfermagem;
c) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida;
d) Organizar e participar em projectos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da ESEnfS:
a) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, bem como outros que venham a ser consignados na lei;
b) Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, no âmbito da saúde ou áreas afins;
c) Creditar pedagógica e cientificamente organismos de formação permanente ou outros cujas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;
d) Organizar, cooperar e realizar actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;
e) Desenvolver investigação científica e técnica dentro do seu âmbito;
f) Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, de solidariedade social, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) Criar e participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;
h) Promover a formação de todo o seu pessoal.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
Como escola do ensino superior politécnico, de acordo com a legislação em vigor, a ESEnfS concede:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Certificados e diplomas, referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades;
c) Títulos honoríficos;
d) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.
Artigo 5.º
Símbolos
1 - A ESEnfS possui selo branco, timbre e emblemática própria que consta em anexo.
2 - As cores simbólicas da ESEnfS são o azul-escuro e o branco.
3 - A ESEnfS adopta como dia da Escola o dia 16 de Maio.
4 - O traje académico, de carácter formal, dos professores em exercício na Escola é constituído por fato ou vestido, preto ou azul-escuro, que deve ser usado em todos os actos solenes da vida da Escola e em cerimónias cujo protocolo o requeira.
Artigo 6.º
Democraticidade e participação
A ESEnfS rege-se na sua administração, gestão e funcionamento pelos princípios da democraticidade e participação de todos os seus corpos (docente, não docente e discente), cabendo-lhes, designadamente:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
d) Estimular e assegurar o envolvimento de todos os seus membros nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 7.º
Instrumentos de gestão económica e financeira
1 - A gestão económica e financeira da ESEnfS orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento constante do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos órgãos responsáveis pela sua elaboração e aprovação.
Artigo 8.º
Receitas
Constituem receitas da Escola, para além de outras:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) O produto da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnfS se candidate, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) Os produtos de taxas e emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;
j) O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
No exercício da sua autonomia administrativa, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:
a) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
b) Dispor de orçamento anual;
c) Propor o recrutamento, selecção e provimento bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;
d) Contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, assim como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Escola, não lhe conferindo em caso algum a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;
e) Distribuir o pessoal docente e não docente por actividades e serviços atribuindo-lhe responsabilidade e tarefas de acordo com as normas gerais aplicáveis;
f) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos.
Artigo 10.º
Autonomia financeira
No uso da sua autonomia financeira, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:
a) Elaborar e propor às entidades competentes o seu orçamento nos termos descritos nos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém;
b) Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, assim como receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
c) Obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;
d) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
e) Elaborar o seu plano anual e plurianual com vista à prática de uma política de actividade científica e pedagógica definida pelos respectivos órgãos;
f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias;
g) Arrendar directamente instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 11.º
Autonomia científica
No âmbito da autonomia científica, a ESEnfS tendo em conta as grandes linhas de política nacional designadamente em matéria de educação, saúde, ciência, cultura e relações internacionais, através dos seus órgãos e nos termos da lei, tem capacidade para, nomeadamente:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Elaborar propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados;
c) Definir, programar e executar a investigação;
d) Decidir a criação, programação e execução dos serviços que presta à comunidade e das demais actividades científicas e culturais que realiza;
e) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
f) Criar organizações orientadas para a investigação científica, apoio à docência e à actividade de extensão cultural;
g) Receber subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tanto sob a forma de donativos bibliográficos ou de equipamento científico-pedagógico como na modalidade de financiamento de trabalhos relativos à actividade da ESEnfS, podendo estes trabalhos ser realizados nas instalações da ESEnfS, de acordo com a distribuição de espaços definidos pelo conselho directivo.
Artigo 12.º
Autonomia pedagógica
No âmbito da autonomia pedagógica, a ESEnfS garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos para assegurar o exercício da liberdade de ensinar e aprender. Assim, nos termos da lei, tem a faculdade, entre outras, de decidir sobre:
a) A fixação de regras de acesso, inscrição, matrícula, reingresso, transferência e mudança de curso;
b) A definição dos métodos de ensino;
c) A escolha dos regimes de frequência e avaliação;
d) O ensaio de novas experiências pedagógicas;
e) A fixação do calendário escolar.
Artigo 13.º
Isenções fiscais
A ESEnfS está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 14.º
Estrutura interna
Para a prossecução das suas atribuições a ESEnfS dispõe da seguinte estrutura interna:
I) Órgãos de governo e de gestão;
II) Unidades funcionais;
III) Serviços.
SECÇÃO I
Órgãos de governo e de gestão
Artigo 15.º
Órgãos de gestão
1 - A ESEnfS dispõe dos seguintes órgãos:
a) Assembleia de escola;
b) Conselho directivo;
c) Conselho científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Conselho consultivo;
f) Conselho administrativo.
2 - A atribuição dos cargos de presidente e de vice-presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico tem de recair necessariamente em pessoas distintas.
3 - Os conselhos directivo, científico, pedagógico e administrativo só poderão deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto; as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo de disposições em contrário previstas nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
4 - Perde o mandato qualquer membro da assembleia de escola, do conselho directivo ou do conselho pedagógico que:
a) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;
b) Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
c) Falte a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;
d) Esteja legalmente impedido de exercer o seu mandato;
e) Seja punido em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
f) Perca a qualidade em que foi eleito, quando o preenchimento do lugar dependa da posse de determinada qualidade.
5 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
6 - As competências de cada órgão de gestão da Escola estão limitadas por força de leis gerais, pelos presentes Estatutos e pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.
7 - Compete a cada órgão de gestão da ESEnfS elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, de acordo com os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
8 - Os regulamentos internos dos órgãos de governo e de gestão são homologados pelo conselho directivo.
Artigo 16.º
Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por:
a) 20 representantes dos docentes - professores e assistentes, dos quais 17 são eleitos. Destes, 25% são assistentes;
b) 14 representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos, dos quais 13 são eleitos;
c) 6 representantes do pessoal não docente, dos quais 5 são eleitos.
2 - Integram por inerência a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) O secretário.
3 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com a aplicação do método de Hondt.
4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia de escola em exercício.
5 - A duração do mandato dos membros desta assembleia é de três anos, com excepção dos representantes do corpo discente que é de um ano, para os quais o processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminarem os seus mandatos.
Artigo 17.º
Competências da assembleia de escola
Compete à assembleia de escola:
a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e a aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
b) Designar os representantes da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do IPS;
c) Propor a revisão dos Estatutos da Escola;
d) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;
e) Aprovar os planos de actividades da Escola;
f) Apreciar os relatórios anuais de execução;
g) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da Escola;
h) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;
j) Desempenhar outras competências que nos termos da lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 18.º
Funcionamento da assembleia
1 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 17.º Reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou a solicitação de um terço dos seus membros efectivos.
2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente com a categoria de professor.
Artigo 18.º-A
Representantes no conselho geral do IPS
Os representantes dos docentes e dos estudantes no conselho geral do IPS são eleitos pelos seus pares de entre os membros da assembleia de escola.
Artigo 19.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Um representante dos estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente.
2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.
3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de escola, por listas e pelos corpos que representam, através de voto secreto.
4 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
5 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante e iniciar-se-á com a publicação, pelo presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais. A sua conclusão terá lugar no prazo de 30 dias.
6 - A eleição será efectuada mediante apresentação de listas que deverão dar entrada nos serviços administrativos e afixadas cinco dias antes do acto eleitoral, junto aos serviços administrativos da ESEnfS.
7 - As listas serão subscritas pelos seguintes membros dos respectivos corpos:
a) 3 docentes para cada lista dos professores;
b) 10 estudantes para cada candidato dos discentes;
c) 3 funcionários para cada candidato do pessoal não docente.
8 - São consideradas eleitas as listas dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente que obtiverem a maioria absoluta do total de votos ou as que obtiverem a maioria de votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas de cada corpo.
9 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora dos docentes.
10 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação do presidente do IPS.
11 - O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do IPS.
12 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obrigatoriamente realizar-se-á eleição intercalar. Em caso de perda de mandato de um outro membro do conselho directivo proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta pelo respectivo corpo.
13 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para todos os representantes dos respectivos corpos, com excepção para o representante dos discentes que é de um ano.
14 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
15 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 20.º
Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Compete ainda ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfS;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
d) Elaborar relatórios de execução desses programas.
3 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos da Escola e do IPS ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.
Artigo 21.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por:
a) Presidente do conselho directivo;
b) Todos os professores integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico em serviço na ESEnfS.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovado pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sempre que assim se entenda e sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
4 - O conselho científico elegerá um presidente e um vice-presidente entre os seus membros, por um período de três anos, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.
5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6 - As deliberações do conselho científico deverão ter divulgação pública em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 22.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, para além das competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, o seguinte:
a) Definir a disciplina ou área científica para abertura de concursos do pessoal docente;
b) Propor abertura de concursos documentais ou de provas públicas dos docentes;
c) Propor e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de carácter científico-pedagógico com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola noutras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;
d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
e) Definir critérios de afectação dos docentes às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
f) Aprovar o plano de actividades anual e plurianual de carácter científico-pedagógico;
g) Apreciar o relatório anual das actividades de carácter científico-pedagógico;
h) Pronunciar-se sobre os pedidos dos docentes para equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;
i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
k) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
l) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
4 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Convocar e coordenar as reuniões;
b) Representar o conselho;
c) Promover a execução de deliberações do conselho;
d) Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 23.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) Três representantes dos professores;
b) Dois representantes dos assistentes;
c) Cinco representantes dos estudantes.
2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.
3 - Na eleição dos membros do conselho pedagógico deve ficar assegurada a representação de todos os cursos da Escola.
4 - A duração do mandato dos membros do conselho é de três anos para os docentes e de um para os estudantes.
5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a eleger de entre os professores que dele façam parte, através de voto secreto e por todos os seus membros.
6 - O presidente eleito terá voto de qualidade.
7 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 24.º
Competências do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
i) Promover a criação de prémios escolares.
2 - Ao presidente do conselho pedagógico compete:
a) Convocar e orientar as reuniões;
b) Representar o conselho;
c) Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 25.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da direcção da Associação de Estudantes.
2 - O presidente do conselho consultivo, ouvido o conselho científico, designará para integrar este conselho duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola.
3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano lectivo.
4 - A duração do mandato do conselho consultivo será coincidente com a do conselho directivo.
Artigo 26.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;
f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e de actividades de extensão educativa.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 27.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;
c) O secretário.
Artigo 28.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
c) Promover a arrecadação de receitas;
d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
g) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
SECÇÃO II
Unidades funcionais
Artigo 29.º
Designação das unidades funcionais
São unidades funcionais as seguintes:
a) Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;
b) Centro de documentação e informação;
c) Outras que por decisão do conselho directivo venham a ser criadas por proposta da assembleia da ESEnfS.
Artigo 30.º
Natureza das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação, nos domínios que lhes são próprios.
Artigo 31.º
Composição das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico
1 - Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é constituída por um conjunto de docentes pertencentes à respectiva área do saber.
2 - Cada docente integra apenas uma unidade funcional.
3 - Nas unidades funcionais de carácter científico-pedagógico poderão estar contidos vários núcleos, de acordo com o regulamento interno, sempre que a sua dimensão ou a diversidade de matérias científicas o justifique.
Artigo 32.º
Competências
São competências das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico:
a) Assegurar o ensino das unidades curriculares de acordo com a sua área do saber;
b) Promover a formação e valorização de docentes, nomeadamente facultando a frequência ou organizando e realizando cursos, seminários, conferências e estágios;
c) Promover e desenvolver a investigação;
d) Propor ao conselho científico a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) Contribuir para o funcionamento eficaz da Escola, nomeadamente através da colaboração com outras unidades funcionais, órgãos e coordenadores dos cursos;
f) Elaborar a proposta de regulamento da unidade funcional de carácter científico-pedagógico e apresentá-la ao conselho científico.
Artigo 33.º
Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
1 - O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto em regime de tempo integral, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.
2 - No caso da unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.
Artigo 34.º
Competências do coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
Compete ao coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico:
a) Representar a unidade funcional;
b) Definir e planear as actividades a desenvolver no âmbito da unidade funcional;
c) Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais da unidade funcional;
d) Assegurar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e submetê-lo à aprovação da unidade funcional;
e) Garantir a elaboração do relatório anual de actividades;
f) Submeter à aprovação do conselho científico o plano e o relatório de actividades;
g) Deliberar sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelos respectivos órgãos da ESEnfS;
h) Garantir a articulação com os diferentes coordenadores dos cursos;
i) Garantir o cumprimento do regulamento interno da unidade funcional.
Artigo 35.º
Natureza do centro de documentação e informação
1 - O centro de documentação e informação é uma unidade funcional de recolha e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica ou outra relacionada com as actividades da ESEnfS e de cooperação com serviços e instituições afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
2 - O centro de documentação e informação integra a biblioteca e outros núcleos afins que venham a constituir-se.
3 - O centro de documentação e informação será dirigido por um técnico superior de biblioteca e documentação.
4 - O centro de documentação e informação depende directamente do conselho directivo.
Artigo 36.º
Competências do centro de documentação e informação
Ao centro de documentação e informação compete, nomeadamente:
a) Localizar, recolher e proceder ao tratamento de documentação científica, técnica e pedagógica necessária às actividades da ESEnfS, mantendo o registo actualizado dos respectivos elementos;
b) Organizar as suas próprias actividades para apoiar os diferentes órgãos e unidades funcionais da Escola;
c) Cooperar com os serviços administrativos dando continuidade a processos de consulta, aquisição de elementos bibliográficos e de suporte de informação;
d) Garantir a tradução de documentos sempre que necessário no âmbito das atribuições da ESEnfS;
e) Assegurar a divulgação regular de novos elementos bibliográficos disponíveis no mercado nacional e internacional;
f) Garantir a informação actualizada da documentação disponível noutros centros de documentação e manter intercâmbio respectivo;
g) Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 37.º
Natureza dos serviços
Os serviços são estruturas permanentes direccionadas para o apoio técnico, administrativo e de manutenção das actividades da ESEnfS.
Artigo 38.º
Constituição dos serviços
1 - A ESEnfS dispõe de uma repartição administrativa que integra:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços gerais.
2 - A repartição administrativa é coordenada por um chefe de repartição, que será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de secção.
Artigo 39.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfS dispõe de um secretário.
2 - Compete nomeadamente ao secretário:
a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento, assegurando a regularidade do expediente;
b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da Escola;
c) Elaborar e promover estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfS;
d) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos do conselho directivo;
e) Dirigir o pessoal não docente sob orientação do conselho directivo;
f) Promover no seu domínio de actuação a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Escola;
g) Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnfS;
h) Informar todos os processos de natureza técnica, administrativa e financeira e submetê-los a despacho do presidente do conselho directivo.
Artigo 40.º
Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos exercem a sua acção nos domínios académico, de expediente, arquivo, gestão financeira, gestão do aprovisionamento e património e gestão de recursos humanos.
2 - Os serviços administrativos compreendem os sectores:
a) Académico;
b) Expediente e arquivo;
c) Gestão financeira;
d) Gestão do aprovisionamento e património;
e) Gestão dos recursos humanos.
Artigo 41.º
Sector académico
O sector académico exerce a sua acção no âmbito da gestão de alunos.
Artigo 42.º
Competências do sector académico
Ao sector académico, para além de outras competências, compete:
a) Informar sobre condições de acesso, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESEnfS;
b) Organizar o processo administrativo relativo a inscrições, matrículas, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;
c) Organizar os processos escolares dos alunos;
d) Instruir os processos para atribuição de apoios sociais aos alunos;
e) Garantir o registo actualizado, bem como o tratamento estatístico de todos os actos relacionados com a vida escolar dos alunos;
f) Emitir e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso;
g) Apoiar logisticamente as actividades desenvolvidas nos diferentes cursos;
h) Apoiar todas as actividades de formação organizadas pela ESEnfS.
i) Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos dos cursos de formação organizados pela ESEnfS;
j) Receber, instruir e encaminhar os processos relativos aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações ao órgão competente.
Artigo 43.º
Sector de expediente e arquivo
O sector de expediente e arquivo exerce a sua acção nas áreas de expediência e arquivologia.
Artigo 44.º
Competências do sector de expediente e arquivo
Ao sector de expediente e arquivo, entre outras competências, compete:
a) Receber, abrir, classificar e registar toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer órgão, unidade orgânica, serviço ou outras estruturas funcionais da ESEnfS;
b) Executar todos os actos de saída de correspondência emitida pelas estruturas mencionadas na alínea a);
c) Organizar toda a correspondência entrada, assim como outros documentos para despacho dos órgãos competentes;
d) Arquivar, de acordo com o método de arquivo adoptado, toda a documentação entrada, saída e de circulação interna na ESEnfS;
e) Efectuar a distribuição dos documentos em conformidade com o despacho superior neles exarado;
f) Proceder à destruição dos documentos existentes em arquivo inactivo, de acordo com as orientações do órgão competente, decorrido o prazo mínimo estipulado na lei;
g) Secretariar e apoiar os órgãos de gestão e docentes.
Artigo 45.º
Sector de gestão financeira
1 - O sector de gestão financeira exerce a sua acção no âmbito da gestão financeira da ESEnfS.
2 - O sector de gestão financeira compreende a área de contabilidade e a área de tesouraria.
Artigo 46.º
Competências do sector de gestão financeira
1 - À contabilidade compete, nomeadamente:
a) Elaborar e controlar o orçamento da ESEnfS sob supervisão do conselho administrativo;
b) Organizar os processos de alteração orçamental, nomeadamente reforços e transferência de verbas;
c) Organizar os processos relacionados com candidaturas ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), Fundo Social Europeu (FSE) e outros, bem como coordenar a respectiva execução;
d) Informar os processos de aquisição de bens e serviços ou outros relativos a cabimento de verba, de acordo com as normas legais;
e) Executar toda a escrituração referente à contabilidade da ESEnfS de acordo com a lei;
f) Preparar todos os processos relativos à situação económica e financeira a enviar aos serviços centrais competentes;
g) Fornecer todos os indicadores financeiros necessários aos órgãos de gestão da Escola;
h) Processar os vencimentos, gratificações, abonos, prestação de serviços de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações, ajudas de custo do pessoal ou outros abonos;
i) Colaborar com o conselho administrativo nas actividades decorrentes das competências atribuídas a este órgão;
j) Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;
l) Organizar a conta de gerência nos termos da lei, a submeter a julgamento ao Tribunal de Contas pelo conselho administrativo.
2 - À tesouraria compete, nomeadamente:
a) Proceder à arrecadação de receitas da ESEnfS de acordo com a autonomia financeira e administrativa, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;
b) Proceder aos pagamentos autorizados pelo conselho administrativo;
c) Proceder diariamente à devolução aos serviços competentes da documentação referente a pagamentos efectuados e a receitas arrecadadas;
d) Transferir para os cofres do Estado dentro dos prazos legais as guias e relações organizadas pelos serviços relativas à conta de ordem;
e) Proceder ao depósito bancário em conta da Escola das verbas entradas em cofre;
f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, possibilitando em qualquer momento a verificação das verbas existentes em cofre e em depósitos bancários;
g) Conferir com o responsável do serviço administrativo os valores em cofre no final de cada mês.
Artigo 47.º
Sector de gestão do aprovisionamento e património
O sector de gestão do aprovisionamento e património exerce a sua acção no âmbito da gestão dos bens da ESEnfS.
Artigo 48.º
Competências do sector de gestão do aprovisionamento e património
Ao sector de gestão do aprovisionamento e património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens da ESEnfS;
b) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações da ESEnfS;
c) Assegurar o apetrechamento de material necessário ao desenvolvimento das actividades da ESEnfS;
d) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;
e) Efectuar notas de encomenda aos fornecedores, de materiais ou serviços, e encaminhá-las após cabimentação e autorização dos respectivos responsáveis;
f) Preparar de acordo com a legislação vigente e sob orientação dos órgãos responsáveis os processos de consulta de concursos para aquisição de bens ou serviços da Escola;
g) Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.
Artigo 49.º
Sector de gestão dos recursos humanos
O sector de gestão dos recursos humanos exerce a sua acção na área de gestão do pessoal docente e não docente.
Artigo 50.º
Competências do sector de gestão dos recursos humanos
Ao sector de gestão dos recursos humanos compete:
a) Organizar os processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção, prorrogação, renovação e rescisão de contratos, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação do pessoal;
b) Manter organizados e actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEnfS;
c) Emitir certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;
d) Instruir e encaminhar os processos relativos à concessão de benefícios sociais do pessoal em serviço na ESEnfS e seus familiares;
e) Instruir os processos relativos a faltas, equiparação a bolseiro, licenças, dispensa de serviço, acumulações e ainda avaliação do pessoal;
f) Elaborar e afixar as listas de antiguidade de todo o pessoal;
g) Fornecer mensalmente os elementos relativos aos vencimentos de todo o pessoal;
h) Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.
Artigo 51.º
Serviços gerais
Os serviços gerais exercem a sua acção nos domínios de manutenção e segurança, nomeadamente:
a) Reprografia;
b) Central telefónica;
c) Condução de veículos da ESEnfS;
d) Vigilância e controlo de acessos;
e) Manutenção e conservação de bens e instalações;
f) Manutenção de espaços exteriores;
g) Serviços complementares de higiene e limpeza;
h) Outros serviços de apoio.
CAPÍTULO III
Participação da ESEnfS na assembleia e no conselho geral do IPS
Artigo 51.º-A
Eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS
1 - Compete à mesa da assembleia de escola, em função do mandato da assembleia do IPS, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS.
2 - Para efeito do previsto no número anterior, a mesa deverá coordenar a sua actividade com o presidente do IPS, através do presidente do conselho directivo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 - A revisão e alteração dos estatutos poderá efectuar-se:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.
2 - Para a aprovação da revisão e da alteração dos estatutos, a assembleia de escola accionará os mecanismos necessários para a eleição de uma assembleia expressa para esse fim.
3 - A composição desta assembleia é a seguinte:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente da direcção da Associação de Estudantes;
d) O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;
e) Cinco professores ou equiparados a tempo integral;
f) Cinco assistentes ou equiparados a tempo integral;
g) Cinco estudantes;
h) Dois funcionários não docentes.
4 - Os membros referidos nas alíneas e), f), g) e h) são eleitos pelos seus pares.
Artigo 53.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - Cabe ao director em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.
2 - A eleição do primeiro conselho directivo deve estar concluída no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
3 - O processo de eleição obedecerá às regras definidas no artigo 19.º dos presentes Estatutos.
Artigo 54.º
Eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.
Artigo 55.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.