Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14571/2003, de 25 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 14 571/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 55.º e na alínea g) do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 77/99, de 2 de Março, e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, decorrentes da integração desta no Instituto Politécnico de Santarém, que são publicadas em anexo ao presente despacho.

9 de Julho de 2003. - A Vice-Presidente, Anabela Santos Rato.

ANEXO

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º e 52.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 53/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Designação e natureza jurídica

...

A ESEnfS é uma Escola integrada no Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 8.º

Receitas

1 - (Anterior n.º 2.)

a) ...

b) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;

c) ...

d) ...

e) ...

f) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnfS se candidate, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

a) ...

b) ...

c) Propor o recrutamento, selecção e provimento bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Artigo 10.º

Autonomia financeira

...

a) Elaborar e propor às entidades competentes o seu orçamento nos termos descritos nos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém;

b) Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, assim como receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 15.º

Órgãos de gestão

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

5 - ...

6 - As competências de cada órgão de gestão da Escola estão limitadas por força de leis gerais, pelos presentes Estatutos e pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.

7 - ...

8 - ...

Artigo 16.º

Assembleia de escola

1 - ...

a) 20 representantes dos docentes - professores e assistentes, dos quais 17 são eleitos. Destes, 25% são assistentes;

b) 14 representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos, dos quais 13 são eleitos;

c) 6 representantes do pessoal não docente, dos quais 5 são eleitos.

2 - Integram por inerência a assembleia de escola:

a) ...

b) ...

c) ...

d) O presidente da Associação de Estudantes;

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º

Competências da assembleia de escola

...

a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e a aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Designar os representantes da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do IPS;

c) Propor a revisão dos Estatutos da Escola;

d) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

e) [Anterior alínea a).]

f) [Anterior alínea b).]

g) [Anterior alínea c).]

h) [Anterior alínea d).]

i) [Anterior alínea e).]

j) [Anterior alínea f).]

Artigo 18.º

Funcionamento da assembleia

1 - ...

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente com a categoria de professor.

Artigo 19.º

Conselho directivo

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de escola, por listas e pelos corpos que representam, através de voto secreto.

4 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - (Anterior n.º 8.)

8 - (Anterior n.º 9.)

9 - (Anterior n.º 10.)

10 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação do presidente do IPS.

11 - O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do IPS.

12 - (Anterior n.º 13.)

13 - (Anterior n.º 14.)

14 - (Anterior n.º 15.)

15 - (Anterior n.º 16.)

Artigo 20.º

Competências do conselho directivo

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Presidir ao conselho administrativo;

d) ...

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos da Escola e do IPS ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.

Artigo 23.º

Conselho pedagógico

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Na eleição dos membros do conselho pedagógico deve ficar assegurada a representação de todos os cursos da Escola.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Artigo 25.º

Conselho consultivo

1 - ...

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea e).]

2 - O presidente do conselho consultivo, ouvido o conselho científico, designará para integrar este conselho duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola.

3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano lectivo.

4 - ...

Artigo 52.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente da direcção da Associação de Estudantes;

d) O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;

e) Cinco professores ou equiparados a tempo integral;

f) Cinco assistentes ou equiparados a tempo integral;

g) Cinco estudantes;

h) Dois funcionários não docentes.

4 - Os membros referidos nas alíneas e), f), g) e h) são eleitos pelos seus pares."

Artigo 2.º

Aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 53/99, de 4 de Novembro, são aditados os artigos 18.º-A e 51.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A

Representantes no conselho geral do IPS

Os representantes dos docentes e dos estudantes no conselho geral do IPS são eleitos pelos seus pares de entre os membros da assembleia de escola.

Artigo 51.º-A

Eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS

1 - Compete à mesa da assembleia de escola, em função do mandato da assembleia do IPS, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS.

2 - Para efeito do previsto no número anterior, a mesa deverá coordenar a sua actividade com o presidente do IPS, através do presidente do conselho directivo."

Artigo 3.º

Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 53/99, de 4 de Novembro, com as alterações decorrentes do presente despacho, são republicados de seguida, na íntegra, com as alterações agora introduzidas.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Santarém

Preâmbulo

A Escola de Enfermagem de Santarém foi criada por via do Decreto 243/73, de 16 de Maio. Foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem de Santarém ao abrigo da Portaria 821/89, de 15 de Setembro, na sequência da integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico pelo Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, e já no quadro da Lei 26/2000, de 23 de Agosto, a Escola transitou para a tutela exclusiva do Ministério da Educação e foi integrada no Instituto Politécnico de Santarém, através do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março.

A Escola Superior de Enfermagem de Santarém deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região onde está inserida.

Pretende também consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e natureza jurídica

A Escola Superior de Enfermagem de Santarém, adiante designada por ESEnfS ou Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica. A ESEnfS é uma Escola integrada no Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 2.º

Missão

A ESEnfS realiza as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, visando os seguintes fins:

a) Formar enfermeiros com elevado nível de preparação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas;

b) Realizar actividades de pesquisa e investigação aplicada que contribuam para o desenvolvimento da enfermagem;

c) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida;

d) Organizar e participar em projectos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da ESEnfS:

a) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, bem como outros que venham a ser consignados na lei;

b) Realizar cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, no âmbito da saúde ou áreas afins;

c) Creditar pedagógica e cientificamente organismos de formação permanente ou outros cujas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

d) Organizar, cooperar e realizar actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;

e) Desenvolver investigação científica e técnica dentro do seu âmbito;

f) Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, de solidariedade social, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) Criar e participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

h) Promover a formação de todo o seu pessoal.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

Como escola do ensino superior politécnico, de acordo com a legislação em vigor, a ESEnfS concede:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Certificados e diplomas, referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades;

c) Títulos honoríficos;

d) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A ESEnfS possui selo branco, timbre e emblemática própria que consta em anexo.

2 - As cores simbólicas da ESEnfS são o azul-escuro e o branco.

3 - A ESEnfS adopta como dia da Escola o dia 16 de Maio.

4 - O traje académico, de carácter formal, dos professores em exercício na Escola é constituído por fato ou vestido, preto ou azul-escuro, que deve ser usado em todos os actos solenes da vida da Escola e em cerimónias cujo protocolo o requeira.

Artigo 6.º

Democraticidade e participação

A ESEnfS rege-se na sua administração, gestão e funcionamento pelos princípios da democraticidade e participação de todos os seus corpos (docente, não docente e discente), cabendo-lhes, designadamente:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento de todos os seus membros nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão económica e financeira

1 - A gestão económica e financeira da ESEnfS orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento constante do Orçamento do Estado;

c) Orçamentos privativos;

d) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos órgãos responsáveis pela sua elaboração e aprovação.

Artigo 8.º

Receitas

Constituem receitas da Escola, para além de outras:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) O produto da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnfS se candidate, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) Os produtos de taxas e emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;

j) O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

No exercício da sua autonomia administrativa, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;

b) Dispor de orçamento anual;

c) Propor o recrutamento, selecção e provimento bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;

d) Contratar individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, assim como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Escola, não lhe conferindo em caso algum a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;

e) Distribuir o pessoal docente e não docente por actividades e serviços atribuindo-lhe responsabilidade e tarefas de acordo com as normas gerais aplicáveis;

f) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a ESEnfS, nos termos da lei, tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propor às entidades competentes o seu orçamento nos termos descritos nos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém;

b) Gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, assim como receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

c) Obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;

d) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

e) Elaborar o seu plano anual e plurianual com vista à prática de uma política de actividade científica e pedagógica definida pelos respectivos órgãos;

f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias;

g) Arrendar directamente instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 11.º

Autonomia científica

No âmbito da autonomia científica, a ESEnfS tendo em conta as grandes linhas de política nacional designadamente em matéria de educação, saúde, ciência, cultura e relações internacionais, através dos seus órgãos e nos termos da lei, tem capacidade para, nomeadamente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados;

c) Definir, programar e executar a investigação;

d) Decidir a criação, programação e execução dos serviços que presta à comunidade e das demais actividades científicas e culturais que realiza;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f) Criar organizações orientadas para a investigação científica, apoio à docência e à actividade de extensão cultural;

g) Receber subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tanto sob a forma de donativos bibliográficos ou de equipamento científico-pedagógico como na modalidade de financiamento de trabalhos relativos à actividade da ESEnfS, podendo estes trabalhos ser realizados nas instalações da ESEnfS, de acordo com a distribuição de espaços definidos pelo conselho directivo.

Artigo 12.º

Autonomia pedagógica

No âmbito da autonomia pedagógica, a ESEnfS garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos para assegurar o exercício da liberdade de ensinar e aprender. Assim, nos termos da lei, tem a faculdade, entre outras, de decidir sobre:

a) A fixação de regras de acesso, inscrição, matrícula, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) A definição dos métodos de ensino;

c) A escolha dos regimes de frequência e avaliação;

d) O ensaio de novas experiências pedagógicas;

e) A fixação do calendário escolar.

Artigo 13.º

Isenções fiscais

A ESEnfS está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 14.º

Estrutura interna

Para a prossecução das suas atribuições a ESEnfS dispõe da seguinte estrutura interna:

I) Órgãos de governo e de gestão;

II) Unidades funcionais;

III) Serviços.

SECÇÃO I

Órgãos de governo e de gestão

Artigo 15.º

Órgãos de gestão

1 - A ESEnfS dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de escola;

b) Conselho directivo;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho consultivo;

f) Conselho administrativo.

2 - A atribuição dos cargos de presidente e de vice-presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico tem de recair necessariamente em pessoas distintas.

3 - Os conselhos directivo, científico, pedagógico e administrativo só poderão deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto; as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo de disposições em contrário previstas nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

4 - Perde o mandato qualquer membro da assembleia de escola, do conselho directivo ou do conselho pedagógico que:

a) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;

b) Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;

c) Falte a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

d) Esteja legalmente impedido de exercer o seu mandato;

e) Seja punido em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

f) Perca a qualidade em que foi eleito, quando o preenchimento do lugar dependa da posse de determinada qualidade.

5 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

6 - As competências de cada órgão de gestão da Escola estão limitadas por força de leis gerais, pelos presentes Estatutos e pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.

7 - Compete a cada órgão de gestão da ESEnfS elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, de acordo com os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

8 - Os regulamentos internos dos órgãos de governo e de gestão são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 16.º

Assembleia de escola

1 - A assembleia de escola é composta por:

a) 20 representantes dos docentes - professores e assistentes, dos quais 17 são eleitos. Destes, 25% são assistentes;

b) 14 representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos, dos quais 13 são eleitos;

c) 6 representantes do pessoal não docente, dos quais 5 são eleitos.

2 - Integram por inerência a assembleia de escola:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da Associação de Estudantes;

e) O secretário.

3 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com a aplicação do método de Hondt.

4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia de escola em exercício.

5 - A duração do mandato dos membros desta assembleia é de três anos, com excepção dos representantes do corpo discente que é de um ano, para os quais o processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminarem os seus mandatos.

Artigo 17.º

Competências da assembleia de escola

Compete à assembleia de escola:

a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e a aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Designar os representantes da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do IPS;

c) Propor a revisão dos Estatutos da Escola;

d) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

e) Aprovar os planos de actividades da Escola;

f) Apreciar os relatórios anuais de execução;

g) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades funcionais da Escola;

h) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

j) Desempenhar outras competências que nos termos da lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º

Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 17.º Reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou a solicitação de um terço dos seus membros efectivos.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente com a categoria de professor.

Artigo 18.º-A

Representantes no conselho geral do IPS

Os representantes dos docentes e dos estudantes no conselho geral do IPS são eleitos pelos seus pares de entre os membros da assembleia de escola.

Artigo 19.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Um representante dos estudantes;

d) Um representante do pessoal não docente.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

3 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de escola, por listas e pelos corpos que representam, através de voto secreto.

4 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

5 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante e iniciar-se-á com a publicação, pelo presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais. A sua conclusão terá lugar no prazo de 30 dias.

6 - A eleição será efectuada mediante apresentação de listas que deverão dar entrada nos serviços administrativos e afixadas cinco dias antes do acto eleitoral, junto aos serviços administrativos da ESEnfS.

7 - As listas serão subscritas pelos seguintes membros dos respectivos corpos:

a) 3 docentes para cada lista dos professores;

b) 10 estudantes para cada candidato dos discentes;

c) 3 funcionários para cada candidato do pessoal não docente.

8 - São consideradas eleitas as listas dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente que obtiverem a maioria absoluta do total de votos ou as que obtiverem a maioria de votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas de cada corpo.

9 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora dos docentes.

10 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação do presidente do IPS.

11 - O conselho directivo eleito toma posse perante o presidente do IPS.

12 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obrigatoriamente realizar-se-á eleição intercalar. Em caso de perda de mandato de um outro membro do conselho directivo proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta pelo respectivo corpo.

13 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para todos os representantes dos respectivos corpos, com excepção para o representante dos discentes que é de um ano.

14 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

15 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 20.º

Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao conselho directivo:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfS;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas.

3 - Ao presidente do conselho directivo compete:

a) Representar a Escola em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir ao conselho administrativo;

d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos da Escola e do IPS ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.

Artigo 21.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por:

a) Presidente do conselho directivo;

b) Todos os professores integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico em serviço na ESEnfS.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovado pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sempre que assim se entenda e sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico elegerá um presidente e um vice-presidente entre os seus membros, por um período de três anos, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

6 - As deliberações do conselho científico deverão ter divulgação pública em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 22.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, para além das competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, o seguinte:

a) Definir a disciplina ou área científica para abertura de concursos do pessoal docente;

b) Propor abertura de concursos documentais ou de provas públicas dos docentes;

c) Propor e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de carácter científico-pedagógico com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola noutras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;

d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

e) Definir critérios de afectação dos docentes às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;

f) Aprovar o plano de actividades anual e plurianual de carácter científico-pedagógico;

g) Apreciar o relatório anual das actividades de carácter científico-pedagógico;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos dos docentes para equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;

i) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

k) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

l) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

4 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Convocar e coordenar as reuniões;

b) Representar o conselho;

c) Promover a execução de deliberações do conselho;

d) Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.

Artigo 23.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) Três representantes dos professores;

b) Dois representantes dos assistentes;

c) Cinco representantes dos estudantes.

2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.

3 - Na eleição dos membros do conselho pedagógico deve ficar assegurada a representação de todos os cursos da Escola.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho é de três anos para os docentes e de um para os estudantes.

5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a eleger de entre os professores que dele façam parte, através de voto secreto e por todos os seus membros.

6 - O presidente eleito terá voto de qualidade.

7 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 24.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Promover a criação de prémios escolares.

2 - Ao presidente do conselho pedagógico compete:

a) Convocar e orientar as reuniões;

b) Representar o conselho;

c) Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.

Artigo 25.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da direcção da Associação de Estudantes.

2 - O presidente do conselho consultivo, ouvido o conselho científico, designará para integrar este conselho duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola.

3 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano lectivo.

4 - A duração do mandato do conselho consultivo será coincidente com a do conselho directivo.

Artigo 26.º

Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;

f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e de actividades de extensão educativa.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 27.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.

2 - Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;

c) O secretário.

Artigo 28.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Promover a arrecadação de receitas;

d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;

h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

SECÇÃO II

Unidades funcionais

Artigo 29.º

Designação das unidades funcionais

São unidades funcionais as seguintes:

a) Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico;

b) Centro de documentação e informação;

c) Outras que por decisão do conselho directivo venham a ser criadas por proposta da assembleia da ESEnfS.

Artigo 30.º

Natureza das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico

Unidades funcionais de carácter científico-pedagógico consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação, nos domínios que lhes são próprios.

Artigo 31.º

Composição das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico

1 - Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é constituída por um conjunto de docentes pertencentes à respectiva área do saber.

2 - Cada docente integra apenas uma unidade funcional.

3 - Nas unidades funcionais de carácter científico-pedagógico poderão estar contidos vários núcleos, de acordo com o regulamento interno, sempre que a sua dimensão ou a diversidade de matérias científicas o justifique.

Artigo 32.º

Competências

São competências das unidades funcionais de carácter científico-pedagógico:

a) Assegurar o ensino das unidades curriculares de acordo com a sua área do saber;

b) Promover a formação e valorização de docentes, nomeadamente facultando a frequência ou organizando e realizando cursos, seminários, conferências e estágios;

c) Promover e desenvolver a investigação;

d) Propor ao conselho científico a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da Escola, nomeadamente através da colaboração com outras unidades funcionais, órgãos e coordenadores dos cursos;

f) Elaborar a proposta de regulamento da unidade funcional de carácter científico-pedagógico e apresentá-la ao conselho científico.

Artigo 33.º

Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico

1 - O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto em regime de tempo integral, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.

2 - No caso da unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.

Artigo 34.º

Competências do coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico

Compete ao coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico:

a) Representar a unidade funcional;

b) Definir e planear as actividades a desenvolver no âmbito da unidade funcional;

c) Coordenar e gerir os recursos humanos e materiais da unidade funcional;

d) Assegurar a elaboração do plano anual e plurianual de actividades e submetê-lo à aprovação da unidade funcional;

e) Garantir a elaboração do relatório anual de actividades;

f) Submeter à aprovação do conselho científico o plano e o relatório de actividades;

g) Deliberar sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelos respectivos órgãos da ESEnfS;

h) Garantir a articulação com os diferentes coordenadores dos cursos;

i) Garantir o cumprimento do regulamento interno da unidade funcional.

Artigo 35.º

Natureza do centro de documentação e informação

1 - O centro de documentação e informação é uma unidade funcional de recolha e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica ou outra relacionada com as actividades da ESEnfS e de cooperação com serviços e instituições afins, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - O centro de documentação e informação integra a biblioteca e outros núcleos afins que venham a constituir-se.

3 - O centro de documentação e informação será dirigido por um técnico superior de biblioteca e documentação.

4 - O centro de documentação e informação depende directamente do conselho directivo.

Artigo 36.º

Competências do centro de documentação e informação

Ao centro de documentação e informação compete, nomeadamente:

a) Localizar, recolher e proceder ao tratamento de documentação científica, técnica e pedagógica necessária às actividades da ESEnfS, mantendo o registo actualizado dos respectivos elementos;

b) Organizar as suas próprias actividades para apoiar os diferentes órgãos e unidades funcionais da Escola;

c) Cooperar com os serviços administrativos dando continuidade a processos de consulta, aquisição de elementos bibliográficos e de suporte de informação;

d) Garantir a tradução de documentos sempre que necessário no âmbito das atribuições da ESEnfS;

e) Assegurar a divulgação regular de novos elementos bibliográficos disponíveis no mercado nacional e internacional;

f) Garantir a informação actualizada da documentação disponível noutros centros de documentação e manter intercâmbio respectivo;

g) Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 37.º

Natureza dos serviços

Os serviços são estruturas permanentes direccionadas para o apoio técnico, administrativo e de manutenção das actividades da ESEnfS.

Artigo 38.º

Constituição dos serviços

1 - A ESEnfS dispõe de uma repartição administrativa que integra:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços gerais.

2 - A repartição administrativa é coordenada por um chefe de repartição, que será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de secção.

Artigo 39.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfS dispõe de um secretário.

2 - Compete nomeadamente ao secretário:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento, assegurando a regularidade do expediente;

b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da Escola;

c) Elaborar e promover estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfS;

d) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos do conselho directivo;

e) Dirigir o pessoal não docente sob orientação do conselho directivo;

f) Promover no seu domínio de actuação a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Escola;

g) Recolher e divulgar informação de interesse para a ESEnfS;

h) Informar todos os processos de natureza técnica, administrativa e financeira e submetê-los a despacho do presidente do conselho directivo.

Artigo 40.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos exercem a sua acção nos domínios académico, de expediente, arquivo, gestão financeira, gestão do aprovisionamento e património e gestão de recursos humanos.

2 - Os serviços administrativos compreendem os sectores:

a) Académico;

b) Expediente e arquivo;

c) Gestão financeira;

d) Gestão do aprovisionamento e património;

e) Gestão dos recursos humanos.

Artigo 41.º

Sector académico

O sector académico exerce a sua acção no âmbito da gestão de alunos.

Artigo 42.º

Competências do sector académico

Ao sector académico, para além de outras competências, compete:

a) Informar sobre condições de acesso, inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESEnfS;

b) Organizar o processo administrativo relativo a inscrições, matrículas, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

c) Organizar os processos escolares dos alunos;

d) Instruir os processos para atribuição de apoios sociais aos alunos;

e) Garantir o registo actualizado, bem como o tratamento estatístico de todos os actos relacionados com a vida escolar dos alunos;

f) Emitir e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso;

g) Apoiar logisticamente as actividades desenvolvidas nos diferentes cursos;

h) Apoiar todas as actividades de formação organizadas pela ESEnfS.

i) Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos dos cursos de formação organizados pela ESEnfS;

j) Receber, instruir e encaminhar os processos relativos aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações ao órgão competente.

Artigo 43.º

Sector de expediente e arquivo

O sector de expediente e arquivo exerce a sua acção nas áreas de expediência e arquivologia.

Artigo 44.º

Competências do sector de expediente e arquivo

Ao sector de expediente e arquivo, entre outras competências, compete:

a) Receber, abrir, classificar e registar toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer órgão, unidade orgânica, serviço ou outras estruturas funcionais da ESEnfS;

b) Executar todos os actos de saída de correspondência emitida pelas estruturas mencionadas na alínea a);

c) Organizar toda a correspondência entrada, assim como outros documentos para despacho dos órgãos competentes;

d) Arquivar, de acordo com o método de arquivo adoptado, toda a documentação entrada, saída e de circulação interna na ESEnfS;

e) Efectuar a distribuição dos documentos em conformidade com o despacho superior neles exarado;

f) Proceder à destruição dos documentos existentes em arquivo inactivo, de acordo com as orientações do órgão competente, decorrido o prazo mínimo estipulado na lei;

g) Secretariar e apoiar os órgãos de gestão e docentes.

Artigo 45.º

Sector de gestão financeira

1 - O sector de gestão financeira exerce a sua acção no âmbito da gestão financeira da ESEnfS.

2 - O sector de gestão financeira compreende a área de contabilidade e a área de tesouraria.

Artigo 46.º

Competências do sector de gestão financeira

1 - À contabilidade compete, nomeadamente:

a) Elaborar e controlar o orçamento da ESEnfS sob supervisão do conselho administrativo;

b) Organizar os processos de alteração orçamental, nomeadamente reforços e transferência de verbas;

c) Organizar os processos relacionados com candidaturas ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), Fundo Social Europeu (FSE) e outros, bem como coordenar a respectiva execução;

d) Informar os processos de aquisição de bens e serviços ou outros relativos a cabimento de verba, de acordo com as normas legais;

e) Executar toda a escrituração referente à contabilidade da ESEnfS de acordo com a lei;

f) Preparar todos os processos relativos à situação económica e financeira a enviar aos serviços centrais competentes;

g) Fornecer todos os indicadores financeiros necessários aos órgãos de gestão da Escola;

h) Processar os vencimentos, gratificações, abonos, prestação de serviços de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações, ajudas de custo do pessoal ou outros abonos;

i) Colaborar com o conselho administrativo nas actividades decorrentes das competências atribuídas a este órgão;

j) Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;

l) Organizar a conta de gerência nos termos da lei, a submeter a julgamento ao Tribunal de Contas pelo conselho administrativo.

2 - À tesouraria compete, nomeadamente:

a) Proceder à arrecadação de receitas da ESEnfS de acordo com a autonomia financeira e administrativa, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Proceder aos pagamentos autorizados pelo conselho administrativo;

c) Proceder diariamente à devolução aos serviços competentes da documentação referente a pagamentos efectuados e a receitas arrecadadas;

d) Transferir para os cofres do Estado dentro dos prazos legais as guias e relações organizadas pelos serviços relativas à conta de ordem;

e) Proceder ao depósito bancário em conta da Escola das verbas entradas em cofre;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, possibilitando em qualquer momento a verificação das verbas existentes em cofre e em depósitos bancários;

g) Conferir com o responsável do serviço administrativo os valores em cofre no final de cada mês.

Artigo 47.º

Sector de gestão do aprovisionamento e património

O sector de gestão do aprovisionamento e património exerce a sua acção no âmbito da gestão dos bens da ESEnfS.

Artigo 48.º

Competências do sector de gestão do aprovisionamento e património

Ao sector de gestão do aprovisionamento e património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens da ESEnfS;

b) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações da ESEnfS;

c) Assegurar o apetrechamento de material necessário ao desenvolvimento das actividades da ESEnfS;

d) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;

e) Efectuar notas de encomenda aos fornecedores, de materiais ou serviços, e encaminhá-las após cabimentação e autorização dos respectivos responsáveis;

f) Preparar de acordo com a legislação vigente e sob orientação dos órgãos responsáveis os processos de consulta de concursos para aquisição de bens ou serviços da Escola;

g) Apoiar no âmbito das suas competências o que lhe for solicitado.

Artigo 49.º

Sector de gestão dos recursos humanos

O sector de gestão dos recursos humanos exerce a sua acção na área de gestão do pessoal docente e não docente.

Artigo 50.º

Competências do sector de gestão dos recursos humanos

Ao sector de gestão dos recursos humanos compete:

a) Organizar os processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção, prorrogação, renovação e rescisão de contratos, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação do pessoal;

b) Manter organizados e actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEnfS;

c) Emitir certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

d) Instruir e encaminhar os processos relativos à concessão de benefícios sociais do pessoal em serviço na ESEnfS e seus familiares;

e) Instruir os processos relativos a faltas, equiparação a bolseiro, licenças, dispensa de serviço, acumulações e ainda avaliação do pessoal;

f) Elaborar e afixar as listas de antiguidade de todo o pessoal;

g) Fornecer mensalmente os elementos relativos aos vencimentos de todo o pessoal;

h) Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 51.º

Serviços gerais

Os serviços gerais exercem a sua acção nos domínios de manutenção e segurança, nomeadamente:

a) Reprografia;

b) Central telefónica;

c) Condução de veículos da ESEnfS;

d) Vigilância e controlo de acessos;

e) Manutenção e conservação de bens e instalações;

f) Manutenção de espaços exteriores;

g) Serviços complementares de higiene e limpeza;

h) Outros serviços de apoio.

CAPÍTULO III

Participação da ESEnfS na assembleia e no conselho geral do IPS

Artigo 51.º-A

Eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS

1 - Compete à mesa da assembleia de escola, em função do mandato da assembleia do IPS, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes na assembleia e no conselho geral do IPS.

2 - Para efeito do previsto no número anterior, a mesa deverá coordenar a sua actividade com o presidente do IPS, através do presidente do conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - A revisão e alteração dos estatutos poderá efectuar-se:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.

2 - Para a aprovação da revisão e da alteração dos estatutos, a assembleia de escola accionará os mecanismos necessários para a eleição de uma assembleia expressa para esse fim.

3 - A composição desta assembleia é a seguinte:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente da direcção da Associação de Estudantes;

d) O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;

e) Cinco professores ou equiparados a tempo integral;

f) Cinco assistentes ou equiparados a tempo integral;

g) Cinco estudantes;

h) Dois funcionários não docentes.

4 - Os membros referidos nas alíneas e), f), g) e h) são eleitos pelos seus pares.

Artigo 53.º

Eleição do primeiro conselho directivo

1 - Cabe ao director em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.

2 - A eleição do primeiro conselho directivo deve estar concluída no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - O processo de eleição obedecerá às regras definidas no artigo 19.º dos presentes Estatutos.

Artigo 54.º

Eleição para os restantes órgãos

O presidente do conselho directivo, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.

Artigo 55.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-16 - Decreto 243/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria quatro escolas de enfermagem destinadas a funcionar em Leiria, Santarém, Setúbal e Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Não tem documento Em vigor 1999-04-22 - DESPACHO NORMATIVO 77/99 - SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Autoriza a transferência de verbas no orçamento do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 26/2000 - Assembleia da República

    Aprova a organização e ordenamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda