Em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.os 1 e 4, e 113.º, n.º 4, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro [LOFTJ], foi criado, através da Portaria 412-A/99, de 7 de Junho, o quadro complementar de procuradores-adjuntos, com três lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e de Évora e com seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e do Porto.
Torna-se, por isso, necessário definir as regras de preenchimento e de gestão do referido quadro, de harmonia com o disposto no artigo 71.º, n.º 5, da citada Lei 3/99, aplicável ao Ministério Público, por força do artigo 113.º, n.º 4, da mesma lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de Outubro, revista e republicada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou aprovar o Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos, nos seguintes termos:
1.º Bolsas de procuradores-adjuntos Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de magistrados do Ministério Público, constituída, nos termos da Portaria 412-A/99, de 7 de Junho, por procuradores-adjuntos (três por cada um dos distritos judiciais de Coimbra e de Évora e seis por cada um dos distritos de Lisboa e do Porto), para poderem ser destacados nos tribunais da respectiva circunscrição, quando se verifique a falta ou impedimento dos respectivos titulares, bem como a vacatura do lugar, em circunstâncias que desaconselham o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação previstos nos artigos 64.º e 65.º do Estatuto do Ministério Público.
2.º Procuradores-adjuntos excedentários Quando o número de magistrados colocados na bolsa for excessivo, os procuradores-adjuntos excedentários são destacados como auxiliares nos tribunais do respectivo distrito judicial em que o serviço o justifique, tendo em consideração, nomeadamente, o volume, a complexidade e a acumulação dos processos.
3.º Nomeação Os procuradores-adjuntos são nomeados para a bolsa do distrito judicial a que concorrerem, em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo durante o destacamento ajudas de custo, nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
4.º Gestão das bolsas O Conselho Superior do Ministério Público delega no Procurador-Geral da República, com possibilidade de subdelegação nos diferentes procuradores-gerais distritais e mediante prévia comunicação, os actos de gestão das bolsas e o destacamento dos procuradores-adjuntos nelas colocados, nos termos do artigo 9.º 5.º Provimento dos lugares O preenchimento das vagas existentes nas bolsas de procuradores-adjuntos é efectuado no contexto dos movimentos dos magistrados, regulado pelos artigos 133.º e seguintes do Estatuto do Ministério Público.
6.º Requisitos de nomeação A nomeação para as vagas existentes na bolsa é feita de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, um ano de efectivo exercício de funções, constituindo factores de preferência, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
7.º Domicílio e turnos 1 - Os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas consideram-se domiciliados na sede do respectivo distrito judicial, nomeadamente para efeitos de eventual atribuição de ajudas de custo, podendo, todavia, ser autorizados a residir em qualquer ponto daquela circunscrição judicial, desde que não exista inconveniente para o cabal desempenho das funções.
2 - Durante as férias judiciais, sábados e feriados, os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas estão sujeitos ao regime dos turnos organizados para a execução dos serviços urgentes nos tribunais em que estiverem destacados.
8.º Posse Os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas tomam posse perante o procurador-geral distrital.
9.º Critérios, período mínimo e comunicação 1 - Na decisão que ordenar o destacamento são ponderados, sempre que possível, a experiência, a classificação de serviço e a antiguidade dos procuradores-adjuntos das bolsas.
2 - O destacamento é ordenado pelo período de tempo mínimo de 30 dias, salvo nos casos de urgente conveniência do serviço.
3 - A decisão que ordenar o destacamento é comunicada aos magistrados visados por ofício registado, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço em que a comunicação poderá ser efectuada com menor antecedência e por qualquer meio mais expedito (telefone, e-mail, fax) seguido de posterior confirmação.
10.º Transferência e permuta 1 - Os procuradores-adjuntos colocados na bolsa de um distrito judicial podem, obtida a respectiva anuência, ser transferidos para a bolsa de outro distrito judicial, independentemente dos movimentos de magistrados.
2 - É admitida, independentemente dos movimentos, a permuta entre procuradores-adjuntos colocados nas bolsas de diferentes distritos judiciais, desde que sejam salvaguardados os direitos dos demais magistrados das bolsas, nomeadamente os decorrentes dos factores de preferência baseados na classificação e na antiguidade, bem como na conveniência do serviço.
11.º Subsídio de compensação Os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas têm direito ao subsídio de compensação previsto no artigo 102.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento.
12.º Inspecções 1 - As inspecções ordinárias ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos colocados nas bolsas abrangem os serviços prestados nos diversos tribunais onde tiverem exercido funções e realizar-se-ão, em regra, de três em três anos.
2 - Decorrido o primeiro ano de colocação na bolsa, haverá lugar a uma inspecção ordinária, para avaliação do trabalho desempenhado pelo procurador-adjunto, nesse período de tempo.
13.º Apoio informativo 1 - Quando for comunicada a ausência justificada ao serviço, nomeadamente por motivos de licença, ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o procurador-geral distrital informará, logo que possível, o Procurador-Geral da República.
2 - Os procuradores-adjuntos que possam prever a necessidade de se ausentarem do serviço, ou logo que se ausentem por motivo justificado, informam o superior hierárquico desse facto e, ainda, do período previsível dessa ausência.
14.º Urgência das comunicações As comunicações a que se refere o artigo anterior são classificadas como urgentes e devem ser efectuadas pelo meio mais expedito possível, desde que seja susceptível de comprovar o recebimento daquelas pelos respectivos destinatários.
9 de Maio de 2007. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.