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Aviso 5724/2003, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5724/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal do município de Mondim de Basto:

Faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Julho de 2003, deliberou aprovar o projecto Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mondim de Basto, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito as quais devem ser dirigidas ao presidente da Câmara de Mondim de Basto, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma rectrocitados. Decorrido o prazo a recolha de sugestões, o presente projecto de Regulamento será submetido à Assembleia Municipal para aprovação final entrando em vigor nos termos nele definidos.

26 de Junho de 2003 - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mondim de Basto.

O Governo da República definiu, através do diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Tais princípios, vertidos no Decreto-Lei 48/96, e na Portaria 153/96, ambos de 15 de Maio, implicaram que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impôs, o artigo 4.º do referido decreto-lei.

Nessa sequência, a Assembleia Municipal de Mondim de Basto aprovou em 11 de Dezembro de 1996, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mondim de Basto. Desde então, e até à presente data, o concelho de Mondim de Basto, tal como outros concelhos, assistiu a uma evolução dos hábitos sociais, à qual os órgãos administrativos, não podem ficar indiferentes.

Assim, e considerado o citado quadro legal e ponderados os anseios e as expectativas da comunidade Municipal, elabora-se, para valer como tal, o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados neste concelho, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, snack-bares e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarés, boîtes, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - As salas de dança e dancings poderão estar abertas até às 6 horas de todos os dias da semana.

6 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em terminais rodoviários, bem como em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se situem, os estabelecimentos, em locais em que os interessados de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administradores, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 4.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores, que representam todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situe e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outras freguesias, a junta de freguesia que, em termos territoriais, lhe seja adjacente;

c) As associações patronais do sector que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular de empresa requerente.

Artigo 5.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com modelo anexo a este Regulamento.

2 - Os impressos devem estar afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.

Artigo 6.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, constitui, nos termos do n.º 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De 150 euros a 450 euros, para pessoas singulares, e de 450 euros a 1500 euros, para pessoa colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) De 250 euros a 3750 euros, para pessoas singulares, e de 2500 euros a 25 000 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Disposições revogadas

Fica revogado o Regulamento que vigorava desde 18 de Março de 1997.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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