Aviso 5702/2003 (2.ª série) - AP. - Sérgio Morais da Conceição Carrinho, presidente da Câmara Municipal da Chamusca:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, que foi aprovado na reunião de 24 de Junho de 2003 desta Câmara Municipal.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Departamento Técnico de Obras, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal da Chamusca, nas horas normais de expediente, o mencionado projecto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal.
26 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública
Preâmbulo
A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho da Chamusca é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal da Chamusca, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Em resultado do desenvolvimento tecnológico e implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida, crescimento demográfico e aumento do consumo são produzidas grandes quantidades de resíduos sólidos urbanos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.
Assim, e dando cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal da Chamusca com o presente Regulamento pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos urbanos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os cidadãos.
Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do concelho da Chamusca.
Artigo 2.º
Competência
1 - É da competência da Câmara Municipal da Chamusca, efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o transporte, valorização, tratamento e a eliminação dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município da Chamusca.
2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduo sólido
Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.
Artigo 4.º
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos urbanos (RSU), os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos domésticos - provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;
b) Resíduos sólidos comerciais - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume médio diário não exceda 1100 l, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
c) Resíduos domésticos volumosos - provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo município da Chamusca;
d) Resíduos de jardins - resultantes da conservação de jardins particulares tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;
e) Resíduos sólidos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;
f) Resíduos sólidos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos - de características semelhantes aos resíduos referidos na alínea d) e todos os abrangidos pelo artigo;
g) Resíduos sólidos hospitalares equiparáveis a domésticos.
Artigo 5.º
Resíduos sólidos especiais
Consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos:
a) Resíduos sólidos comerciais os resíduos provenientes de grandes produtores de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 4.º, cuja produção média diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos provenientes de unidades industriais, de acordo com a definição de resíduos industriais referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - conforme a definição que consta na alínea b) do artigo n.º 3 do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro/anexo I;
d) Resíduos sólidos hospitalares - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e que tenham a possibilidade de estarem contaminadas por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente - anexo II;
e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas (incluindo cadáveres de animais resultantes das actividades - pecuária e avícola);
f) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;
g) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;
h) Veículos automóveis, pneus e sucatas que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;
i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;
j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais já especialmente previstos na alínea c) do artigo anterior;
k) Os resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água ou do ar, respectivamente;
l) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico e armazenamento de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
m) Resíduos de processos anti-poluição;
Artigo 6.º
Embalagens
1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais, podem conter resíduos de embalagens nos termos definidos pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.
2 - Define-se resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos urbanos
Artigo 7.º
Definição
1 - O sistema de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de instalações, equipamentos mecânicos, recipientes, recursos humanos e financeiros, destinados a assegurar com eficiência, conforto, segurança e inocuidade a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização, eliminação, estabilização ou inertização desses resíduos.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização, eliminação, estabilização ou inertização dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações.
Artigo 8.º
Componentes técnicos
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
1) Produção;
2) Remoção:
a) Deposição;
b) Deposição selectiva;
c) Recolha;
d) Recolha selectiva;
e) Transporte;
3) Armazenagem;
4) Transferência;
5) Valorização ou recuperação;
6) Tratamento;
7) Eliminação;
8) Estabilização ou inertização.
Artigo 9.º
Produção
1 - Define-se produção como geração de RSU.
2 - Define-se local de produção como local onde se geram RSU.
Artigo 10.º
Remoção
1 - Define-se remoção como afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.
2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:
a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal da Chamusca, a fim de serem recolhidos;
b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;
c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
d) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.
3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte das ervas;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 11.º
Armazenagem
Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 12.º
Estação de transferência
Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 13.º
Valorização
Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:
a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;
b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.
Artigo 14.º
Tratamento
Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Artigo 15.º
Eliminação
Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Artigo 16.º
Responsabilidade do detentor de resíduos
Compete ao produtor ou detentor de resíduos, assegurar a sua gestão adequada:
1) No concelho da Chamusca são responsáveis pela deposição dos RSU todos os residentes ou presentes no concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos;
2) Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção são responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos:
a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
3) Os responsáveis pela deposição dos RSU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.
Artigo 17.º
Acondicionamento e deposição
1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a deposição adequada nos contentores por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
2 - Entende-se como deposição adequada nos recipientes referidos no artigo 20.º a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, se possível e sacos de plástico ou de papel, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública e a manter os contentores limpos.
Artigo 18.º
Dejectos de animais
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
Artigo 19.º
Processo de remoção
1 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
2 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.
Artigo 20.º
Recipientes
1 - Para a deposição dos resíduos sólidos, a Câmara Municipal da Chamusca, põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam;
a) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;
b) Contentores normalizados, colocados na via pública para uso geral, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento (deposição de resíduos sólidos urbanos), não podendo estes ser deslocados dos locais previstos pela Câmara Municipal;
c) Ecopontos - baterias de contentores para a recolha selectiva do vidro, do papel, do plástico e de outras embalagens, respectivamente, tendo cada contentor a indicação do material a depositar.
2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não devem ser depositados resíduos junto aos mesmos.
Artigo 21.º
Localização dos recipientes
1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal da Chamusca decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos a que se refere o artigo anterior.
2 - Os recipientes existentes na via pública, não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados ou aprovados pela Câmara Municipal da Chamusca.
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 22.º
Recolha e transporte
1 - A recolha e o transporte dos RSU, com excepção dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal da Chamusca, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços através da autorização da Câmara Municipal, sendo efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano.
2 - A pedido dos utentes, a Câmara Municipal da Chamusca, fará a recolha dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, podendo determinar o pagamento de uma tarifa para o efeito.
3 - A remoção dos resíduos referidos na alínea c) do artigo 4.º poderá ser efectuada pelo produtor, desde que directamente depositados no ecocentro.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos sólidos especiais
Artigo 23.º
Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais
1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte e armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal.
2 - A autorização referida no número anterior será concedida pela Câmara Municipal da Chamusca ou a quem esta designar.
Artigo 24.º
Resíduos sólidos industriais
1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 6 do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente podendo, no entanto, acordar a prestação de serviços referidos com entidades devidamente autorizadas para tal.
2 - Se determinados resíduos industriais compatíveis forem admitidos em qualquer das fases do sistema de RSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal da Chamusca, ou de quem esta designar, referentes à quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.
3 - Os industriais que pretendem eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 25.º
Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados
Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos.
Artigo 26.º
Entulhos
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para local de destino final.
2 - Para deposição de entulhos deverão ser utilizados recipientes adequados, colocados em local que não perturbe o trânsito.
3 - O empreiteiro ou promotor é responsável pela solução a ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como pelos meios e equipamentos a utilizar e pelo local a vazadouro, devendo antes de iniciar as obras informar a Câmara Municipal de tais procedimentos a executar.
4 - A deposição e transporte dos entulhos deverá efectuar-se de modo a evitar o espalhamento destes resíduos na via pública.
5 - É proibido na área do município:
a) Despejar entulhos de obras de construção em qualquer terreno público do município.
b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio consentimento do proprietário.
Artigo 27.º
Veículos abandonados e sucata
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, não é permitido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.
2 - Serão objecto de remoção para o parque municipal, se existir, todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo concelho, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.
3 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietárias das sucatas existentes e não licenciadas, responsáveis por dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.
Artigo 28.º
Resíduos sólidos tóxicos e perigosos
O detentor de resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos de Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e ou eliminação de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as qualidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.
Artigo 29.º
Outros resíduos sólidos especiais
1 - A recolha, transporte e eliminação dos resíduos sólidos especiais, nomeadamente de pneus usados e outro tipo de resíduos similares não contemplado nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus detentores e produtores que deverão respeitar os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos contemplados nos números anteriores deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos de forma a não pôr em perigo a saúde humana, causar prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.
CAPÍTULO VI
Remoção selectiva e reciclagem
Artigo 30.º
Remoção selectiva e reciclagem
1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontrem nos ecopontos ou dirigir-se directamente ao ecocentro.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal da Chamusca ou entidade por ela acreditada.
CAPÍTULO VII
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 31.º
Áreas de ocupação comercial e confinantes
1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
Artigo 32.º
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
CAPÍTULO VIII
Tratamento, valorização e destino final
Artigo 33.º
Responsabilidade
Cabe à Câmara Municipal da Chamusca decidir do tratamento, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.
Artigo 34.º
Utilização do aterro sanitário
A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares, deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas a aprovar em regulamento próprio.
Artigo 35.º
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.
2 - Os proprietários dos resíduos referidos no número anterior, quando identificados, serão notificados para proceder à remoção dos mesmos indevidamente depositados.
Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo de instauração do respectivo processo contra-ordenacional.
CAPÍTULO IX
Tarifas, fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Tarifas
Artigo 36.º
Designação
Com vista à satisfação dos encargos relativos à deposição em aterro dos resíduos sólidos urbanos, na área do município da Chamusca é devida uma tarifa de resíduos sólidos.
Artigo 37.º
Tarifa
1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita à actividade relativa à deposição em aterro e será determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção urbanos, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar.
2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.
3 - A cobrança será executada em simultâneo com a cobrança do consumo da água sendo discriminado no mesmo recibo, não podendo ser liquidado em separado.
4 - As tarifas e a forma de aplicação encontram-se determinadas no anexo III.
Artigo 38.º
Isenções e reduções
Estão isentos da tarifa de resíduos sólidos as entidades e ou instituições definidas no tarifário.
SECÇÃO II
Fiscalização e sanções
Artigo 39.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 40.º
Restrições relativas à deposição dos resíduos sólidos
a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados.
b) Utilizar outro tipo de recipientes para deposição dos resíduos sólidos urbanos, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal, sendo o recipiente considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos.
c) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva, de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam.
d) Destruir, danificar - total ou parcialmente - os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal.
e) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública.
f) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devem ser objecto de recolha especial.
g) Lançar nos contentores materiais incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos.
h) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores e restante equipamento de resíduos sólidos, espalhados pelo concelho.
i) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.
Artigo 41.º
Interdições em geral
a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento.
b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial.
c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata.
d) Abandonar, em qualquer área do município, resíduos tóxicos perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo de dois dias.
e) Abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias.
f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem comprovadamente o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais.
g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito.
h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha.
i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos.
j) Por negligência, não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos.
k) A utilização de contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares.
l) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.
Artigo 42.º
Interdições e proibições nos espaços públicos
Em todos os espaços públicos (ruas, passeios e praças) do concelho da Chamusca, não é permitido:
a) Lançar para o chão resíduos sólidos que provoquem a sujidade nas ruas;
b) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques;
c) Dolosamente deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
d) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal da Chamusca;
e) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
f) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.
Artigo 43.º
Negligência
1 - Qualquer violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 44.º
Coimas
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades constantes em quadro a publicar.
Artigo 45.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação, bem como o seu quantitativo dentro dos limites definidos no presente Regulamento, é determinada pela Câmara Municipal da Chamusca em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:
a) Grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade de suas consequências;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;
d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;
e) A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
f) A falta ou plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.
2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 46.º
Omissões ao Regulamento
Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Disposições anteriores
Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.
ANEXO I
Resíduos perigosos
1 - Arsénio e compostos de arsénio.
2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.
3 - Cádmio e compostos de cádmio.
4 - Tálio e compostos de tálio.
5 - Berílio e compostos de berílio.
6 - Compostos de crómio hexavalente.
7 - Chumbo e compostos de chumbo.
8 - Antimónio e compostos de antimónio.
9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.
10 - Fenóis e compostos fenólicos.
11 - Isocianetos.
12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.
13 - Solventes clorados.
14 - Solventes orgânicos.
15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.
16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.
17 - Compostos farmacêuticos.
18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.
19 - Éteres.
20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.
21 - Amianto (poeiras e fibras).
22 - Selénio e compostos de selénio.
23 - Terúlio e compostos de terúlio.
24 - Compostos aromáticos policiclicos (de efeito cancerígenos).
25 - Compostos solúveis de cobre.
26 - Carbonilos de metais.
27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.
28 - Todas as que constarem na legislação aprovada em vigor.
ANEXO II
Tipos de resíduos hospitalares
1 - Anatómicos - fetos; placentas, peças anatómicas, material de biópsia.
2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes, talas, gessos.
3 - Bacteriológicos - pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodializados, de unidade de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.
4 - Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.
5 - Químicos - reagentes de laboratório.
6 - Material radioactivo.
7 - Farmacêuticos - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.
ANEXO III
Classificador e tarifário
191 - Doméstico - todas as instalações de utilização doméstica.
192 - Indústria, comércio e serviços - sede e instalações de empresas e empresários em nome individual nas áreas de comércio, indústria e serviços; instituições bancárias; CTT.
193 - Serviços públicos - finanças; tesouraria; conservatória; GNR; loja de solidariedade; zona agrária; centro de saúde; centro de saúde (extensões); hospital; Eb 2,3/S da Chamusca.
194 - Associações (sede/equipamentos) - associações desportivas, culturais, de recreio, religiosas, políticas e demais associações; campo municipal.
195 - Solidariedade social - centros de apoio social; lares; IPSS; creches; ATL's; ludoteca; jardins-de-infância.
196 - Juntas de freguesia - juntas de freguesia - sede, instalações propriedade das juntas de freguesia e cemitérios.
197 - Câmara Municipal (isento) - BVC. - abastecimento/quartel; ETAR's; estações elevatórias; instalações municipais; cemitério municipal; biblioteca; jardins; escolas; espaços verdes (juntas).
Classificação ... Lixo - 2003/por m3 ...
Doméstico ... Sem limite, 0,10 euros
Comércio, indústria e serviços ... Sem limite, 0,20 euros
Serviços públicos ... Sem limite, 0,20 euros
Associações ... Sem limite, 0,10 euros
Solidariedade social ... Sem limite, 0,10 euros
Juntas de freguesia ... Sem limite, 0,10 euros
Câmara Municipal ... Isento