1 - No contexto da autonomia e no reconhecimento da necessidade de uma acção integrada em matéria de saúde, foi criada, através do Decreto Regional 11/77/M, de 13 de Outubro, a Direcção Regional de Saúde, desle logo incumbida de promover a integração dos serviços de saúde existentes na Região Autónoma.
2 - A organização anterior revelou-se inadequada, nomeadamente no que respeita às múltiplas dependências responsáveis por duplicações desnecessárias e onerosas e por lacunas indesejáveis.
Em todo o caso, apontou duas linhas de orientação bem definidas, enquadráveis num sistema desejável, que se traduziam, por um lado, na existência de estabelecimentos e serviços orientados para a medicina preventiva ou mesmo curativa em regime ambulatório e, por outro lado, nos estabelecimentos exclusivamente ligados à medicina curativa com predomínio do internamento.
3 - Salientam-se entre os primeiros os serviços médico-sociais, separados ao abrigo da Portaria 431/76, de 20 de Julho, do Ministério dos Assuntos Sociais, e constituídos pelos serviços centrais de acção médico-social da Caixa de Previdência e das caixas de empresa e de actividade, englobando as unidades médico-sociais da Caixa de Previdência, das Casas do Povo e da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca.
São também incluídos os postos clínicos da Câmara Municipal do Funchal, os centros e serviços especializados, as delegações de saúde pertencentes à extinta Junta Geral e sob orientação da Inspecção de Saúde e os dispensários materno-infantis na dependência do Programa de Protecção Materno-Infantil, sob tutela administrativa da Comissão Distrital de Assistência.
4 - Entre os segundos destacam-se os hospitais da Região, que, à semelhança do objectivo pretendido através do presente diploma, já foram enquadrados no Centro Hospitalar do Funchal através do Decreto Regional 3/77/M, de 23 de Março.
Apenas foram excluídos do Centro Hospitalar os hospitais concelhios, por se entender que, no contexto em que se enquadram, têm sede própria no âmbito deste diploma, sem que isso traduza um menor aproveitamento de todas as potencialidades que oferecem.
5 - Assim, são agora abrangidos todos os estabelecimentos e serviços de saúde da área da Região que não foram integrados no Centro Hospitalar do Funchal.
Tal medida, porém, não exclui o reconhecimento do carácter complementar que entre todos existe, aliás já consagrado no aludido Decreto Regional 11/77/M.
6 - Pretende-se apenas, atendendo às diferenciações técnico-administrativas, definir formas de gestão adequadas, de modo a possibilitar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais comprometidos.
Cumpre salientar que nem todos os estabelecimentos abrangidos estão aptos a ser inseridos no processo, sem profundas alterações.
7 - No que respeita ao pessoal, depara-se de igual modo diversidade de estatutos com reflexos mais significativos no nível de remunerações.
Também aqui se pretende a uniformidade, tendo de admitir-se, em todo o caso, que as divergências existentes terão de ser progressivamente superadas, pois exigem recursos, sobretudo financeiros, de momento incomportáveis, até pelo seu envolvimento com serviços não abrangidos.
Tenha-se em conta que o equilíbrio terá de ser encontrado aos melhores níveis já definidos.
8 - A autonomia própria de cada serviço inserido no esquema terá de ser aferida pelas vantagens em manter serviços de acção comuns, de molde a propiciar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e a mais fácil equacionação e resolução dos problemas correntes.
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º - 1 - O Centro Regional de Saúde Pública visa a gestão racional e integrada dos centros e serviços de saúde da Região e dos serviços médico-sociais integrados por força da Portaria 431/76, de 20 de Julho.
2 - Será dotado dos órgãos e serviços necessários ao prosseguimento dos seus fins.
3 - Deverá articular a sua actuação com o Centro Hospitalar do Funchal, com vista à promoção de uma política de saúde unificada, ao melhor aproveitamento dos meios disponíveis e à comodidade dos utentes.
Art. 3.º - 1 - Ficam integrados no Centro Regional de Saúde Pública os estabelecimentos e serviços oficiais da área da Região, nomeadamente os serviços médico-sociais referenciados no n.º 1 do artigo precedente, os hospitais concelhios, os centros e serviços de saúde especializados, a Inspecção e as delegações de saúde e os dispensários materno-infantis.
2 - Os centros e os serviços particulares poderão ser integrados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regional 11/77/M, de 13 de Outubro.
Art. 4.º - 1 - O pessoal do Centro Regional de Saúde Pública fica sujeito ao Estatuto da Função Pública, ficando porém o pessoal que transite dos serviços médico-sociais condicionado aos pressupostos previstos no Decreto Regulamentar 65/77, de 21 de Setembro, com as necessárias adaptações.
2 - Quando transitar de outros serviços, manterá os direitos e regalias que vinha auferindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estava inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nos termos da legislação em vigor.
3 - Para preenchimento dos quadros poderão ser recrutados funcionários de outros serviços por requisição ou em regime de comissão de serviço.
Art. 5.º O presente decreto regional será objecto de diploma regulamentar.
Art. 6.º O Centro Regional de Saúde Pública ficará em regime de instalação pelo prazo de um ano, renovável, nos termos do artigo 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Aprovado em 3 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 23 de Janeiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.