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Decreto Regulamentar Regional 1/78/M, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova e publica o Estatuto do Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo a organização, atribuições, competências dos seus órgãos e serviços, assim como a gestão financeira e administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/78/M

O Decreto Regional 3/78/M, de 13 de Fevereiro, no reconhecimento da necessidade de maior eficiência dos serviços de saúde pública e numa perspectiva de acção integrada, criou o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira.

Cumprindo, entretanto, regulamentar a sua estrutura orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, o Governo Regional decreta o seguinte:

ESTATUTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

Artigo 1.º - 1 - O Centro Regional de Saúde Pública é um complexo funcional de órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que visam a promoção e coordenação das acções tendentes ao tratamento de doentes fora do âmbito hospitalar e, principalmente, a medicina preventiva e a educação sanitária e ainda a concessão dos benefícios sociais inerentes às situações de doença.

2 - Exercerá a sua acção através dos serviços que lhe são próprios e dos centros de saúde concelhios e subconcelhios existentes ou a criar na Região, que, para efeitos, ficarão na sua dependência directa.

Art. 2.º - 1 - Na sede de cada concelho, e numa perspectiva de acção integrada, funcionará um centro de saúde concelhio, que integrará todas as actividades de saúde pública da respectiva área e ainda aquelas que nela venham a ser reconhecidas como necessárias.

2 - Poderão também ser criados centros de saúde subconcelhios, com os mesmos objectivos previstos no número precedente, com acção circunscrita a uma área limitada dentro do respectivo concelho.

Art. 3.º Compete, nomeadamente, ao Centro Regional de Saúde Pública:

a) Fazer a aplicação e velar pelo cumprimento das normas técnicas dos serviços a seu cargo, contribuindo para a definição das mesmas sempre que solicitado;

b) Dinamizar, orientar e coordenar a actuação dos serviços a seu cargo, tendo em vista os objectivos a alcançar e a sua maior eficiência e rentabilidade e ainda a uniformidade de actuação;

c) Assegurar a utilidade racional e equilibrada dos meios humanos e materiais ao seu dispor;

d) Propor as medidas que julgue adequadas para a melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços a seu cargo;

e) Fornecer aos demais departamentos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os dados técnicos de avaliação que lhe forem solicitados e colaborar nas iniciativas que esses departamentos tiverem por necessárias;

f) Elaborar os programas de acção, os orçamentos e os relatórios de actividade e prestar contas da sua actuação;

g) Colaborar com os demais departamentos oficiais e não oficiais sempre e nas condições que lhe forem determinadas directa ou indirectamente pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º - 1 - Constituem receitas do Centro:

a) Comparticipações do orçamento geral da Região;

b) Rendimentos de bens próprios;

c) Subsídios, donativos, legados ou heranças;

d) Outras receitas.

2 - O programa de financiamento do Centro de Saúde Pública depende de aprovação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que vigiará pelo seu cumprimento e pelas alterações que venham a ser necessárias.

Art. 5.º - 1 - O Centro terá pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar, que constará do quadro do pessoal a aprovar nos termos da legislação em vigor.

2 - O pessoal do Centro, bem como o dos centros concelhios nele integrados, fará parte de um quadro único, ainda que a sua distribuição e condição de transferência obedeçam a critérios previamente fixados.

3 - O preenchimento dos lugares obedecerá às regras de nível nacional até à entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Região.

4 - A reclassificação de pessoal obedecerá a critérios objectivos a definir oportunamente para os casos em que não existam normas a nível nacional, sendo, porém, salvaguardados os direitos adquiridos, conforme o artigo 4.º do Decreto Regional 3/78/M.

Art. 6.º - 1 - O Centro é aberto a toda a população, sem diferenciação pela sua situação económica ou social, a qual deverá, porém, acatar as normas em vigor quanto à disciplina e actuação dos serviços.

2 - Os serviços prestados serão retribuídos segundo os preçários em vigor, que terão sempre em conta a capacidade económica dos utentes e os benefícios sociais que lhes sejam reconhecidos.

Art. 7.º São órgãos da direcção do Centro:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de gerência.

Art. 8.º - 1 - O conselho de administração tem a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que preside;

b) Os membros do conselho de gerência;

c) Representantes, até número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos;

d) Um representante da assembleia regional.

2 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados, por um mandato, renovável, de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição e recondução.

Art. 9.º - 1 - O conselho de administração pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As tomadas de decisão do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.

4 - A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.

Art. 10.º - 1 - Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.

2 - O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho de administração.

3 - Qualquer dos membros do conselho de administração pode pedir a inscrição de assuntos na ordem de trabalhos, mas, quando houver dúvida quanto à competência do conselho, a este compete decidir.

Art. 11.º O conselho de administração reunirá ordinariamente de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.

Art. 12.º - 1 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º terão direito a senhas de presença quando as reuniões tenham lugar fora das horas de serviço.

2 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º terão direito ao abono de senhas de presença.

3 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.

4 - As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento do próprio Centro.

Art. 13.º - 1 - Compete ao conselho de administração:

a) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais para o Centro;

b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações;

c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro;

d) Emitir parecer sobre o desenvolvimento da gerência, nomeadamente quanto aos balancetes trimestrais de execução e rendimento dos serviços, podendo examinar o movimento estatístico assistencial e outros orçamentos que traduzam o funcionamento global do Centro;

e) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de serviços e sobre a alteração significativa dos mesmos;

f) Emitir parecer sobre a realização de empréstimos, aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho de gerência;

g) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo conselho de gerência, desde que os mesmos respeitem à competência deste órgão.

2 - A competência do conselho de administração não pode em caso algum ser delegada.

3 - Em caso algum poderá o conselho de administração fazer a aplicação das medidas que definir.

4 - O conselho de administração tem livro de actas próprio donde constarão todas as deliberações por ele tomadas.

5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões técnicos especializados em assuntos respeitantes ao sector.

Art. 14.º O conselho de gerência é constituído por um médico, um enfermeiro e um elemento administrativo, nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, para um mandato de três anos, renovável.

Art. 15.º Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada.

Art. 16.º - 1 - Compete-lhe, em especial:

a) Preparar os planos gerais de actividade do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho de administração e das instâncias de tutela quando for legalmente exigido;

b) Adoptar e propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do Centro;

c) Propor a criação, modificação e extinção dos serviços;

d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

e) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

f) Elaborar os relatórios de actividade do Centro, sendo obrigatória a apresentação anual do relatório de exercício;

g) Manter a população informada quanto ao funcionamento dos serviços e aos objectivos dos mesmos;

h) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Centro, desde que deles não resultem incidências qualitativas ou económicas ou alterações do formulário de medicamentos superiormente autorizado, numa perspectiva de normalização de produtos;

i) Autorizar as aquisições por concurso ou por compra directa até aos limites legalmente permitidos, procedendo às adjudicações que não seja possível inscrever em planos;

j) Nomear as comissões de escolha de bens ou produtos de consumo com prévia audiência dos serviços utilizadores dos mesmos;

l) Preparar planos de investimento, submetê-los ao conselho de administração e assegurar a execução dos que forem aprovados;

m) Autorizar as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação de instalações quando obedeçam a planos devidamente autorizados pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

n) Autorizar as despesas de conservação e reparação quando o seu montante não exceda 400 contos;

o) Autorizar a substituição de equipamento insusceptível de reparação até ao montante de 400 contos.

2 - As atribuições constantes das alíneas d) e e) podem ser delegados no membro administrativo do conselho de gerência.

3 - As atribuições constantes das alíneas c), n) e o) podem ser delegadas no membro administrativo até ao montante de 200 contos.

Art. 17.º - 1 - Os membros do conselho de gerência são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, com excepção daquelas em que não tiverem intervindo na resolução ou as desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.

2 - O conselho de gerência representará o Centro em juízo e fora dele.

Art. 18.º - 1 - O conselho de gerência será presidido pelo elemento módico que tem voto de qualidade e reunirá obrigatoriamente uma vez por semana.

2 - As reuniões não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

3 - O presidente será substituído nos seus impedimentos e ausências por outro membro do conselho de gerência por ele nomeado.

4 - As deliberações do conselho serão transcritas em acta.

Art. 19.º - 1 - São órgãos de apoio técnico:

a) Direcção dos Serviços Médicos;

b) Direcção dos Serviços de Enfermagem;

c) Direcção dos Serviços Administrativos.

2 - Enquanto não forem criadas as carreiras médicas de saúde pública, a Direcção dos Serviços Médicos será presidida por um médico coadjuvado por dois médicos-adjuntos.

3 - A Direcção dos Serviços de Enfermagem será presidida por um enfermeiro de saúde pública com categoria não inferior à de chefe, coadjuvado por dois adjuntos com categoria não inferior a subchefe ou por profissionais que desempenhem funções equivalentes.

4 - A Direcção dos Serviços Administrativos será presidida pelo responsável dos serviços administrativos.

5 - As direcções de serviços respondem pela orientação, coordenação e eficiência dos respectivos departamentos.

6 - Serão nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais por um período de três anos, renovável.

Art. 20.º - 1 - São órgãos consultivos:

a) Conselho técnico médico;

b) Conselho técnico de enfermagem;

c) Conselho técnico administrativo.

2 - O conselho técnico médico será constituído pelos elementos da Direcção dos Serviços Médicos, cujo director presidirá, e pelos médicos responsáveis pelos centros de saúde concelhios e médicos coordenadores das valências especializadas de saúde pública.

3 - O conselho técnico de enfermagem é composto pela Direcção dos Serviços de Enfermagem do Centro, presidido pelo enfermeiro-chefe e pelos responsáveis dos centros concelhios e das valências de saúde pública.

4 - O conselho técnico administrativo terá a seguinte composição:

a) Membros da Direcção dos Serviços Administrativos, cujo responsável preside;

b) Responsáveis pelos sectores administrativos do Centro;

c) Responsáveis administrativos pelos departamentos especializados do Centro;

d) Responsáveis administrativos pelos centros concelhios.

5 - Os conselhos técnicos terão funções meramente consultivas e reunirão sempre que convocados pelo conselho de gerência, por sua iniciativa ou a pedido da respectiva direcção, ou dos serviços interessados, e pronunciam-se validamente através da maioria dos seus membros.

Art. 21.º Compete ao conselho técnico médico:

a) Pronunciar-se sobre o rendimento dos serviços médicos e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento profissional do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina praticada nos centros de saúde que se prendam com a deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultado pela direcção médica ou órgãos de gestão, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas;

f) Dar parecer, quando solicitado, sobre o plano de férias do pessoal médico;

g) Dar parecer, quando solicitado, sobre a admissão, fixação e transferência do pessoal médico;

h) Apreciar as regras quanto à elaboração do relatório anual.

Art. 22.º Compete ao conselho técnico de enfermagem:

a) Dar parecer sobre as medidas necessárias a um melhor funcionamento dos serviços de enfermagem dos centros;

b) Dar parecer, quando solicitado, sobre a programação, coordenação e avaliação das actividades de enfermagem dos centros de saúde;

c) Dar parecer, quando solicitado, sobre a necessidade de admissão, fixação e transferência do pessoal de enfermagem, nomeadamente de chefia;

d) Propor as medidas necessárias à actualização, valorização e eperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;

e) Dar parecer, quando solicitado, sobre o plano de férias do pessoal de enfermagem;

f) Dar parecer sobre os demais assuntos que lhe sejam postos pela Direcção dos Serviços de Enfermagem e pelos órgãos de gestão do Centro;

g) Apreciar os aspectos de exercício de enfermagem praticados nos centros de saúde que se prendam com a deontologia profissional;

h) Dar parecer, quando consultado pela Direcção dos Serviços de Enfermagem ou órgãos de gestão, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas;

i) Apreciar as regras quanto à elaboração do relatório anual.

Art. 23.º Compete ao conselho técnico administrativo:

a) Dar parecer sobre os assuntos com implicação nos serviços de apoio geral, procurando obter a maior eficiência e rentabilidade;

b) Apreciar as regras quanto à elaboração do relatório anual e quanto ao funcionamento dos serviços de apoio geral;

c) Estudar formas de colaboração com os demais sectores, por forma que as actividades de apoio administrativo se processem com correcção e eficiência;

d) Apreciar o plano de acção de formação do pessoal dos serviços de apoio geral com vista à sua valorização;

e) Emitir parecer sobre as necessidades de admissão e sobre os critérios de transferência do pessoal dos serviços de apoio geral;

f) Dar parecer, quando solicitado, sobre o plano de férias do pessoal de apoio geral;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção dos Serviços Administrativos e pelos órgãos de gestão do Centro.

Art. 24.º - 1 - O Centro terá duas repartições administrativas, que integram os seguintes sectores de actividades:

Secretaria, Pessoal;

Aprovisionamento;

Contabilidade;

Tesouraria;

Reembolsos;

Migrantes.

2 - Terá também um gabinete técnico para apoio nas tarefas que lhe são próprias.

3 - A estrutura e organização destes sectores serão definidas no regulamento interno do Centro.

Art. 25.º - 1 - São atribuições genéricas dos centros de saúde concelhios:

Cuidados médicos de base;

Serviço de urgência;

Saúde materna e planeamento familiar;

Saúde infantil;

Profilaxia das doenças transmissíveis;

Estomatologia e profilaxia da cárie dentária;

Oftalmologia (profilaxia da cegueira);

Otorrinolaringologia (profilaxia da surdez);

Saúde mental;

Saúde escolar;

Medicina do trabalho;

Higiene do meio;

Cuidados domiciliários;

Profilaxia do cancro;

Sanidades dos portos e aeroportos;

Transporte de doentes.

2 - Poderão existir nos centros concelhios serviços de internamento, que funcionarão como unidades de apoio aos serviços de medicina hospitalar.

3 - As valências técnicas a atribuir a cada centro concelhio ou subconcelhio dependerão da sua situação geográfica, facilidades de acessos e distância em relação à cidade do Funchal e ainda da população abrangida.

Art. 26.º Os centros de saúde concelhios e subconcelhios, como unidades primárias de promoção da saúde e prevenção da doença, actuam prioritariamente junto das populações, devendo organizar-se e dispor de meios necessários ao envio dos utentes para serviços mais evoluídos, sobretudo no campo da medicina curativa, sem soluções de continuidade.

Art. 27.º Os centros de saúde concelhios e subconcelhios deverão ter permanentemente actualizados os ficheiros médicos e sanitários da população por eles coberta, cujo resumo acompanhará o respectivo interessado quando tenha de ser assistido em local diferente, com vista a possibilitar o seu conhecimento e para recolha de novos dados de actualização, que serão registados após o regresso.

Art. 28.º Na identificação dos utentes deverá ser tomada em conta a eventual existência de ficha médico-sanitária em local diferente, com vista a sua transferência, quando for caso disso, ou ao conhecimento do seu conteúdo, para efeitos do disposto no artigo precedente.

Art. 29.º - 1 - Os centros de saúde concelhios funcionarão como unidades técnicas dependentes do Centro Regional de Saúde Pública e terão a dirigi-los três elementos, sendo um médico, outro de enfermagem e outro administrativo, que responderão directamente perante o conselho de gerência.

2 - Os centros de saúde subconcelhios, quando não autónomos, constituem subunidades que funcionam na dependência do respectivo centro de saúde concelhio.

Art. 30.º O Laboratório Distrital do Funchal passará a ter a designação de Laboratório de Saúde Pública e funcionará como unidade de apoio aos centros de saúde.

Art. 31.º Sempre que a situação o aconselhe, o conselho de gerência solicitará às assembleias municipais parecer sobre as questões de interesse para o respectivo concelho, nomeadamente quanto à criação, alteração e extinção dos serviços de saúde.

Art. 32.º São transferidas para o Centro as posições contratuais assumidas pelos estabelecimentos e serviços que nele ficam integrados.

Art. 33.º As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 34.º O presente diploma vigorará a título experimental pelo prazo de um ano, findo o qual sofrerá as adaptações que a experiência determinar.

Art. 35.º O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

Assinado em 2 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/28/plain-217459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - Decreto Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integra os estabelecimentos e serviços oficiais daquela Região, nomeadamente os serviços médico-sociais, os hospitais concelhios, os centros e serviços de saúde especializados, a Inspecção e as delegações de saúde e os dispensários materno-infantis. Dispõe sobre o regime laboral do pessoal daquele Centro, assim como sobre o provimento dos seus quadros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-17 - Resolução 6/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Designa para representante no Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira o Dr. Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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