Edital 580/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças. - Luís Faustino de Castro Carvalho, presidente da Junta de Freguesia supra indicada:
Torna público que a Junta de Freguesia, em reunião realizada no dia 9 de Junho de 2003, aprovou por unanimidade o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças desta Freguesia de Delães e deliberou submetê-lo, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, na sede desta Junta de Freguesia, sita no Bairro Augusto Correia, durante o horário de atendimento pelos serviços administrativos.
Para conhecimento geral se publica o presente que vai ser afixado no lugar do costume.
9 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, Luís Faustino de Castro Carvalho.
Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Preâmbulo
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, pretende substituir o anterior, em vigor na freguesia.
Na execução deste novo documento, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Por outro lado, optou-se por considerar, de forma mais específica, situações de isenção legal, material e pessoal, e a redução de determinadas taxas e licenças, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Também, procedeu-se à reformulação do documento, designadamente ao nível da sua estrutura e conteúdo, obtendo-se uma maior eficiência de consulta e informação e uma melhor apresentação.
Finalmente foi ponto de honra, respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade da elaboração do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Delães, elaborou o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo, realizada em 9 de Junho de 2003.
O mesmo, foi submetido a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, conforme o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, findo o qual, ao abrigo das alíneas j) e d) do artigo 17.º da lei supra mencionada, foi o presente Regulamento enviado à Assembleia de Freguesia de Delães para apreciação e aprovação, a qual sucedeu aos ... de ... de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Leis habilitantes
A presente Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º, e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de 18 de Setembro, pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do citado Decreto-Lei 169/99.
2.º
Emissão de recibo
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.
3.º
Requerimentos
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.
4.º
Carácter urgente
Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
5.º
Não recenseados
As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia de Delães, sofrem um acréscimo de 50%.
6.º
Imposto do selo
1 - Sobre o valor das licenças previstas nesta Tabela, acresce o montante de 20% de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 12.5.1 dos anexos II e III da Lei 150/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código do Imposto de Selo, na redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
2 - Sobre os valores previstos no artigo 11.º (certificação de fotocópias) desta Tabela, acresce o montante de 8 euros, de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 15.7 dos anexos II e III da Lei 150/99, de 11 de Setembro.
7.º
Isenções legais, materiais e pessoais
1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:
a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;
b) Os requerentes e beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência.
3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50% dos custos:
a) Os requerentes de documentos para fins escolares;
b) Os requerentes de documentos para fins militares.
4 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas da apresentação dos respectivos requerimentos referido no artigo 3.º
6 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual, neste caso, é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
7 - Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos
8.º
Atestados
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade - quando não isentos - cada - 2 euros.
9.º
Alvarás e averbamentos
1 - Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica - cada um - 10 euros.
2 - Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes - cada um - 5 euros.
10.º
Certidões, termos e confirmações
1 - Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:
a) Cada lauda ou fracção - 2 euros;
b) Por cada lauda a mais ou fracção - 1 euro.
2 - Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa - 2 euros.
3 - Confirmações em documento próprio - 1 euro.
11.º
Certificação de fotocópias
Por cada conferência e extracto:
a) Até cinco páginas, inclusive - 5 euros;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,50 euros.
12.º
Fotocópias autenticadas e simples
1 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros - taxas das certidões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º
2 - Fotocópias simples (não autenticadas) de documentos arquivados ou de interesse particular (cada uma):
a) Frente - 0,10 euros;
b) Frente e costas - 0,20 euros.
13.º
Preenchimento de formulários
1 - Declarações de IRS:
a) Cada - 2,50 euros;
b) Anexos - cada um - 1 euro.
2 - Preenchimento de outros formulários e documentos de interesse particular (cada um) - 1 euro.
14.º
Segundas vias
Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um, 50% da taxa inicial.
CAPÍTULO III
Registo e licenciamento de canídeos
15.º
Registo inicial
Por cada cão de qualquer categoria (metade do valor da licença da categoria A) - 1,50 euros.
16.º
Licenciamento
Por cada cão:
a) Categoria A - 3 euros;
b) Categoria B (o dobro da taxa anterior) - 6 euros;
c) Categoria C (o triplo da taxa referida na categoria A) - 9 euros.
Observações:
As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e artigo 10.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
17.º
Normas de registo e licenciamento
1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Delães, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
2 - O registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.
3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Delães em Junho e Julho de cada ano.
4 - Os donos ou detentores dos caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
5 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.
CAPÍTULO IV
Cemitérios
18.º
Inumações
1 - Em covais:
a) Sepulturas temporárias (cada) - 100 euros;
b) Sepulturas perpétuas (cada) - 100 euros.
2 - Em jazigos:
b) Jazigos particulares térreos (cada) - 100 euros;
c) Jazigos particulares de capela (cada) - 40 euros.
19.º
Inumações de nados-mortos e indigentes
1 - Beneficiam da redução de 50% as inumações de nados-mortos.
2 - Serão gratuitas, ficando a cargo da autarquia, as inumações de indigentes, desde que o seja comprovado por meios idóneos.
20.º
Pagamento antecipado das inumações
Deverão serem pagas antecipadamente as taxas devidas pelas inumações, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 10% do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins-de-semana e ou feriados em que os serviços administrativos se encontram encerrados.
21.º
Exumações
Por cada ossada, incluindo a limpeza e trasladação dentro do cemitério (cada) - 200 euros.
22.º
Concessão de terrenos
1 - Para construir sepultura perpétua (cada) - 420 euros.
2 - Para construção de jazigo:
Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 600 euros;
O quarto metro quadrado - 300 euros;
O quinto metro quadrado - 420 euros;
O sexto metro quadrado - 600 euros;
O sétimo metro quadrado - 660 euros;
Cada metro quadrado ou fracção a mais - 780 euros;
23.º
Trasladação
Por cada trasladação dentro do cemitério - 40 euros.
24.º
Tratamento de sepultura
Abaulamento feito em terra - 25 euros.
25.º
Licenças para obras
1 - Para construção, reparação, alteração ou ampliação de:
a) Sepultura perpétua (campa) - 20 euros;
b) Jazigo térreo - 40 euros;
c) Jazigo de capela (p/ semestre ou fracção) - 100 euros.
2 - A falta de licenças ou renovação a que se refere este artigo, implica o acréscimo de mais 50% sobre a taxa normal a pagar.
26.º
Diversos
1 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 20 euros.
2 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares - 10 euros.
27.º
Transmissões
Os direitos dos concessionários dos terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.
28.º
Sepulturas e jazigos abandonados
Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia, pode declarar prescritos a favor da freguesia nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
29.º
Regras aplicáveis no cemitério
1 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos;
b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.
2 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme artigo seguinte e de ser tomada a providência referida no artigo 32.º.
3 - O desrespeito às normas referidas nos números que antecedem, constitui contra-ordenação punível com coimas fixadas entre 10 euros e o valor do salário mínimo nacional mais elevado.
CAPÍTULO V
Prestação de outros serviços
30.º
Prática de aeróbica e manutenção
1 - Pela prática de aeróbica e manutenção, com acompanhamento de monitor, no Pavilhão Gimnodesportivo Municipal de Delães, são cobradas as seguintes taxas:
a) Inscrição (cada) - 5 euros;
b) Mensalidade (cada) - 17,50 euros.
2 - Podem beneficiar de um desconto de 50% sobre a mensalidade, os praticantes a tempo parcial (uma vez por semana), mediante acordo com o monitor e sob autorização da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VI
Ocupação da via pública sob jurisdição da freguesia
31.º
Ocupações por motivo de obras
1 - Com resguardos ou tapumes, por cada metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por cada período de 30 dias ou fracção - 2,50 euros.
2 - Outras ocupações por motivo de obras, por cada metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Com andaimes - 2,50 euros;
b) Com tubos, amassadouros, depósito de entulhos ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas (fora de resguardos ou tapumes) - 5 euros.
32.º
Ocupações diversas
1 - Colocação e utilização de tubos, condutas, cabos condutores aéreos ou subterrâneos, e semelhantes, ao longo ou por atravessamento da via pública, e por metro linear ou fracção - 5 euros.
2 - Dispositivos para anúncios ou reclamos, colocados na via pública ou outros lugares públicos da freguesia, por metro quadrado ou fracção de superfície e por mês - 5 euros.
3 - Outras ocupações da via pública ou lugares públicos da freguesia, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.
33.º
Garantias e responsabilidade
1 - Quando as ocupações na via pública implicarem obras ou trabalhos de implantação ou preparação do local, só será possível conceder a respectiva licença depois do interessado apresentar à junta uma declaração em como se responsabiliza pelas reparações da via pública, suas valetas, bermas ou muros, em que se encontrem as condutas ou instalações em causa, se estas forem as causadoras dos estragos verificados, ou pode o executivo da freguesia exigir o depósito de caução de valor a calcular que garanta a conclusão dos trabalhos, alteração ou reparação quando não estejam conforme o estabelecido pela junta de freguesia.
2 - A declaração deverá ser feita pelo proprietário ou detentor do direito de propriedade beneficiada, ou apenas por si assinada, conforme minuta que a junta de freguesia estabelecer, sendo essa assinatura devidamente reconhecida no notário, presencialmente.
34.º
Sanções
1 - A falta de licença ou da sua renovação, implica:
a) Para a falta de licença, o levantamento de auto de contra-ordenação, em conformidade com o estabelecido no Código de Posturas da freguesia em vigor, a que se aplicará a respectiva coima, bem como a obrigação de regularizar a situação de que beneficia;
b) A falta de renovação, implica o acréscimo de mais 10% sobre a taxa normal a pagar por cada mês que passe, ou fracção, do prazo normal, podendo também ser objecto de contra-ordenação.
2 - Havendo prejuízos provocados pelo infractor, deve este indemnizar a autarquia.
Observações:
As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de fornecimento de energia eléctrica e de telefones, bem como instituições de utilidade pública existentes na freguesia, estão isentas relativamente às áreas das respectivas concessões, de pagamento de taxas pela ocupação da via pública, dos lugares públicos ou do espaço aéreo.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
35.º
Aplicação e cobrança das coimas
1 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei 42/98, e Código de Posturas em vigor na freguesia.
2 - As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente nos serviços administrativos da freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo, mas só enquanto a autoridade administrativa ou o seu delegado não decidir o processo.
3 - O não pagamento voluntário nas condições referidas na alínea que antecede, implica a decisão antes referida, que fixará a coima a pagar, de acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida.
4 - Nenhum infractor poderá, no entanto, ser condenado a pagar qualquer coima sem que primeiro seja devidamente notificado de que poderá ser ouvido em auto de declarações para ter oportunidade de apresentar as suas razões.
5 - O não pagamento da coima, nos prazos estabelecidos seja pelo mínimo voluntariamente ou depois de notificação de decisão expressa, implica a remessa do processo ao poder judicial, com as respectivas consequências.
36.º
Da negligência e do dolo
1 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites mínimos da coima são sempre elevados ao dobro.
2 - Também serão elevados ao dobro os limites mínimos quando o infractor venha a alcançar do acto praticado qualquer benefício ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou firma comercial ou industrial.
37.º
Destino das coimas
Revertem integralmente para o cofre da freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.
38.º
Revogações e entrada em vigor
A presente Tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.