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Edital 555/2003, de 16 de Julho

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Texto do documento

Edital 555/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Saldanha Rocha, presidente da Câmara Municipal de Mação:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, em reunião realizada em 30 de Abril de 2003, deliberou aprovar o Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros.

2 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Preâmbulo

O presente Regulamento surge em consequência da publicação da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que altera o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes, tendo sido cometidas, ao municípios, responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.

Assim, no que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

a) Licenciamento dos veículos;

b) Fixação de contingentes.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixação dos regimes de estacionamento.

Por último, foram atribuídos às câmaras municipais poderes ao nível da fiscalização, bem como em matéria contra-ordenacional.

Desta forma, em conformidade com o disposto nos artigos 112.º da Constituição da República Portuguesa e 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Mação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação, em projecto, do seguinte Regulamento, e a sua publicação para apreciação pública e eventual recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Serão, também, ouvidas, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, as entidades representativas dos interesses afectados e ainda as juntas de freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pela lei geral, que desenvolvam a sua actividade no município de Mação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Veículo ligeiro de passageiros para transporte público de aluguer - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte público de aluguer em veículo ligeiro de passageiros - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em transporte público de aluguer em veículo ligeiro de passageiros - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte público de aluguer em veículo ligeiro de passageiros.

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do regime transitório decorrente do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a actividade de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível, sendo emitido por um prazo não superior a cinco anos e renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

CAPÍTULO II

Acesso ao mercado

Artigo 4.º

Veículos

1 - No transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros são as estabelecidas em portaria.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Mação, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias úteis e sempre que não seja renovado o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

4 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Mação é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

5 - A licença de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros e o alvará ou a sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

6 - A transmissão ou transferência das licenças dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A licença é emitida pelo presidente Câmara Municipal de Mação, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória de registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 36.º;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 34.º

2 - Pela emissão, revalidação ou substituição da licença e averbamentos são devidas taxas, no montante estabelecido no anexo II a este Regulamento.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO III

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais e regime de estacionamento

1 - Na área do município de Mação apenas é permitido o regime de estacionamento fixo.

2 - Neste regime, os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros são obrigados a estacionar em locais determinados no anexo I, e constantes da respectiva licença.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Durante o período de duração de eventos que se realizarem nos locais mencionados no n.º 2 do artigo anterior, ficam todos os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros licenciados para prestar serviço na área da respectiva freguesia, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, também no local aí indicado, limitado ao número de lugares criados para o efeito.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros em actividade no município de Mação será estabelecido por um contingente por freguesia, fixado pela Câmara Municipal.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de cinco anos e será precedida da audição das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequente e automaticamente, à alteração do anexo I a este Regulamento.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte público de aluguer em veiculo automóvel ligeiro de passageiros, na área do município de Mação.

Artigo 11.º

Transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros para pessoas com mobilidade reduzida.

1 - A Câmara Municipal de Mação atribuirá licenças de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal de Mação fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Concorrentes

Artigo 12.º

Concorrentes

1 - A atribuição de licenças para o transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de acordo com os seguintes grupos:

a) Grupo A - sociedades comerciais, cooperativas e empresários em nome individual, titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Grupo B - membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e trabalhadores por conta de outrem e que preencham as condições de acesso e de exercício da profissão estabelecidas na lei.

SECÇÃO II

Do concurso público

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Mação, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será também publicitado num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas, a estabelecer no anúncio de abertura de concurso, não poderá ser inferior a 20 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar designadamente:

a) A identificação do concurso, na qual constará expressamente a área bem como o regime de estacionamento;

b) O endereço e designação do serviço, com a menção do respectivo horário de funcionamento e a data limite de apresentação das candidaturas;

c) Os requisitos de admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;

d) Os documentos que devem instruir os processos de candidatura;

e) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidatura;

f) O critério que presidirá à atribuição das licenças, explicitando-se os factores que nela intervirão;

g) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

Artigo 16.º

Requisitos técnicos e profissionais

Só podem apresentar-se a concurso as empresas e cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os trabalhadores por conta de outrem, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas na lei.

Artigo 17.º

Documentos

1 - O requerimento de admissão ao concurso será elaborado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Para os concorrentes que integrem o grupo A:

a.a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

a.b) Declaração conforme modelo III anexo ao presente Regulamento.

b) Para os concorrentes que integrem o grupo B, declaração conforme modelo IV ou V anexos ao presente Regulamento, consoante o caso.

2 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes, fixando-lhes um prazo não inferior a 20 dias úteis para a sua apresentação.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Não sejam devedores de contribuições para a segurança social;

c) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

d) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 18.º

Sede da empresa e residência permanente dos concorrentes

1 - Para demonstração da localização da sede social da empresa o programa de concurso exigirá a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial competente.

2 - Para demonstração do local da residência permanente dos concorrentes o programa de concurso exigirá certidão comprovativa de residência permanente, emitida pela junta de freguesia respectiva, ou cartão de eleitor.

Artigo 19.º

Antiguidade e qualidade de membro de cooperativa

1 - Para demonstração da antiguidade de atribuição da última licença, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de cópia da licença emitida pela entidade competente.

2 - Para demonstração da antiguidade profissional, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, do número de anos de actividade como profissional por contra de outrem no sector de transportes públicos de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros ou certidão emitida pelo CRSS comprovativa de tais factos.

3 - Para demonstração da qualidade de membro de uma cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração emitida pela cooperativa com a indicação do número da licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e da qualidade de membro.

Artigo 20.º

Modo de apresentação de candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado em cujo exterior se identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - A Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

3 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 21.º

Data de abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para apresentação de candidaturas proceder-se-á à sua abertura por um júri designado pela Câmara Municipal, constituído, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro de 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data determinada pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 22.º

Direitos dos concorrentes

1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas nele podendo intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.

2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa do concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;

e) Examinar os documentos durante um período razoável a fixar pelo júri.

3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

Artigo 23.º

Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos pela mesma ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão.

2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri deverá reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 24.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não preencham os requisitos previstos no artigo 16.º;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que, culposamente, tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo de dois dias úteis para o suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de dois dias úteis para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 25.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 26.º

Interrupção e reabertura do acto público

No caso de admissão condicional de concorrentes, será o acto público interrompido, sendo reaberto no 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente, prosseguindo nos termos do artigo anterior.

Artigo 27.º

Recurso hierárquico necessário

1 - Das deliberações do júri do concurso sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 25.º, cabe recurso hierárquico necessário para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado de decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

4 - Se isso não bastar para a reposição da legalidade, declarar-se-á a nulidade ou revogar-se-á o acto de abertura do concurso.

Artigo 28.º

Da análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, devendo este apreciar num primeiro momento os documentos referidos nos artigos 17.º e 18.º, bem como outros que o programa de concurso exigir, e excluir os concorrentes cujos documentos não cumpram os requisitos estabelecidos no programa de concurso.

2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças de acordo com o critério de classificação fixado.

3 - No relatório, o júri deve fundamentar as razões porque propõe a exclusão de concorrentes, nos termos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 26.º, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

Artigo 29.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes têm 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

Artigo 30.º

Entrega de documentos

1 - Homologado o relatório pela Câmara Municipal, o júri do concurso promoverá a notificação dos concorrentes classificados em posição de lhes ser atribuída uma licença para, num prazo não inferior a 20 dias úteis, procederem à entrega dos documentos comprovativos dos factos e das situações invocadas nas declarações juntas ao processo.

2 - A falta de entrega dos documentos dentro do prazo fixado determinará a exclusão do concurso do concorrente em falta, deferindo-se o direito de atribuição da licença ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na classificação, o qual será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1.

3 - Decorrido o prazo fixado, o júri aprecia os documentos entregues e elabora um relatório final devidamente fundamentado que será presente à Câmara Municipal para deliberação para atribuição das licenças aos concorrentes que se seguem na lista.

Artigo 31.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes atender-se-á ao grupo em que os mesmos foram incluídos, nos termos do disposto no artigo 12.º

2 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo A atender-se-á à sua rentabilidade económica e social, à localização da sede e à antiguidade da atribuição da última licença:

a) A rentabilidade económica é a que resulta da média aritmética da facturação anual de cada viatura, com IVA incluído, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação 2;

b) A rentabilidade social é a que resulta da média aritmética do número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois últimos anos anteriores ao do concurso, à qual será aplicado o coeficiente de ponderação 3;

c) À localização da sede social será atribuída uma pontuação de 40, 15, 10 e 5 pontos em função da sede social estar localizada no concelho de Mação, em concelho limítrofe, num concelho situado na área do distrito de Santarém ou num concelho situado noutra zona do País, respectivamente;

d) A antiguidade na atribuição da última licença para a actividade é a que resulta do número de anos completos sobre a data da sua atribuição, ao qual será aplicado o coeficiente de ponderação 4;

e) A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

PF = [(RE x 2) + (RS x 3) + (LO) + (ANT x 4)]/4

em que:.

PF = pontuação final;

RE = rentabilidade económica;

RS = rentabilidade social;

LO = localização da sede social;

ANT = antiguidade na atribuição da última licença.

3 - Na classificação dos concorrentes incluídos no grupo B atender-se-á à sua antiguidade como profissional no sector de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros e à área de residência permanente:

a) A antiguidade como profissional é a que resulta do número de anos de actividade profissional por conta de outrem numa empresa do sector de actividade de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, à qual será aplicado um coeficiente de ponderação 2;

b) Ao factor área de residência será atribuído uma pontuação de 40, 15, 10 e 5 pontos em função da sede social estar localizada no concelho de Mação, em concelho limítrofe, num concelho situado na área do distrito de Santarém ou num concelho situado noutra zona do País, respectivamente;

c) A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

PF = [(ANT x 2) + (RES)]/2

em que:

PF = pontuação final;

ANT = antiguidade como profissional;

RES = área de residência.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 32.º

Atribuição de licenças

1 - Atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição de licenças com base no relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º

3 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação que decide a atribuição da licença, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

4 - Ainda dentro do prazo referido no número anterior, o futuro titular da licença apresentará também:

a) Certificado emitido por entidade acreditada, relativo ao dispositivo luminoso identificativo do veículo;

b) Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro, emitido pela entidade competente.

5 - Após a vistoria ao veículo e verificação dos documentos nos termos dos números anteriores, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida nos termos do disposto no artigo 6.º deste Regulamento.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na lei.

7 - O número da licença é atribuído de forma sequencial e dentro do contigente fixado para cada freguesia ou grupo de freguesias.

Artigo 33.º

Critérios de atribuições das licenças

1 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, sendo atribuída uma licença a cada um dos concorrentes melhor classificados em cada um dos grupos.

2 - Caso o número de licenças postas a concurso seja superior ao número de concorrentes classificados num dos grupos, as licenças remanescentes são atribuídas aos concorrentes não contemplados no outro grupo em função da classificação.

3 - Em qualquer dos casos nunca será atribuída mais de uma licença a cada concorrente.

Artigo 34.º

Caducidade da licença

1 - A licença do transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias úteis posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da actividade, tal como definido no n.º 1 do artigo 40.º deste Regulamento.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da referida legislação.

4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do referido prazo, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista nos n.os 3 a 6 do artigo 32.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará da actividade no prazo máximo de 30 dias úteis após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade da licença.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Mação devem fazer prova da renovação do alvará da actividade no prazo máximo de 10 dias úteis após o término da sua validade, sob pena da caducidade das licenças.

Artigo 36.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros.

2 - Num prazo de 15 dias úteis após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à sua substituição, nos termos deste Regulamento.

Artigo 37.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal de Mação dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município de Mação.

2 - A Câmara Municipal de Mação comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 38.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal de Mação comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 39.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veiculo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 40.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros.

Artigo 41.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 42.º

Regime de preços

O transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros está sujeito ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 43.º

Taxímetros

1 - Os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 44.º

Distintivo indicador da licença

O distintivo que indica a freguesia e o número da licença devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

Artigo 45.º

Motoristas de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

1 - No exercício da sua actividade, os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 46.º

Deveres do motorista de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros

1 - Os deveres do motorista de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros são os estabelecidos em legislação especial.

2 - A violação dos deveres do motorista de transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos na lei.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 47.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Mação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Publica.

Artigo 48.º

Processo de contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 49.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos na lei geral que atribui competência a outras entidades para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas nos respectivos diplomas, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal de Mação deve comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará a Câmara Municipal de Mação.

Artigo 50.º

Contra-ordenações e coimas aplicáveis

Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos artigos 8.º e 9.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros referidas no artigo 4.º e legislação aí referida;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º;

d) O abandono da exploração do transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do artigo 40.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 52.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares municipais aplicáveis ao transporte em transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO 1

Artigos 8.º e 10.º - Locais de estacionamento fixo e contingentes

(ver documento original)

ANEXO II

Artigo 6.º, n.º 2 - Taxas devidas

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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