Pelo Despacho Normativo 3/78, de 6 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foram aumentadas as gratificações especiais de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Fiscal, sem que tenha sido tomada medida idêntica para o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Não sendo possível corrigir no presente ano a referida desigualdade, tomam-se, no entanto, desde já as medidas adequadas à uniformização das gratificações especiais de serviço para o pessoal das três corporações, a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Assim, determina-se:
1 - Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23/74 e no artigo 6.º do Decreto-Lei 24/74, ambos de 31 de Janeiro, os quantitativos mensais das gratificações especiais de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública são os seguintes:
Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal
... Gratificação especial de serviço (mensal) Comandante-geral ... 4000$00 2.º comandante-geral ... 3000$00 Coronel ... 2400$00 Tenente-coronel ou major ... 2200$00 Capitães ou subalternos ... 2100$00 Sargento-mor ... 2100$00 Sargento-chefe ... 1900$00 Sargento-ajudante ... 1800$00 Primeiros-sargentos e segundos-sargentos ... 1500$00 Cabos ... 1200$00 Soldados ... 1100$00
Polícia de Segurança Pública
... Gratificação especial de serviço (mensal) Comandante-geral ... 4000$00 2.º comandante-geral ... 3000$00 Coronel ... 2400$00 Tenente-coronel ou major ... 2200$00 Capitães ou subalternos ... 2100$00 Comissários principais, primeiros-comissários, segundos-comissários e chefes de esquadra ... 2100$00 Subchefes-ajudantes ... 1800$00 Primeiros-subchefes e segundos-subchefes ... 1500$00 Guardas de 1.ª classe ... 1200$00 Guardas ... 1100$00 2 - Quando no desempenho de funções de instrução, os quantitativos referidos no número anterior são aumentados de 400$00/mês.3 - Por despacho do Ministro respectivo serão definidas as situações a que se refere o número anterior.
4 - Sem prejuízo do Despacho Normativo 3/78, de 6 de Janeiro, do Ministro das Finanças, os quantitativos fixados nos números anteriores entram em vigor para a Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública a partir de 1 de Janeiro de 1979.
5 - Para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, o presente despacho produzirá efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977 a requerimento dos interessados, devendo a Caixa Geral de Depósitos ser indemnizada da importância correspondente.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 1 de Agosto de 1978.
- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.