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Decreto-lei 23/74, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/74

de 31 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, para os oficiais das forças armadas.

Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos agentes da Polícia de Segurança Pública serão dos seguintes quantitativos:

Subchefe-ajudante ... 4600$00 Primeiro-subchefe ... 4200$00 Segundo-subchefe ... 3700$00 Guarda de 1.ª classe ... 3400$00 Guarda ... 3200$00 Guarda provisório ... 2700$00 Art. 3.º Os oficiais da Polícia de Segurança Pública terão direito ao abono de diuturnidades, nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Art. 4.º Os quantitativos e o regime das diuturnidades do pessoal da Polícia de Segurança Pública poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, por forma a equipará-los, com as necessárias adaptações, aos que forem fixados para as forças armadas.

Art. 5.º As diuturnidades do pessoal da Polícia de Segurança Pública são contados para o cálculo das pensões de reserva e de reforma ou aposentação.

Art. 6.º As gratificações e subsídios a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública serão fixados e poderão ser revistos, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 7.º Os comandantes de secção e adjuntos dos C. D. serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 9.º As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/31/plain-233510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Decreto-Lei 395/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aumenta o lugar de 1º Comandante-Geral no quadro da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - Despacho Normativo 187/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa novas gratificações especiais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 377/78 - Ministério da Administração Interna

    Aumenta de um lugar de tesoureiro de 2.ª classe o quadro a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, e dá nova redacção aos artigos 25.º e 26.º do mesmo diploma (Serviço de Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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