de 28 de Agosto
Considerando a necessidade de dotar a Polícia de Segurança Pública de um 2.º comandante-geral que coadjuve o comandante-geral no desempenho das suas funções;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e em promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do lugar de 2.º comandante-geral, a desempenhar por coronel de qualquer das armas do Exército, do activo ou da reserva, competindo-lhe o vencimento correspondente à sua patente no activo e demais remunerações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 23/74, de 31 Janeiro.
Art. 2.º Ao 2.º comandante-geral compete coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções, em especial:
a) Despachar, por delegação, os assuntos que lhe sejam presentes e assinar expediente;
b) Substituir o comandante-geral nas suas faltas e impedimentos legais;
c) Presidir às juntas de saúde e superior de saúde do Comando-Geral;
d) Tomar parte no Conselho de Oficiais;
e) Visitar os comandos de polícia, secções, esquadras, postos e subpostos, bem como outros departamentos policiais, tendo em vista:
Inspeccionar os serviços policiais;
A disciplina;
A instrução;
O bem-estar do pessoal;
As actividades policiais;
As instalações e o material;
O fardamento;
As propostas e sugestões do pessoal;
Tomar conhecimento de queixas e reclamações relativas ao serviço;
Contactar com as autoridades judiciais, civis e militares sobre a eficiência dos serviços policiais;
Quaisquer outros aspectos e assuntos que o comandante-geral determine.
Art. 3.º - 1. O 2.º comandante-geral será considerado mais antigo em relação aos oficiais de igual patente na situação de reserva, em serviço nos comandos dependentes do Comando-Geral.
2. O 2.º comandante-geral terá, sobre o pessoal, competência disciplinar idêntica à do comandante distrital da Polícia de Lisboa.
Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas dotações orçamentais.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.