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Decreto-lei 395/74, de 28 de Agosto

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Sumário

Aumenta o lugar de 1º Comandante-Geral no quadro da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 395/74

de 28 de Agosto

Considerando a necessidade de dotar a Polícia de Segurança Pública de um 2.º comandante-geral que coadjuve o comandante-geral no desempenho das suas funções;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e em promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do lugar de 2.º comandante-geral, a desempenhar por coronel de qualquer das armas do Exército, do activo ou da reserva, competindo-lhe o vencimento correspondente à sua patente no activo e demais remunerações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 23/74, de 31 Janeiro.

Art. 2.º Ao 2.º comandante-geral compete coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções, em especial:

a) Despachar, por delegação, os assuntos que lhe sejam presentes e assinar expediente;

b) Substituir o comandante-geral nas suas faltas e impedimentos legais;

c) Presidir às juntas de saúde e superior de saúde do Comando-Geral;

d) Tomar parte no Conselho de Oficiais;

e) Visitar os comandos de polícia, secções, esquadras, postos e subpostos, bem como outros departamentos policiais, tendo em vista:

Inspeccionar os serviços policiais;

A disciplina;

A instrução;

O bem-estar do pessoal;

As actividades policiais;

As instalações e o material;

O fardamento;

As propostas e sugestões do pessoal;

Tomar conhecimento de queixas e reclamações relativas ao serviço;

Contactar com as autoridades judiciais, civis e militares sobre a eficiência dos serviços policiais;

Quaisquer outros aspectos e assuntos que o comandante-geral determine.

Art. 3.º - 1. O 2.º comandante-geral será considerado mais antigo em relação aos oficiais de igual patente na situação de reserva, em serviço nos comandos dependentes do Comando-Geral.

2. O 2.º comandante-geral terá, sobre o pessoal, competência disciplinar idêntica à do comandante distrital da Polícia de Lisboa.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas dotações orçamentais.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/28/plain-121594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto-Lei 23/74 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 314/77 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 395/74, de 28 de Agosto, que aumenta o quadro geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-02 - Decreto-Lei 65/82 - Ministério da Administração Interna

    Altera a alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 395/74, de 28 de Agosto, que cria o lugar de 2º Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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