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Decreto-lei 65/82, de 2 de Março

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Sumário

Altera a alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 395/74, de 28 de Agosto, que cria o lugar de 2º Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/82
de 2 de Março
Considerando que só agora podem ser melhor caracterizadas as funções que ao 2.º comandante-geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) foram cometidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 395/74, de 28 de Agosto, que criou aquele cargo;

Considerando que a eficiência dos serviços sob a sua responsabilidade sugere que a prossecução de algumas missões que lhe estão confiadas não seja afectada pela imposição legal de exercer outras funções que lhe estão cometidas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 395/74, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - ...
a) ...
b) ...
c) Presidir à Junta Superior de Saúde e do Comando-Geral, podendo delegar essa competência em oficial superior.

d) ...
e) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Decreto-Lei 395/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aumenta o lugar de 1º Comandante-Geral no quadro da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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