Decreto-Lei 65/82
de 2 de Março
Considerando que só agora podem ser melhor caracterizadas as funções que ao 2.º comandante-geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) foram cometidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 395/74, de 28 de Agosto, que criou aquele cargo;
Considerando que a eficiência dos serviços sob a sua responsabilidade sugere que a prossecução de algumas missões que lhe estão confiadas não seja afectada pela imposição legal de exercer outras funções que lhe estão cometidas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 395/74, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - ...
a) ...
b) ...
c) Presidir à Junta Superior de Saúde e do Comando-Geral, podendo delegar essa competência em oficial superior.
d) ...
e) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.