A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 232/78, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/78

de 17 de Agosto

A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado foi criada pelo Decreto 304/74, de 6 de Julho, para dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, que permitiu a reintegração dos servidores do Estado nas funções públicas de que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

A Comissão mantém-se actualmente em funcionamento, tem exercido com regularidade a sua actividade e conserva pendentes, nesta altura, numerosos processos cujas particulares características de instrução dificilmente podem permitir a sua ultimação a curto prazo.

Por outro lado, o prazo legal para apresentação de requerimento de reintegração terminou no dia 6 de Dezembro de 1975, facto este que provocou o indeferimento por extemporaneidade de algumas dezenas de requerimentos.

Acontece ainda que, segundo informações recebidas de vários organismos e departamentos do Estado, existem numerosos casos cujos interessados nem sequer chegaram a formular qualquer pretensão à Comissão, porquanto só se aperceberam da faculdade de reintegração depois de ter expirado o prazo acima referido.

Ora, o Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, foi determinado pela preocupação de permitir a reparação das injustiças cometidas durante o anterior regime relativamente aos servidores do Estado, pretendendo-se que, sem qualquer excepção, que em si mesma seria injusta, essas injustiças obtivessem o adequado ressarcimento e compensação.

Além disso, todo o processo estabelecido para a prossecução deste objectivo foi libertado de formalismos inúteis e das normais peias burocráticas, procurando-se apenas atingir a verdade material.

É neste contexto que a fixação de um prazo exíguo para o exercício do direito à reparação contém em si mesma um largo coeficiente de injustiça: muitos dos servidores do Estado vítimas de atropelos e prepotências não chegaram sequer a ter conhecimento de que lhes assistia a faculdade de requererem uma justa reparação.

Importa, pois, estabelecer um novo prazo para a apresentação das correspondentes petições, prorrogando-se simultaneamente o tempo de funcionamento da Comissão, a fim de permitir a resolução de todos os processos que ainda lhe estejam ou venham a estar submetidos.

De igual modo, os pedidos feitos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 839/76, de 4 de Dezembro, devem beneficiar de um alargamento do prazo para a sua apresentação, já que o primeiramente fixado se revelou demasiado curto para que grande parte dos interessados o tivesse podido aproveitar.

A oportunidade facultada pelo presente diploma mostra-se ainda útil para definir em termos precisos algumas questões práticas que se têm deparado à Comissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 839/76, de 4 de Dezembro, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os requerimentos a que alude o número anterior que tenham dado entrada naquela Comissão fora dos prazos que se achavam estabelecidos dão-se como efectiva e atempadamente apresentados para todos os efeitos do disposto neste diploma.

3 - No prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os serviços competentes dos diferentes departamentos e organismos do Estado remeterão à Comissão os processos ali arquivados.

Art. 2.º Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 839/76, de 4 de Dezembro, para os beneficiários das instituições de previdência previstas no n.º 2 da base III da Lei 2115 que, por motivos políticos, tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional, em data anterior à da publicação do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, ou, na sua falta ou incapacidade, os titulares do direito a benefícios por morte.

Art. 3.º - 1 - Os servidores do Estado que tenham sido aposentados com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções só poderão ser reintegrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 se provarem, por meio de certidão de sentença judicial que como tal os declare, serem falsos os motivos invocados para a aposentação.

2 - A propositura de acção judicial para os efeitos do número anterior, dentro do prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor deste diploma, constitui justo fundamento para a suspensão do correspondente processo burocrático, até à decisão da mesma acção por sentença com trânsito em julgado.

Art. 4.º - 1 - A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até ao dia 31 de Dezembro de 1978, data em que se considerará extinta.

2 - Os processos que ainda se encontrem pendentes à data da sua extinção serão remetidos aos departamentos e organismos competentes, nos quais se concluirá a respectiva instrução.

Art. 5.º Na Comissão passa a estar representado por um vogal o Ministério da Reforma Administrativa, em substituição do extinto Ministério da Coordenação Interterritorial.

Art. 6.º Os funcionários de justiça que prestam serviço na Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado têm direito a perceber todas as remunerações dos funcionários da comarca de Lisboa de igual categoria, sendo a diferença, quando existir, suportada pela Presidência do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/17/plain-213437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto 304/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no art. 2º do Dec Lei 173/74, de 26 de Abril (Reintegração dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-04 - Decreto-Lei 839/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas destinadas a solucionar a situação dos beneficiários das instituições de previdência que por motivos políticos tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Decreto-Lei 349/78 - Conselho da Revolução

    Fixa um novo período para apresentação de requerimentos de reintegração de pessoal ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Decreto-Lei 364/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto, relativamente ao exercício de funções pela Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda