de 29 de Novembro
Considerando que se torna necessário alargar o período de funcionamento da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado para além da data fixada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/78, de 17 de Agosto, tendo em conta os numerosos requerimentos apresentados depois da prorrogação dos prazos concedida por este diploma;Considerando, outrossim, que com a extinção do Ministério da Reforma Administrativa deixou de ser possível dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do decreto-lei referido, devendo, assim, o vogal representante daquele departamento ministerial ser substituído por outro, que poderá ser um representante da Secretaria de Estado da Administração Pública, já que a Comissão funciona na sua dependência:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 232/78, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até ao termo do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º Na Comissão passa a estar representada por um vogal a Secretaria de Estado da Administração Pública, em substituição do extinto Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Manuel da Costa Freitas.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.