A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 364/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto, relativamente ao exercício de funções pela Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 364/78

de 29 de Novembro

Considerando que se torna necessário alargar o período de funcionamento da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado para além da data fixada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/78, de 17 de Agosto, tendo em conta os numerosos requerimentos apresentados depois da prorrogação dos prazos concedida por este diploma;

Considerando, outrossim, que com a extinção do Ministério da Reforma Administrativa deixou de ser possível dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do decreto-lei referido, devendo, assim, o vogal representante daquele departamento ministerial ser substituído por outro, que poderá ser um representante da Secretaria de Estado da Administração Pública, já que a Comissão funciona na sua dependência:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 232/78, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até ao termo do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Na Comissão passa a estar representada por um vogal a Secretaria de Estado da Administração Pública, em substituição do extinto Ministério da Reforma Administrativa.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Manuel da Costa Freitas.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-212328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 232/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-16 - Decreto-Lei 24-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 30 de Junho de 1979 o prazo para o exercício das funções da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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