Por resolução do Conselho de Ministros de 31 de Março de 1977, o regime provisório foi convertido em intervenção do Estado.
No momento da intervenção verificavam-se dificuldades na concretização dos empreendimentos de Carnaxide e do Cacém, onde estava prevista a construção, respectivamente, de 82 e 147 fogos, dos quais já se tinham celebrado compromissos de compra e venda para a quase totalidade dos referidos fogos.
O empreendimento de Carnaxide é constituído por dois blocos de cerca de quarenta fogos cada um.
O empreendimento do Cacém compreende sete blocos, dois dos quais com cerca de quarenta fogos, e os restantes com vinte. Uma parte destes encontra-se concluída e habitada, outra parte em estado de acabamento e em dois blocos ainda não se iniciou a construção.
A intervenção do Estado, que se verificou para acautelar os diversos interesses em jogo, não proporcionou, como medida transitória que é, a plena consecução dos objectivos desejados, indispensável à resolução da situação preexistente.
O património da empresa é constituído essencialmente pelos empreendimentos referidos, apresentando, todavia, quer o activo, quer o passivo, avultadas verbas de duvidosa expressão real.
Os bancos, nomeadamente o Banco Totta & Açores e o Banco Pinto & Sotto Mayor, são credores, por financiamentos e respectivos encargos bancários, em cerca de 130000 contos.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Julho de 1978, resolveu:
1 - Exonerar os actuais membros da comissão administrativa da empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L., e, em sua substituição, nomear o engenheiro José Lúcio Lopes Gião, em representação do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que presidirá, o licenciado Agostinho de Oliveira, em representação do Ministério das Finanças e do Plano, e Manuel Maria Realimo Pombo, em representação dos promitentes-compradores.
2 - Cometer à comissão administrativa a elaboração de um programa de acção tendente a:
a) Elaborar, num prazo de dois meses, o levantamento da situação dos empreendimentos em curso com vista à concretização de um plano realista para a sua conclusão total e à determinação do seu custo final, tendo em atenção a evolução dos custos de construção e a consequente distribuição dos custos totais pelos diversos lotes e respectivas fracções autónomas;
b) Determinar a expressão real de algumas componentes quer do activo, quer do passivo, com vista à sua consideração na determinação dos custos referidos na alínea anterior;
c) Estabelecer com as entidades bancárias interessadas, após a determinação dos custos reais da totalidade do empreendimento, os montantes que deverão corresponder a cada bloco e respectivas fracções autónomas, tendo em conta os benefícios usufruídos pelos promitentes-compradores que já habitam os fogos. Definir, para os montantes necessários à conclusão de cada bloco:
i) A verba da responsabilidade dos condóminos desse bloco;
ii) A verba da responsabilidade dos condóminos de outros blocos, determinada em função do estudo referido em a);
d) Promover a organização de grupos de condóminos correspondentes a cada lote, com vista a uma transmissão de propriedade;
e) Propor, no prazo de seis meses a contar da data da publicação desta resolução, as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado na empresa.
3 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76.
4 - Estabelecer que as instituições de crédito com hipotecas sobre os bens imóveis propriedade da empresa assegurem, até à transferência das propriedades para os condóminos, novos financiamentos garantidos pelas obras em execução nesses mesmos imóveis, devendo desde já ser efectivado um adiantamento até 20000 contos, para fazer face às obras em curso. Fica a cargo do banco maior credor a fiscalização da sua efectiva aplicação.
Na parte em que as garantias reais se mostrem por enquanto insuficientes, o que deverá ser demonstrado, será prestado o aval temporário do Estado ao adiantamento atrás referido, apenas pelo período em que uma garantia hipotecária adicional, facultada pelo acréscimo do imobilizado de exploração, não o possa substituir.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.