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Resolução 147/80, de 24 de Abril

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Sumário

Prorroga o prazo fixado na alínea e) do n.º 2 da Resolução n.º 133/78, de 14 de Julho, relativamente às condições necessárias que permitirão a desintervenção do Estado na empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 147/80

Em 31 de Dezembro de 1979 foi publicada a Resolução 376/79, que prorrogou o prazo fixado na alínea e) do n.º 2 da Resolução 133/78, de 14 de Julho, para a comissão administrativa da empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L., propor as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado na empresa.

Esta resolução do Conselho de Ministros foi suspensa pela Resolução 1/80.

Verificando-se, contudo, a necessidade de se manter a referida prorrogação, e dado o carácter necessariamente moroso da concretização das condições necessárias que permitirão a desintervenção, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Abril de 1980, resolveu prorrogar até 31 de Maio de 1980 o prazo fixado na alínea e) do n.º 2 da Resolução 133/78, de 14 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/24/plain-206610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-14 - Resolução 133/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera os actuais membros da comissão administrativa da empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 376/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 29 de Fevereiro de 1980 o prazo fixado para a empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L., propor as condições em que se processará a cessação da intervenção do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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