Resolução 75/79, de 17 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 64/1979, Série I de 1979-03-17.
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Data:
1979-03-17
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Secções desta página::
Prorroga o prazo fixado para apresentação das condições em que se deverá processar a cessação da intervenção do Estado na empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L..
Resolução 75/79
A
Resolução 133/78, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, de 14 de Agosto, nomeou uma nova comissão administrativa para a empresa Acapol - Sociedade de Construções, S. A. R. L., incumbindo-lhe a elaboração de um programa de acção, em que especificamente se recomendava o apuramento da situação patrimonial da empresa e o estudo da viabilidade da conclusão dos empreendimentos em curso, a fim de possibilitar a transmissão de propriedade dos mesmos para os promitentes compradores, com vista à desintervenção da empresa.
Em cumprimento desta resolução do Conselho de Ministros, a comissão administrativa apresentou um relatório em que aponta como possível a concretização de:
a) Redução da exigibilidade de créditos;
b) Determinação dos valores a considerar na transacção dos diversos lotes ou fogos;
c) Constituição de sociedades civis de promitentes compradores por lotes;
d) Transferência imediata para essas sociedades da propriedade dos referidos lotes.
A constituição das sociedades nos moldes indicados possibilita que num curto prazo de tempo os promitentes compradores entrem na posse dos prédios, independentemente da conclusão das obras, podendo para o efeito recorrer ao crédito para habitação própria.
Considerando, contudo, que a concretização da solução proposta exige um estudo mais aprofundado e a formalização de acordos, medidas necessariamente morosas:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1 - Determinar que a comissão administrativa proceda às diligências necessárias à concretização do estudo apresentado.
2 - Prorrogar, com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 1979, por mais seis meses, o período fixado na alínea e) do n.º 2 da Resolução 133/78, de 14 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/17/plain-209684.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209684.dre.pdf .
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