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Aviso 7380/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7380/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-supervisor, nível 3, da carreira de enfermagem. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia de 13 de Dezembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares vagos na categoria de enfermeiro-supervisor, nível 3, e as que venham ocorrer no prazo do concurso para quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia, aprovado pela Portaria 598/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 145, de 23 de Junho de 1993, com as alterações aduzidas pelas Portarias 716/96, de 10 de Dezembro, 719/98, de 9 de Setembro, 125/2002, de 9 de Fevereiro e 1374/2002, de 22 de Outubro.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e 442/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso e para as que venham a ocorrer no prazo do concurso, esgotando-se com o preenchimento das mesmas.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local de trabalho - Hospital de D. Estefânia, sito na Rua de Jacinta Marto, em Lisboa.

6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante no anexo do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro-supervisor, e as regalias sociais são, genericamente, as vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão a concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais os constantes no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 3 de Dezembro, ou seja, ser enfermeiro-chefe ou enfermeiro especialista com pelo menos três anos na respectiva categoria, ou no conjunto das duas categorias, com avaliação de desempenho de Satisfaz, e possuir, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de Administração dos Serviços de Enfermagem ou secção de Administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

d) Curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são:

Avaliação curricular;

Prova pública de discussão curricular.

9 - Classificação final - na classificação final dos candidatos aplicar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro; é expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da aplicação das seguintes fórmulas:

CF=[(2AC)+(4PPDC)]/6

AC=[(2AGC)+(2HA)+(5FP)+(9EP)+(2OER)]/20

PPDC=[(EC)+(3DC)]/4

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

AGC=apreciação global do currículo;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OER=outros elementos relevantes;

EC=exposição curricular;

DC=discussão curricular.

10 - Avaliação curricular - pontuada até, no máximo, 20 pontos e com índice de ponderação 2. Os critérios e a sua valoração, da avaliação curricular, são os seguintes:

10.1 - Apreciação global do currículo - pontuada até, no máximo, 20 pontos e com índice de ponderação 2:

10.1.1 - Apresentação - 8 pontos:

a) Capa, paginação/folheação correcta - 2 pontos;

b) Anexos correctamente referenciados no texto - 2 pontos;

c) Certificação da existência das actividades referenciadas no texto, em anexo - 4 pontos;

10.1.2 - Estrutura/conteúdo - 12 pontos:

a) Descrição cronológica dos factos e acontecimentos ocorridos - 3 pontos;

b) Descrição das estratégias utilizadas para aplicação da formação obtida na experiência profissional - 3 pontos;

c) Coerência do discurso e linguagem científica - 3 pontos;

d) Qualidade de expressão escrita e capacidade de síntese - 3 pontos;

10.2 - Habilitações académicas - pontuadas até, no máximo, 20 pontos e com índice de ponderação 2:

a) Bacharelato - 14 pontos;

b) Licenciatura ou equivalente legal - 16 pontos;

c) Mestrado - 18 pontos;

d) Doutoramento - 20 pontos;

10.3 - Formação profissional - pontuada até, no máximo, 20 pontos e com índice de ponderação 5.

Considera-se "formação profissional" aquela efectuada no âmbito do exercício da profissão, na qualidade de formando e de formador, nos últimos cinco anos, até à data de publicação do presente aviso de abertura, devidamente certificada. Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para efeitos de avaliação curricular, serão consideradas sete horas/dia para a formação contínua ou duas horas por sessão para a formação em serviço, nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, respectivamente.

10.3.1 - Formação contínua e formação em serviço, no âmbito da profissão de enfermagem, como formando - até, no máximo, 6 pontos:

a) No âmbito específico da gestão/ciências da administração 0,50 pontos por cada sete horas até ao limite de 4 pontos;

b) Outras acções de formação no âmbito da enfermagem em geral - 0,20 pontos por cada sete horas até ao limite de 2 pontos.

10.3.2 - Formação contínua e formação em serviço na qualidade de formador, no âmbito das ciências de enfermagem, organizada por entidades idóneas - até ao limite de 11 pontos:

10.3.2.1 - Acções de formação realizadas como formador - até ao limite de 6 pontos, no somatório das seguintes alíneas:

a) No âmbito da formação em serviço - 0,75 pontos/acção;

b) No âmbito da formação contínua - 0,50 pontos/acção;

c) Em colaboração com as escolas superiores de enfermagem - 0,25 pontos/ensino clínico;

10.3.2.2 - Como organizador da formação - até ao limite de 5 pontos, no somatório das seguintes alíneas:

a) Responsável pela formação em serviço - 1 ponto;

b) Organizador ou gestor de programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou na formação contínua - 0,50 pontos/participação;

c) Jornadas, palestras, encontros e outras actividades científico-pedagógicas similares com interesse para a profissão de enfermagem - 0,50 pontos/participação na organização das mesmas;

10.3.2.3 - Estágios de observação ou visitas de estudo com interesse relevante para a formação profissional no âmbito da gestão - até ao limite de 3 pontos, no somatório das seguintes alíneas:

a) Por cada estágio realizados - 1 ponto;

b) Por cada visita realizada - 0,50 pontos;

10.4 - Experiência profissional - pontuada até, no máximo, 20 pontos e com índice de ponderação 9:

10.4.1 - Tempo de exercício profissional na carreira de enfermagem pontuado até, no máximo, 6 pontos:

a) Enfermeiro sem experiência em funções de chefia - 0,125 pontos/ano completo, até 0,5 pontos;

b) Enfermeiro com experiência em funções de chefia sem a categoria de enfermeiro-chefe - 0,25 pontos/ano completo, até 1 ponto;

c) Enfermeiro com experiência em funções de chefia com a categoria de enfermeiro-chefe - 0,50 pontos/ano completo, até 2 pontos;

d) Enfermeiro com experiência em funções de enfermeiro-supervisor/adjunto de enfermeiro-director - 0,75 pontos/ano completo, até 2,5 pontos;

10.4.2 - Participação como membro efectivo em júris de concursos da carreira de enfermagem - pontuada até, no máximo, 5 pontos, no conjunto das seguintes alíneas:

a) Como presidente do júri - 1 ponto/participação;

b) Como vogal efectivo - 0,50 pontos/participação;

10.4.3 - Participação como membro de grupos de trabalho/comissões na área de enfermagem e da saúde para além daquelas já previstas na carreira de enfermagem, devidamente comprovada pelo dirigente máximo do serviço, nos três níveis - pontuada até, no máximo, 5 pontos, no conjunto das seguintes alíneas:

a) A nível institucional - 0,25 pontos/participação;

b) A nível regional - 0,50 pontos/participação;

c) A nível nacional - 0,75 pontos/participação;

10.4.4 - Contributos relevantes para a melhoria da gestão de uma unidade de internamento/serviço, bem como dos cuidados de enfermagem - pontuados até, no máximo, 4 pontos, no conjunto das seguintes alíneas:

a) Apresentação de trabalhos, normas e protocolos - 0,25 pontos/participação;

b) Participação na implementação de metodologias científicas de trabalho - 0,50 pontos/participação;

c) Participação na implementação de projectos baseados em experiências inovadoras - 0,75 pontos/participação;

10.5 - Outros elementos considerados - pontuados até, no máximo, 20 pontos e com índice de ponderação 2:

10.5.1 - Sem outros elementos considerados relevantes - 10 pontos;

10.5.2 - Abertura de unidades/reorganização de serviços - 1,50 pontos/actividade, até, no máximo, 3 pontos;

10.5.3 - Trabalhos ou artigos científicos publicados/apresentação de poster com interesse para a profissão de enfermagem - pontuados até 2 pontos, no conjunto das seguintes alíneas:

a) Por cada trabalho/artigo publicado - 0,50 pontos;

b) Por cada poster apresentado - 0,25 pontos;

10.5.4 - Realização de projectos/trabalhos de investigação fora do âmbito académico; logo, elaborados durante o exercício da actividade profissional - 0,75 pontos/trabalho, até ao limite de 1,5 pontos;

10.5.5 - Formação específica no âmbito das unidades de gestão da saúde - 0,50 pontos/acção de formação, até ao limite de 1,50 pontos;

10.5.6 - Filiação em sociedades científicas no âmbito da profissão de enfermagem - 0,25 pontos/filiação, até ao limite de 0,50 pontos;

10.5.7 - Colaboração com estruturas de ensino que não sejam de enfermagem - 0,25 pontos/ciclo de actividade pedagógica, até ao limite de 1,50 pontos.

11 - Prova pública de discussão curricular - pontuada até, no máximo, 20 pontos e com índice de ponderação 4. Os critérios e a valoração para a prova pública de discussão curricular são os seguintes:

11.1 - Exposição curricular - será pontuada até 20 pontos e possui índice de ponderação 1; subdivide-se em cinco subcritérios, pontuáveis até 4 pontos cada, a saber:

a) Comunicação verbal e linguagem técnica - até 4 pontos;

b) Facilidade de expressão/dicção - até 4 pontos;

c) Gestão do tempo de apresentação do currículo e poder de síntese - até 4 pontos;

d) Selecção do conteúdo adaptado à função - até 4 pontos;

e) Segurança, comunicação gestual e clareza dos assuntos expostos - até 4 pontos;

11.2 - Discussão do currículo - será pontuada até 20 pontos e com índice de ponderação 3; subdivide-se em três subcritérios, a saber:

a) Argumentação e esclarecimento de dúvidas suscitadas aos elementos do júri (após a apresentação do currículo pelo candidato) - até 6 pontos;

b) Conhecimentos profissionais adaptados à função - até 10 pontos;

c) Demonstração oral da experiência profissional na área da gestão - até 4 pontos.

12 - Critérios de desempate - se, pela aplicação dos critérios de avaliação dos candidatos, resultar igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos critérios definidos no n.º 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

13 - Para operacionalizar os critérios da prova de avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular, bem assim da classificação final, o júri utilizará grelha adequada feita com base nos critérios atrás definidos.

14 - Formalização das candidaturas:

14.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia e entregue na Repartição de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, registado com aviso de recepção.

14.2 - Do requerimento deve constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de cédula profissional, residência e telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

c) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde este aviso vem anunciado;

d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;

e) Habilitações académicas e profissionais;

f) Morada para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

g) Outros elementos que os candidatos reputem de importantes e que sejam susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito.

14.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos comprovativos dos requisitos especiais;

b) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública e a sua natureza e antiguidade na categoria de enfermeiro, na carreira de enfermagem, na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho profissional atribuída no último triénio;

c) Três exemplares do curriculum vitae elaborado segundo as normas internacionais de apresentação de trabalhos.

14.4 - Os funcionários pertencentes ao Hospital de D. Estefânia são dispensados da apresentação dos documentos que constem no respectivo processo individual.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

17 - Constituição do júri:

Presidente - Severino Manuel Camacho Carreira, enfermeiro-supervisor, em funções no cargo de enfermeiro-director do Hospital Distrital de Faro.

Vogais efectivos:

Manuel Martinho da Conceição Carolino, enfermeiro-supervisor em funções no cargo de enfermeiro-director do Hospital do Espírito Santo - Évora (substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos).

Elísio Pires da Rosa, enfermeiro-supervisor em funções no cargo de enfermeiro-director do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Vogais suplentes:

José Carlos Mendes Guerrinha, enfermeiro-supervisor em funções no cargo de enfermeiro-director do Hospital de Santa Marta.

José Manuel Cruz Brás, enfermeiro-supervisor do Hospital Distrital de Faro.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

25 de Junho de 2003. - Pelo Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-23 - Portaria 598/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa e aprova os quadros de pessoal dos Hospitais de São José, de Curry Cabral, de D. Estefânia e de Santa Marta e do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-10 - Portaria 716/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE D. ESTEFÂNIA APROVADO PELA PORT 598/93 DE 23 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Portaria 719/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera, de acordo com o mapa publicado em anexo, o quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia, aprovado pela Portaria 598/93, de 23 de Junho, relativamente ao pessoal técnico superior, área funcional de radiologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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