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Despacho 10101/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Determina a estrutura das unidades nucleares da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as competências das respectivas unidades orgânicas flexíveis.

Texto do documento

Despacho 10 101/2007

Estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - criação de unidades flexíveis Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, foi publicado o Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, que aprovou a estrutura da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja estrutura nuclear foi fixada através da Portaria 340/2007, de 30 de Março, estabelecendo a Portaria 335/2007, de 30 de Setembro, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR.

Assim:

Considerando que a prossecução das atribuições cometidas à ANSR e o eficaz desenvolvimento das actividades que cabem à Unidade de Prevenção Rodoviária, bem como à Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, exigem a criação de duas unidades orgânicas flexíveis, por cada uma destas unidades nucleares, determino, ao abrigo do disposto no regime supramencionado, bem como no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, revista e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, a estrutura das unidades nucleares da ANSR e as competências das respectivas unidades orgânicas flexíveis:

1 - A Unidade de Prevenção Rodoviária, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 340/2007, de 30 de Março, compreende as seguintes unidades flexíveis:

Núcleo de Estudos e Planeamento;

Núcleo de Fiscalização e Trânsito.

1.1 - Ao Núcleo de Estudos e Planeamento, compete, designadamente:

a) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;

b) Realizar ou promover a realização de estudos sobre o comportamento dos utentes da via pública;

c) Estudar e promover acções de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões do trânsito e da segurança rodoviária;

d) Promover a difusão de informação relativa a situações que afectem a fluidez do trânsito;

e) Proceder à avaliação dos programas e acções desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;

f) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular dos acidentes e da sinistralidade;

g) Contribuir para a elaboração dos Planos Nacionais de Segurança Rodoviária bem como dos documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária;

h) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

i) Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança rodoviária;

j) Promover estudos e análises de zonas e períodos de maior frequência de acidentes, propondo medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infra-estruturas rodoviárias e pela fiscalização;

l) Apoiar a actuação do Observatório de Segurança Rodoviária através da execução dos estudos e análises necessários para a sua intervenção.

1.2 - Ao Núcleo de Fiscalização e Trânsito, compete, designadamente:

a) Assegurar e coordenar a realização de auditorias de segurança rodoviária e sinalização;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;

c) Promover a uniformização e coordenação da acção fiscalizadora das entidades com competência para fiscalizar o trânsito, nomeadamente através da elaboração de instruções técnicas;

d) Aprovar o uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;

e) Coordenar e gerir a sala de situação e operações, assegurando a respectiva operacionalidade nas situações que justifiquem a sua utilização, nomeadamente no contexto de situações de excepção à normalidade da circulação rodoviária, como sejam acidentes graves.

2 - A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 340/2007, de 30 de Março, compreende as seguintes unidades flexíveis:

Núcleo de Coordenação de Registo, Arquivo e Notificação;

Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos.

2.1 - Ao Núcleo de Coordenação de Registo, Arquivo e Notificação, compete, designadamente:

a) A gestão centralizada dos dados dos autos no respectivo sistema de gestão;

b) A gestão do arquivo documental dos processos de contra-ordenação;

c) A consulta dos processos por quem para tal tiver legitimidade;

d) A emissão e controlo das notificações iniciais;

e) A emissão e controlo das notificações das decisões administrativas.

2.2 - Ao Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos, compete, designadamente:

a) O processamento administrativo dos autos, coordenando a articulação com a entidade que, em regime de outsourcing, assegurar a elaboração das propostas de decisão;

b) A inquirição de testemunhas;

c) A difusão das orientações necessárias à uniformização dos critérios de decisão e da adequada tramitação dos processos;

d) O apoio à formação dos recursos do outsourging;

e) A coordenação dos serviços de cobrança, em outsourcing;

f) O registo de sentenças judiciais;

g) A devolução de cauções;

h) O apoio ao atendimento presencial dos cidadãos;

i) Apoio ao call center em matéria de contra-ordenações.

16 de Maio de 2007. - O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques

Augusto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/31/plain-213190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 203/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 77/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 335/2007 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 340/2007 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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