Despacho 10 101/2007
Estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - criação de unidades flexíveis Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, foi publicado o Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, que aprovou a estrutura da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja estrutura nuclear foi fixada através da Portaria 340/2007, de 30 de Março, estabelecendo a Portaria 335/2007, de 30 de Setembro, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR.
Assim:
Considerando que a prossecução das atribuições cometidas à ANSR e o eficaz desenvolvimento das actividades que cabem à Unidade de Prevenção Rodoviária, bem como à Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, exigem a criação de duas unidades orgânicas flexíveis, por cada uma destas unidades nucleares, determino, ao abrigo do disposto no regime supramencionado, bem como no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, revista e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, a estrutura das unidades nucleares da ANSR e as competências das respectivas unidades orgânicas flexíveis:
1 - A Unidade de Prevenção Rodoviária, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 340/2007, de 30 de Março, compreende as seguintes unidades flexíveis:
Núcleo de Estudos e Planeamento;
Núcleo de Fiscalização e Trânsito.
1.1 - Ao Núcleo de Estudos e Planeamento, compete, designadamente:
a) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
b) Realizar ou promover a realização de estudos sobre o comportamento dos utentes da via pública;
c) Estudar e promover acções de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões do trânsito e da segurança rodoviária;
d) Promover a difusão de informação relativa a situações que afectem a fluidez do trânsito;
e) Proceder à avaliação dos programas e acções desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;
f) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular dos acidentes e da sinistralidade;
g) Contribuir para a elaboração dos Planos Nacionais de Segurança Rodoviária bem como dos documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária;
h) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
i) Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança rodoviária;
j) Promover estudos e análises de zonas e períodos de maior frequência de acidentes, propondo medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infra-estruturas rodoviárias e pela fiscalização;
l) Apoiar a actuação do Observatório de Segurança Rodoviária através da execução dos estudos e análises necessários para a sua intervenção.
1.2 - Ao Núcleo de Fiscalização e Trânsito, compete, designadamente:
a) Assegurar e coordenar a realização de auditorias de segurança rodoviária e sinalização;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;
c) Promover a uniformização e coordenação da acção fiscalizadora das entidades com competência para fiscalizar o trânsito, nomeadamente através da elaboração de instruções técnicas;
d) Aprovar o uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;
e) Coordenar e gerir a sala de situação e operações, assegurando a respectiva operacionalidade nas situações que justifiquem a sua utilização, nomeadamente no contexto de situações de excepção à normalidade da circulação rodoviária, como sejam acidentes graves.
2 - A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 340/2007, de 30 de Março, compreende as seguintes unidades flexíveis:
Núcleo de Coordenação de Registo, Arquivo e Notificação;
Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos.
2.1 - Ao Núcleo de Coordenação de Registo, Arquivo e Notificação, compete, designadamente:
a) A gestão centralizada dos dados dos autos no respectivo sistema de gestão;
b) A gestão do arquivo documental dos processos de contra-ordenação;
c) A consulta dos processos por quem para tal tiver legitimidade;
d) A emissão e controlo das notificações iniciais;
e) A emissão e controlo das notificações das decisões administrativas.
2.2 - Ao Núcleo de Coordenação de Processamento e Cobrança de Autos, compete, designadamente:
a) O processamento administrativo dos autos, coordenando a articulação com a entidade que, em regime de outsourcing, assegurar a elaboração das propostas de decisão;
b) A inquirição de testemunhas;
c) A difusão das orientações necessárias à uniformização dos critérios de decisão e da adequada tramitação dos processos;
d) O apoio à formação dos recursos do outsourging;
e) A coordenação dos serviços de cobrança, em outsourcing;
f) O registo de sentenças judiciais;
g) A devolução de cauções;
h) O apoio ao atendimento presencial dos cidadãos;
i) Apoio ao call center em matéria de contra-ordenações.
16 de Maio de 2007. - O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques
Augusto.