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Aviso 4960-C/2003, de 2 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4960-C/2003 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de actualização do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços, que foi aprovado em reunião da Câmara de 11 de Junho de 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto na Divisão Jurídica e Notariado da Câmara Municipal de Évora, sita nos Paços do Concelho, Praça de Sertório, Évora, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

12 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de actualização do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços

Preâmbulo

Nos termos da Lei das Finanças Locais e de acordo com o princípio da autonomia financeira e patrimonial dos municípios, podem estes cobrar taxas, tarifas e preços pela prestação e fornecimento dos seus serviços e pela concessão de alvarás e licenças efectuados ao abrigo das respectivas competências deste órgão.

Cumpre, portanto, fixar em regulamento municipal as taxas, tarifas e preços a cobrar no âmbito do desenvolvimento das competências do município de Évora, alterar, rectificar e actualizar as normas e os valores constantes no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços actualmente em vigor (aprovado em reunião da Câmara em 22 de Maio de 2002 e em Assembleia Municipal em 15 de Junho de 2002) neste município, considerando a manifesta necessidade de actualizar as disposições regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/1998, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, 94/2001, de 20 de Agosto e 2/2002, de 28 de Agosto, e ainda a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.º

O presente Regulamento aprova as taxas, tarifas e preços cobrados pela prestação e fornecimento de serviços municipais, que constituem receita do município.

Artigo 3.º

Na ausência de impressos próprios para o efeito, todos os pedidos de renovação de licenças ou outros de carácter temporário serão feitos em folhas normalizadas brancas ou de cores pálidas de formato A4 ou papel contínuo.

Artigo 4.º

O período de pagamento de taxas anuais decorrerá entre Janeiro e Março de cada ano.

Artigo 5.º

Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-los no título a emitir e só terão eficácia pelo período nelas constante.

Artigo 6.º

O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamentos ou acréscimos, será expresso em euros pela aplicação de arredondamentos por excesso.

Artigo 7.º

A emissão de documentos de interesse particular poderá ser requerida com urgência, mediante o pagamento do dobro das taxas fixadas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

A renovação de licenças, registos e outros actos previstos neste diploma feita fora de prazo para o efeito estabelecido ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior implica agravamento da taxa em 20%, salvo se outro se encontrar já estabelecido em outro regulamento municipal.

Artigo 9.º

As taxas, tarifas, licenças e compensações previstas na tabela anexa são devidas por toda e qualquer entidade desde que exerça acções a elas sujeitas.

A CME pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, com objectivo de coesão económica e social e de desenvolvimento, nomeadamente a:

Juntas de freguesia;

Instituições de beneficência, associações culturais e desportivas e comissões de moradores;

Instituições de educação e ensino;

Pessoas colectivas de direito privado não lucrativas e ou de interesse público;

Por razões de ajuda humanitária, a CME, por deliberação fundamentada, concede as isenções e descontos previstos no Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe às pessoas titulares desse cartão.

Artigo 10.º

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia posterior à data da sua publicação no Diário da República, e revoga o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos actualmente em vigor, publicado pelo edital 45/2001, no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Fevereiro de 2001.

CAPÍTULO II

Administração urbanística

SECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 12.º

Pedido de informação - Euro 6,50.

Artigo 13.º

Reapreciação de licenciamento caducado - Euro 6,50.

Artigo 14.º

Revalidação de alvará - Euro 6,50.

Artigo 15.º

Averbamento em nome de novo proprietário - Euro 6,50.

Artigo 16.º

Autorização de destaque - Euro 17,10.

SECÇÃO II

Construções

Artigo 17.º

1 - A licença ou autorização de demolição será de mxE 6,50, acrescida de:

Por metro quadrado ou fracção de pavimento - Euro 0,20;

Por metro linear ou fracção, medida em planta, de paredes interiores - Euro 0,35.

2 - Esta taxa não é devida em demolições integradas em licenças de construção, ampliação ou alteração.

Artigo 18.º

Construção de estaleiros - por metro quadrado ocupado de espaço público e período de 30 dias - Euro 0,80.

Artigo 19.º

Tapume ou outros resguardos - por metro quadrado ocupado de espaço público e período de 30 dias - Euro 0,40.

Andaimes, na parte não definida por resguardo - por metro linear e período de 30 dias - Euro 0,40.

Artigo 20.º

Ocupação fora dos tapumes:

Tubos de descarga, a descarregar fora dos tapumes - por unidade e período de 30 dias - Euro 6,50;

Outras fora dos tapumes ou resguardo - por metro quadrado e período de 30 dias - Euro 1,55.

Artigo 21.º

Taxas pela emissão de novas licenças ou autorizações de utilização por caducidade das anteriores, incluindo vistorias:

Para habitação, por fogo - Euro 38,15;

Outras utilizações, por unidade - Euro 57,25.

Artigo 22.º

Estabelecimentos de venda ao público - taxa fixa - Euro 38,85.

Para armazéns, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,15.

Para outras utilizações, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,50.

Artigo 23.º

Averbamento em alvarás de licença - Euro 25,20.

Artigo 24.º

Inscrições de técnicos - Euro 96,60.

Artigo 25.º

Informação prévia - Euro 11,40.

Artigo 26.º

Reapreciação do projecto, revalidação ou revisão de despacho - Euro 6,50.

Artigo 27.º

Fornecimento de nova folha de fiscalização - Euro 3,95.

Artigo 28.º

Substituição de técnico - Euro 3,95.

Artigo 29.º

Propriedade horizontal:

Vistoria - Euro 20;

Autorização por parcela - Euro 12,65.

Artigo 30.º

Averbamento em nome de novo proprietário - Euro 4.

Artigo 31.º

Autorização, precedida de vistoria de novo arrendamento - Euro 25,20.

Artigo 32.º

Obras de conservação e ou beneficiação:

Vistoria - Euro 6,50;

Fornecimento de orçamento - Euro 10.

Artigo 33.º

Outras vistorias - Euro 6,50.

Artigo 34.º

Inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro), quando realizadas a pedido dos interessados - Euro 25.

Artigo 35.º

Taxas a cobrar no âmbito do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro (licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis):

(ver documento original)

SECÇÃO III

Outras taxas de áreas de administração urbanística

Artigo 36.º

Cópias não autenticadas:

Em ozalide:

A4 - Euro 1,25;

A3 - Euro 1,30;

De dimensão superior a A3 - por metro quadrado de papel inutilizado - Euro 9,75;

Em reprolar:

A4 - Euro 1,55;

A3 - Euro 2,36;

De dimensão superior a A3 - por metro quadrado de papel inutilizado - Euro 3,65.

Artigo 37.º

Fotocópias não autenticadas:

Formato A4 - Euro 0,40;

Formato A3 - Euro 0,60.

Artigo 38.º

Cópias e ou fotocópias autenticadas - as determinadas nos artigos anteriores acrescidas por cada página ou folha autenticada:

Primeira - Euro 1,55;

Restantes - Euro 0,40.

Artigo 39.º

1 - Certidões comprovativas de:

O alvará de loteamento se encontrar em vigor - Euro 6,50;

O alvará de loteamento se encontrar em vigor e nele estarem incluídos determinados lotes - Euro 6,50;

Encargos de urbanização pagos ou a pagar para determinados lotes - Euro 6,50;

Isenção de alvará de loteamento de:

Lote de terreno - Euro 6,50;

Prédio rústico - Euro 9,75;

Isenção de licença de habitação ou de ocupação - Euro 9,75;

Toponímia e números de polícia - Euro 6,50;

Outras (por cada lauda de 25 linhas):

Primeira - Euro 6,45;

Seguintes - Euro 3,15;

Pedidos de autorização para venda de lotes adquiridos ao município e benfeitorias - Euro 26;

Pedidos de não exercício do direito de preferência em transacções sobre ex-lotes municipais - Euro 26;

Pedidos de não exercício do direito de reversão sobre ex-lotes municipais - Euro 26.

2 - Sempre que ocorram alterações de toponímia por motivos não imputáveis aos proprietários e ou moradores, a emissão de certidões de toponímia para os locais alterados será efectuada gratuitamente, durante os dois anos a seguir à decisão municipal.

3 - De cópias e fotocópias, quando constituindo processos a remeter a concorrentes de concursos públicos para empreitadas de obras ou fornecimentos - em função do preço de base do concurso:

De Euro 124 701 até Euro 249 400 - 0,42%;

De Euro 249 401 até Euro 498 800 - 0,37%;

De Euro 498 801 até Euro 997 600 - 0,31%;

De Euro 997 601 até Euro 995 200 - 0,26%;

Acima de Euro 1 995 200 - 0,21%.

4 - De cópias e fotocópias, quando constituindo processos de concursos de recrutamento de pessoal - 0,5%.

Artigo 40.º

Destruição do revestimento vegetal para fins agrícolas (parecer) - Euro 100.

Artigo 41.º

Aterros ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (parecer) - Euro 100.

Artigo 42.º

Extracção de areias (parecer) - Euro 100.

Artigo 43.º

Registo de minas e nascentes - Euro 100.

Artigo 44.º

Repetição de marcação de lotes de iniciativa municipal - Euro 30.

Artigo 45.º

Comercialização de fogos de renda limitada - 1% do valor da renda.

Artigo 46.º

I - Classificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas:

Estabelecimentos de restauração (ER):

ER de luxo com sala de dança - Euro 390;

ER de luxo - Euro 225;

ER típicos - Euro 225;

ER com sala de dança - Euro 206;

ER - Euro 122;

Estabelecimentos de bebidas (EB):

EB de luxo com sala de dança - Euro 335;

EB de luxo - Euro 167;

EB típicos - Euro 167;

EB com sala de dança - Euro 167;

EB - Euro 85.

Artigo 47.º

TV por cabo no centro histórico de Évora:

a) Taxa de ligação - Euro 217;

b) Taxa de conservação - por mês - Euro 1,10.

CAPÍTULO III

Equipamento urbano e ambiente e estacionamento

SECÇÃO I

Cemitérios

SUBSECÇÃO I

Taxas por serviços prestados

Artigo 48.º

Inumações:

1) Em sepultura temporária - Euro 36,25;

2) Em sepultura perpétua, em caixão - Euro 58;

3) Em sepultura perpétua (ossada) - Euro 39;

4) Em sepultura perpétua (criança) - Euro 30;

5) Em sepultura perpétua (cinzas) - Euro 39;

6) Em sepultura temporária (criança) - Euro 18;

7) Em ossário - Euro 36;

8) Em células de decomposição - Euro 37;

9) Idem (criança) - Euro 18;

10) Em jazigo (caixão) - Euro 58;

11) Em jazigo (caixão de criança) - Euro 30;

12) Em jazigo (ossada e cinzas) - Euro 39.

Artigo 49.º

Exumações:

1) Exumação de ossada - Euro 70;

2) Exumação e limpeza de ossada - Euro 80;

3) Exumação de caixões de chumbo ou zinco a partir de sepulturas - Euro 70.

Artigo 50.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção - Euro 2,50.

Artigo 51.º

Assistência à soldagem de caixão:

1) Fora do cemitério:

a) Dentro de horas de expediente - Euro 24,45;

b) Fora de horas de expediente - Euro 44;

2) Dentro do cemitério - Euro 12.

Artigo 52.º

Carreta suplementar - Euro 7,50.

SUBSECÇÃO II

Taxas por venda ou aluguer de terrenos ou infra-estruturas

Artigo 53.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura temporária - Euro 29;

2) Para sepultura perpétua - Euro 690;

3) Para sepultura temporária (criança) - Euro 14,25;

4) Para sepultura perpétua (criança) - Euro 291;

5) Para jazigo:

A) Cemitério dos Remédios:

1) Os primeiros 5 m2 - Euro 1450,70;

2) A mais por metro quadrado - Euro 580;

B) Cemitério do Espinheiro:

1) Por metro quadrado - Euro 278.

Artigo 54.º

Ocupação de ossário municipal:

A) Cemitério dos Remédios:

1) Cada ano ou fracção - Euro 9,75;

2) Com carácter perpétuo - Euro 97;

B) Cemitério do Espinheiro:

1) Cada ano ou fracção - Euro 25;

2) Com carácter perpétuo - Euro 250.

Artigo 55.º

1 - Ocupação perpétua de jazigo municipal (gavetão no Cemitério do Espinheiro) - Euro 957.

2 - Ocupação temporária do jazigo municipal - dia - Euro 0,75.

As taxas de ocupação de ossário podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano; o pagamento das taxas de ocupação com carácter perpétuo podem efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer prestação implica conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Em todas as transacções inter vivos de sepulturas perpétuas, jazigos e ossários, a Câmara reserva-se o direito de preferência.

SUBSECÇÃO III

Taxas por licenças

Artigo 56.º

Transladação:

1) De caixão - Euro 24;

2) De ossada - Euro 12,25;

3) De cinzas - Euro 12,25.

Artigo 57.º

Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil - Euro 29;

2) Pessoas diferentes:

a) Para jazigo - Euro 345;

b) Para sepultura perpétua - Euro 172.

Artigo 58.º

Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça, pedra ou lápide com epitáfio - Euro 12,25.

Artigo 59.º

Obras em jazigo:

1) Por período de 45 dias e por metro quadrado - Euro 24;

2) Por cada período de 15 dias a mais (metro quadrado) - Euro 10,75.

Artigo 60.º

Obras em sepulturas:

1) Por um período de 30 dias (metro quadrado) - Euro 13;

2) Por cada período de 15 dias a mais (metro quadrado) - Euro 9,75.

SECÇÃO II

Mercados

SUBSECÇÃO I

Taxas por serviços prestados e alugueres (ocupação e utilização)

Artigo 61.º

Mercado 1.º de Maio:

1) Lojas (talhos, cafés, padaria, congelados, mercearia, tabacaria, farturas) - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 6,04;

2) Bancas fixas - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

a) De peixe - Euro 6,98;

b) De frutas, hortícolas, flores, queijos, bolos e outras - Euro 4,09;

3) Terrados (louças e outros) - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 4,09;

4) Câmara de frio para peixe - Euro 13,22;

a) Utilização, por cada caixa até 20 kg - Euro 0,40;

b) Utilização por cada caixa + 20 kg - Euro 0,42;

5) Utilização da câmara de frio para frutas e hortaliças - lugares fixos (60 cmx45 cm), por mês - Euro 10,28;

6) Venda de gelo - por balde de 5,2 kg, para utentes do mercado - Euro 0,75.

Nota. - Às taxas indicadas acresce o pagamento de uma taxa de serviços, variável por operador.

Horta das Laranjeiras:

7) Bancas, por licença mensal:

a) Frutas, hortícolas, flores, bolos, queijos e outras - Euro 14,22;

b) Produtores - 2,09;

8) Terrados:

a) Cassettes, quinquilharias, artesanato, cal e torrão, por metro quadrado e por dia - Euro 0,39;

b) Carros (hortícolas, pão e pintos) - Euro 69,05;

9) Vendedores retalhistas, por mês:

a) Veículos até 1500 kg - Euro 14,22;

b) Veículos de 1500 kg a 3500 kg - Euro 19,89;

c) Veículos com mais de 3500 kg - Euro 28,43.

Artigo 62.º

Mercados temporários:

a) Lugares de terrado até 3 m de fundo, por metro linear de frente e por dia - Euro 1,65;

b) Outros lugares, por metro quadrado e por dia - Euro 0,45;

c) Lugares provisórios (por metro quadrado e por mês) - Euro 3,20.

Artigo 63.º

Venda ambulante:

a) Ocupação temporária da via pública, por metro quadrado e por dia - Euro 0,30;

b) Ocupação permanente da via pública, por roulotte e por mês - Euro 58;

c) Vistorias realizadas pelo veterinário municipal - cada - Euro 14,50.

Artigo 64.º

As taxas a cobrar e bases de licitação para cada actividade a exercer no recinto da Feira de São João serão fixadas anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II

Taxas por licenças

Artigo 65.º

Pelo exercício da actividade:

1) De mandatário, comércio, comissário ou agente de vendas no Mercado 1.º de Maio:

a) Inscrição e renovação anual - Euro 10,55;

b) Por mês - Euro 10,10;

2) De empregado, pela inscrição - Euro 3,30;

3) De produtor, de vendedor ambulante, emissão e renovação - Euro 6,20;

4) De vendedor do mercado temporário, emissão e renovação - Euro 6,20;

5) A taxa de qualquer cartão requerido fora do prazo estipulado para o efeito é agravada em 50%.

SECÇÃO III

Outras taxas

SUBSECÇÃO I

Parques de estacionamento

Artigo 66.º

Parque de Nossa Senhora da Natividade, por mês ou fracção:

1) Motorizadas - Euro 5,60;

2) Carros ou roullotes sob coberto - Euro 14;

3) Carros ou roullotes ao ar livre - Euro 11,15;

4) Camionetas pequenas - Euro 17.

Artigo 67.º

Lugares e parques de estacionamento:

1) No estacionamento controlado por parquímetros:

Na zona I:

1.ª hora - Euro 0,55;

2.ª hora - Euro 0,60;

3.ª e 4.ª horas - Euro 0,80;

Nas zonas II a VII:

1.ª hora - Euro 0,55;

2.ª hora e seguintes - Euro 0,60;

Na zona VIII - Horta de São Domingos:

1.ª hora - Euro 0,30;

2.ª hora e seguintes - Euro 0,35;

2) Reservados às unidades hoteleiras, escolas de condução, órgãos de comunicação social, entidades e órgãos da Administração Pública, agências de turismo e empresas com viaturas que constituam objecto da sua actividade, todos situados no centro histórico - por mês: T=0,4x[preço/hora do n.º 1)xonze horasx24 diasxnúmero lugares];

3) Horta de São Domingos - por cada hora - Euro 0,25;

4) Selo de pessoa residente - por ano:

1.º selo - Euro 12,50;

2.º selo - Euro 25;

5) Selo de estabelecimento residente - por ano:

1.º selo - Euro 100;

2.º selo - Euro 150;

6) Selo de instituição residente - por ano:

1.º selo - Euro 12,50;

2.º selo - Euro 30;

7) Selo de circulação (anual) - Euro 5;

8) Substituição de selo - Euro 3;

9) Isenção de taxa para deficientes profundos ou responsável pelo seu acompanhamento;

10) Parque de estacionamento subterrâneo:

a) Tarifa horária diurna (das 8 às 19 horas) - Euro 0,55;

b) Tarifa horária nocturna (das 19 às 8 horas) - Euro 0,45;

c) Tarifa diária diurna (das 8 às 19 horas) - Euro 4,40;

d) Tarifa diária nocturna (das 19 às 8 horas) - Euro 2,70;

e) Tarifa nocturna mensal (das 19 às 9 horas, de segunda-feira a sexta-feira e das 24 horas de sábado às 9 horas de segunda-feira) - Euro 32,90;

f) Tarifa mensal (vinte e quatro horas) para utentes detentores de selo de residente - Euro 78,50;

g) Tarifa mensal (vinte e quatro horas) para outros utentes - Euro 98,50.

Artigo 68.º

Outros parques de estacionamento com ou sem guarda - isentos.

SUBSECÇÃO II

Ocupação duradoura do domínio público

Artigo 69.º

Ocupação do espaço aéreo com:

Toldo e similares (por metro linear ou fracção e por ano):

Sem publicidade - Euro 10;

Com publicidade - Euro 16;

Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos e similares, por metro linear ou fracção e por ano - Euro 2,60;

Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público, incluindo galerias técnicas, por metro linear ou fracção e por mês - Euro 10,50.

Artigo 70.º

Ocupação de solo:

I) Por metro quadrado ou fracção por mês:

Pavilhões, quiosques, depósitos e outras construções - Euro 5;

Esplanadas - Euro 2,30;

Outras ocupações sem construção - Euro 1,30;

Outras ocupações com construção - Euro 2,60;

Ocupação do espaço público destinado a lugares de estacionamento - cada lugar ocupado - Euro 95.

II) Por metro linear ou fracção por ano:

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - Euro 2,60;

Infra-estruturas de água, telecomunicações, electricidade e similares - Euro 2,60.

Artigo 71.º

Ocupação subterrânea - depósitos, galerias, infra-estruturas de água, telecomunicações, electricidade e similares, e outras ocupações (por metro cúbico ou fracção e por ano) - Euro 1,05.

SUBSECÇÃO III

Publicidade

Artigo 72.º

Publicidade comercial colocada ou visível da via pública (por metro quadrado ou fracção):

1) Permanente:

a) Anúncios luminosos ou iluminados/ano - Euro 15;

b) Anúncios, tabuletas, vitrinas, painéis e molduras - Euro 7;

2) Temporária - taxa fixa (independentemente da área e do período de ocupação) - Euro 15, acrescida de:

a) Ocupando a via pública, por mês - Euro 9,17;

b) Não ocupando a via pública, por mês - Euro 4,64;

3) Remoção e armazenamento de publicidade temporária:

a) Remoção - Euro 345;

b) Armazenamento (por dia, até ao máximo de 30 dias) - Euro 5,75.

Artigo 73.º

Publicidade móvel na via pública (por metro quadrado ou fracção e por mês):

1) Em transportes públicos, colocada no exterior:

a) Colectivos - Euro 2,90;

b) Táxis - Euro 5;

2) Em transportes privados e alusivos à própria firma - Euro 4;

3) Outros meios, por dia - Euro 5.

Artigo 74.º

Publicidade sonora na ou para a via pública (por dia) - Euro 54.

Artigo 75.º

Publicidade em blimpes, globos cativos ou faixas transportadas por avião, por dia - Euro 79.

SUBSECÇÃO IV

Venda de plantas e animais

Artigo 76.º

Venda de herbáceas, arbustos e árvores - conforme tabela anexa e:

I) Herbáceas vivazes com vaso - Euro 0,75;

II) Terra vegetal - balde de 15 l - Euro 1;

III) Terra vegetal - cada metro cúbico - Euro 3,25;

IV) Estrume - balde de 15 l - Euro 1.

Estrume, cada metro cúbico - Euro 2,50.

Artigo 77.º

Venda de pavões, cada - Euro 89.

SUBSECÇÃO V

Aluguer de quiosques e bares

Artigo 78.º

Aluguer de bares, por temporada (piscinas):

a) Bar da Mata - Euro 1720;

b) Bar da Varanda - Euro 2330;

c) Bar da Esplanada - Euro 2300.

Artigo 79.º

Aluguer de bares permanentes em edifícios municipais:

a) Bar dos Paços do Concelho, por mês - Euro 96;

b) Bar do PIC, por mês - Euro 96;

c) Bar do TMGR, por mês - Euro 96.

SUBSECÇÃO VI

Licenciamento de rde 14 de Novembro)

Artigo 80.º

Licença especial de ruído:

Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

Por dia - Euro 2,60;

Por mês ou fracção - Euro 13;

Por ano - Euro 105.

Para realização de obras:

Por dia - Euro 5,20;

Por mês - Euro 52.

CAPÍTULO IV

Saneamento básico

SECÇÃO I

Tarifa pela ligação e taxas pela conservação e tratamento de esgotos

Artigo 81.º

Ligação: TLE=CxSTPxTxP:, em que:

C - custo da construção por metro quadrado em vigor na CME;

T - taxa de 0,5%;

P - ponderador:

P=1 - habitação e Estado;

P=1,5 - comércio, indústria, serviços e habitações referidas na alínea c);

P=0,5 - associações culturais, desportivas, religiosas e instituições de interesse público, nomeadamente de educação e ensino:

a) Tarifa a pagar pelo requerente da licença de habitação/utilização (paga de uma só vez, no momento da emissão da licença);

b) Para os prédios com licença de utilização emitida até à data da entrada em vigor do presente Regulamento e que ainda não tenham pago a tarifa de ligação, mantém-se a fórmula de cálculo de 10% do rendimento colectável;

c) Habitações nas localizações constantes em plantas anexas à presente tabela.

Artigo 82.º

Taxa de conservação e tratamento de esgotos=TCE+TTL, sendo que:

I) TCE:

a) Para consumidores domésticos até ao 2.º escalão de fornecimento de água (v. artigo 85.º) - Euro 0,16 por metro cúbico;

b) Para consumidores domésticos dos 3.º e 4.º escalões de fornecimento de água (v. artigo 85.º) - Euro 0,21 por metro cúbico;

c) Para os restantes consumidores domésticos - Euro 0,26 por metro cúbico;

d) Estabelecimentos comerciais e industriais - Euro 0,31 por metro cúbico;

e) Outros - Euro 0,31 por metro cúbico;

II) TTL=TxNxP:

T - Euro 0,09;

N - metros cúbicos de água consumidos por mês;

P - ponderador, em função do tipo de consumidor:

P=1 - consumidores domésticos;

P=2 - Estado, comércio, serviços e indústria;

P=0,5 - juntas de freguesia, associações culturais, desportivas, religiosas e instituições de interesse público, nomeadamente de educação e ensino.

SECÇÃO II

Tarifas pelo fornecimento de água

Artigo 83.º

As tarifas para consumidores domésticos relativas a consumos mensais, constam da seguinte tabela:

De 0 m3 a 5 m3 - 1.º escalão - Euro 0,32;

De 6 m3 a 8 m3 - 2.º escalão - Euro 0,39;

De 9 m3 a 11 m3 - 3.º escalão - Euro 0,59;

De 12 m3 a 14 m3 - 4.º escalão - Euro 0,75;

De 15 m3 a 17 m3 - 5.º escalão - Euro 1,03;

De 18 m3 a 20 m3 - 6.º escalão - Euro 1,14;

De 21 m3 a 23 m3 - 7.º escalão - Euro 1,19;

Mais de 23 m3 - 8.º escalão - Euro 1,25.

Notas:

a) Todo o preço é calculado pelo preço único do escalão em que o consumo mensal se situar;

b) Aos consumidores domésticos nas localizações constantes em plantas anexas ao presente Regulamento, aplica-se o artigo seguinte.

Artigo 84.º

A tarifa para os restantes consumidores é a seguinte:

Estabelecimentos comerciais e industriais:

De 0 m3 a 100 m3 - 1.º escalão - Euro 0,81;

Mais de 100 m3 - 2.º escalão - Euro 0,85;

Consumidores domésticos em localizações constantes em plantas anexas ao presente Regulamento:

De 0 m3 a 23 m3 - Euro 1,19;

Mais de 23 m3 - Euro 1,24;

Instituições de beneficência, instituições de educação e ensino, agremiações culturais e desportivas e colectividades de interesse público - todo o consumo - Euro 0,53;

Estado e outras pessoas colectivas de direito público - todo o consumo - Euro 0,87;

Juntas de freguesia todo o consumo - Euro 0,53.

Artigo 85.º

As taxas de caudal são as seguintes:

Até 15 mm - Euro 1,24;

De 20 mm - Euro 2,22;

De 25 mm - Euro 3,23;

De 30 mm - Euro 5,01;

De 40 mm - Euro 7,01;

De 50 mm - Euro 13,59;

De 80 mm - Euro 16,40;

De 100 mm - Euro 19,22;

De 150 mm - Euro 33,47;

De 200 mm - Euro 39,27;

De 300 mm - Euro 80,92.

Artigo 86.º

As tarifas por serviços prestados são as seguintes:

Tarifa de ligação - Euro 3,55;

Tarifa de restabelecimento:

1) A pedido do interessado - Euro 3,55;

2) Por motivo de corte de fornecimento - Euro 5,94;

Tarifa de vistoria - Euro 3,55;

Tarifa de aferição - Euro 4,69;

Tarifa de reparação - Euro 4,69.

SECÇÃO III

Tarifas por remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 87.º

Remoção de resíduos sólidos (escalões) por mês:

Escalão 1 - remoção de resíduos sólidos urbanos provenientes de habitações (lixos domésticos):

Consumidores no 1.º escalão de consumo de água constante do artigo 85.º - isentos;

Consumidores no 2.º escalão de consumo de água constante do artigo 85.º - Euro 1,24;

Restantes consumidores - Euro 2,38;

Escalão 2 - remoção de resíduos provenientes da actividade comercial, industrial e serviços - Euro 4,14;

Escalão 3 - remoção de resíduos sólidos através de contentores próprios (no interior das instalações)/duas vezes por semana - por mês:

a) Até três contentores - Euro 36,26;

b) Mais de três contentores - Euro 72,52;

Ficam isentas as juntas de freguesia, agremiações culturais e desportivas e as instituições de beneficência, de educação e de ensino e as colectividades de interesse público.

Artigo 88.º

Recolha de lixos esporádicos - resíduos equiparados a urbanos, incluindo aparas de jardim, móveis velhos, electrodomésticos e similares (excluem-se os resíduos de construção e demolição e RIB):

Até 1 m3 - gratuito;

Mais de 1 m3 - Euro 5,18, por cada metro cúbico.

SECÇÃO IV

Taxas por registos e licenciamentos de canídeos

Artigo 89.º

Licenciamento de detenção de animais potencialmente perigosos - Euro 10,36.

Artigo 90.º

Estada de animal no canil municipal - por dia - Euro 2,10.

Despesa de captura de animal vadio ou errante - Euro 10,40.

CAPÍTULO V

Cultura e desporto

SECÇÃO I

Taxas pela utilização de equipamentos municipais

SUBSECÇÃO I

Taxas pela utilização do Monte Alentejano

Artigo 91.º

Pela utilização do Monte Alentejano, quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, sem fins comerciais:

Por cada período de doze horas ou fracção - Euro 64,25;

Por cada período suplementar de seis horas ou fracção - Euro 29.

Artigo 92.º

Pela utilização de louças, toalhas e talheres - Euro 15,55.

Artigo 93.º

Pela limpeza das instalações - Euro 15,55.

A título de caução, será cobrado o valor de Euro 60 por cada utilização de louças, toalhas e talheres, a devolver ao utilizador após conferência do material cedido e desde que devidamente pagos os eventuais estragos causados.

Ficam isentas das taxas previstas nesta secção, excepto do pagamento da caução, os agentes sociais, culturais e desportivos do Concelho, instituições públicas, órgãos autárquicos, sindicatos, instituições religiosas, de educação e de ensino e os funcionários da autarquia.

SUBSECÇÃO II

Piscinas municipais

Artigo 94.º

1 - Entradas nas piscinas municipais:

a) Piscina de Verão:

1.1 - Até aos 11 anos - isentos;

1.2 - Com 12 e mais anos:

1.2.1 - Dos 12 aos 17 anos:

Bilhetes simples - Euro 1,55;

Passe mensal - Euro 24;

Passe quinzenal - Euro 15;

1.2.2 - Com 18 e mais anos:

Bilhete simples - Euro 2,30;

Passe mensal - Euro 36,50;

Passe quinzenal - Euro 24;

1.3 - Ficam isentos os deficientes em tratamento curativo que para o efeito deverão obter o cartão de isenção a emitir pela CME;

1.4 - Os reformados e os pensionistas têm direito a uma redução de 50%;

b) Piscina de Inverno:

1.1 - Até aos 11 anos - isentos.

1.2 - Com 12 e mais anos:

1.2.1 - Dos 12 aos 17 anos:

Uma hora - Euro 1,25;

Uma hora e trinta minutos - Euro 1,55;

Duas horas - Euro 1,90;

Mais de duas horas - por cada período de trinta minutos - Euro 0,65;

1.2.2 - Com 18 e mais anos:

Uma hora - Euro 1,55;

Uma hora e trinta minutos - Euro 1,90;

Duas horas - Euro 2,10;

Mais de duas horas - por cada período de trinta minutos - Euro 0,80;

1.3 - Grupos e associações legalmente constituídos que utilizam o equipamento na íntegra deverão pagar uma taxa de Euro 11,50/hora (este pagamento poderá ser mensal);

1.4 - Ficam isentos do pagamento de taxa os estabelecimentos de ensino especial e o AMINATA - Évora Clube de Natação, nas horas destinadas a treinos de competição desportiva;

1.5 - Os organismos oficiais, tais como estabelecimentos de ensino, poderão compensar os pagamentos destas taxas através da celebração de protocolos específicos.

2 - Bilhete de visita - só durante o período de funcionamento da piscina de Verão - Euro 0,80.

Artigo 95.º

Outras utilizações:

a) Parque de estacionamento:

Automóveis - Euro 4;

Motorizadas - Euro 1,05;

Ficam isentos os deficientes com mais de 60% de deficiência motora devendo para o efeito fazer-se acompanhar de cartão de isenção a emitir pela CME;

b) Alugueres:

Toldos - Euro 1,80;

Cadeiras - Euro 1,05;

Bancos - Euro 1,05;

Toucas - Euro 1,05.

SUBSECÇÃO III

Taxa pela utilização do Palácio de D. Manuel

Artigo 96.º

Pela utilização do Palácio de D. Manuel, quer por entidades singulares quer colectivas:

Cedência de uma sala:

Por hora, até cinco horas - Euro 19,70;

Por cada período de seis horas - Euro 85;

Limpeza de instalações - Euro 15,60;

Cedência de duas ou três salas:

Por hora, até cinco horas - Euro 35,25;

Por cada período de seis horas - Euro 155;

Pela limpeza das instalações - Euro 46,65;

Cedência de aparelhagem sonora - por hora - Euro 22,80.

Ficam isentas das taxas previstas nesta secção as pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos.

Não se inclui nas taxas indicadas o trabalho extraordinário do funcionário de apoio ao Palácio.

SUBSECÇÃO IV

Taxas pela utilização do Teatro Municipal de Garcia de Resende

Artigo 97.º

Pela utilização do TGR, quer por pessoas singulares, quer colectivas:

Cedência da sala principal:

Por um dia - Euro 2590;

Por dois dias - Euro 3890;

Cedência do Salão Nobre:

Por um dia - Euro 1300;

Por dois dias - Euro 2075.

O preço da cedência contempla, além da disposição do local propriamente dito, o pagamento de todas as despesas com luz, água, porteiro, bilheteira, utilização de material técnico, apoio das equipas do TGR e limpeza das salas.

Ficam isentas das taxas indicadas, mas não das despesas de funcionamento, as pessoas colectivas que prossigam objectivos culturais, sociais, educacionais e cívicos sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Taxas pelos apoios materiais a iniciativas sócio-culturais

Artigo 98.º

Pela cedência de materiais a organismos sociais e culturais para actividades de índole cultural ou para festas:

Pela utilização de materiais, incluindo palco e ou gambiarra, por dia - Euro 19,70;

A título de caução será cobrado o valor de Euro 55 por cada utilização dos materiais para iniciativas sócio-culturais a devolver ao utilizador, após devolução daqueles e desde que pagos os eventuais estragos causados.

SECÇÃO III

Taxa pela cedência de imagens fotográficas

Artigo 99.º

Pelo serviço de digitalização e gravação de negativos, slides ou provas fotográficas, sendo o CD ou disquette fornecida pelo utente, por cada um - Euro 0,25.

Artigo 100.º

Pelo fornecimento de amplicópias ou cópias de slides - pagamento na totalidade do serviço de laboratório (casa comercial).

Artigo 101.º

Pelo serviço de impressão de imagem já digitalizada:

I) Impressão efectuada em papel fotográfico fornecido pelo utente - Euro 0,50;

II) Impressão efectuada em papel normal - Euro 0,30.

Artigo 102.º

Por cada imagem destinada a publicação:

I) Imagem destinada a publicações comerciais, por cada uma - Euro 5;

II) Imagem destinada a publicação académica, por cada uma - Euro 2.

Artigo 103.º

Os estudantes e investigadores beneficiam de um desconto de 10% em todos os serviços previstos nesta secção.

CAPÍTULO VI

Administração geral

SECÇÃO I

Taxas por registos, concessão e afixação de documentos

Artigo 104.º

Taxas por registos em documentos, por cada averbamento - Euro 2,11.

Artigo 105.º

Taxas por concessão de documentos:

a) Fotocópias não autenticadas:

Formato A4 - Euro 0,45;

Formato A3 - Euro 0,62;

b) Buscas, de acordo com indicações do requerente, por cada ano - Euro 2,46;

c) Cópias e ou fotocópias autenticadas - as determinadas nas alíneas anteriores, acrescidas, por cada página ou folha autenticada:

Primeira - Euro 1,56;

Restantes - Euro 0,44;

d) Certidões:

Por cada lauda de 25 linhas:

Primeira - Euro 6,45;

Seguintes - Euro 3,20;

e) Certidão comprovativa da concessão de isenção de pagamento do imposto municipal de sisa:

I) Para aquisição de habitação própria duradoura - Euro 5;

II) Para aquisição de imóvel para actividade produtiva - Euro 10.

f) Alvarás não especialmente contemplados no presente diploma, excepto os da nomeação ou exoneração:

Cada - Euro 9,75;

Segundas vias - 50.

Artigo 106.º

Taxa por afixação de documentos - pela afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público - cada edital - Euro 3,45.

SECÇÃO II

Taxas por licenças de condução e por registos relativos à identificação e circulação de ciclomotores e veículos de tracção animal

Artigo 107.º

Licença de condução de ciclomotores - Euro 13,90.

Artigo 108.º

Segunda via de licença de condução de ciclomotores - Euro 5,35.

Artigo 109.º

Passagem da matrícula, incluindo o custo do livrete, de ciclomotores - Euro 15,25.

Artigo 110.º

Passagem da matrícula, incluindo o custo do livrete, de veículos de tracção animal - Euro 4,20.

Artigo 111.º

Segundas vias de livrete:

1) De ciclomotores - Euro 5,35;

2) De veículos de tracção animal - Euro 4,20.

Artigo 112.º

Venda de chapas de identificação - Euro 4,20.

Artigo 113.º

Substituição de cada chapa, a pedido dos interessados - Euro 4,20.

Artigo 114.º

O cancelamento de registo de ciclomotores, por motivo de inutilização é isento.

SECÇÃO III

Taxas por licenciamento de espectáculos

Artigo 115.º

Recintos itinerantes ou improvisados/licença acidental de recinto:

1) Vistoria - Euro 6,15.

2) Alvará de licença - por dia - Euro 12,25.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 116.º

Venda de regulamentos municipais - Euro 2,25.

Artigo 117.º

Cedência de fotocópias de documentos do arquivo municipal para fins de investigação por prévia autorização da Câmara (valor unitário) - Euro 0,05.

CAPÍTULO VII

Educação

SECÇÃO I

Taxas pela matrícula e frequência do jardim-de-infância

Artigo 118.º

Matrícula - Euro 27.

Nota. - Desconto de 20% para irmãos que frequentem o jardim-de-infância.

Artigo 119.º

Pela frequência do jardim-de-infância, em função dos rendimentos per capita dos agregados familiares (por mês):

Até Euro 300,66 - Euro 79;

De Euro 300,67 a Euro 418,56 - Euro 95;

De Euro 418,57 a Euro 536,47 - Euro 111;

De Euro 536,48 a Euro 683,85 - Euro 133;

De Euro 683,86 a Euro 890,18 - Euro 157;

Mais de Euro 890,19 - Euro 185.

As famílias que aufiram mensalmente um valor inferior a Euro 250,40 per capita, e nos casos de comprovada pobreza, poderão ficar isentos deste pagamento ou pagar um valor inferior aos mencionados, mediante requerimento por escrito apresentado no acto da matrícula, apresentando para o efeito os documentos solicitados pelos serviços municipais, bem como visita e processo de apreciação pelo serviço municipal competente, que dará o seu parecer, a ser submetido a deliberação da Câmara Municipal.

Nota. - Estes valores entram em vigor em 1 de Setembro de 2003.

SECÇÃO II

Taxa pela utilização do refeitório municipal

Artigo 120.º

Pela utilização do refeitório municipal do parque industrial da Câmara (PIC), quer por pessoas singulares quer colectivas, sem fins comerciais:

Por cada período de doze horas ou fracção - Euro 57,25;

Por cada período suplementar de seis horas ou fracção - Euro 28,61.

Artigo 121.º

Pela utilização de louças, toalhas e talheres - Euro 15,24.

Artigo 122.º

Pela limpeza das instalações - Euro 15,90.

A título de caução, será cobrado o valor de Euro 55 por cada utilização de louças, toalhas e talheres, a devolver ao utilizador após conferência do material cedido e desde que devidamente pagos os eventuais estragos causados.

Ficam isentas das taxas previstas nesta secção, as pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos.

CAPÍTULO VIII

Diversos

SECÇÃO I

Taxas pela utilização de máquinas, veículos e equipamentos de propriedade municipal

Artigo 123.º

A Câmara Municipal porá à disposição de outros municípios, das juntas de freguesia, comissões de moradores e entidades não lucrativas com fins sociais, culturais, educacionais ou desportivos, desde que isso não implique atrasos nas execuções de obras por administração directa do município, o conjunto de máquinas, equipamentos e veículos a seguir discriminados.

Artigo 124.º

As taxas a liquidar pela utilização de máquinas, veículos e equipamentos da CME, nas condições previstas no artigo anterior, são as seguintes:

1 - Máquinas:

1.1 - Retro-escavadora, por hora - Euro 33,82;

1.2 - Pá carregadora de rastos, por hora - Euro 48,28;

1.3 - Moto-niveladora, por hora - Euro 39,33;

1.4 - Dumpers, por hora - Euro 9,50;

1.5 - Máquina de pintura de sinalização horizontal, por hora - Euro 9,17;

2 - Veículos:

2.1 - Tipo 1, por hora - Euro 35,86 (por quilómetro, com operador - Euro 1,78);

2.2 - Tipo 2, por hora - Euro 26,06 (por quilómetro, com operador - Euro 1,59);

2.3 - Tipo 3, por hora - Euro 15,24 (por quilómetro, com operador - Euro 0,73);

3 - Equipamento:

3.1 - Cilindro, por hora - Euro 19,88;

3.2 - Compressor Atlas Copco, por hora - Euro 15,24;

3.3 - Betoneiras, por hora - Euro 1,59.

Notas:

1) Aos preços indicados acresce o salário hora do operador.

2) Ficam isentas de pagamento as juntas de freguesia e comissões de moradores.

3) Actualmente incluem-se:

No tipo I:

Autocarros Volvo e Mercedes-Benz.

No tipo 2:

Camião DAF XN-07-00;

Camião DAF AQ-62-37.

No tipo 3:

Camiões Mitsubishi-Canter;

Carrinhas;

Autocarro Toyota.

SECÇÃO II

Tarifas por execução de calçadas

Artigo 125.º

Reposição de calçadas (metro quadrado) - Euro 22,79.

Execução de calçadas (metro quadrado) - Euro 22,79.

Reposição de pavimentos asfaltados (metro quadrado) - Euro 24,86.

Assentamento de lancil (metro linear):

Em betão - Euro 13,47;

Em granito - Euro 38,33.

SECÇÃO III

Venda de lotes destinados a armazéns, oficinas e serviços

Artigo 126.º

Valor de referência para os lotes destinados à indústria (metro quadrado) - Euro 27,62.

1 - Indústria beneficiada em 40% (metro quadrado) - Euro 16,59.

2 - Indústria beneficiada em 30%(metro quadrado) - Euro 19,35.

3 - Freguesias rurais:

a) Indústrias transformadoras e oficinas, beneficiadas em 75% (metro quadrado) - Euro 6,90;

b) Armazéns beneficiados em 75% (metro quadrado) - de acordo com o enquadramento no RMALI - Euro 6,90.

Artigo 127.º

1 - Preço de base de hasta pública para os lotes destinados a armazéns, oficinas e serviços (metro quadrado) - Euro 41,45.

2 - Freguesias rurais:

a) Armazéns beneficiados em 75% (metro quadrado) - de acordo com o enquadramento no RMALI - Euro 10,37.

SECÇÃO IV

Aeródromo municipal

Artigo 128.º

Cedência de terrenos em direito de superfície no aeródromo municipal:

1) Para actividade industrial e de manutenção (metro quadrado) - Euro 16,59;

2) Para actividades desportivas aeronáuticas associadas a clubes (metro quadrado) - Euro 8,28.

Artigo 129.º

Taxa de utilização do aeródromo:

Em horário de funcionamento do SLICV, são devidas as seguintes taxas aeronáuticas de aterragem e descolagem - por cada uma:

I) Por cada tonelada ou fracção, de peso máximo à descolagem/aterragem (NTOW):

Euro 0,60 para operadores residentes e residentes desportivos;

Euro 2 para os restantes operadores;

II) A Academia Aeronáutica de Évora, enquanto entidade gestora do SLICV, fica isenta de taxas aeroportuárias.

SECÇÃO V

Trânsito

Artigo 130.º

Viaturas abandonadas:

Reboque:

I) Veículos ligeiros:

Dentro do perímetro urbano - Euro 52;

Fora do perímetro urbano, até ao máximo de 10 km - Euro 62,20;

Na hipótese anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 1,05;

II) Veículos pesados:

Dentro do perímetro urbano - Euro 105;

Fora do perímetro urbano, até ao máximo de 10 km - Euro 125;

Na hipótese anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - Euro 2,10;

Depósito dos veículos removidos, por dia:

I) Veículos ligeiros - Euro 10,50.

II) Veículos pesados - Euro 20,80

Nota. - O pagamento destas taxas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 131.º

Venda de materiais de sinalização, mediante autorização dos serviços municipais competentes:

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Licenciamento de actividades de transporte em táxis

Artigo 132.º

Emissão de licença de táxi, cada - Euro 250.

Artigo 133.º

Averbamento ou alteração à licença de táxi, cada - Euro 125.

SECÇÃO VII

Taxas pelo licenciamento do exercício de actividades diversas

(Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 134.º

Guarda-nocturno, licença anual - Euro 15,90.

Artigo 135.º

Venda ambulante de lotarias, licença anual - Euro 2,50.

Artigo 136.º

Arrumador de automóveis, licença anual - Euro 2,50.

Artigo 137.º

Realização de acampamentos ocasionais, por dia - Euro 1,50.

Artigo 138.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

I) Licença de exploração anual, por cada máquina - Euro 85,50;

II) Licença de exploração semestral, por cada máquina - Euro 50;

III) Registo, por cada máquina - Euro 85,50;

IV) Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - Euro 43,16;

V) Segunda via do título de registo, por cada máquina - Euro 29,05.

Artigo 139.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

I) Provas desportivas, cada licença - Euro 15,33;

II) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, cada licença - Euro 11,60.

Artigo 140.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - licença anual - Euro 2,50.

Artigo 141.º

Realização de fogueiras tradicionais e queimadas, cada licença - Euro 3,77.

Artigo 142.º

1 - Realização de leilões em lugares públicos:

I) Sem fins lucrativos, cada licença - Euro 3,33;

II) Com fins lucrativos, cada licença - Euro 26,39.

2 - Estão isentos desta licença os leilões realizados pelos serviços dos tribunais e da Administração Pública.

ANEXO I

Preços a vigorar durante o ano de 2003 para obras de urbanização no concelho de Évora

(ver documento original)

ANEXO II

Herbáceas, arbustos e árvores

I - Árvores

(ver documento original)

II - Arbustos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-02 - Lei 2/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

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