1.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 250 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e aberturas de concursos;
1.2 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 2500;
1.3 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
1.4 - Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos dos artigos 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.5 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.6 - Autorizar que todos quantos exercem funções na Academia das Ciências de Lisboa, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
1.7 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, e com o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
1.8 - Conceder equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
1.9 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições da respectiva entidade;
1.10 - Aprovar as listas de transição de pessoal para o quadro de pessoal da respectiva entidade;
1.11 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
1.12 - Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como os documentos e expediente relacionados com as mesmas.
2 - Delego, ainda, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, no presidente da Academia das Ciências de Lisboa a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma.
3 - Consideram-se ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido, entretanto, praticados pelo mencionado dirigente desde a data da tomada de posse.
26 de Março de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.