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Portaria 581/78, de 21 de Setembro

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Sumário

Constitui uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras.

Texto do documento

Portaria 581/78

de 21 de Setembro

Considerando que se têm obtido bons resultados na protecção das espécies cinegéticas, nomeadamente da perdiz, com o estabelecimento de zonas de protecção permanente localizadas em alguns terrenos da orla marítima, nomeadamente no concelho de Sintra, através da Portaria 593/75, de 8 de Outubro, e que por esse facto muitos caçadores da região próxima, do concelho de Torres Vedras, manifestaram interesse em procedimento idêntico na região costeira do seu concelho, com o apoio da Comissão Venatória Concelhia e com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º É constituída uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras, delimitada pela linha que une os pontos mais altos das arribas mais próximas do mar e outra linha, para o interior, a uma distância aproximada de 250 m, com uma área de cerca de 570 ha, conforme planta anexa a esta portaria.

2.º Nesta zona é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, entidade administradora, quando se entenda justificado em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, e desde que a simples captura, para repovoamentos, não seja adequada ou suficiente, ou se considere não haver inconveniente para os fins em vista.

3.º Quando for autorizado o exercício da caça dentro desta zona, o mesmo terá de ser condicionado e regulamentado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, com a colaboração da Comissão Venatória Concelhia de Mafra, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que é permitido, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e das listas de distribuição dos mesmos.

4.º Esta zona será delimitada e sinalizada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com a legislação em vigor.

Secretaria de Estado das Florestas, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

(ver documento original) O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/21/plain-212968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - Portaria 593/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Manda constituir uma zona de protecção destinada à defesa e fomento das espécies cinegéticas, numa área do concelho de Sintra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - DECLARAÇÃO DD7432 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 581/78, de 21 de Setembro, que constitui uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 581/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 21 de Setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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