1 - As isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano dependem, nos termos da diversa legislação aplicável, da emissão de parecer favorável pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
O Despacho Normativo 126/78, de 22 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Maio de 1978, determinou que os serviços da nova estrutura do MIT, promulgada pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, integram os poderes funcionais, actividades, direitos e obrigações exercidos no âmbito dos organismos extintos e a extinguir ao abrigo dos artigos 61.º e 63.º do mencionado decreto-lei.
2 - Por outro lado, nos termos do Despacho Normativo 179/78, de 22 de Julho, do Ministério da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 11 de Agosto de 1978, foram transferidas para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electromecânicas as competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais (IGPAI).
É, por isso, oportuno e conveniente estabelecer desde já uma metodologia de apreciação dos pedidos de isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa que conduza as diversas direcções-gerais do MIT, envolvidas nestas questões, não só a um tratamento rápido dos respectivos pedidos como sobretudo à emissão de pareceres homogéneos e coerentes com a política económica sectorial do Governo que traduzam junto do departamento competente do Ministério das Finanças e do Plano a unidade de pensamento do Ministério da Indústria e Tecnologia.
A celeridade que é indispensável introduzir nas decisões a tomar sobre os pedidos de isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa tem de ser conseguida sem pôr de parte ou descurar a devida ponderação do interesse nacional, o que obriga à emissão de pareceres fundamentados e conclusivos. Neste contexto, para que a celeridade desejada seja possível, uma das condições básicas é a de que o pedido seja apresentado por forma que equacione minimamente os dados essenciais à sua apreciação. De outro modo, os serviços, em vez de rapidamente verificarem a instrução dos pedidos, terão de alongar-se na recolha daqueles dados.
Nos termos do n.º 5.º do Despacho Normativo 179/78 determina-se:
1.º Os pedidos de isenção ou redução de direitos, bem como de isenção de sobretaxa, relativos a mercadorias e outros bens a utilizar pelas indústrias ou cuja produção se insira no âmbito da actividade industrial, são requeridos, nos termos da legislação aplicável, ao Ministro das Finanças e do Plano e apresentados em quintuplicado, sendo um dos exemplares selado, nos serviços competentes do Ministério da Indústria e Tecnologia, de acordo com o que a seguir se estabelece:
a) Os requerimentos relativos a matérias-primas e outros materiais, quer para importação definitiva, quer temporária, deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende na actividade industrial do requerente, de acordo com as Portarias n.os 296/78 e 462/78, respectivamente de 31 de Maio e de 14 de Agosto (sectores industriais); esta direcção-geral, todavia, quando a mercadoria a importar se não inclua no âmbito dos sectores industriais que lhe são afectos, instruirá o seu parecer, mediante informação obtida junto da direcção-geral que superintende no respectivo sector produtor;
b) Os requerimentos relativos a bens de equipamento ou seus componentes deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende no sector industrial onde se incluam as actividades produtoras daqueles bens, a qual instruirá o seu parecer, mediante informação da direcção-geral que superintende no sector industrial utilizador;
c) Os requerimentos oriundos de empresas não afectas às direcções-gerais referidas no n.º 1.º do Despacho Normativo 179/78 ou não oriundos de unidades industriais deverão ser apresentados na direcção-geral que tem superintendência no sector produtor dos bens que se pretende importar (de acordo com as Portarias n.os 296/78 e 462/78), instruindo a direcção-geral o seu parecer, com informação da direcção-geral que superintenda no sector industrial a que aqueles bens se destinam, caso esta seja do Ministério da Indústria e Tecnologia.
2.º A direcção-geral que receber o pedido nos termos do número anterior devolverá à requerente uma cópia do mesmo, devidamente rubricada, a fim de esta poder confirmar, junto da estância aduaneira por onde correr o respectivo bilhete de despacho de importação, a apresentação do pedido.
3.º Os pedidos devem ser instruídos, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Identificação da firma importadora, com indicação inequívoca da sua actividade comercial ou industrial, da sua sede, número de telefone ou telex;
b) Identificação da firma utilizadora da mercadoria, com indicação do estabelecimento industrial, sede, telefone ou telex;
c) Identificação qualitativa da mercadoria, especificamente:
1 - Artigo pautal;
2 - Procedência;
3 - Origem;
4 - Marcas;
5 - Meio de transporte;
6 - Designação comercial e técnica;
7 - Especificações e características técnicas;
8 - Utilização a que se destina;
9 - Mercado em que o produto acabado vai ser colocado, informando também se ele se destina a substituir importações;
d) Identificação quantitativa da mercadoria, nomeadamente:
1 - Quantidade tributável;
2 - Valor CIF em moeda estrangeira;
3 - Contravalor em escudos;
4 - Taxas aplicáveis: pauta mínima, pauta actual, EFTA, CEE, GATT;
5 - Montante de direitos;
6 - Montante da sobretaxa;
e) Razões justificativas da importação, abordando, pelo menos, os seguintes aspectos:
1 - Não existência ou insuficiência da produção nacional, indicando, nesta última hipótese, os motivos da afirmação;
2 - Deficiências da produção nacional similar, evidenciando as razões;
3 - Não existência de produto nacional susceptível de idêntica aplicação, indicando os motivos;
4 - Diferença de preço entre a mercadoria nacional e a estrangeira quantificando a sua incidência sobre o custo do produto final, no caso de se tratar de materiais destinados a incorporação ou transformação;
5 - Prazo de entrega demorado da mercadoria nacional, indicando as razões;
f) Identificação dos fabricantes nacionais consultados, indicando as respostas obtidas.
g) Indicação da legislação ou regulamentação normativa ao abrigo da qual o pedido é apresentado.
4.º A direcção-geral onde o pedido foi correctamente entregue verificará, logo após a sua apresentação, se o mesmo está devidamente instruído nos termos do número anterior, promovendo prontamente, se for caso disso, a sua completa instrução, a fim de poder rapidamente recolher das direcções-gerais a consultar, informação justificada acerca do pedido, para o que enviará cópia do mesmo:
a) No caso de a matéria do pedido estar abrangida pela alínea a) do n.º 1.º deste despacho, à direcção-geral em cujo âmbito se inclua a actividade industrial produtora de bens idênticos ao importado;
b) No caso de a matéria do pedido estar abrangida pela alínea b) do n.º 1.º deste despacho, à direcção-geral em cujo âmbito se inclui a indústria utilizadora do bem importado.
5.º A direcção-geral referida no número anterior, com apoio nas informações recolhidas, designadamente da direcção-geral consultada, emitirá sobre o pedido parecer conclusivo, devidamente fundamentado, a enviar à Direcção-Geral das Alfândegas dentro dos prazos seguintes:
a) Nos quinze dias subsequentes à apresentação do requerimento ou à conclusão da sua instrução nos termos do n.º 3.º, se a matéria do pedido estiver abrangida pela alínea a) do n.º 1.º e desde que a sua apreciação imediata do pedido seja negativa e lhe não subsistam dúvidas relativamente à inutilidade de aguardar a informação da direcção-geral consultada, por esta vir a ser, evidentemente, contrária ao requerimento;
b) Nos quarenta e cinco dias subsequentes à apresentação do requerimento ou à conclusão da sua instrução nos termos do n.º 3.º, quando a natureza da apreciação do pedido se não inserir na alínea anterior, dispensando eventualmente a informação da direcção-geral consultada, caso esta não seja prestada no prazo de vinte dias após a consulta.
6.º A decisão proposta no parecer, tendo sempre em vista as políticas aprovadas para o sector em causa, apoiar-se-á nos seguintes considerandos:
a) Existência ou não de produção nacional;
b) Potencialidade de a produção nacional satisfazer ou não, dos pontos de vista quantitativo, qualificativo e de prazo, as necessidades de abastecimento das actividades industriais utilizadoras da mercadoria que se pretende importar;
c) Possibilidade ou não de a mercadoria a importar ser substituída por outra de produção nacional que conduza a custos de fabrico não superiores;
d) Comparação entre a mercadoria a importar e a de produção nacional, no que respeita à obediência a especificações de qualidade ou requisitos de marca, sempre que se esteja em face de produtos de exportação;
e) Destino do produto acabado em que a mercadoria a importar vai ser transformada ou incorporada: mercado interno de bens essenciais ou substitutivos de importações ou mercado externo.
7.º O parecer da direcção-geral competente para o efeito só carece de homologação superior se a legislação aplicável assim o exigir ou quando a sua opinião for contrária à da direcção-geral consultada.
8.º O parecer a enviar à Direcção-Geral das Alfândegas será acompanhado do exemplar selado e de uma das cópias do requerimento e igualmente comunicado à direcção-geral consultada.
9.º Será dada publicidade a este despacho, para além da publicação no Diário da República, através do Boletim Semanal da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
10.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste despacho serão decididas por despacho conjunto do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 24 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.