Por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1977, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
Considerando que não foi possível cumprir até à data a tarefa de desintervenção do Estado naquela empresa devido à grande complexidade dos problemas envolventes e à dificuldade na obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomada de decisão;
Considerando que se mostra conveniente a substituição da actual comissão administrativa, dotando-a de indivíduos habilitados com curso adequado, formação técnica e experiência profissional necessários na actual fase do processo de intervenção:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Outubro de 1978, resolveu:
1 - Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Dezembro de 1978 o prazo de intervenção do Estado na empresa Luso-Serra, Lda.
2 - Exonerar a comissão administrativa da empresa Luso-Serra, Lda., nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário da República, de 20 de Março de 1976, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 315/77, de 21 de Dezembro.
3 - Nomear em sua substituição uma comissão administrativa com a seguinte composição:
Francisco Manuel Farromba Vilela, que presidirá;
Jorge Santos Silva; e Joaquim António Pires.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.