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Resolução 163/78, de 23 de Outubro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o prazo de intervenção do Estado na empresa de Lacticínios Luso-Serra, Lda e exonera a comissão administrativa daquela empresa, nomeando outra em sua substituição.

Texto do documento

Resolução 163/78

Por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário da República, de 20 de Março de 1976, foi instituída a intervenção do Estado na Luso-Serra, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, tendo sido nomeada a respectiva comissão administrativa.

Por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1977, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.

Considerando que não foi possível cumprir até à data a tarefa de desintervenção do Estado naquela empresa devido à grande complexidade dos problemas envolventes e à dificuldade na obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomada de decisão;

Considerando que se mostra conveniente a substituição da actual comissão administrativa, dotando-a de indivíduos habilitados com curso adequado, formação técnica e experiência profissional necessários na actual fase do processo de intervenção:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Outubro de 1978, resolveu:

1 - Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Dezembro de 1978 o prazo de intervenção do Estado na empresa Luso-Serra, Lda.

2 - Exonerar a comissão administrativa da empresa Luso-Serra, Lda., nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário da República, de 20 de Março de 1976, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 315/77, de 21 de Dezembro.

3 - Nomear em sua substituição uma comissão administrativa com a seguinte composição:

Francisco Manuel Farromba Vilela, que presidirá;

Jorge Santos Silva; e Joaquim António Pires.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/23/plain-212594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 370/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera os Decretos-Leis n.os 907/76 e 422/76, e 252/77, respectivamente de 31 de Dezembro, de 29 de Maio e 15 de Junho (intervenções do Estado nas empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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