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Aviso 4407/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4407/2003 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz saber que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 10 de Março de 2003, deliberou aprovar a proposta de alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira, a qual foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2003.

Mais se faz saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se aberto o período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, durante o qual, qualquer interessado poderá formular sugestões, por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

7 de Maio de 2003. - O Presidente d Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira.

A prática demonstrou a existência de certas lacunas no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira e levou-nos a considerar que era necessário proceder à alteração do mesmo para as colmatar.

Nestes termos, o Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e da Portaria 153/96, do mesmo dia, e do estabelecido no n.º 2, alínea a), do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2003 sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

2.º

Objecto e âmbito

É objecto do presente Regulamento, a fixação dos períodos de abertura e funcionamento de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços existentes na área do município de Santa Maria da Feira, com excepção dos respeitantes às grandes superfícies.

3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não aqui especificadas, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais que não estejam abrangidos em legislação específica, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou bebidas, os salões e casas de jogos lícitos e as lojas de conveniência definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana, salvas as excepções referidas no artigo 4.º

3 - Sem prejuízo do previsto nos artigos seguintes, os estabelecimentos classificados como tabernas pelas entidades competentes podem estar abertos até as 22 horas.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos similares podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana, salvas as excepções referidas nos artigos seguintes.

5 - As esplanadas funcionam dentro do horário que foi atribuído ao estabelecimento comercial do qual depende, salvaguardando o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, do presente Regulamento, bem como o disposto no Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

4.º

Excepções ao regime geral de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos salões e casas de jogos lícitos, e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, quando situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que haja fracções com uso habitacional, apenas poderão estar abertos até as 24 horas de todos os dias da semana, ressalvando-se o estipulado no número seguinte, bem como o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Para que se aplique o regime geral de funcionamento a um estabelecimento que se encontre na situação descrita no número anterior, este deverá juntar uma declaração de todos os proprietários das fracções ou dos proprietários juntamente com os arrendatários em caso de arrendamento das fracções, do edifício onde está inserido o estabelecimento em causa, em que conste a informação de que não há inconveniente de o mesmo funcionar até às 2 horas (regime geral de funcionamento).

5.º

Regime de funcionamento contínuo

1 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste Regulamento, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários, podendo, nesses casos, funcionar continuamente.

2 - São também abrangidos por este regime de funcionamento contínuo:

a) Os postos abastecedores de combustível e de lubrificantes e estações de serviços;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os parques de estacionamento;

d) As agências funerárias;

e) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico.

6.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a requerimento dos interessados, em épocas festivas, designadamente, na quadra natalícia, no carnaval, na páscoa, durante a viagem medieval e no feriado municipal.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser efectuado pelo requerente com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data para a qual pretende o alargamento de horário de funcionamento do estabelecimento em causa.

3 - A competência da Câmara Municipal prevista no n.º 1 do presente artigo, poderá ser exercida de forma genérica, também a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que o exercício de certas actividades profissionais o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona bem como as condições de circulação e estacionamento.

4 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de planta de localização do estabelecimento.

5 - A Câmara tem competência para restringir os limites fixados no artigo 3.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança, saúde pública ou de protecção da qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condomínios da área onde se situam os estabelecimentos.

6 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, bem como o tipo de actividade exercida pelo estabelecimento em causa e os interesses da actividade económica envolvida.

7.º

Audiência prévia de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior, envolve a audição prévia das seguintes entidades:

a) Uma associação de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da lei;

b) As associações patronais do sector, que representem os interesses do estabelecimento em causa, ou a Associação Empresarial da Feira;

c) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa;

d) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

e) As forças de segurança: Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.

8.º

Concessão do mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento é concedido através da apresentação dos seguintes elementos:

Um requerimento dirigido ao presidente de Câmara Municipal, cujo modelo é fornecido pelos serviços da Câmara Municipal (anexo I); e

O alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial, ou outro documento que comprove que o estabelecimento em causa está a funcionar nos termos legais.

9.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento (anexo II).

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar e local bem visível do exterior.

10.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 150 euros a 450 euros para as pessoas singulares, de 450 euros a 1500 euros para as pessoas colectivas, a não afixação do mapa horário no exterior do estabelecimento.

b) De 250 euros a 3750 euros para as pessoas singulares e, de 2500 euros a 25 000 euros para as pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

3 - Quando a gravidade da situação o justifique ou no caso de ocorrer a reincidência da contra-ordenação, poderá determinar a aplicação da sanção acessória de encerramento de estabelecimento.

11.º

Fiscalização

A fiscalização deste Regulamento caberá à Câmara Municipal com a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e dos agentes de actividades económicas.

12.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria.

13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pelo órgão executivo da Câmara Municipal.

14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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