Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4361/2003, de 9 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4361/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 24 de Abril de 2003, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 20 de Março de 2003.

7 de Maio de 2003. - Por delegação de competências, o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Nota justificativa

O novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e de obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei 555/99, remete para regulamentação municipal, estabelecendo-se as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às compensações, e às taxas devidas pela apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como a outras intervenções particulares directa ou indirectamente conexas com as operações urbanísticas, como seja o licenciamento publicitário, no município de Vila Nova de Gala, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) CMVNG - Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;

c) PMOT - Plano Municipal do Ordenamento do Território;

d) PDM - Plano Director Municipal;

e) PU - Plano de Urbanização;

f) PP - Plano de Pormenor;

g) MP - Medidas preventivas;

h) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

i) REN - Reserva Ecológica Nacional;

j) NIP - Normas de Instrução de Processos;

k) POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

Artigo 3.º

Áreas do concelho

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas as seguintes zonas, delimitadas em planta anexa:

Zona I - área do concelho abrangida pela cidade (delimitação conforme deliberações tomadas pela Câmara e Assembleia Municipais realizadas em 22 de Junho e 24 de Outubro de 1988 e que integra as seguintes freguesias: Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, todas na sua total extensão), pelo POOC e pela área de intervenção do programa Polis;

Zona II - restante área do concelho.

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Prédio rústico (conforme Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica. Artigo 3.º):

1) São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terreno de construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Não tendo a afectação indicada na alínea a), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

2) São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, essa afectação;

3) São ainda prédios rústicos:

a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º (Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica).

b) Terrenos para a construção - são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os PMOT's, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica);

c) Prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica);

d) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

e) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;

f) Área de implantação - é o valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

h) Número total de pisos (para efeitos de aplicação de taxas) - soma do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

i) Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

j) Superfície de pavimentos (metros quadrados) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação, medida pelo extradorso das paredes exteriores destinados ou não à habitação, excluindo anexos, telheiros, aparcamentos interiores e garagens, bem como quaisquer outros espaços adstritos às habitações que estejam previstos nos pisos dos aparcamentos interiores e pavimentos de vão de cobertura não habitáveis;

k) Área bruta de construção - é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e incluindo terraços visitáveis, varandas e alpendres;

l) Índice médio de utilização (m2/m2):

1) A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinado à edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo loteamento ou plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;

2) Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso púbico cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, n.os 3 e 4 do artigo 139.º)

m) IU - índice de utilização (m2/m2) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área abrangida pela operação urbanística;

n) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

o) Sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado.

p) Corpo balançado - a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;

q) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;

r) Projecto de execução - documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do projecto aprovado, apresentado por forma a constituir um conjunto coordenado de informações escritas e desenhadas, de fácil e inequívoca interpretação, destinado a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;

s) Identificação - é toda a acção destinada a difundir entre o público a informação da existência de uma actividade no próprio local onde se leva a cabo, ou que tenha como objectivo indicar o acesso, abrangendo nomeadamente:

1) As mensagens que indicam a denominação social de pessoas singulares ou colectivas e da actividade, bem como os logotipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objecto da actividade;

2) As bandeiras e escudos representativos de países, estados, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e outros semelhantes.

t) Publicidade é qualquer forma de comunicação feita por entidades públicas ou privadas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;

u) Suportes publicitários e de identificação:

1) Direccionador - suporte com indicação da proximidade de actividades, mono ou biface, aplicado em local visível;

2) Chapa - suporte de identificação, não luminoso, aplicado em paramento liso e geralmente utilizado para indicar escritórios, consultórios ou outras actividades similares;

3) Tabuleta - suporte de identificação, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagens em ambas as faces;

4) Letreiro - suporte publicitário ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas ou à cobertura). Podem ser suportes luminosos, iluminados ou não iluminados;

5) Pictogramas e grafismos - inscrições ou colagens aplicadas em superfícies;

6) Toldo e sanefa - elementos de protecção contra agentes climatéricos, de material flexível), podendo ser utilizados como suportes de identificação;

O toldo é um elemento rebatível aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais.

A sanefa é um elemento vertical aplicável a arcadas ou vãos vazados;

7) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente colocado junto à entrada dos estabelecimentos, podendo ser utilizado como suporte de identificação;

8) Pendão - suporte publicitário e de identificação, afixado em poste próprio, composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior;

9) Bandeira - suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante;

10) Bandeirola - suporte publicitário, afixado em poste próprio, utilizado essencialmente para a divulgação de eventos;

11) Lona - suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, normalmente adossado à fachada;

12) Cartaz - suporte publicitário, em papel ou tela, destinado à divulgação de eventos;

13) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens ou imagens publicitárias com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

14) MUPI - mobiliário urbano de publicidade e informação, biface, dotado de iluminação interior, concebido para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários ou informativos;

15) Painel - suporte publicitário constituído por moldura e respectiva estrutura, estático ou rotativo (dispositivos multiface);

16) Unidades móveis publicitárias - consideram-se unidades móveis publicitárias os veículos automóveis, reboques e outros meios de locomoção utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, cujo proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no concelho de Vila Nova de Gaia;

17) Insufláveis e meios aéreos semelhantes - suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

18) Publicidade sonora - divulgação através da emissão de mensagens sonoras.

Artigo 5.º

Operações urbanísticas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, as quais não impliquem alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior existentes;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 6.º

Utilização dos edifícios

No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou unidade de ocupação - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, adjacente a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade funcional;

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou multifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;

e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) Uso industrial - indústria e actividades complementares;

g) Comércio - locais abertos ao público de venda a retalho ou venda por grosso;

h) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.

CAPÍTULO II.

Técnicos

SECÇÃO I

Da inscrição

Artigo 7.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e ou responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitas a licença, autorização ou a comunicação prévia, na área deste concelho sem que:

a) Se encontre inscrito em associação pública profissional; ou

b) Se encontre inscrito na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja em vigor.

2 - A inscrição na Câmara Municipal não isenta os técnicos, cuja actividade esteja abrangida por associação pública profissional, da necessidade de fazer prova da validade da sua inscrição com a instrução do requerimento de apresentação de projectos.

3 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública profissional e subscrevam, nos termos da legislação em vigor, projectos como técnicos responsáveis, inscrever-se-ão obrigatoriamente na Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Condições

Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, tenham para tal qualificação e habilitações profissionais suficientes.

Artigo 9.º

Processamento

1 - A inscrição efectuar-se-á mediante requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;

b) Cópia autenticada do bilhete de identidade;

c) Cópia autenticada da identificação fiscal;

d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;

e) Uma fotografia tipo passe.

2 - As respectivas renovações efectuar-se-ão a requerimento do interessado, instruído com os documentos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior.

3 - A autenticação das cópias referidas no número anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.

4 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o requerimento de inscrição, no prazo de 20 dias após a sua entrada nos serviços.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que haja qualquer decisão por parte do presidente da Câmara, o requerimento considera-se tacitamente deferido.

6 - Sendo o pedido defendo, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

7 - A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento das respectivas taxas.

8 - Os técnicos que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento já se encontrem inscritos na CMG, caso pretendam manter essa inscrição, deverão proceder de acordo com o disposto no presente artigo.

Artigo 10.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.

2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha para cada técnico considerado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, onde constará:

a) Número de inscrição na Câmara Municipal ou na respectiva associação;

b) Nome;

c) Residência ou escritório;

d) Indicação das habilitações;

e) Assinatura e rubrica usuais;

f) Relação das obras de sua responsabilidade;

g) Lugar para anotação anual da renovação;

h) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.

3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, nomeadamente quanto à validade da inscrição em associação pública de natureza profissional, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

5 - Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.

Artigo 11.º

Anulação e caducidade

1 - A inscrição de um técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção.

2 - A inscrição de um técnico caduca:

a) Se não for solicitada a renovação da inscrição até 30 dias antes do termo do prazo de validade desta, e logo que decorrido este;

b) Se no caso da actividade estar abrangida por inscrição em associação pública de natureza profissional, aquela inscrição por razões estatutárias, perder validade.

3 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) e c) do n.º 1 será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.

4 - Pode o presidente da Câmara decidir do cancelamento da inscrição do técnico por prazo a fixar na decisão.

5 - O cancelamento do registo por força do número anterior será comunicado imediatamente à associação pública de natureza profissional onde o respectivo técnico estiver inscrito.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Objecto de licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Estão ainda sujeitas a licenciamento municipal e a pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia as seguintes operações:

a) A ocupação temporária do espaço público, por motivo de obras;

b) A publicidade e identificação.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 13.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.

2 - As situações previstas na alínea b) do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

3 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruído em conformidade com os elementos indicados nas NIP, aprovadas pela CMVNG.

Artigo 14.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 15.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção com área bruta de construção maior ou igual a 1000 m2;

d) Todas aquelas construções e edificações que a Câmara considere que envolvem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 16.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os casos de escassa relevância urbanística referidos na alínea a) do artigo 14.º, da alínea b) do mesmo artigo quando se trate de obras no interior de edifícios de habitação e ainda nos seguintes casos:

a) Construção e reparação de tanques;

b) Construção e reconstrução de muros de vedação desde que não integrem a função de suporte de terras;

c) Construção e reconstrução de poços e minas e assentamento e reparação de condutas particulares.

Artigo 17.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades sempre que as alterações executadas na obra e não sujeitas a licenciamento nos termos do artigo 83.º do mesmo diploma, tenham implicado alterações aos respectivos projectos.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 18.º

Instrução do pedido

Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença, e os requerimentos de comunicação prévia, relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos com os elementos referidos nas portarias respectivas e de acordo com as NIP (Normas de Instrução de Processos) aprovadas pela CMVNG.

Artigo 19.º

Taxas pela apreciação do processo

1 - Nos pedidos de informação simples, de comunicação prévia e de informação prévia respeitantes a loteamentos e obras de edificação, serão cobradas as taxas previstas, respectivamente, nos quadros II e III da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A apreciação de requerimentos de licença ou autorização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com os quadros IV, V e VI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, do qual resulte um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes do quadro VII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 23.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante do quadro XIV da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das educações

Artigo 25.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

3 - As taxas mencionadas no n.º 1, serão acrescidas dos valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Se encontre aprovado o projecto de arquitectura;

b) Tenham sido entregues os projectos de especialidades;

c) Tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, mediante o pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Licença especial relativa a obra inacabada

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos no quadro XII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e anexos à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.

3 - Para efeitos do presente artigo, será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas pela operação urbanística.

4 - A auto-liquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação, no prazo de 20 dias, das taxas em causa.

Artigo 29.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida a 50%.

2 - Para efeitos de cálculo da taxa prevista no número anterior, o valor base será o apurado à data da entrada do requerimento de emissão de novo alvará.

3 - À apreciação destes pedidos é aplicável da taxa prevista para o efeito em função da natureza da respectiva operação urbanística.

Artigo 30.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e n.º 4, e 58.º, n.º 5 e n.º 6, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos do estabelecido no quadro X da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas devidas, será aplicável o estatuído nos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º deste Regulamento, sendo devida a taxa equivalente à obra a executar na respectiva fase.

CAPÍTULO VII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas - (TMU)

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.

3 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento de urbanização.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados dois níveis (I e II), correspondentes a duas zonas geográficas do concelho, devidamente identificadas e delimitadas em planta anexa.

Artigo 33.º

Incidência

A TMU, é devida:

a) No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento;

b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;

c) No caso de alterações de utilização de construções existentes que impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

Artigo 34.º

Fórmula de cálculo

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = S x C x I x Y x W

em que:

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

S (m2) - Área bruta de construção: é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e incluindo terraços visitáveis, varandas e alpendres;

C (Euro/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da aplicação de fórmula de cálculo prevista em legislação em vigor, com as respectivas actualizações anuais, a partir da publicação dos índices de custos de mão-de-obra e dos materiais;

I - coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU.

Y - é um factor dependente da localização por zonas do concelho, definidas no artigo 3.º;

W - é um factor que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.

2 - O coeficiente e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

I:

(ver documento original)

Y:

Zona ... Valor de Y

I ... 1,0

II ... 0,8

W:

Zona ... Valor de W

Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2. ... 0,5

Armazéns ou indústrias localizados em áreas de armazenagem ou industriais de acordo com os PMOT's em vigor. ... 0,8

Restantes casos ... 1,0

Artigo 35.º

Tabela de aplicação da TMU

1 - A fim de facilitar a determinação da TMU, a Câmara Municipal publicará anualmente, e de acordo com os critérios do artigo 33.º, uma tabela de aplicação daquela taxa.

2 - A tabela de cálculo da TMU a aplicar no ano 2002, e até à publicação da tabela anual que a substituirá, consta do anexo a este Regulamento.

3 - O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto da superfície total de pavimentos a licenciar/autorizar (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do tipo de operação e da parcela a urbanizar, da área geográfica e do uso a licenciar.

4 - Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da inicialmente prevista e ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada, no momento de emissão de nova autorização de utilização e licença/autorização de ampliação, a diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto no n.º 3 deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal. Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por razões que resultem da legislação então aplicável, o valor a cobrar corresponderá ao que estiver em vigor no momento da emissão da citada autorização de utilização e ou licença/autorização de ampliação.

5 - Quando a ampliação respeitar a edifícios existentes ou licenciados/autorizados com três pisos ou mais (excluindo caves), correspondendo essa ampliação ao aumento do número de pisos, o montante da taxa a cobrar calculado nos termos do n.º 3 deste artigo, deverá ser agravado pela aplicação do factor correctivo 2,0.

Artigo 36.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando achar conveniente, a aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 33.º, introduzindo por essa via outros factores de política municipal.

Artigo 37.º

Liquidação e cobrança

1 - A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TMU

a) Antes da emissão do alvará de licença/autorização loteamento ou de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

b) Antes da emissão do alvará de autorização de utilização, quando se trate de alteração de uso.

2 - O pagamento da TMU aplica-se a todas as operações que forem aprovadas após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Disposições complementares

O plano anual de actividade da Câmara Municipal fixará a percentagem do valor da cobrança da TMU que será destinado às juntas de freguesia para obras de urbanização a seu cargo, não sendo esse valor inferior ao dobro da percentagem estabelecida para as transferências automáticas do orçamento municipal para as freguesias.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 39.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 40.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, PMOT em vigor e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - A integração no domínio público das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará.

3 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 41.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas os infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências nos termos do artigo anterior, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos do artigo 44.º

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 42.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C (Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x C(Euro/m2))/20

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, nos termos do artigo 3.º:

Zona ... Valor de K1

I ... 1,5

II ... 1,00

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu), previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e que será determinado segundo a seguinte fórmula:

K2 = 1,5 x Iu

A1(m2) = Alv (m2) + Ale (m2), em que cada um destes componentes corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, respectivamente para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT's ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da aplicação da fórmula de cálculo prevista em legislação em vigor, com as respectivas actualizações anuais a partir da publicação dos índices de custo de mão-de-obra e dos materiais.

2 - O preceituado no número anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado, e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

7 - A Câmara poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar em qualquer dos vereadores.

8 - O preceituado nos números anteriores é aplicável às situações previstas no artigo 15.º

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara poderá reduzir até 100% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - As isenções e reduções referidas na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento, devidamente documentado e fundamentado, referente ao pedido de isenção de taxa.

6 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações pelos danos causados no património municipal.

7 - A Câmara poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 250 euros.

8 - Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, há lugar à redução de taxa até ao limite de 50%.

Artigo 45.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja necessário ou conveniente.

Artigo 46.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do processo de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não haverá lugar a liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao previsto no número anterior, e não tenha decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, no valor mínimo de 99,75 euros.

Artigo 47.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

As taxas devidas por licenças ou autorizações, ou por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, previamente à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

Artigo 48.º

Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão enviadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 49.º

Renovação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário, sem prejuízo da actualização da taxa a que houver lugar.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%.

3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças ou autorizações de operações urbanísticas ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 50.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações e assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 51.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 52.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - O transgressor, notificado do auto de transgressão por contravenção cometida em relação à liquidação e cobrança de taxas pode apresentar defesa, no prazo de 10 dias, a ser entregue na Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município, provenientes de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 53.º

Vinculatividade

As observações exaradas na Tabela de Taxas e Licenças ou autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 54.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no anexo ao Regulamento das Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 55.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 56.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, sendo à emissão da respectiva certidão aplicável a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 57.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, e quando aí não aplicáveis nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

SUBSECÇÃO III

Da publicidade e identificação

Artigo 60.º

Licenciamento de publicidade e identificação

1 - O processo de licenciamento e de identificação rege-se pela regulamentação municipal em vigor.

2 - As licenças para suporte de mensagens são concedidas apenas para local determinado.

3 - As taxas são devidas sempre que as mensagens sejam visíveis da via pública, entendendo-se por via pública quaisquer ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e demais lugares por onde transitem peões e veículos.

Artigo 61.º

Precaridade

A licença de publicidade é emitida a título precário, pelo prazo e condições constantes na mesma, não havendo lugar a qualquer indemnização no caso de justificadamente não ser concedida a sua renovação.

Artigo 62.º

Medição das mensagens publicitárias ou de identificação

1 - Consideram-se incluídos na mensagem os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

2 - Poder-se-á, na mesma mensagem, utilizar mais de um processo de medição quando se verificar que só assim se pode determinar a taxa a cobrar, nomeadamente, nos casos em que exista no mesmo suporte mensagem de identificação e de publicidade.

3 - Nos suportes volumétricos, a medição far-se-á pela superfície interior daqueles na qual está inscrita a mensagem.

Artigo 63.º

Publicidade ou identificação em tapumes ou outros resguardos, alpendres fixos ou articulados e toldos

1 - A inscrição de publicidade ou identificação em tapumes ou outros resguardos, alpendres fixos ou articulados e toldos está sujeita a licenciamento independente do licenciamento da operação urbanística associada.

2 - Sempre que a inscrição de mensagem publicitária ou de identificação implica a ocupação de espaço público deverá ser licenciada e taxada cumulativamente a respectiva ocupação.

Artigo 64.º

Trabalhos de instalação de suportes de mensagens

Os trabalhos de instalação de suportes de mensagens de identificação e publicidade devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, sendo que, caso implique obras de construção civil, estas estão sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor, sendo-lhes aplicáveis as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 65.º

Não renovação das licenças

As licenças de publicidade e identificação, emitidas por prazo igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, salvo se se verificarem as seguintes situações:

a) A Câmara Municipal comunicar, por escrito, ao titular da licença, decisão em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular da licença comunicar à Câmara, por escrito, intenção contrária, até 10 dias antes do prazo respectivo.

Artigo 66.º

Isenções de licenciamento

Estão isentos de licenciamento de publicidade ou identificação:

a) Os dizeres que resultem de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar nos estabelecimentos onde estejam apostos, que se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de outros análogos;

d) As montras, vitrinas ou mostradores de estabelecimentos comerciais ou industriais que não entestem com a via pública;

e) Os anúncios destinados à identificação da localização de farmácias e serviços públicos de saúde, quando não incluam qualquer expressão individualizadora.

f) As formas de propaganda político-partidária e sindical;

g) Todas as restantes situações previstas na legislação em vigor.

Artigo 67.º

Taxas

O licenciamento da publicidade e identificação está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 68.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 69.º

Actualização

Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 70.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive.

ANEXO I

Tabela de taxas

SECÇÃO I

Serviços diversos

QUADRO I

Serviços diversos no domínio das obras particulares

... Euros

1 - Declaração de propriedade horizontal:

1.1 - Por fracção habitacional, cada 50 m2 ou fracção ... 30,00

1.2 - Por cada lugar de aparcamento, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção ... 32,00

1.3 - Por garagem, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção ... 31,00

1.4 - Por anexo, arrumos e similares, constituindo fracção autónoma, cada 15 m2 ou fracção ... 16,00

1.5 - Por fracção destinada ao exercício da actividade comercial, industrial ou de serviços, cada 50 m2 ou fracção ... 20,00

2 - Aditamentos a declarações de propriedade horizontal:

2.1 - Aditamento para rectificação das fracções ou partes comuns, por cada fracção ou parte comum alterada ou rectificada ... 20,00

3 - Inscrição de técnicos:

3.1 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 100,00

3.2 - Renovações ... 50,00

4 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos (técnico responsável pelo projecto de arquitectura, técnico responsável pelos projectos de especialidades e técnico responsável pela direcção técnica da obra) ... 12,50

5 - Pedido de exoneração (desistência) de responsabilidade do técnico autor de projectos, responsável pela direcção técnica da obra e de industrial de construção civil ... 7,50

SECÇÃO II

Taxas de apreciação

QUADRO II

Pedidos de informação

... Euros

1 - Por cada pedido de informação simples ... 25,00

QUADRO III

Pedidos de informação prévia

... Euros

1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:

1.1 - Em área inferior a 5000 m2 ... 100,00

1.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 150,00

1.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção e acomulada com o montante previsto no número anterior ... 10,00

2 - Sobre a possibilidade de realização de destaque de parcela de terreno ... 35,00

3 - Sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal ... 100,00

QUADRO IV

Licença ou autorização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização e licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

1 - Operação de loteamento:

1.1 - Em área inferior a 5000 m2 ... 200,00

1.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 300,00

1.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção e acumulada com o montante previsto no número anterior ... 20,00

2 - Obras de urbanização:

1.1 - Em área inferior a 5000 m2 ... 150,00

1.2 - Em área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 250,00

1.3 - Em área superior a 1 ha, por fracção e acumulada com o montante previsto no número anterior ... 15,00

3 - Por cada pedido de alteração ao projecto inicial antes da emissão do alvará de licença/autorização:

3.1 - Pela 1.ª alteração: 20% do valor inicial da taxa de apreciação.

3.2 - Pela 2.ª alteração: 50% do valor inicial da taxa de apreciação.

3.3 - A partir da 3.ª alteração, por cada: 100% do valor inicial da taxa de apreciação.

QUADRO V

Licença ou autorização de obras de edificação (construção, ampliação, reconstrução e alteração)

... Euros

1 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, anexos, garagens, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres ... 50,00

2 - Edifícios de habitação:

2.1 - Unifamiliar ... 100,00

2.2 - Multifamiliar ... 100,00

2.1.2 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação ... 10,00

2.3 - Acresce ao valor referido nos números anteriores:

2.3.1 - Por cada unidade de ocupação destinada a comércio e ou serviços ... 12,50

2.3.2 - Por cada unidade de ocupação destinada a estabelecimento de restauração e ou bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 25,00

2.4 - A taxa prevista no n.º 2.1 é reduzida em 50% para edifício com área menor ou igual a 200 m2.

3 - Edifício destinado a indústria ou armazém:

3.1 - Até 200 m2 de área bruta de construção ... 100,00

3.2 - De 200 a 500 m2 de área bruta de construção ... 150,00

3.3 - De 500 m2 a 1000 m2 de área bruta de construção ... 250,00

3.4 - Superior a 1000 m2 de área bruta de construção ... 300,00

3.5 - Acresce por unidade de ocupação ... 2,50

3.6 - As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas em 20% quando a pretensão se insira em zona industrial ou de armazenagem prevista em PMOT em vigor.

4 - Edifício destinado a comércio e ou serviços:

4.1 - Até 100 m2 de área bruta de construção ... 100,00

4.2 - De 100 m2 a 300 m2 de área bruta de construção ... 150,00

4.3 - De 300 m2 a 2000 m2 de área bruta de construção ... 250,00

4.4 - Superior a 2000 m2 de área bruta de construção ... 300,00

4.5 - Acresce por unidade de ocupação ... 2,50

5 - Edifício destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

5.1 - Até 100 m2 de área bruta de construção ... 50,00

5.2 - De 100 m2 a 300 m2 de área bruta de construção ... 200,00

5.3 - De 300 m2 a 2000 m2 de área bruta de construção ... 300,00

5.4 - Superior a 2000 m2 de área bruta de construção ... 350,00

5.5 - Acresce por unidade de ocupação ... 2,50

6 - Empreendimento turístico ... 250,00

7 - Outros usos não previstos anteriormente ... 100,00

8 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações ... 50,00

9 - Por cada pedido de alteração ao projecto inicial antes da emissão do alvará de licença/autorização:

9.1 - Pela 1.ª alteração: 20% do valor inicial da taxa de apreciação.

9.2 - Pela 2.ª alteração: 50% do valor inicial da taxa de apreciação.

9.3 - A partir da 3.ª alteração, por cada: 100% do valor inicial da taxa de apreciação.

QUADRO VI

Outras taxas de apreciação

... Euros

1 - Autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções:

1.1 - Para habitação, por fogo ... 74,00

1.2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação ... 100,00

1.3 - Para estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação ... 125,00

1.4 - Para outros usos não previstos anteriormente ... 100,00

2 - Demolição de edifício ou outras construções ... 15,00

3 - Comunicação prévia de obras isentas de licença ou autorização ... 74,00

4 - Constituição de propriedade horizontal ... 25,00

5 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 25,00

6 - Pedido de destaque de parcela de terreno ... 50,00

7 - Certidão de localização de indústria ... 170,00

8 - Pedido de desistência da pretensão, apresentado após a sua apreciação liminar pelos serviços competentes ... 3,50

SECÇÃO III

Emissão de alvarás de licença ou autorização

SUBSECÇÃO I

Licença ou autorização de operação de loteamento, de obras de urbanização e de operações urbanísticas

QUADRO VII

Licença ou autorização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão de alvará ou aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 400,00

2 - Acresce ao valor referido no número anterior:

2.1 - Por lote ... 10,00

2.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 5,00

2.3 - Por cada mês do prazo fixado para execução das obras ... 15,00

3 - Acresce ao valor referido no número anterior:

3.1 - Para habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

3.2 - Para comércio e ou serviços, por metro quadrado de área bruta de construção ... 10,00

3.3 - Para indústria e armazém, por metro quadrado de área bruta de construção ... 7,50

QUADRO VIII

Licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 150,00

2 - Por cada mês fixado para execução das obras ... 15,00

QUADRO IX

Licença ou autorização para a realização de obras de edificação

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 150,00

2 - Acresce ao valor referido no número anterior:

2.1 - Para habitação, por metro quadrado:

2.1.1 - Habitação unifamiliar, com área bruta de construção até 200 m2 ... 0,40

2.1.2 - Habitação unifamiliar, com área bruta de construção superior a 200 m2 ... 0,50

2.1.3 - Habitação multifamiliar ... 0,90

3 - Para comércio e ou serviços, por metro quadrado ... 1,50

4 - Para indústria e armazém, por metro quadrado ... 1,50

5 - Para equipamentos privados de lazer (no exterior das construções):

5.1 - Piscinas, por metro cúbico ... 5,00

5.2 - Campos de ténis e outros equipamentos similares, por metro quadrado ... 0,50

6 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, por metro linear ... 0,75

7 - Anexos, garagens, telheiros, hangares, barracões, alpendres e construções congéneres, por metro quadrado ... 1,25

8 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável ou esplanada, por metro quadrado ... 1,00

9 - Corpos balançados de construção, na parte projectada sobre as vias públicas, por piso e metro quadrado:

9.1 - Varandas, terraços, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 50,00

9.2 - Para outros corpos balançados destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 100,00

10 - Instalação de ascensores e monta-cargas, por cada ... 25,00

11 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações, por cada ... 250,00

12 - Fecho de varandas com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado ... 30,00

13 - Alteração das fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ... 3,50

14 - Reconstrução ou alteração:

14.1 - Por metro quadrado de área de intervenção ... 0,75

14.2 - Por cada fracção acrescida ... 250,00

15 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção ... 15,00

QUADRO X

Prorrogações

... Euros

1 - Para primeira prorrogação de prazo:

1.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção ... 30,00

1.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção ... 10,00

2 - Para a 2.ª prorrogação de prazo (fase de acabamentos, n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE):

2.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção ... 35,00

2.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção ... 15,00

3 - Para a 3.ª prorrogação de prazo (n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE):

3.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção ... 40,00

3.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção ... 20,00

QUADRO XI

Licença parcial

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença parcial ... 100,00

1.1 - Para habitação:

1.1.1 - Por cada piso até 150 m2 de área: 40% do valor total do alvará de licença ou autorização.

1.1.2 - Por cada piso com área superior a 150 m2: 60% do valor total do alvará de licença ou autorização.

1.2 - Para outros usos:

1.2.1 - Edifícios destinados a indústria, armazém, comércio e ou serviços: 50% do valor total do alvará de licença ou autorização.

1.2.2 - Outros: 50% do valor total do alvará de licença ou autorização.

QUADRO XII

Licença especial relativa a obra inacabada

... Euros

1 - Emissão de aditamento ao alvará de licença ou autorização para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 25,00

QUADRO XIII

Licença ou autorização para a realização de obras de demolição

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 30,00

2 - Acresce ao valor referido no número anterior:

2.1 - Demolição de edifícios ou de outras construções, por piso demolido ... 40,00

3 - Prazo, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XIV

Licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização:

1.1 - Para terrenos com área até 1000 m2 ... 25,00

1.2 - Área entre 1000 m2 e 5000 m2 ... 10,00

1.3 - Área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 60,00

1.4 - Área superior a 10 000 m2 ... 100,00

SUBSECÇÃO II

Licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções

QUADRO XV

Licença ou autorização de utilização

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:

1.1 - Para habitação, por unidade de ocupação ... 10,00

1.2 - Acresce ao valor referido no número anterior:

1.2.1 - Anexos e garagens, sendo construções autónomas contíguas ou inseridas no edifício:

1.2.1.1 - Até 50 m2 ... 5,00

1.2.1.2 - Acresce por cada 10 m2 ... 5,00

QUADRO XVI

Licença ou autorização de utilização para edifícios com licenciamento especial

... Euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:

1.1 - Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 17,50

1.2 - Acresce ao valor referido no número anterior, por unidade de ocupação:

1.2.1 - Estabelecimentos de restauração ... 150,00

1.2.2 - Estabelecimentos de restauração, com sala ou espaço destinado a dança ... 250,00

1.2.3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Diário da República, n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 150,00

1.2.4 - Estabelecimentos de bebidas ... 100,00

1.2.5 - Estabelecimentos de bebidas, com sala ou espaço destinado a dança ... 250,00

1.2.6 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Diário da República, n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 150,00

1.2.7 - Estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

1.2.7.1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 250,00

1.2.7.2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 250,00

1.2.7.3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 150,00

1.2.7.4 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 150,00

1.2.7.5 - Unidade comercial de dimensão relevante:

1.2.7.5.1 - Supermercado ... 750,00

1.2.7.5.2 - Hiperpermercado ... 1 500,00

1.2.7.6 - Armazém de produtos alimentares ... 250,00

1.2.7.7 - Comércio por grosso de produtos não alimentares ... 250,00

1.2.7.8 - Comércio a retalho de produtos não alimentares ... 150,00

1.2.7.9 - Estabelecimento de prestação de serviços ... 100,00

1.2.8 - Empreendimentos turísticos:

1.2.8.1 - Estabelecimentos hoteleiros:

1.2.8.1.1 - Hotéis ... 600,00

1.2.8.1.2 - Hotéis-apartamentos ... 600,00

1.2.8.1.3 - Pensões ... 300,00

1.2.8.1.4 - Estalagens ... 350,00

1.2.8.1.5 - Motéis ... 600,00

1.2.8.1.6 - Pousadas ... 350,00

1.2.8.2 - Parques de campismo ... 500,00

1.2.9 - Turismo rural:

1.2.9.1 - Turismo de habitação ... 250,00

1.2.9.2 - Turismo rural ... 250,00

1.2.9.3 - Agro-turismo ... 250,00

1.2.9.4 - Turismo de aldeia ... 250,00

1.2.9.5 - Casas de campo ... 250,00

QUADRO XVII

Alteração de utilização de edifícios ou suas fracções

... Euros

1 - Para habitação, por fogo ... 5,00

2 - Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação ... 225,00

3 - Para estabelecimento de restauração ou bebidas ou estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por unidade de ocupação ... 250,00

4 - Para indústria e armazéns ... 250,00

5 - Para outros fins não integrados nos números anteriores ... 100,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda