Aviso 4352/2003 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços. - Regulamento interno, organigrama e quadro de pessoal. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 16 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e no cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, publica-se o Regulamento Interno, organigrama e quadro de pessoal aprovados pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2003, que a seguir se publicam e substituem os anteriormente aprovados.
5 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Eduardo Mendes de Brito.
Regulamento Interno dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Preâmbulo
A actual estrutura orgânica dos serviços municipais, foi aprovada em Dezembro de 1999, e foi arquitectada tendo em atenção as regras estabelecidas sobre o Regime Geral da Estruturação das Carreiras da Administração Pública, previstas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações previstas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro. Desde essa data e até ao presente, foram vários os diplomas legais publicados que vieram alterar significativamente a estrutura tradicional das autarquias locais, conferindo-lhe uma dimensão inovadora, nomeadamente o novo quadro legal de atribuições e competências, plano oficial de contabilidade das autarquias locais (POCAL) e ainda as alterações ao regime jurídico das carreiras de pessoal.
Decorridos já três anos sobre a sua vigência, constatou-se que o actual modelo de estrutura orgânica dos serviços carece de pequenos ajustamentos, pois a resposta aos desafios com que o poder local se depara, não se compadece com uma estrutura organizacional estanque, antes pelo contrário, é necessário instituir um modelo flexível, capaz de dar resposta à crescente complexidade das funções públicas e gerar sinergias, que por sua vez proporciona um acréscimo de eficiência e eficácia nos serviços prestados. Relativamente ao POCAL destaca-se um conjunto inovador de princípios orçamentais e contabilísticos, nomeadamente as regras previsionais, balanço, demonstração de resultados, documentos previsionais e de prestação de contas, a regularização do processo de inventário e cadastro e o sistema de controlo interno. Estes princípios obrigam a uma alteração ao nível dos procedimentos e métodos de trabalho e a uma clara definição dos diferentes níveis de actuação e responsabilidades, exigindo a criação de um gabinete de auditoria e controlo interno que visa o acompanhamento e verificação do cumprimento das normas de controlo interno, aprovadas pelo executivo, e contribuindo também no reforço da transparência da administração autárquica.
Quanto ao regime jurídico das carreiras de pessoal, as modificações introduzidas nos últimos três anos têm sido inúmeras, de que são exemplo, a revisão do regime das carreiras do regime geral, o novo estatuto das carreiras, estatuto e funções específicas do pessoal de informática, dotações globais nas carreiras dos regimes geral e especial.
Hoje a gestão de pessoal não se pode cingir ao recrutamento, selecção e processamento de vencimentos. É de salientar que a função pessoal, tem nos últimos anos, ganho uma importância significativa, onde a mobilidade no serviço e as novas tecnologias aparecem em primeiro plano. Por outro lado, numa época em que a eficiência e a eficácia da gestão estão na ordem do dia, para o sucesso das organizações é indispensável gerir os recursos humanos com o mesmo rigor que os recursos de capital.
Ignorar a importância da gestão dos recursos humanos, não é mais do que aplicar recursos sem critério, e criar condições para a desmotivação do pessoal.
A gestão na lógica do bom senso, deve dar lugar a uma gestão de recursos humanos com estratégia, com rigor, onde as preocupações com a planificação, execução, controlo e avaliação dos resultados ganhem maior relevo.
A criação do serviço de modernização administrativa e qualidade, vem no sentido de proporcionar às populações um serviço eficiente, mais célere, em suma de melhor qualidade.
A importância da criação de um sector administrativo de águas e esgotos, prende-se com a procura constante desta Câmara Municipal melhorar o serviço prestado às populações e também na perspectiva de racionalizar os custos.
Esta reorganização dos serviços, para além dos objectivos já enunciados, procura também o aproveitamento e racionalização dos recursos ao dispor da autarquia, dignificando, e valorizando profissionalmente os seus trabalhadores.
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos Serviços da Câmara Municipal de Seia, bem como, os princípios que os regem, e estabelece os níveis de Direcção e de hierarquia que articulam os Serviços Municipais e o respectivo funcionamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento, e aqueles que posteriormente for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos centrais:
Transparência da administração autárquica, no sentido de uma verdadeira administração aberta;
Melhorar permanentemente os serviços prestados às populações;
Promoção de uma maior aproximação da autarquia aos munícipes, dinamizando uma maior participação dos cidadãos na vida do município;
Apoio às situações sociais mais carenciadas e sensíveis;
Aproveitar racional e eficazmente os meios ao seu dispor;
Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores;
Promover o progresso económico, social e cultural do concelho;
Valorização dos recursos naturais e turísticos do concelho de Seia;
Promoção da qualidade ambiental e da conservação do património natural e arquitectónico;
Contribuir constantemente para o aumento do prestígio do poder local.
Artigo 3.º
Avaliação do desempenho dos Serviços
1 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência do presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 4.º
Princípios de funcionamento
1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:
a) Planeamento;
b) Coordenação e cooperação;
c) Desconcentração;
d) Delegação de competências;
e) Evolução.
Artigo 5.º
Princípio de planeamento
1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referendada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em funções da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
2 - Os Serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.
3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:
Plano Director Municipal;
Plano Plurianual de Investimentos;
Orçamento.
4 - Os serviços implementarão, sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução do processo orçamental e dos programas e projectos de investimento, e elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.
Artigo 6.º
Princípio de coordenação e cooperação
1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente, as que se referem à execução dos programas e projectos de investimento e execução orçamental, serão objecto de permanente coordenação, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho de carácter regular para intercâmbio de informações, consultas e actuação concertada.
2 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento, ao membro da Câmara Municipal com responsabilidade política pela direcção do departamento, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários na obtenção de soluções integradas e harmonizadas com a política geral e sectorial da Câmara Municipal.
3 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão propor ao membro da Câmara Municipal com responsabilidades políticas na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adaptadas a cada caso.
Artigo 7.º
Princípio de desconcentração
1 - Os serviços municipais deverão neste âmbito ter sempre como objectivo a aproximação dos Serviços às populações respectivas, propondo, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, particularmente, através de delegação de competências da Câmara Municipal nas juntas de freguesia.
Artigo 8.º
Princípio da delegação de competências
1 - O princípio da delegação de competências é exercido a níveis de direcção e é utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização e de racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões;
2 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado;
3 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados;
4 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade aos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
Artigo 9.º
Princípios da evolução
1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, requerem antes a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade os serviços prestados às populações.
2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 2.º deste Regulamento e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.
3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.
4 - As presentes normas constituem o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas, na forma de circulares normativas, definidoras do funcionamento dos serviços.
5 - Nos termos gerais, as revisões e alterações das presentes normas exigem a aprovação, pela Assembleia Municipal, das propostas apresentadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Níveis de direcção
Artigo 10.º
Níveis de direcção
1 - A Câmara Municipal de Seia e os seus serviços municipais compreendem os seguintes níveis de Direcção:
a) Direcção política;
b) Direcção técnico-administrativa superior;
c) Direcção técnico-administrativa de enquadramento.
2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal, presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.
3 - A direcção técnico-administrativa superior dos departamentos é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de director de departamento, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições aplicáveis.
4 - A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de chefe de divisão, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições aplicáveis.
5 - Abaixo dos níveis de direcção existirão lugares de chefe de secção ou responsáveis de sector ou gabinete, de acordo com as necessidades, e com o que estiver definido superiormente em termos de densidades para cada carreira. Estes lugares, na sua articulação e hierarquia, constarão das normas específicas de funcionamento de cada departamento.
Artigo 11.º
Hierarquia das decisões de direcção
1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.
2 - As de carácter geral aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais a as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.
3 - Todas as decisões de direcção política têm carácter obrigatório.
4 - As decisões de direcção técnica-administrativa superior aplicam-se dentro do respectivo departamento, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.
5 - As decisões de direcção técnica-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro das respectivas divisões, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento, não podem contrariar as decisões de nível superior atrás referidas e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos disciplinadoras em vigor.
Artigo 12.º
Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia
Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competências por aquele delegadas.
CAPÍTULO III
Organização dos serviços municipais
Artigo 13.º
Organização dos serviços municipais
1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:
1.1 - Serviços de Assessoria e Apoio:
Serviço de Modernização Administrativa e Qualidade;
Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Gabinete Jurídico e Contencioso;
Gabinete de Apoio ao Investimento;
Gabinete de Apoio Pessoal;
Gabinete de Atendimento, Relações Públicas e Apoio ao Munícipe;
Serviço Municipal de Protecção Civil;
Centro de Informação Autárquico a ao Consumidor;
Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais.
1.2 - Departamento de Administração e Finanças:
1.2.1 - Divisão de Recursos Humanos:
Secção de Gestão de Pessoal;
Secção de Vencimentos e Abonos;
Sector de Recrutamento, Selecção e Cadastro;
Sector de Acção Sócio-Profissional.
1.2.2 - Divisão Administrativa Geral:
Núcleo de Informática e Telecomunicações;
Metrologia;
Sector de Fiscalização;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção Administrativa de Águas e Saneamento;
Sector Comercial de Águas e Saneamento;
Sector de Leituras e Cobranças;
Serviço de Empreitadas e Concursos Públicos.
1.2.3 - Divisão Financeira:
Tesouraria;
Fundos comunitários;
Secção de Taxas e Licenças;
Secção de Contabilidade.
Secção de Património e Aprovisionamento;
Armazém.
1.2.4 - Divisão de Cultura, Educação e Desporto:
Cultura, educação e desporto;
Tempos livres;
Turismo;
Equipamentos e parques desportivos;
Biblioteca(s) e museu(s);
Arquivo municipal;
Ludoteca;
Sector Escolar;
Sector de Transportes Escolares.
1.2.5 - Divisão de Acção Social e Saúde:
Sector de Acção Social;
Sector de Saúde.
1.3 - Departamento de Planeamento e Obras Municipais:
1.3.1 - Divisão de Estudos Projectos e Planeamento:
Gabinete de Estudos e Projectos;
Sector de Coordenação, Controlo e Fiscalização de Empreitadas;
Sector de Parques Industriais.
Sector de Habitação, Planeamento Urbanístico e Iluminação Pública;
Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho;
Sector de Electricidade;
Construção civil e carpintaria.
1.3.2 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:
Limpeza pública;
Mercados e feiras;
Parques, jardins e cemitérios;
Serviço de Sanidade Animal e Pecuária;
Central de camionagem;
Sector de Transportes Urbanos;
Sector de Controlo de Qualidade das Redes de Águas;
ETA e ETAR.
1.3.3 - Divisão de Obras Particulares e Urbanismo:
Secção de Obras Particulares;
1.3.4 - Divisão de Vias e Arruamentos:
Vias de comunicação;
Trânsito e sinalização.
1.3.5 - Divisão de Parques de Máquinas e Oficinas:
Sector de Oficinas;
Sector de Transportes e Parques de Máquinas.
1.3.6 - Divisão de Águas e Saneamento:
Águas;
Esgotos;
Electricidade e equipamentos electromecânicos.
Artigo 14.º
Níveis de actuação dos serviços municipais
1 - A prossecução dos objectivos considerados nas atribuições de cada departamento e ou serviço, articula-se entre os níveis de direcção, coordenação e cooperação.
2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades que possam ser desenvolvidas na integra e de modo autónomo pelo departamento e ou serviço, ainda com o recurso à colaboração exterior.
3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades que, sendo da responsabilidade do departamento e ou serviço, em termos de gestão e de apresentação de produto final de trabalho, obrigam à compatibilização de propostas, e ou acções oriundas de diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem possuir responsabilidade de coordenação.
4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação pertençam a outro departamento e ou serviço.
CAPÍTULO IV
Competências funcionais comuns dos cargos de direcção e chefia
Artigo 15.º
Competências funcionais dos directores de departamento
1 - Ao director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete:
a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as actividades cometidas ao departamento e a regulamentação interna;
b) Assegurar a direcção do pessoal do departamento em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente da Câmara, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;
d) Coordenar a elaboração do projecto proposta do programa, projectos de investimento e processo orçamental, no âmbito do departamento;
e) Promover o controlo de execução dos programas e projectos de investimento, assim como, do processo orçamental, no âmbito do departamento e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;
f) Coordenar e elaborar propostas de instrução, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;
g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e, designadamente, a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;
h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;
i) Preparar o expediente e as informações necessárias em ordem à resolução pelos órgãos municipais competentes por decisão do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;
j) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade do departamento, quando solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou do respectivo responsável político;
k) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal, e hajam sido Despachados, nesse sentido, pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com responsabilidade política;
l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas Reuniões de trabalho para que for convocado;
m) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, nas áreas dos respectivos serviços;
n) Tratar de assuntos a cargo do Departamento com instituições políticas ou privadas, segundo instruções do presidente da Câmara;
o) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento, especialmente, ao nível da modernização e informatização dos serviços.
Artigo 16.º
Competências funcionais dos chefes de divisão
2 - Ao chefe de Divisão, directamente dependente do director de departamento, compete:
a) Assegurar a direcção, coordenação e orientação do pessoal da Divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de actividade da divisão;
c) Elaborar projecto de proposta dos programas e projectos de investimento, no âmbito da divisão;
d) Fomentar o controlo de execução dos programas e projectos de investimento e do processo orçamental, no âmbito da respectiva divisão;
e) Elaborar propostas de instrução, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;
f) Preparar minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e hajam sido Despachados, nesse sentido, pelo presidente da Câmara;
g) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas Reuniões de trabalho para que for convocado;
h) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipal, dos despachos do presidente da Câmara;
i) Promover a remessa ao arquivo geral, no final de ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Divisão, visando a respectiva lista descritiva da qual deve ser enviada cópia para a direcção de departamento;
j) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informação relativos à divisão solicitados pelo presidente da Câmara, ou pelo director de departamento, sem prejuízo da faculdade de delegação em funcionário;
k) Elaborar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;
l) Assegurar a informação necessária entre serviços, com vista a um bom funcionamento da divisão.
Artigo 17.º
Funções de chefes de secção, responsáveis de sector e encarregados
3 - Ao chefe de secção, responsável de sector e encarregados, directamente dependente do chefe de divisão, ou responsável directo, compete:
a) Coordenar e orientar o pessoal de secção ou sector ou área a seu cargo;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira a que tenha andamento e se efectue nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar os documentos, sempre que careçam do seu visto e assinatura ou tenham de ser levados a Despacho ou assinatura do presidente da Câmara, bem como, os processos devidamente organizados e instruídos que careçam de ser submetidos à decisão do mesmo;
d) Apresentar, para efeitos de despacho do presidente da Câmara, a recusa de qualquer informação, sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente;
e) Apresentar sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do Serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços;
f) Fornecer às outras secções ou sectores, as informações ou esclarecimentos de que careçam para bom andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções e ou sectores e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;
g) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, que tratam de assuntos que interessem à secção, sector ou gabinete;
h) Propor o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;
i) Solicitar auxílio de pessoal adstrito às outras secções, sectores ou gabinetes para execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sector ou gabinete;
j) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;
k) Resolver as duvidas, que em matéria de serviço, lhe foram apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou gabinete, expondo-as à sua chefia directa, quando não se encontre solução aceitável ou necessidade de orientação;
l) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou gabinete, devidamente relacionados;
m) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento referente à actividade da secção ou sector;
n) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;
o) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos da secção ou sector;
p) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO V
Serviços de assessoria aos órgãos da autarquia
Artigo 18.º
Serviço de Modernização Administrativa e Qualidade
1 - O Serviço de Modernização Administrativa é constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente da câmara, ou vereador com competências delegadas;
b) Pessoal dirigente e de chefia;
c) Responsáveis de unidades orgânicas, designados pelo presidente da Câmara.
2 - Compete nomeadamente a este serviço:
a) Assegurar o levantamento, recolha e estudo de todos os elementos que possam responder ao aumento da qualidade e da modernização dos serviços prestados, bem como apresentar propostas concretas face aos resultados das diferentes análises que forem produzidas;
b) Assegurar em articulação com outros serviços, a apresentação de candidaturas a prémios ou programas de financiamento de projectos na área da qualidade e modernização;
c) Promover a simplificação dos procedimentos administrativos e a sua uniformização, bem como a modernização dos sistemas informativos, administrativos e operacionais;
d) Promover o estabelecimento de regras de articulação entre os vários serviços municipais que permitam uma comunicação fluida e eficaz;
e) Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especialidade de cada unidade orgânica, de forma a constituírem alavancas de desenvolvimento e de melhoria de qualidade.
Artigo 19.º
Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
1 - O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é constituído por um corpo técnico, a designar pelo presidente da Câmara, à medida das necessidades do órgão executivo, funcionando mediante a constituição de equipas de trabalho interdisciplinares, de acordo com a natureza dos trabalhos a desenvolver.
2 - O gabinete disporá sempre que necessário, da colaboração temporária de pessoal de outras unidades orgânicas, podendo mediante autorização do presidente da Câmara, recorrer a serviços de consultoria externa.
3 - Compete designadamente a este serviço:
a) Avaliar de forma independente a organização e o funcionamento dos serviços, identificando as áreas que requeiram a atenção especial e as que apresentam problemas, insuficiências que necessitem de solução;
b) Propor medidas correctivas e apresentar sugestões para melhorar o funcionamento dos serviços e eliminar ou atenuar as principais deficiências detectadas e os riscos que lhe estão associados, designadamente no que se refere:
Às disposições legais e normativas aplicáveis, à sua adequação e suficiência e ao seu cumprimento;
À execução das políticas adoptadas e das orientações definidas;
À definição e cumprimento dos objectivos;
À correcção e aperfeiçoamento dos processos, critérios e procedimentos;
À segurança, fiabilidade, coerência e utilidade de informação produzida;
Apresentar os relatórios escritos das auditorias, com as respectivas recomendações;
Criar e manter actualizado em base de dados as normas e regulamentos internos.
4 - No domínio do controlo interno financeiro, compete ao gabinete assegurar, designadamente:
a) A legalidade e regularidade da elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, das demonstrações financeiras e do sistema contabilístico;
b) A aprovação e controlo dos documentos;
c) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
d) Elaborar o programa anual de auditoria que contemple as áreas da realização da despesa, da receita e da gestão patrimonial;
e) Analisar os sistemas de informação e de controlo interno associados à gestão de despesas e de receita, identificando eventuais pontos fortes e ou deficiências desse controlo;
f) Acompanhar as auditorias externas, quer promovidas pelo município quer pelos órgãos da tutela inspectiva, ou de controlo jurisdicional;
g) Desenvolver acções de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos adoptados.
Artigo 20.º
Gabinete Jurídico e Contencioso
1 - Ao Gabinete Jurídico e Contencioso, compete:
a) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;
b) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;
c) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;
d) Patrocinar o município em juízo;
e) Apoiar os membros de órgãos do município em processo judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;
f) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;
g) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas.
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio ao Investimento
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Investimento, compete:
a) Fornecer apoio técnico ao presidente da Câmara, nomeadamente, na definição de estratégias de desenvolvimento sócio-económico do município e respectiva implementação;
b) Participar na definição de programas e obras de carácter estruturante a implementar pela Câmara Municipal;
c) Coordenar e acompanhar os projectos que envolvam diversos serviços municipais e cuja responsabilidade lhe seja atribuída;
d) Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente, no âmbito do apoio financeiro ao investimento municipal;
e) Prestar apoio técnico às empresas do concelho, nomeadamente, no seu relacionamento com os organismos da administração central e regional;
f) Captar novos investimentos;
g) Acompanhar e apoiar os Projectos de Investimento particulares.
Artigo 22.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente, compete:
a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;
b) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente, no que se refere ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;
c) Preparar, elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;
d) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do presidente da Câmara.
Artigo 23.º
Gabinete de Atendimento, Relações Públicas e Apoio ao Munícipe
1 - Ao Gabinete de Atendimento, Relações Públicas e Apoio ao Munícipe, compete:
a) Fornecer apoio aos munícipes no seu relacionamento com a autarquia;
b) Garantir uma informação actualizada do município;
c) Prestar apoio ao munícipe no seu relacionamento com a Administração Pública;
d) Registar as sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes e encaminhá-las para os respectivos Serviços;
e) Organizar diariamente a análise da imprensa nacional com relevo para o município;
f) Organizar processos temáticos para distribuição à imprensa;
g) Garantir a informação e o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;
h) Manter actualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respectivos contactos;
i) Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, com o objectivo de promover e divulgar as actividades do município, zelando para o seu prestigio;
j) Assegurar a realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;
k) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral;
l) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;
m) Organizar recepções e outros eventos;
n) Promover e apoiar acções de melhoria do atendimento público;
o) Proceder à recolha e arquivo de recortes de imprensa, bem como, à sua divulgação pelos diferentes serviços municipais;
p) Propor o plano anual de publicidade do município nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão.
Artigo 24.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, compete:
a) Colaborar nas actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, designadamente, nos casos de calamidade pública;
b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção nos casos considerados susceptíveis de risco;
c) Colaborar com as forças policiais da área do município na prevenção e combate à delinquência, e na defesa de pessoas e bens;
d) Colaborar com os corpos de bombeiros do concelho de Seia, na vigilância contra incêndios ou outros sinistros em edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos;
e) Propor a fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais e água e a fiscalização de situações propiciadoras de catástrofes.
Artigo 25.º
Centro de Informação Autárquico e ao Consumidor
1 - Ao Centro de Informação Autárquico e ao Consumidor, compete:
a) Prestar informações ao consumidor;
b) Receber e encaminhar as sugestões e reclamações dos consumidores;
c) Servir de mediador nos pequenos litígios entre consumidores/fornecedores;
d) Promover iniciativas no âmbito da defesa dos consumidores junto das escolas e outros agentes, em articulação com todos os serviços do município;
e) Assegurar as demais atribuições previstas na lei como competência das autarquias no âmbito da defesa do consumidor.
Artigo 26.º
Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais
1 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais, compete:
a) Apoiar administrativa e logisticamente as reuniões dos órgãos municipais - Câmara Municipal e Assembleia Municipal, assegurando a elaboração e distribuição das respectivas actas e garantir o seguimento das deliberações que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;
b) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões e preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;
c) Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;
d) Providenciar a devolução, aos serviços municipais a que pertençam os processos que tenham sido objecto de deliberação;
e) Manter actualizadas as listas dos elementos que compõem os órgãos do município, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seus membros;
f) Prestar apoio administrativo aos membros da Assembleia Municipal e aos vereadores;
g) Arquivar a documentação e a correspondência da Assembleia Municipal e dos eleitos Municipais a quem presta apoio, remetendo ao arquivo geral no final de cada ano os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO VI
Serviços de actividade/meio
Artigo 27.º
Composição do Departamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças, compreende:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão Administrativa Geral;
c) Divisão Financeira;
d) Divisão de Cultura, Educação e Desporto;
e) Divisão de Acção Social e Saúde;
Artigo 28.º
Serviço de Notariado, Execuções Fiscais e Inspecção de Actividades Culturais
Compete ao serviço, nomeadamente:
a) Assegurar o funcionamento do notariado privativo da Câmara Municipal, nos seus vários aspectos, especialmente, na preparação de documentação necessária e organização dos respectivos processos para celebração de escrituras;
b) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras celebradas;
c) Remeter aos serviços competentes da administração central as informações, documentos e ou fotocópias a que por lei está obrigado;
d) Instruir e acompanhar os processos de execução fiscal;
e) Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, nos termos previstos na legislação que regula a matéria.
SECÇÃO I
Artigo 29.º
Composição da Divisão de Recursos Humanos
A Divisão de Recursos Humanos integra as seguintes secções e sectores:
a) Secção de Gestão de Pessoal;
b) Secção de Vencimentos e Abonos;
c) Sector de Recrutamento, Selecção e Cadastro;
d) Sector de Acção Sócio-Profissional.
Artigo 30.º
Secção de Gestão de Pessoal
1 - À Secção de Gestão de Pessoal compete:
a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da divisão;
b) Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários, em função dos planos de actividades;
c) Elaborar anualmente o balanço social;
d) Proceder à análise, estudo e proposta de normas, regulamentos e políticas de pessoal;
e) Realizar estudos de descrição, análise e especificação de funções com vista à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho;
f) Promover acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação, com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;
g) Recolher elementos necessários e elaborar o balanço social;
h) Efectuar estudos de análise estrutural e formação de medidas tendentes à reformulação da estrutura orgânica dos serviços, bem como do quadro de pessoal;
i) Prestar informações e pareceres, sobre matérias inerentes à sua actividade;
j) Instruir todos os processos de inscrição e aposentação dos trabalhadores na ADSE, Caixa Geral de Aposentações, e outras instituições, bem como os processos de abono de família e outras prestações complementares;
k) Organizar e acompanhar o processo de notação e classificação de serviço dos trabalhadores da autarquia;
l) Elaborar mapa de férias;
m) Elaborar listas de antiguidade e de mudança de escalão e proceder à sua publicação;
n) Executar as deliberações e despachos sobre, nomeação, promoção transferências, louvores, aposentação e exoneração dos funcionários;
o) Assegurar a relação mensal de assiduidade e a lista anual de antiguidade;
p) Registar os elementos relativos a férias faltas e licenças dos funcionários e agentes;
q) Executar o expediente relativo aos seguros de pessoal;
r) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão obrigados de acordo com as normas legais em vigor;
s) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;
t) Assegurar a elaboração do quadro de pessoal do município e respectivas alterações;
a) Cooperar com os serviços municipais nos processos de inquérito e disciplinares;
u) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 31.º
Secção de Vencimentos e Abonos
1 - Compete à Secção de Vencimentos e Abonos:
a) Proceder ao controlo da assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos;
b) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal e assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados superiormente;
c) Processar ou fornecer à Divisão Financeira os necessários elementos para o pagamento de remunerações devidas por serviços prestados, através de contratos com a Câmara Municipal;
d) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;
e) Assegurar o atendimento e esclarecimento do pessoal;
f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 32.º
Sector de Recrutamento, Selecção e Cadastro
1 - Compete a este Sector, nomeadamente:
a) Assegurar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
b) Prestar apoio aos júris do concurso;
c) Promover as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, definindo perfis, métodos e critérios de selecção por carreiras;
d) Assegurar a concretização dos programas ocupacionais de trabalhadores, promovidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, e de estágios profissionais;
e) Assegurar a organização e manutenção do cadastro e movimento do pessoal.
Artigo 33.º
Sector de Acção Sócio-Profissional
1 - Compete a este serviço, nomeadamente:
a) Promover a elaboração do plano de formação e zelar pela sua concretização;
b) Assegurar a execução e controlo do programa orçamental anual da formação profissional do pessoal;
c) Proceder à inscrição dos funcionários e agentes nas reuniões de aperfeiçoamento, cursos de formação profissional e outras acções similares;
d) Divulgar regularmente as normas que imponham deveres e confiram direitos aos trabalhadores;
e) Contabilizar os custos com a formação por serviços e categorias profissionais;
f) Recolher os relatórios individuais de frequência de acções de formação e elaborar relatório global de cada acção de formação interna;
g) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;
h) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;
i) Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;
j) Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento nos trabalhadores sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança nos seus postos de trabalho.
Artigo 34.º
Composição da Divisão Administrativa Geral
A Divisão Administrativa Geral, compreende:
a) Informática e telecomunicações;
b) Metrologia;
c) Sector de Fiscalização;
d) Secção de Expediente Geral;
e) Secção Administrativa de Águas e Esgotos;
f) Sector Comercial de Águas e Saneamento;
g) Sector de Leituras e Cobranças;
h) Serviço de Empreitadas e concursos Públicos.
Artigo 35.º
Núcleo de Informática e Telecomunicações
Compete ao Núcleo de Informática e Telecomunicações:
a) Organizar e promover o controlo de execuções das actividades do mesmo;
b) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, telecomunicações e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento dos mesmos;
c) Dar apoio à formação interna, em acções de sensibilização, dos utilizadores efectivos e potenciais, em matéria de informática;
d) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos e de telecomunicações nos diversos serviços em conformidade com as exigências de cada um deles;
e) Proceder ao estudo de análise de sistemas com vista à redefinição de processos de reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;
f) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança, designadamente cópia geral;
g) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e seguranças dos suportes lógicos;
h) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;
i) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e das telecomunicações e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requerida;
j) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a aplicação de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos e das telecomunicações;
k) Elaborar documentação e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;
l) Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando, com regularidade, o seu funcionamento;
m) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;
n) Colaborar com os fornecedores de hardware, software e de telecomunicações, na instalação e manutenção de produtos e equipamentos;
o) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de informática da Câmara Municipal;
p) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático e de telecomunicações.
Artigo 36.º
Metrologia
Compete aos Serviços de Metrologia:
a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município;
b) Proceder à entrega das receitas provenientes do Serviço de Controlo Metrológico;
c) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico, e proceder à sua entrega no serviço respectivo;
d) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados;
e) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;
f) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 37.º
Sector de Fiscalização
Ao Sector de Fiscalização, compete:
a) Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara;
b) Promover as diligências necessárias à instrução e tratamento dos processos de contra-ordenação;
c) Remeter aos tribunais a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recurso;
d) Proceder a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras Autarquias sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;
e) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, inclusive o arquivo dos mesmos;
f) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município;
g) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara;
h) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do município;
i) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;
j) Proceder à fiscalização de obras de construção civil e de urbanização por forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
k) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
l) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;
m) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
n) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a construção em regime de propriedade horizontal;
o) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;
p) Integrar a comissão de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados a verificar as condições de salubridade, solidez ou segurança contra risco de incêndios das edificações;
q) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da câmara e outras entidades;
r) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, serviços, indústrias ou outros;
s) Detectar e participar as fraudes de consumo de água;
t) Proceder à informação e verificação do fundamento das reclamações dos consumidores;
u) Informar sobre factos ou situações anómalas de consumos.
Artigo 38.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo
Compete à Secção de Expediente Geral:
a) Executar as tarefas inerentes a recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;
b) Apoiar os órgãos do município, organizar o sumário e elaborar as actas das reuniões;
c) Promover a divulgação pelos serviços, das normas internas e demais directivas de caracter genérico;
d) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações;
e) Promover a elaboração dos Recenseamentos e todos os serviços complementares;
f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;
g) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
h) Executar os serviços administrativos que não disponham de apoio administrativo próprio;
i) Desempenhar quaisquer outras funções de apoio administrativo que lhe sejam atribuídas;
j) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 39.º
Secção Administrativa de Águas e Saneamento
1 - Compete à Secção Administrativa de Águas e Saneamento:
a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo da Secção, e assegurar o expediente dela decorrente;
b) Elaborar as estatísticas se serviço e manter actualizado o arquivo do serviço;
c) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais no âmbito da actividade dos serviços, particularmente ao nível da facturação, cobrança, níveis de consumo, cortes, abastecimento e facturas em dívida;
d) Assegurar as ligações com as delegações municipais e outras entidades na área da sua intervenção;
e) Colaborar com outros serviços municipais, nomeadamente com a Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos e Divisão de Águas e Saneamento;
f) Coordenar os procedimentos de facturação, leitura, cobrança e demais acções concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas e saneamento, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores.
Artigo 40.º
Sector Comercial de Águas e Saneamento
1 - Compete ao Sector Comercial de Águas e Saneamento:
a) Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água e executar todas as alterações aos registos dos consumidores;
b) Assegurar todo o expediente e arquivo diário da secção;
c) Efectuar o atendimento público bem como o controlo e análise das reclamações escritas e orais;
d) Manter actualizado o arquivo geral dos serviços e proceder ao tratamento e divulgação de dados estatísticos;
e) Proceder à liquidação dos valores cobrados, pelos bancos e outros agentes, e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;
f) Proceder à recepção, tratamento e arquivo dos diferentes dados a serem introduzidos nos ficheiros;
g) Executar todas as acções que concorram para um bom desenvolvimento e funcionamento da rotina de águas;
h) Preparar e controlar o sistema de cobrança por transferência bancária;
i) Proceder á cobrança da facturação da água e promover a prestação, controlo e emissão de certidões de dívida e das respectivas listagens;
j) Gerir o ficheiro de parâmetros de rotina de água;
k) Proceder ao controlo das liquidações e cobranças efectuadas;
l) Promover a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de água e acompanhar o seu desenvolvimento;
m) Promover a liquidação das reparações de danos causados na rede de abastecimento de águas e saneamento por particulares;
n) Proceder ao tratamento técnico-administrativo de pedidos de ramais, limpeza de fossas, e vistorias aos ramais de saneamento;
o) Executar todas as acções administrativas relacionadas com o serviço prestado ao munícipe/utilizador quanto a saneamento e respectivas liquidações dos serviços executados;
p) Efectuar a pesquisa e gerir os elementos necessários ao registo de novos consumidores;
q) Proceder ao tratamento e controlo dos pedidos de pagamento em prestações relativos a débitos de águas e saneamento;
r) Cooperar com a Divisão de Águas e Saneamento, na resolução de problemas concernentes ao abastecimento de água e à drenagem de esgotos.
Artigo 41.º
Sector de Leituras e Cobranças
Aos Serviços de Leituras e Cobranças, compete:
a) O atendimento e registo de valores de leitura fornecidos pelos consumidores, por via telefónica ou postal de auto-leitura, e cobrar recibos aos agentes;
b) Controlar e entregar os valores cobrados;
c) Manutenção e actualização do ficheiro dos locais de consumo;
d) Preparar, analisar e introduzir o sistema de leituras;
e) Preparar a emissão dos suportes informáticos que permitem efectuar a emissão das facturas/recibos;
f) Assegurar a abertura e interrupção do fornecimento de água, bem como efectuar as baixas;
g) Verificar as reclamações dos consumidores relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento ao público e propor a respectivas soluções;
h) Efectuar a análise e preparação de propostas com vista à melhoria do serviço externo;
i) Proceder à elaboração de minutas de contratos de consumo de água e sua rescisão;
j) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
k) Detectar e transmitir aos competentes serviços, as anomalias verificadas durante o processo de leitura.
Artigo 42.º
Serviço de Empreitadas e Concursos Públicos
Ao Serviço de Empreitadas e Concursos Públicos compete:
a) Preparar os processos para lançamento de obras por concurso público, por concurso limitado, ou ajuste directo;
b) Elaborar os respectivos programas de concurso e caderno de encargos, sempre em colaboração com a Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento;
c) Proceder à recepção de todos os documentos de candidatura de concursos;
d) Proceder a todo apoio administrativo nas comissões de abertura e análise de propostas e ao executivo, até à elaboração do contrato, a visar pelo Tribunal de Contas quando necessário;
e) Elaborar lista de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos limitados.
SECÇÃO III
Artigo 43.º
Divisão Financeira
A Divisão Financeira, compreende:
a) Tesouraria;
b) Fundos comunitários;
c) Secção de Taxas e Licenças;
d) Secção de Contabilidade.;
e) Secção de Património e Aprovisionamento
f) Armazém.
Artigo 44.º
Tesouraria
Compete à tesouraria:
a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;
b) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;
c) Liquidar juros de mora;
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de autorizadas;
e) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;
f) Efectuar o levantamento de transferências correntes e de capital a favor do município;
g) Efectuar os depósitos e levantamentos em instituições de crédito, depois de obtida a necessária autorização;
h) Entregar na Secção de Contabilidade e Administração os documentos que lhe incumbem nos termos da legislação aplicável;
i) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;
j) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentar sobre a contabilidade municipal que lhes respeitem;
k) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 45.º
Fundos comunitários
Ao Serviço dos Fundos Comunitários, compete:
a) Prestar apoio técnico ao presidente da Câmara Municipal, designadamente, através do conhecimento profundo dos mecanismos de apoio comunitário;
b) Coordenar e executar todos os processos de candidatura a fundos comunitários ou outros;
c) Assegurar as ligações necessárias com o Gabinete de Apoio Técnico (GAT) e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento.
Artigo 46.º
Secção de Taxas e Licenças
À Secção de Taxas e Licenças, compete:
a) Liquidar impostos, taxas e licenças e demais rendimentos do município;
b) Conferir mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;
c) Conferir e passar guias de receitas de taxas diversas;
d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;
e) Zelar pelo cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes a cobrança de impostos e rendimentos municipais;
f) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções;
g) Orientar o trabalho do aferidor, conferindo os talões de cobrança e passar as respectivas guias de recita;
h) Assegurar o licenciamento de armas, de velocípedes e outros veículos, de exercício de caça, de ocupação de via pública, publicidade, e liquidação das respectivas taxas;
i) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;
j) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara,
k) Assegurar o licenciamento da actividade de transportes em táxi;
l) Assegurar o licenciamento do exercício das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas; realização de leilões e a liquidação das respectivas taxas.
Artigo 47.º
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade, responsável pelo coordenação das actividades nos domínios da gestão e controlo de custos e ainda da gestão orçamental, compete nomeadamente:
a) Receber e conferir as propostas de despesas apresentadas pelos diversos serviços, procedendo à respectiva cabimentação;
b) Emitir requisições externas, correspondentes aos compromissos assumidos;
c) Organizar o processo administrativo da despesa;
d) Receber facturas e as respectivas guias de remessa, devidamente conferidas;
e) Registar facturas e movimentar as respectivas contas;
f) Manter actualizada a conta-corrente com empreiteiros e fornecedores;
g) Submeter a autorização superior os pagamentos e efectuar e emitir ordens de pagamento;
h) Recepcionar e conferir os elementos constantes da guia de receita;
i) Elaborar os documentos de prestação de contas;
j) Movimentar as contas correntes obrigatórias por lei e demais documentos contabilísticos;
k) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;
l) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;
m) Registar e controlar as cauções ou garantias bancárias;
n) Proceder à reconciliação entre os extractos de conta corrente dos fornecedores;
o) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;
p) Elaborar o relatório financeiro de gestão e os relatórios trimestrais de actividade financeira;
q) Determinar os custos de cada serviço de cada função e apresentar os elementos estatísticos necessários a um efectivo controlo de gestão;
r) Controlar os custos de obras e projectos municipais;
s) Reconciliar os custos apurados na contabilidade de custos, com os custos apurados na contabilidade patrimonial;
t) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
u) Recolher e tratar os elementos referentes às alterações e revisões orçamentais;
v) Proceder às reconciliações bancárias mensais e conferir os pagamentos e recebimentos com o diário da tesouraria;
w) Elaborar, em articulação com a tesouraria, os balancetes trimestrais e outros, a efectuar quando julgados necessários, aos fundos, valores e documentos entregues à guarda da tesouraria municipal;
x) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e contratos de locação financeira;
y) Acompanhar a evolução dos limites de capacidade de endividamento do município;
z) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos programa ou fundos comunitários;
aa) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 48.º
Secção de Património e Aprovisionamento
À Secção de Património e Aprovisionamento, responsável pelas actividades de cadastro, inventário, administração e bens, compras e concursos, compete nomeadamente:
a) Organizar e coordenar as operações de aquisição, alienação e gestão de bens móveis e imóveis, do património Municipal, de acordo com o Regulamento do Cadastro e Inventário dos Bens do Município;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens móveis e bens imóveis do município e prover todos os registos relativos aos mesmos;
c) Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos à aquisição de bens e serviços;
d) Efectuar o inventário anual do património imobilizado;
e) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;
f) Proceder à aquisição de bens imóveis e ao arrendamento de imóveis destinados à instalação dos serviços;
g) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário de todos os bens do município;
h) Desenvolver e acompanhar os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis propriedade do município;
i) Informar processos relativos a loteamentos urbanos no âmbito da afectação dos solos municipais;
j) Efectuar conferências periódicas ao armazém e apresentar o relatório de ocorrências;
k) Assegurar as operações de liquidação e cobrança de taxas, rendas e outras receitas provenientes da administração dos bens;
l) Organizar o processo de alienação de bens, por negociação directa, concursos público ou hasta pública, conforme o caso aplicável;
m) Guardar e administrar os bens abatidos propondo o seu destino, ou a sua reafectação;
n) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, de acordo com as actividades constantes das grandes opções do plano;
o) Coordenar a elaboração dos cadernos de encargos relativos aos concursos de aquisições de bens e serviços;
p) Proceder aos concursos para aquisições de bens e serviços;
q) Assegurar a celebração de contratos de fornecimentos contínuos nomeadamente para a aquisição de bens de consumo permanente;
r) Coordenar o sistema de gestão de stocks mantendo actualizado o inventário de existências;
s) Gerir e manter actualizado o ficheiro de fornecedores e controlar o fornecimento de materiais e a recepção dos mesmos;
t) Fazer consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre as cotações dos bens materiais ou serviços mais significativos;
u) Coordenar o sistema de emissões de requisições externas;
v) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;
w) Manter actualizado os catálogos de informação técnica relativos aos artigos e equipamentos genéricos de que os serviços são consumidores;
x) Acompanhar os consumos de empreitada desde a fase de recolha de procedimentos até à adjudicação;
y) Assegurar os procedimentos necessários referentes à obtenção do visto do Tribunal de Contas.
Artigo 49.º
Armazém
São atribuições do armazém, de entre outras:
a) Assegurar as acções prévias necessárias à satisfação imediata, sempre que possível, das requisições/pedidos internos, através de materiais existentes em armazém;
b) Controlar e acompanhar, pelos meios adequados, todas a requisições/pedidos internos dos serviços, por forma a empreender medidas de racionalização e de imputação de custos, bem como manter actualizadas as fichas de existências e o controlo de materiais em armassem;
c) Recepcionar os bens e materiais, procedendo à conferência de guias de remessa e certificar, após verificação, a sua quantidade e qualidade;
d) Proteger os bens de deterioração ou roubo;
e) Registar correcta e atempadamente as entradas e saídas de cada bem ou material do armazém;
f) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais ou orientações estabelecidas;
g) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência, arrumação de bens e a sua referenciação visando os acessos e movimentação.
SECÇÃO IV
Artigo 50.º
Da Divisão de Cultura, Educação e Desporto
A Divisão de Cultura, Educação e Desporto, compreende:
a) Cultura, educação e desporto;
b) Tempos livres;
c) Turismo;
d) Equipamentos e parques desportivos
e) Biblioteca(s) e museu(s);
f) Arquivo municipal;
g) Ludoteca;
h) Sector Escolar;
i) Transportes escolares.
Artigo 51.º
Cultura educação e desporto
Aos Serviços de Cultura Educação e Desporto, compete:
a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;
b) Promover e incentivar a difusão e criação de cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, etc.) de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística;
c) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;
d) Estimular e apoiar o movimento associativo;
e) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos.
Artigo 52.º
Tempos livres
Aos Serviços de Tempos Livres, compete:
a) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;
b) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres e superintender na sua gestão;
c) Contribuir para uma inserção social, formação e participação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho;
d) Colaborar com associações juvenis e outros agentes ligados a actividades na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia) incentivando as dinâmicas já existentes ou a sua criação;
e) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração, sempre que possível e se mostre útil para a prossecução das acções/actividades a desenvolver.
Artigo 53.º
Turismo
Ao Sector de Turismo, compete:
a) Promover a realização de actividades de informação e promoção turística;
b) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento do concelho;
c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;
d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo.
Artigo 54.º
Equipamentos e parques desportivos
Ao Sector de Equipamentos e Parques Desportivos, compete:
a) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;
b) Apoiar a realização de provas desportivas no concelho;
c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 55.º
Biblioteca(s) e museus(s)
Aos serviços de biblioteca(s) e museus(s), compete:
a) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;
b) Registar, catalogar, classificar e cotar a documentação entrada;
c) Garantir a conservação e manutenção das colecções;
d) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças jovens e adultos (empréstimo domiciliário e consulta local);
e) Garantir o funcionamento regular de espaço de animação;
f) Garantir a realização de exposições temporárias que poderão ter um carácter itinerante;
g) Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com escritores e outros criadores;
h) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias da informação.
Artigo 56.º
Arquivo municipal
Ao arquivo municipal, compete:
a) Elaborar estatísticas do serviço, preencher os respectivos impressos e remetê-los ao INE ou outras entidades, se tal for determinado, nos prazos legais;
b) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;
c) Facultar aos demais serviços internos, especiais documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;
d) Escriturar os livros ou suportes informáticos próprios do arquivo municipal e assegurar a sua conservação e guarda;
e) Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo municipal;
f) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico;
g) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;
h) Colaborar na articulação entre o arquivo, arquivo histórico municipal bibliotecas públicas na transferência de documentos de interesse para essas unidades, logo que decorridos os prazos estipulados por Lei;
i) Promover contactos e relações com os órgãos da administração central, regional e local, ou outras entidades ligadas a esta temática;
j) Velar pela conservação dos documentos arquivados.
Artigo 57.º
Ludoteca
À ludoteca, compete:
a) Favorecer o jogo e fazer reconhecer a sua importância numa época em que o tempo para jogar diminui;
b) Favorecer o espírito associativo, as trocas e os encontros por intermédio do jogo - partilha;
c) Inculcar nos jovens o respeito pelo bem colectivo, que passa igualmente pelo respeito pelos outros;
d) Utilizar a ludoteca como um meio privilegiado de integração na comunidade;
e) Proporcionar actividades de animação sócio-cultural;
f) Desenvolver actividades de dinamização com as escolas e jardins de infância;
g) Motivar a aprendizagem através de situações de jogo;
h) Promover actividades em colaboração com outras instituições clubes, associações, etc.;
i) Oferecer um local de liberdade, de expressão e comunicação;
j) Proporcionar à criança momentos de aventura, magia e fantasia;
k) Proporcionar-lhe um elevado número de experiências lúdicas;
l) Favorecer a invenção, reparação e execução de brinquedos simples;
m) Criar diversos ateliers: expressão musical, plástica, dramática e motora, iniciação às línguas estrangeiras, teatro, dança, etc.;
n) Criar um ambiente de partilha, de convívio entre crianças, adolescentes e adultos, onde se favoreçam as relações entre uns e outros;
o) Facilitar a redução das desigualdades sociais e de qualquer tipo de discriminação;
p) Proporcionar material lúdico adequado às crianças diminuídas, qualquer que seja a sua deficiência;
q) Prevenir a pequena delinquência, diminuindo a ociosidade e o aborrecimento dos adolescentes;
r) Orientar ao pais em relação à compra de brinquedos adequados aos filhos.
Artigo 58.º
Sector Escolar
Ao Sector Escolar Compete:
a) Garantir a representação da Câmara Municipal em comissões, delegações e outros grupos constituídos para apreciar matérias na área de competências;
b) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos de cooperação com instituições educativas;
c) Elaborar estudos de planeamento da rede escolar, sua instalação, de acordo com as necessidades locais, tendo em vista a optimização da utilização e economia de recursos, sempre em articulação com a Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento;
d) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselhos directivos, conselhos pedagógicos, associações de estudantes associações de pais, delegação escolar, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;
e) Colaborar e executar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e acção escolar;
f) Apoiar a educação de base e complementar de base a adultos, em colaboração com a unidade local da Direcção-Geral de Formação Vocacional;
g) Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico;
h) Apoiar as componentes do complemento curricular do sistema educativo, e as acções educativas em meio aberto;
i) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de solicitações dos munícipes na área educativa.
Artigo 59.º
Sector de Transportes Escolares
Ao Sector de Transportes Escolares, compete:
a) Organizar os circuitos de aluguer dos transportes escolares;
b) Estabelecer contactos com as transportadoras;
c) Emitir passes escolares;
d) Aproveitar os recursos existentes;
e) Gerir os circuitos.
SECÇÃO V
Artigo 60.º
Da Divisão de Acção Social e Saúde
A Divisão de Acção Social e Saúde, compreende:
a) Sector de Acção Social;
b) Sector de Saúde.
Artigo 61.º
Sector de Acção Social
Ao Sector de Acção Social, compete:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais;
c) Executar as acções previstas nos referidos planos;
d) Efectuar inquéritos socio-económicos e outros solicitados ao município;
e) Colaborar com as instituições vocacionadas em intervir na área de acção social;
f) Colaborar na detecção das carências educativas na área pré-escolar e básico, e propor as medidas adequadas, e executar as acções programadas;
g) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação complementar de base a adultos;
h) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
i) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista a eliminação;
j) Apoiar socialmente as instituições de assistência: educativas, prisionais e outras existentes na área do município;
k) Propor e desenvolver os serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, a famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem estar social.
Artigo 62.º
Sector de Saúde
Ao Sector da Saúde, compete:
a) Colaborar na detecção das carências da população em serviço de saúde;
b) Efectuar estudos que detectem as carências da população relativamente a equipamentos técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;
c) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;
d) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, assim como, nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção.
CAPÍTULO VII
Serviços de actividade/FIM
Artigo 63.º
Composição do Departamento de Planeamento e Obras Municipais
O Departamento de Obras Municipais, compreende:
a) Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento;
b) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;
c) Divisão de Obras Particulares e Urbanismo;
d) Divisão de Vias e Arruamentos;
e) Divisão de Parque de Máquinas e Oficinas;
f) Divisão de Águas e Saneamento.
SECÇÃO I
Artigo 64.º
Da Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento
A Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento, compreende:
a) Sector de Estudos e Projectos;
b) Sector de Coordenação, Controlo e Fiscalização de Empreitadas;
c) Sector de Parques Industriais.
d) Sector de Habitação, Planeamento Urbanístico e Iluminação Pública;
e) Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho;
f) Sector de Electricidade;
g) Construção civil e carpintaria.
Artigo 65.º
Sector de Estudos e Projectos
Ao Sector de Estudos e Projectos, compete:
a) Organizar os processos relativos a empreitadas em colaboração com o notário privativo;
b) No âmbito das empreitadas, executar os procedimentos inerentes ao lançamento de concursos para a realização de obras por empreitada;
c) Colaborar na elaboração de autos de medição e nas análises de revisões de preços, bem como, assegurar os procedimentos necessários nos processos de obras comparticipadas por fundos comunitários ou outras comparticipações;
d) Igualmente no âmbito das empreitadas, prestar o apoio necessário no planeamento e programação das acções integradas em plano de actividades e respeitantes à execução de obras, assim como, promover a realização de estudos sobre as actividades desenvolvidas que possibilitem a tomada de decisões, por parte do executivo, sobre a prioridade a seguir na elaboração dos planos de actividade e na programação das acções a concretizar;
e) Prestar pareceres técnicos sobre obras municipais e planos de ordenamento e de obras particulares e de loteamentos, quando para isso for solicitado pela respectiva divisão;
f) Colaborar na execução dos planos de ordenamento do território;
g) Realizar estudos e projectos alternativos para particulares que tenham carências a nível económico, com obras de reconstrução, designadamente, nos centros históricos;
h) Executar os trabalhos de projectos, desenhos e topografia necessários à actividade municipal;
i) Manter actualizado o arquivo de desenhos e matrizes;
j) Elaborar cadernos de encargos e programa de concursos referente a empreitadas;
k) Executar os trabalhos de reprografia necessários ao gabinete.
Artigo 66.º
Sector de Coordenação, Controlo e Fiscalização de Empreitadas
Ao Sector de Coordenação, Controlo e Fiscalização de Empreitadas, compete:
a) Acompanhar a execução física das obras municipais assegurando o cumprimento dos respectivos projectos, cadernos de encargos e legislação aplicável, e elaborar as necessárias informações e autos dos trabalhos executados;
b) Preparar concurso de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da divisão.
c) Proceder ao acompanhamento das obras realizadas por empreitada, verificando as condições da sua execução, de acordo com o proposto pelos empreiteiros e aprovado pela Câmara no caderno de encargos, em estrita observância das normas legais e regulamentares;
d) Confirmar os documentos oficiais da empreitada, designadamente, os autos de medição.
Artigo 67.º
Parques industriais
Ao Sector de Parques Industriais, compete:
a) Elaborar e executar estudos e planos de loteamentos industriais;
b) Emitir pareceres sobre instalações de unidades industriais, mormente, sobre localização, níveis de poluição e outros, para o que assegurará a participação dos serviços municipais ligados a estas matérias;
c) Conduzir o processo, de atribuições de lotes nas zonas industriais.
Artigo 68.º
Sector de Habitação, Planeamento, Urbanismo e Iluminação Pública
Ao Sector de Habitação, Planeamento, Urbanismo e Iluminação Pública, compete:
a) Promover à análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de obras, vistoria e ocupação;
b) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento de habitação, divulgando-os aos munícipes;
c) Emitir pareceres sobre demolição de prédios e ocupação da via pública;
d) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua adequada divulgação e incentivando os munícipes à participação e colaboração nas acções a desenvolver;
e) Promover e desenvolver os estudos de electrificação de aglomerados populacionais dela carecidos;
f) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica;
g) Assegurar a elaboração de estudos no domínio do ordenamento do território que venham a ser decididos pela Câmara Municipal;
h) Assegurar o exercício das competências municipais em matéria de urbanismo e política de solos, de acordo com a legislação em vigor, designadamente na delimitação da zona de defesa e de controlo urbano e áreas de reconversão ou recuperação urbanística de áreas degradadas e centros históricos.
Artigo 69.º
Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho
Ao Sector de Arquitectura, Topografia e Desenho, compete:
a) Assegurar a execução dos projectos que venham a ser decididos pelo executivo;
b) Assegurar a reprodução de desenhos através do processo heliográfico ou outro;
c) Transpor para a carta topográfica os limites e a implementação de todas as obras cujos projectos estejam sujeitos à aprovação ou apreciação da Câmara;
d) Fazer o levantamento e manter actualizado o cadastro de todos os monumentos e imóveis do município, bem como de todas as urbanizações e loteamentos aprovados ou em execução;
e) Executar trabalhos de topografia e desenho, incluindo levantamentos, piquetagens, desenhos, medições e cálculos relativos a projectos necessários no âmbito das actividades da divisão;
f) Fornecer e verificar os alinhamentos, cotas de soleira e números de polícia, referentes à execução de obras particulares;
g) Colaborar com todos os serviços do município, e em especial com os sectores técnicos, fornecendo cópias necessárias ao bom andamento de todos os trabalhos;
h) Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico;
i) Medir e verificar áreas de parcelas a vender, comprar, ceder ou reaver pelo município;
j) Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à toponímia, de avenidas, ruas, praças e lugares públicos;
k) Actualizar, manter em segurança e promover a fácil consulta dos levantamentos topográficos, cartas cadastrais, estudos e projectos elaborados.
Artigo 70.º
Sector de Electricidade
Ao Sector de Electricidade, compete:
a) Garantir o bom estado de funcionamento das instalações eléctricas ao encargo do município, designadamente, as referentes aos seus edifícios;
b) Cooperar na elaboração de projectos e licenciamentos de instalações eléctricas da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 71.º
Construção Civil e Carpintaria
Ao Serviços de Construção Civil e Carpintaria, compete:
a) Assegurar a execução e gestão das obras, por administração directa ou por empreitada, exercendo um permanente controlo físico-financeiro;
b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições das obras ordenadas pela Câmara;
c) Elaborar projectos de obras municipais e executar os trabalhos topográficos necessários à sua execução;
d) Efectuar as obras de conservação consideradas necessárias em edifícios de propriedade do município ou ligadas ao mesmo;
e) Executar a demais tarefas relacionadas com o sector.
f) Realizar as obras de carpintaria que integram os projectos aprovados;
g) Executar trabalhos em madeira desde a concepção à montagem;
h) Manter em condições de operacionalidade todo o equipamento existente;
i) Efectuar a conservação das calçadas;
j) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais para execução do trabalho.
SECÇÃO II
Artigo 72.º
Composição da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
A Divisão de Ambiente e Jardins, compreende:
a) Limpeza pública;
b) Mercados e feiras;
c) Parques, jardins e cemitérios;
d) Serviços de sanidade animal e pecuária;
e) Central de camionagem;
f) Sector de Transportes Urbanos;
g) Sector de Controlo de Qualidade das Redes de Águas.
h) ETA e ETAR.
Artigo 73.º
Limpeza pública
Aos serviços de limpeza pública, compete:
a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
b) Fixar os itinerários para a colecta e transporte do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas dos contentores do lixo;
e) Executar e promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;
f) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;
g) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;
h) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
i) Manter em funcionamento o canil municipal, captura e tratamento de canídeos.
Artigo 74.º
Mercados e feiras
Aos serviços de mercados e feira, compete:
a) Zelar e promover pelo bom estado de conservação das dependências das feiras e mercados;
b) Promover a qualidade dos espaços de comercialização nos mercados e feiras;
c) Assegurar a arrecadação das receitas relativas à actividade retalhista;
d) Disciplinar e orientar a utilização dos espaços e dos respectivos cais de carga e descarga.
Artigo 75.º
Parques jardins e cemitérios
Aos serviços de parques, jardins e cemitérios, compete:
a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;
b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;
d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;
e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
f) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;
g) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;
h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
i) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
j) Promover inumações e exumações;
k) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;
l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
m) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas os novos covais;
n) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;
o) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;
p) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.
Artigo 76.º
Serviços de sanidade animal e pecuária
Aos serviços de sanidade animal e pecuária, compete:
a) Proceder à inspecção, controlo veterinário e fiscalização de todos os locais e estabelecimentos onde se encontrem produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, sejam frescos, refrigerados, congelados ou conservados, talhos, peixarias, charcutarias, supermercados, casas de pasto, restaurantes, cantinas, unidades móveis, mercados municipais e feiras;
b) Proceder à inspecção de todos os veículos existentes no concelho utilizados no transporte de produtos de origem animal;
c) Fazer cumprir a legislação nacional com particular atenção para as doenças de declaração obrigatória como a brucelose e tuberculose;
d) Participar na campanha de vacinação anti-rábica de canídeos do concelho;
e) Proceder ao policiamento sanitário da raiva no canil municipal;
f) Proceder à inspecção de animais vivos com vista à detecção de sintomas ou lesões de doenças que directa ou indirectamente se reflictam na saúde pública;
g) Participar com as entidades competentes em acções de vigilância e fiscalização.
Artigo 77.º
Central de camionagem
Compete ao Sector da Central de Camionagem assegurar a sua organização, funcionamento e exploração regular, designadamente:
a) Administrar as instalações referentes à central de camionagem;
b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;
c) Fazer cumprir a lei e os regulamentos referentes à central e ao transporte público colectivo;
d) Determinar a afectação dos cais;
e) Elaborar mapas estatísticos.
Artigo 78.º
Sector de Transportes Urbanos
Ao Sector de Transportes Urbanos, compete:
a) Programar e desenvolver os programas de transportes públicos e urbanos e propor medidas tendentes à melhoria desses serviços públicos;
b) Estudar, propor e implementar a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para o aumento da segurança rodoviária do município.
Artigo 79.º
Sector de Controlo de Qualidade das Redes de Águas
Ao Sector de Controlo de Qualidade das Redes de Águas, compete:
a) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análise físico-químicas e bacteriológicas e outras e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham;
b) Analisar o estado de conservação das estações elevatórias e de captação de água existentes (ETA), nomeadamente, no que se refere às condições de armazenamento das mesmas;
c) Observar as condições de tratamento dos efluentes por parte das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
Artigo 80.º
ETA e ETAR
Os serviços de estações de tratamento de águas e estações de tratamento de águas residuais, compete:
a) Orientar o funcionamento das estações elevatórias e de captação de águas (ETA);
b) Gerir a laboração das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
SECÇÃO III
Artigo 81.º
Composição à Divisão de Obras Particulares e Urbanismo
A Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, Compreende:
a) Secção de Obras Particulares;
Artigo 82.º
Secção de Obras Particulares
A Secção de Obras Particulares, compete:
a) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação de via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;
b) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos e obras de urbanização particulares, viabilidade, vistorias, pedidos de alvarás de licença e outros;
c) Fixar as condições de execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;
d) Proceder à recepção das obras de urbanização;
e) Proceder ao atendimento público, prestar todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da divisão, ou encaminhar para atendimento técnico especializado;
f) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos interna e externamente os pareceres técnicos necessários;
g) Informar todos os processos que careçam de despacho ou deliberação;
h) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);
i) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornece-las aos organismos oficiais quando tal estiver legalmente estabelecido;
j) Processos de concessão de alvarás de utilização de estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares;
k) Assegurar o licenciamento de instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;
l) Dar seguimento às deliberações da Câmara Municipal relativas à actividade da Divisão;
m) Apreciar e instruir pedidos de certidões para divisão e constituição de compropriedade de prédios urbanos e de verificação das condições legais da propriedade horizontal;
n) Calcular as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, alvará de trabalhos de remodelação de terrenos, emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação, casos especiais, licença de utilização e de alteração do uso, licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica, emissões de alvará de licença parcial, prorrogações, licença especial relativa a obras inacabadas, informação prévia, vistorias, operações de destaque, assuntos administrativos e licenciamento de instalação e funcionamento de recintos de espectáculo e divertimentos públicos.
SECÇÃO IV
Artigo 83.º
Composição da Divisão de Vias e Arruamentos
A Divisão de Vias e Arruamentos, compreende:
a) Vias de comunicação;
b) Trânsito e sinalização.
Artigo 84.º
Vias de comunicação
Aos serviços de vias de comunicação, compete:
a) Construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;
b) Conservação de vias e pavimentos;
c) Proceder a levantamento periódico do estado de conservação das vias;
d) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal nos diversos trabalhos de construção, beneficiação, reparação e conservação das estradas e arruamentos municipais.
Artigo 85.º
Trânsito e sinalização
Aos serviços de transito e sinalização, compete:
a) Programar e implementar os projectos de sinalização e áreas de estacionamento e a sua manutenção;
b) Conservar e manter a sinalização existente;
c) Acompanhar, programar e manter todo o sistema semafórico.
SECÇÃO V
Artigo 86.º
Composição da Divisão de Parque de Máquinas e Oficinas
A Divisão de Parque de Máquinas e Oficinas, compreende:
a) Sector de Oficinas;
b) Sector de Transportes e Parques de Máquinas.
Artigo 87.º
Sector de Oficinas
Ao Sector de Oficinas, compete:
1.2 - De mecânica-auto:
a) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas;
b) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
c) Promover a utilização racional de material existente;
d) Assegurar a elaboração regular da lista de todos os materiais referentes ao sector, dados como incapazes, para que possam ser abatidos;
e) Vistoriar e reparar todo o equipamento de máquinas e viaturas municipais, informando o número de peças, sua especificação e material necessário para a reparação de cada máquina ou viatura, sempre que solicitado;
f) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais.
1.3 - De serralharia civil e pintura:
a) Manter em condições de operacionalidade todo o material existente;
b) Colaborar com os serviços de mecânica no sentido da rentabilização das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.
Artigo 88.º
Sector de Transportes e Parque de Máquinas
Ao Sector de Transportes e Parque de Máquinas, compete:
a) Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais;
b) Proceder à elaboração do cadastro de motoristas;
c) Proceder à leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;
d) Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas na sua dependência;
e) Proceder à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;
f) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas;
g) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação de Viaturas e máquinas;
h) Elaborar os autos de recepção de equipamentos;
i) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e os equipamentos mecânicos do município e, assegurar a elaboração de listagens de viaturas e máquinas dados como incapazes, para que possam ser abatidos;
j) Solicitar as reparações necessárias à oficina municipal ou ao exterior;
k) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
l) Programar em consonância com o Sector de Oficinas as lavagens e lubrificações de viaturas e máquinas.
SECÇÃO VI
Artigo 89.º
Composição da Divisão de Águas e Saneamento
A Divisão de Águas e Saneamento, compreende:
a) Águas;
b) Esgotos;
c) Electricidade e equipamentos electromecânicos.
Artigo 90.º
Águas
Ao Serviço de Águas, compete:
a) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita á detecção e reparação de roturas e avarias;
b) Executar em coordenação com os serviços administrativos as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento do serviço, designadamente no que respeita a ligações de ramais de água, cortes de água e colocação de contadores;
c) Assegurar o movimento dos contadores, incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;
d) Promover a conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios aquedutos e condutas;
e) Exercer as demais funções que se enquadrem nas suas competências e que lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 91.º
Esgotos
Ao Serviço de Esgotos, compete:
a) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento do concelho;
b) Promover a desinfecção das redes de saneamento;
c) Assegurar a gestão das redes de saneamento zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção de roturas e avarias;
d) Elaborar e manter actualizado os cadastros das redes de saneamento;
e) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afecto ao sector;
f) Preencher os suportes administrativos necessário ao controlo do custo das obras.
Artigo 92.º
Electricidade e Equipamentos Electromecânicos
Os Serviços de Electricidade e Equipamentos Electomecânicos, compete:
a) Efectuar trabalhos de manutenção e reparação de todos os equipamentos eléctricos;
b) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica.
c) Assegurar a manutenção dos equipamentos mecânicos e electromecânicos municipais, nomeadamente da rede de águas, quer potáveis, quer residuais.
SECÇÃO VI
Disposições comuns
Artigo 93.º
Núcleos de apoio técnico
1 - Podem ser criadas, por deliberação de Câmara, estruturas de apoio técnico aos departamentos, divisões ou gabinetes, compostos por pessoal de carreira técnica superior, técnica ou técnico-profissional.
2 - Os apoios técnicos ficam na dependência das estruturas hierárquicas onde se integram.
3 - Os apoios técnicos podem contar ainda com a colaboração de consultores em regime de prestação de serviços.
4 - Aos Núcleos de Apoio Técnico compete:
4.1 - Prestar apoio técnico geral às respectivas unidades orgânicas;
4.2 - Elaborar estudos e propostas e emitir pareceres e informações técnicas no âmbito da respectiva unidade orgânica;
4.3 - Coordenar projectos de especial complexidade no âmbito da respectiva unidade orgânica.
Artigo 94.º
Núcleos de apoio administrativo
Os Núcleos de Apoio Administrativo tem como atribuições:
a) Assegurar a recepção e emissão do expediente da respectiva unidade orgânica;
b) Assegurar o arquivo do expediente e outra documentação da respectiva unidade orgânica;
c) Procede à contabilização dos custos das acções ou obras executadas pela respectiva unidade orgânica e informar os serviços requisitantes;
d) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da respectiva unidade orgânica;
e) Secretariar o responsável pela unidade orgânica;
f) Secretariar as reuniões realizadas no âmbito da respectiva unidade orgânica;
g) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam destinados nesse âmbito e atendendo às especificidades da respectiva unidade orgânica.
Artigo 95.º
Responsáveis por gabinetes, secções e sectores
1 - A designação dos responsáveis por gabinetes, secções ou sectores, quando não recaia em pessoal de chefia, deve ter anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.
2 - A designação dos responsáveis referidos no número anterior compete ao presidente da Câmara.
SECÇÃO VII
Disposições finais
Artigo 96.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 97.º
Complemento e especificação das actividades e funções previstas
A enumeração das actividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direcção e de chefia ou equiparados não tem carácter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou pelas deliberações da Câmara Municipal.
Artigo 98.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 99.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o anteriormente aprovado.
O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal, em 28 de Abril de 2003.
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração ao quadro de pessoal
(ver documento original)