Resolução 156/78, de 17 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 239/1978, Série I de 1978-10-17.
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Data:
1978-10-17
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Secções desta página::
Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão de várias empresas.
Resolução 156/78
A
Resolução 122/78, do Conselho de Ministros, autorizou a prorrogação até 30 de Setembro de 1978 do prazo de intervenção do Estado na gestão das empresas abaixo designadas, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas.
Considerando que, embora em fase adiantada, não se encontram ainda concluídos os estudos que permitirão ao Conselho de Ministros determinar as medidas a aplicar a estas empresas, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:
Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão das seguintes empresas:
João Maria Vilarinho, Sucessor, Lda.;
Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L.;
Sociedade de Pescas Vazabu, Lda.;
Embamar - Frigorífica e Conserveira do Algarve, Lda.;
Conservas Unitas, Lda.;
L. Branco, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/17/plain-212522.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212522.dre.pdf .
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