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Aviso 4147/2003, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4147/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião extraordinária de 22 de Abril de 2003, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

23 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos

Preâmbulo

Toda a comunidade deve sentir-se responsável pela importante tarefa de educar as crianças e os jovens numa dupla perspectiva - preparar o futuro dos mesmos e salvaguardar, através dessa preparação, o equilíbrio da sociedade em que se inserem.

Embora as grandes finalidades da educação tenham sido definidas a nível nacional, a especificidade das aspirações e dos problemas locais vem, gradualmente, contribuindo para uma transferência de decisões, como forma de encontrar as respostas mais adequadas às expectativas e necessidades emergentes de cada comunidade em particular.

A assunção do papel que lhes cabe desempenhar neste campo, deve conduzir a iniciativas que estimulem uma participação mais activa e interventora na educação e na realização das camadas mais jovens da população.

No sentido de uma melhor administração e rentabilização dos serviços ligados à educação, à saúde e outros, criando uma rede de interacções que garanta condições de apoio e de reflexão sobre as questões de educação ao nível local e eventualmente nacional.

Impõe, desta forma, investir na diversidade, no desenvolvimento, e na modernização, criando-se uma perspectiva de articulação entre a autarquia e todos os agentes e parceiros.

O Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, vem, neste contexto, dar o contributo para o reforço de uma educação mais coerente, através de uma reflexão conjunta, como ponto de partida para uma política de trocas, assente na diversidade de opiniões, e para uma convergência de atitudes que tenda a consolidar-se em soluções de compromisso, capazes de responder não apenas às exigências de uma sociedade em constante mutação, mas também às particularidades da região.

Uma filosofia de intervenção na área educativa deverá reforçar a componente regional e local, dinamizando a participação dos agentes educativos da comunidade, na qual a autarquia local, legitimada pela vontade dos cidadãos, terá de assumir o seu papel de coordenadora e dinamizadora dos processos integrados.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, artigo 2.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, todos os diplomas mencionados com a redacção actualizada.

Artigo 2.º

Definição

O Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, adiante designado por CMEMB, é uma instância de coordenação e consulta, instituída pela Câmara Municipal de Barcelos, que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais, através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O CMEMB tem por âmbito geográfico a área do município de Barcelos.

2 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CMEMB.

Artigo 4.º

Local

O CMEMB funciona em instalações da Câmara Municipal de Barcelos, competindo a esta entidade assegurar os apoios necessários ao seu funcionamento.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 5.º

Princípios gerais e objectivos

O CMEMB desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que consagram à autarquia o direito e o dever de se constituir como parceiro no processo educativo, gerindo e articulando as vontades entre os diversos intervenientes no mesmo, com o objectivo de assegurar o sucesso educativo e o desenvolvimento do concelho.

Constituem, deste modo, objectivos do CMEMB:

1) Promover a coordenação da política educativa na área do município;

2) Articular a intervenção no âmbito do sistema educativo dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados;

3) Analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo;

4) Propor acções adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do sistema.

Artigo 6.º

Constituição

O CMEMB é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos, nos termos propostos pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Composição

1 - Integram o CMEMB:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador responsável pelo pelouro da educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o CMEMB os seguintes representantes:

a) Um representante das instituições de ensino superior público;

b) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

c) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

d) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

e) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

f) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

g) Um representante das associações de estudantes;

h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

i) Um representante dos serviços públicos de saúde;

j) Um representante dos serviços da segurança social;

k) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

l) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;

m) Um representante das forças de segurança.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMEMB, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 8.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, compete ao CMEMB deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenarão do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social, da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, rede de transportes escolares e alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete, ainda, ao CMEMB:

a) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos;

b) Reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Para o exercício das competências do CMEMB devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Organização e funcionamento

1 - O presidente do CMEMB será o presidente da Câmara Municipal.

2 - O vereador responsável pelo pelouro da educação substituirá o presidente, nas suas ausências e impedimentos.

3 - Os dirigentes dos órgãos representados neste CMEMB, poderão fazer-se representar por outro elemento devidamente credenciado, no caso da sua impossibilidade.

4 - As regras de funcionamento do CMEMB constam de regimento a aprovar pelo Conselho devendo respeitar os princípios designados no artigo 10.º

Artigo 10.º

Mandato

O mandato dos membros do CMEMB terá a duração do seu mandato nos órgãos que representam.

2 - Os membros do CMEMB poderão renunciar ao mandato antes do seu termo, devendo para o efeito apresentar pedido fundamentado, ao presidente, com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - Os membros do CMEMB perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões consecutivas;

4 - No caso de cessação, do mandato nos termos do n.º 2 e alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo, o presidente do CMEMB solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 11.º

Regimento

As regras de funcionamento do CMEMB constam de regimento, a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;

b) As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa, devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

c) Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;

d) As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 12.º

Direito a voto

Cada membro tem direito a um voto, ainda que represente vários órgãos.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - O CMEMB reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo e no início de cada ano civil, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação dos grupos de trabalhos ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho.

Artigo 14.º

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de, pelo menos, oito dias úteis.

2 - Da convocatória, deve constar expressamente a ordem de trabalhos, data, hora e local onde se realizará.

3 - Em caso de urgência justificada, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 15.º

Quórum e deliberações

1 - O CMEMB funciona desde que esteja presente pelo menos metade dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta onde constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros que o requeiram, devendo as actas serem rubricadas pelos presentes.

4 - O presidente do CMEMB pode publicitar no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 16.º

Grupos de trabalho

Poderão ser constituídos grupos de trabalho a título permanente e ou eventual, por deliberação do Conselho.

Artigo 17.º

Recursos financeiros

1 - Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do continente, do Quadro Comunitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos específicos.

2 - No que respeita aos investimentos para construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o montante das verbas a transferir é o previsto nos respectivos contratos, a celebrar entre o Ministério da Educação e o município.

Artigo 18.º

Transferência de património

O património e os equipamentos afectos aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que não foram objecto de protocolo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, transferem-se para os municípios, com dispensa da celebração dos referidos protocolos e de qualquer outra formalidade, constituindo o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, título bastante para o efeito.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 19.º

Regulamentação específica

Será aprovado regimento que determinará o funcionamento das reuniões do CMEMB e dos grupos de trabalho.

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do presidente ou por maioria dos membros do CMEMB, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

Artigo 21.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente Regulamento, serão analisados e decididos de acordo com o consignado na lei geral.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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