de 12 de Junho
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira.A autonomia regional constitucionalmente consagrada só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio de cada uma das regiões.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira:
a) A competência para a declaração de utilidade pública que, segundo o Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 323/77, de 8 de Agosto, cabe ao Conselho de Ministros restrito, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar na Região Autónoma;
b) A autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público, desde que a Região Autónoma tenha superintendência sobre elas.
Art. 2.º A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado, ou serviços dependentes do Governo da República, continua a ser da competência do Conselho de Ministros restrito.
Art. 3.º É revogado o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 323/77, de 8 de Agosto.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República, da Justiça e da Habitação e Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Eduardo Henriques da Silva Correia - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.