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Portaria 273/79, de 9 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à prestação dos serviços de pilotagem na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 273/79

de 9 de Junho

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 361/78, de 21 de Novembro, que reestruturou os serviços de pilotagem do continente, ficou revogado o Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958 (Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem), onde anteriormente se encontravam regulados aqueles serviços.

Da orgânica dos serviços de pilotagem, estabelecida pelo citado decreto revogado, faziam também parte os serviços de pilotagem do porto do Funchal nomeadamente a secção de pilotos do Funchal.

Porém, face ao disposto no artigo 231.º da Constituição Política e dada a premência com que se impôs publicar os diplomas que reorganizaram o sector da pilotagem, não foi possível ouvir o Governo Regional da Madeira em tempo, de modo a poder determinar-se, desde logo, a extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 361/78 aos portos daquela Região Autónoma e assim operar-se a integração dos respectivos serviços de pilotagem no âmbito do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - INPP.

Daí que tivesse sido diferida para momento posterior a decisão quanto a esse objectivo, tarefa que agora foi levada a cabo pela Portaria 234/79, de 17 de Maio, que ordenou a aplicação do Decreto-Lei 361/78 aos portos da Região Autónoma da Madeira, e, em consequência, determinou a integração dos respectivos serviços de pilotagem na orgânica do INPP.

Todavia, alguns aspectos ficaram por regulamentar naquela referida portaria, designadamente quanto à classificação do Departamento de Pilotagem do Funchal e à definição do quadro do respectivo pessoal e, ainda, quanto à inserção naquele citado decreto-lei das regras especiais a observar relativamente aos portos da Madeira, no tocante ao modo de prestação dos serviços de pilotagem, à requisição destes serviços e às taxas a cobrar pela prestação dos mesmos. É esta a finalidade que se pretende alcançar através da presente portaria.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica do INPP, o Departamento de Pilotagem do Funchal é classificado na 2.ª categoria.

2 - É acrescentado um artigo 67.º-A ao capítulo II da parte II do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, com a seguinte redacção:

PARTE II

Disposições especiais

................................................................................

CAPÍTULO II

Departamentos de Pilotagem

................................................................................

Funchal

ARTIGO 67.º-A

(Quadro de pessoal)

O Departamento de Pilotagem do Funchal terá o seguinte quadro de pessoal:

3 pilotos.

2 mestres.

2 motoristas.

1 contínuo.

3 - O n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para efeitos dos números anteriores, cada departamento de pilotagem exercerá a sua actividade na área definida pelos limites a seguir indicados:

Viana do Castelo - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 41 52.0 N. e latitude = 41 30.0 N.

Douro e Leixões - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 41 30.0 N. e latitude = 41 00.0 N.

Aveiro - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 41 00.0 N. e latitude = 40 26.0 N.

Figueira da Foz - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 40 26.0 N. e latitude = 39 30.0 N.

Lisboa - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 39 30.0 N. e latitude = 38 25.0 N.

Setúbal - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 38 25.0 N. e latitude = 38 10.0 N.

Sines - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 38 10.0 N. e latitude = 37 00.0 N.

Portimão - área limitada pelos meridianos:

Longitude = 09 00.0 W. e longitude = 08 11.3 W.

Faro - área limitada pelos meridianos:

Longitude = 08 11.3 W. e longitude = 07 43.0 W.

Vila Real de Santo António - área limitada pelos meridianos:

Longitude = 07 43.0 W. e longitude = 07 25.0 W.

Funchal - área limitada pelos paralelos:

Latitude = 32 20.0 N. e latitude = 33 15.0 N. e pelos meridianos:

Longitude = 16 10.0 W. e longitude =17 25.0 W.

4 - É acrescentada ao capítulo III - Normas especiais - do citado Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas uma divisão XI - Funchal - com a sistematização e os artigos seguintes:

CAPÍTULO III

Normas especiais

................................................................................

DIVISÃO XI

Funchal

I - Pilotagem

Artigo 103.º-A

1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações nacionais e estrangeiras na navegação e ou manobras efectuadas:

a) No porto do Funchal - na área não superior a três milhas do extremo leste do molhe-cais;

b) Na praia Formosa - na área não superior a três milhas do quadro da amarração.

2 - Quando requisitados os serviços de pilotagem, podem ainda ser prestados em qualquer outra área do arquipélago da Madeira.

3 - A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.

4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento consideram-se os seguintes limites exteriores:

a) No porto do Funchal, a distância de uma milha do extremo leste do cais-molhe;

b) Na praia Formosa, a distância de uma milha do quadro de amarração.

5 - É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas seguintes áreas:

a) Porto do Funchal - na área para oeste do meridiano 16 53.9 W. e para norte do paralelo 32 38.0 N.;

b) Praia Formosa - na área limitada a norte pela linha da costa, a sul pela linha que une os pontos 32 38.0 N. e 16 58 W. e 32 37.5 N. e 16 57.4 W., a leste pela linha correspondente ao Zv = 045º à chaminé do lado poente da fábrica Walle (32 38.0 N., 16 56.8 W.) e a oeste pela linha correspondente ao Zv = 054º à torre da igreja de S.

Martinho (32 38.9 N. e 16 56.6 W.).

II - Requisições

Artigo 103.º-B

1 - As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para pilotos do Funchal, na cidade do Funchal, e feitas normalmente do seguinte modo:

a) Entradas - por radiograma que pode ser enviado a qualquer hora, mas com a antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas, em relação à hora de chegada da embarcação à área de pilotagem, contendo os seguintes elementos:

Nome da embarcação;

Hora de chegada à área de pilotagem;

Calado da embarcação;

Tonelagem bruta;

Procedência;

b) Saídas e movimento no porto - por avisos das agências ou chamadas telefónicas dentro do horário das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos e com pelo menos duas horas de antecedência em relação à hora do início do movimento da embarcação, indicando os seguintes elementos:

Nome do navio;

Nome do agente;

Movimento que a embarcação pretende efectuar;

Hora de início do movimento da embarcação;

No caso de saída, qual o porto de destino;

c) Pedidos de emergência - podem ser feitos por qualquer meio e sistema e a qualquer hora.

2 - Para efeitos das requisições a que se refere o número anterior, o departamento de pilotagem do porto do Funchal dispõe de uma estação localizada na Avenida do Mar, 15, 2.º, no Funchal, e dos seguintes meios de comunicação:

a) VHF escuta das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos no canal 16;

b) Telefone pelo seguinte número: 2 56 37;

c) Embarcação dos pilotos, pessoal permanente e VHF escuta canal 16.

Artigo 103.º-C

Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º

III - Taxas

Artigo 103.º-D

1 - São isentos do pagamento de taxas de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:

a) Na entrada e saída do porto e movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tAB;

b) Na entrada e saída do porto e movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 500 tAB.

2 - Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior, aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.

3 - As embarcações que escalam o porto do Funchal em viagem de turismo, sem efectuar qualquer operação comercial, beneficiam de uma redução de 50% na tabela A.

Artigo 103.º-E

As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º Artigo 103.º-F As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D, anexa a este Regulamento.

5 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Junho de 1979. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/09/plain-212238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-17 - Portaria 234/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Determina que seja extensiva aos portos da Madeira a nova regulamentação do Serviço de Pilotagem e a nova orgânica do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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